SóProvas


ID
2064061
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, de natureza não fiscal nem ligada às relações de consumo, a Procuradoria do Estado do Maranhão constatou que a empresa X Ltda. não possuía bens suficientes ao pagamento do débito. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa X, a Procuradoria do Estado do Maranhão deverá, de acordo com o Código Civil, comprovar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Previsão no Código Civil da desconsideração da PJ:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

    bons estudos

  • Em síntese, apenas para lembrá-los (a resposta da questão já foi apresentada pelo Renato):

    O Código Civil adota a TEORIA MAIOR, conforme o que se lê pelo artigo 50 do CC. Isto é, para efeito de desconsideração da personalidade jurídica exige-se o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    Ao contrário, o CDC e a legislação ambiental adotam a TEORIA MENOR, que é mais fácil de ser aplicada, não precisando dos requisitos acima (abuso = desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para desconsideração da PJ. 

     

    Foco! 

  • Enunciados importantes sobre desconsideração da personalidade jurídica da Jornada de Direito Civil:

     

    281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

     

    285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

  • Link para complementar os estudos: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Teoria: A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

     

    Base legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

     

    Aprofundamento conexo como  o novo CPC: Contra o incidente de descosideração da pessoa jurídica cabe agravo de instrumento.

     

    Gabarito letra A

  • Alternativa correta letra A.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
    Apesar de haver a separação patrimonial de PJ e PF, no caso concreto (uso fraudulento), poderá ser suspensa a vigência da personalidade jurídica, permitindo que o patrimônio da pessoa membro seja atingido em decorrência de obrigações assumidas pela PJ. – Suspensão da autonomia patrimonial.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Complementando o comentário de Woody.

     

    A TEORIA MAIOR se divide em duas correntes:

    a) Teoria maior OBJETIVA: o abuso da personalidade se vislumbra com a mera confusão patrimonial (regra do nosso Código Civil);

    b) Teoria maior SUBJETIVA: o abuso da personalidade se dá com o desvio de finalidade e fraude.

     

    Lembrando, também, que a desconsideração da personalidade jurídica em casos envolvendo o CDC pode se dar de ofício pelo juiz, o que não é permitido pelo CC.

  • Art. 50. EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • nunciados importantes sobre desconsideração da personalidade jurídica da Jornada de Direito Civil:

     

    281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

     

    285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favo

  • Com a finalidade de complementar os excelentes comentários dos colegas, incluo alguns assuntos sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica:

    Histórico da Desconsideração no Brasil:

    • CC-1916: não previa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

    • Na década de 60, Rubens Requião foi um dos primeiros doutrinadores brasileiros a defender a aplicação da teoria no Brasil, mesmo sem previsão legal.

    • CDC em 1990: primeira lei a prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no Brasil (art. 28).

    • Lei nº 8.884/94 (antiga Lei Antitruste): previu a desconsideração.

    • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): também disciplinou a desconsideração.

    • Código Civil de 2002: trouxe previsão expressa no art. 50.

    • Lei nº 12.529⁄2011: desconsideração em caso de infrações da ordem econômica (art. 34).

    CPC/2015: regulamentação processual do instituto do "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"

     

    Jurisprudência:

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Considerações sobre esse julgado:

    "não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC."

     

    Interdisciplinaridade:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

     

    Fonte: "Dizer o Direito " http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html"

    "Eu perdi mais de 9000 lances livres na minha carreira. Perdi quase 300 jogos. 26 vezes, meu time confiou em mim para dar o arremesso que daria a vitória, e perdi. E falhei muitas e muitas e muitas vezes na minha vida. Por tudo isso fui bem sucedido" - Michael Jordan

    Quando chega a hora certa, o que é pra vir pra você, vem. Enquanto espera não lamente, nem anseie. Não sinta tristeza, nem ira. Aprenda que a colheita tem seu tempo de crescimento. Rega teus sonhos e semeia teu caminho. Você só vai colher quando estiver preparado. Carolina Salcides

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Complementando:

     

    TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 8981048 PR 898104-8 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 24/07/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAR OS INTEGRANTES DE SEU QUADRO SOCIAL PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.

    -

    -

    1. Apenas a insolvência da pessoa jurídica, nesse sentido considerada sua incapacidade de, com recursos e bens próprios, arcar com seus compromissos financeiros, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50 , do Código Civil , que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

  • O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     Código Civil: NÃO

     CDC: SIM

     Lei Ambiental: SIM

     CTN: SIM 

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    CC/2002 (Teoria Maior): abuso de personalidade - desvio de finalidade e confusão patrimonial. (agora se dá através de incidente processoal)

    CDC (Teoria Menor|): abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. Ainda, na hipótese de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    CTN: Portaria PGFN n.º 180, de 25 de fevereiro de 2010:

    “Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir: (Redação dada pela Portaria PGFN nº 904, de 3 de agosto de 2010)

    I - excesso de poderes;

    II - infração à lei;

    III - infração ao contrato social ou estatuto;

    IV - dissolução irregular da pessoa jurídica.

    Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.”

     

  • O ABUSO DA PERSONALIDADE POSSUI DOIS DESDOBRAMENTOS - A CONFUSAO PATRIMONIAL E O DESVIO DE FINALIDADE,

  • -
    achei a questão bem tranquila pra Procurador 

    ¬¬

    vide art. 50 CC

  • CDC basta a insolvência, ou não pagamento do devido ao consumidor

  • o abuso da personalidade juridica se materializa tanto pelo desvio de finalidade como a confusao patrimonial 

  • CC/2002 - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    GAB: A

  • Art. 50 do CC.

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    GAB.: A

     

  • Como assinala Galhardo Jr: “para que se desconsidere a pessoa jurídica, é necessário que o dano causado seja decorrente do uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial. Quando a fraude e o abuso de direito podem ser combatidos sem a necessidade de afastar-se a personalidade distinta da pessoa jurídica (como quando é aplicável o regramento dos vícios dos atos jurídicos), a teoria da desconsideração é inócua (...)”.

     

    Gabarito letra A.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídicacaracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • A respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, 

    Art. 50. Em caso de ""abuso da personalidade jurídica"", CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
    ou sócios da pessoa jurídica.

    A disregard of legal entity foi uma doutrina desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no Brasil por Rubens Requião. No nosso direito, ela recebeu a seguinte denominação: Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração.

  • Complementando:



    O IDPJ* aplica-se no caso de execução fiscal? Há polêmica!


    SIM (Leonardo Carneiro da Cunha)




    ''[...] o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado não apenas nos casos de desconsideração propriamente dita, mas também nas hipóteses em que haja possibilidade de o sócio responder pelas dívidas da sociedade, seja em razão do regime jurídico a que ela se sujeita, seja por causa do exercício da administração feita em desacordo com normas legais, estatutárias ou contratuais.'' (CUNHA)


    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137, CPC)



    A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.



  • art. 50 foi alterado em 2019-

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (=TEORIA MAIOR)

  • Houve alteração legislativa no dispositivo infratranscrito:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GABARITO: A

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.