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ID
2064049
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A compensação da Reserva Legal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (...)

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada

    (...)

    § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo

  • a) poderá ser feita apenas fora do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Incorreta, visto que a compensação da Reserva Legal pode ser realizada por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme estabelece o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.830/12 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.235/2014.

    Vale lembrar que para o proprietário ou possuidor de imóvel rural de área consolidada, isto é, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, há a possibilidade de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, por meio de compensação de Reserva Legal, conforme estabelece o “caput” do artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

    Destarte, a compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização “especial” de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12, para o imóvel rural de área consolidada.

      b) somente é possível se houver adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Incorreta. Conforme já explanado, a compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

      c) independe de prévia inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

    Incorreta, na medida em que a regularização por meio adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) depende da inscrição do imóvel rural no CAR, em outros termos, é condição obrigatória para a adesão ao PRA a referida inscrição, consoante prevê o artigo 66, 5º, da Lei nº 12.651/12 e no artigo 11, do Decreto nº 7.830/12.

      d) será feita em área equivalente ao dobro da extensão da área a ser compensada.

    Incorreta, uma vez que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada, conforme dispõe o artigo 66, 6º, inciso I, da Lei nº 12.651/12.

      e) não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    Correta, nos termos do artigo 66, 9º, da Lei nº 12.651/12. Logo, o que se quer é evitar que a compensação da Reserva Legal propicie a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, isto é, que permita a substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

  • Otimo comentário do Matheus. Só faltou dizer que o art. 66 é da Lei 12.651.

  • voce em 2020 que já esta resolvendo questoes de procurador de 2016. CONTINUE