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CORRETO: C
Acredito que neste caso aplica-se o art. 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, pelo qual prevê:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
Sendo assim, a Lei 13.146/15, que derrogou os artigos 3º e 4º, dentre outros, do Código Civil, tem aplicação imediata, considerando relativamente incapaz, aqueles que não poderem exprimir a sua vontade, por causa transitória ou permanente, a partir da vigência da referida lei (irretroatividade).
Assim, aquele que foi considerado absolutamente incapaz por não poder exprimir a sua vontade, antes da vigência da Lei 13.146/2015, continua sendo considerado absolutamente incapaz, em respeito ao princípio da irretroatividade.
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CORRETO: C
Considerações do site do ConJur:
Aquelas pessoas que hoje, tendo deficiência mental ou intelectual, se encontram sob interdição por incapacidade absoluta passarão automaticamente, com a vigência da lei nova, a serem consideradas capazes? A tradicional exegese da regra intertemporal, nessas situações, indica a eficácia imediata da lei nova. Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Não há razão para que existam deficientes capazes e absolutamente incapazes sem distinção fática a justificar o tratamento diverso.
Por outro lado, pode a lei nova desconstituir automaticamente a coisa julgada já estabelecida? Cremos, que dada a natureza constitutiva da sentença, o mais razoável é que, por iniciativa da partes ou do Ministério Público, haja uma revisão da situação em os interditados se encontram, para que possam migrar para um regime de incapacidade relativa ou de tomada de decisão apoiada, conforme for o caso.
http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas
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Pablo Stolze Gagliano, em seu artigo "É o fim da interdição?" abordou acerca da vigência e eficácia do Estatuto em questão da seguinte forma:
"O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um
aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e
aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o
interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto,
pessoa legalmente capaz."
Ótima questão :)
Bons estudos!!
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A referida lei é de 2015 e n 2005 como diz no enunciado.
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Penso que para acertar a questão, o candidato tinha que ter o conhecimento de tão somente do 6º da LINB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). [Artigo importante. Aqui menciona o principio da segurança jurídica].
Item C. bons estudos.
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A lei que atribui capacidade não encontra óbices no ato jurídico perfeito, no direito adquirido ou na coisa julgada, aplicando-se desde logo, do início de sua vigência em diante, a todos os fatos em curso.
Como leciona Carlos Francesco Gabba, " (...) as leis concernentes ao estado e à capacidade das pessoas devem (...) ser aplicadas imediatamente a todas as pessoas que se encontrem na condição nela contemplada, e não somente àquelas que venham a estar em tal condição no futuro."
A incapacidade civil é disciplinada pela lei vigente ao tempo em que se desenvolverem, por não gozarem da mesma proteção conferida ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim dispoe:
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Assim, o mais benéfico, nesse caso, é a aplicação imediata do estatuto do deficiente, em detrimento da aplicação dos arts. do CC/02, ainda para aqueles que ja se enquadravam na condição de incapacidade absoluta antes da vigencia do estatuto.
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Artigo 6º da nossa LINDB..A LEI EM VIGOR TEM EFEITO IMEDIATO E GERAL!
Princípio da imediatidade da lei nova!
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Penso que o GAB C também esta equivocado, uma vez que conforme a legislação em debate, qual seja, lei 13.146/2015, os que eram considerados absolutamente incapazes como era o caso dos que mesmo por causa transitória não pudessem manifestar suas vontades, hoje é considerado absolutamente CAPAZ. e nao relativamente incapaz.
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Onde está o erro da letra E???
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Jackson Pinho, penso que o erro da E se encontra na parte final, fazendo uma separação onde não existe. Dizendo que a lei é ultrativa para quem tem causa permanente.
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questão deveria ser anulada pois menciona que trata-se de lei 13.146/2005 ao invés de 2015!!!
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A questão é perfeitamente solucionada através de um mero juízo de razoabilidade: o escopo precípuo do estatuto da pessoa com deficiência é modificar a concepção por muito propugnada pelo Código Civil, qual seja, a de que a regra seria a incapacidade absoluta dos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para pratica dos atos da vida civil. Dessarte, com advento do EPD, a exceção virou regra e vice-versa, de modo que, preponderantemente, os detentores de limitações das mais variadas especies hão de ser compreendidos como relativamente (in)capazes. Assim, seria inaceitável cogitar de tratamento distinto e, consequentemente, discriminatório tão somente levando em conta a regra constitucional e legal da irretroatividade das normas. Não é plausivel e aceitável uma interpretração em rota de colisão com o princípio da isonomia (um grupo de sujeitos regulados e reputados incapazes apenas por razões de segurança jurídica). Essa foi a minha linha de raciocínio.
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Sem contar que não se presume a incapacidade, logo não existindo mais a incapacidade absoluta daqueles que não possam exprimir sua vontade, não se pode mais assim os considerar, visto que a presunção é sempre pela capacidade.
Portanto, considerando que a regra é a capacidade, não se pode tornar a pessoa incapaz por motivos que a lei não considera mais.
Esse foi meu raciocínio.
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Gente, o erro no ano da lei foi da banca, não do QConcursos!
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Essa
questão pede conhecimento do tempo da aplicação da lei, de acordo com a LINDB.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A) imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a
vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a
ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito
adquirido.
A Lei nº
13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as pessoas que
já não podiam exprimir a vontade quando do no início da vigência da referida
norma, as quais passam a ser consideradas relativamente incapazes, a
partir do início da vigência da lei.
Incorreta
letra “A”.
B) ultrativa, atingindo apenas as pessoas que passaram a não poder exprimir a
vontade, por causa transitória ou permanente, depois do início da vigência da
referida norma.
A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as
pessoas que não podem exprimir a vontade por causa transitória ou permanente,
as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes a partir do início
da vigência da referida norma.
Incorreta
letra “B”.
C) imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida
norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as
quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.
A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo todas
as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a
vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas
relativamente incapazes.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) imediata, porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a
vontade, por causa transitória ou permanente, quando do início da vigência da
referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes,
em razão da vedação ao efeito retroativo.
A Lei nº
13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as pessoas que
já não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, quando
do início da vigência da referida norma, as quais passam a ser consideradas relativamente
incapazes, em razão da aplicação imediata da lei.
Incorreta
letra “D”.
E) imediata quanto às pessoas que, no início da vigência da referida norma, não
podiam exprimir a vontade em razão de causa transitória, e ultrativa em relação
às pessoas que não o podiam fazer por causa permanente, em razão da proteção ao
ato jurídico perfeito.
A Lei nº 13.146/2015 ao entrar em vigor tem aplicação imediata, atingindo as
pessoas que no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a
vontade em razão de causa permanente ou transitória, as quais passam a ser
consideradas relativamente incapazes, em razão da aplicabilidade imediata da
lei.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Basta saber que:
Lei ultrativa ~~> quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência.
Qual seria a lógica de criar um estatuto para pessoas com deficiência que só servirá para o futuro?
Resposta: Letra (C).
At.te, CW.
ULTRATIVIDADE. http://estudantededireio.blogspot.com.br/2011/03/ultratividade.html
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COMENTÁRIOS:
A alternativa A está incorreta, eis que a eficácia da lei é imediata, por força do art. 6º da LINDB, atingindo também as pessoas já interditadas.
A alternativa B está incorreta, porque o referido dispositivo legal é expresso ao consignar a eficácia imediata da lei e não se fala em ultratividade dos dispositivos anteriores.
A alternativa C está correta, pois o EPD se aplicaria imediatamente às pessoas interditadas judicialmente, por lógica.
A alternativa D está incorreta, dado que não se poderia manter pessoas, com as mesmas limitações psíquicas, com diferenças quanto à capacidade.
A alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões apresentadas na alternativa B.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgema-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
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Ótima Questão .
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questão fofa.
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Olá candidatos aos cargos da República, comento a "A":
INCORRETA. A alternativa ACERTA quando diz que a Lei 13.146/2015 terá APLICAÇÃO IMEDIATA (obdiência ao art. 6º da LINDB), porém ERRA QUANDO DIZ QUE “porém não atingindo as pessoas que já não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.”, erra porque uma vez com a aplicação da referida norma, apenas os menores de 16 anos passam a ser absolutamente incapazes, todos os demais são relativamente incapazes.
Cumpre trazer palavras de Flávio Tartuce: "A proteção do direito adquirido, um dos baluartes da segurança jurídica, quando levada ao extremo engessa o sistema jurídico, não possibilitando a evolução da ciência e da sociedade. Por isso é que deve ser feita a correta ponderação de valores, especialmente quando entram em cena valores de ordem pública com amparo constitucional.".
Importante ainda os escritos de Daniel Sarmento: "A segurança jurídica – ideia que nutre, informa e justifica a proteção constitucional do direito adquirido – é, como já se destacou, um valor de grande relevância no Estado Democrático do Direito. Mas não é o único valor, e talvez não seja nem mesmo o mais importante dentre aqueles em que se esteia a ordem constitucional brasileira. Justiça e igualdade material, só para ficar com dois exemplos, são valores também caríssimos à nossa Constituição, e que, não raro, conflitam com a proteção da segurança jurídica. Se a segurança jurídica for protegida ao máximo, provavelmente o preço que se terá de pagar será um comprometimento na tutela da justiça e da igualdade substancial, e vice versa. O correto equacionamento da questão hermenêutica ora enfrentada não pode, na nossa opinião, desprezar esta dimensão do problema, refugiando se na assepsia de uma interpretação jurídica fechada para o universo dos valores. Ademais, no Estado Democrático de Direito, o próprio valor da segurança jurídica ganha um novo colorido, aproximandose da ideia de Justiça. Ele passa a incorporar uma dimensão social importantíssima. A segurança jurídica, mais identificada no Estado Liberal com a proteção da propriedade e dos direitos patrimoniais em face do arbítrio estatal, caminha para a segurança contra os infortúnios e incertezas da vida; para a segurança como garantia de direitos sociais básicos para os excluídos; e até para a segurança em face das novas tecnologias e riscos ecológicos na chamada ‘sociedade de riscos’.".
Assim o direito adquirido deve ser protegido para favorecer as pessoas e não desfavorecer. A retro citada lei veio para favorecer e facilitar a vida da pessoa com deficiência e não piorar.
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Qualquer norma que altera capacidade das pessoas aplica-se imediatamente, alcançando inclusive situações anteriores. O mesmo ocorreu quando o Código Civil de 2002 reduziu a maiorirdade que era de 21 anos para 18 anos. Todas aqueles que tinham entre 18 e 21 anos, tornaram-se maiores.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também trouxe alterações sobre a capacidade das pessoas, considerando apenas absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Portanto, todos as outras situações que eram consideradas de incapacidade absoluta e passaram a ser estabelecidas como relativas alcançam imediatamente aqueles que nelas se encaixavam, bem como aqueles que em momento posterior se incluirem nas hipóteses previstas na nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil.
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PLENAMENTE CAPAZES: maiores de 18 anos
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: somente menores de 16 anos (terá um representante: pais-tutor)
RELATIVAMENTE INCAPAZES: (terá um assistente: pais-curador)
- Maiores de 16 e menores de 18 anos;
- Hébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais com discernimento reduzido;
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os pródigos (quem dilapida seu patrimônio desordenadamente)
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Questão bonitinha até, como muitos falaram. Mas como a banca deixa passar um erro grotesco desses? Erro ortográfico uma vez tudo bem, mas várias vezes mostra que achava que era 2005 mesmo. Até doi ler, parece que quem está fazendo a prova e quem nos testa realmente não sabe nada...
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Letra C - Porem, passivel de ANULAÇAO.
O Prof. Paulo H M Sousa, de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos, fez algumas observações importantes sobre a questão.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgema-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
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cuidado com o comentário do @Foco Macetes
deficientes mentais com discernimento reduzido não são mais relativamente incapazes
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C de Coração.
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LEI 13.146-2015
LEI 13.1463-2015
LEI 13.1462-2015
LEI 13.146-2015
LEI 13.146-2015
LEI 13.146-2015
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O ANO DA LEI ESTA ERRADO, A LEI E DE 2015 E NÃO DE 2005..
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
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DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Fui na alternativa que melhor atendia a proposta da norma em torna-los capazes. Deu certo!