Art. 152-E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.
§ 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
§ 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.
§ 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:
I – em decorrência de legislação superveniente;
II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.
§ 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.
§ 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta.
§ 4º As respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo:
I – em decorrência de legislação superveniente;
II - por decisão fundamentada do Secretário de
Estado da Fazenda; ou
III - por deliberação da comissão técnica
prevista no art. 152, § 2º.
Art. 152, § 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a
comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em PORTARIA do Secretário de Estado da
Fazenda. (Não em resolução)
Excelente banca! Testa sua memória e não seu conhecimento.