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ID
206407
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme estabelece o Decreto 22.586/1984/SC, as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo.

1. em decorrência de legislação superveniente.

2. por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda.

3. por deliberação da comissão técnica em Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

Alternativas
Comentários
  • Art.  152-E.  A  consulta  deverá  ser  respondida  no  prazo  máximo  de  90  (noventa)  dias,  contados  de  sua  protocolização,  podendo  ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
    §  1º  A  fluência  do  prazo  previsto  neste  artigo  interrompe-se  durante  o  cumprimento  de  diligência  indispensável  à  análise  da  matéria,  ou necessária  ao saneamento do processo.
    § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
    § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.
     § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:
    I – em decorrência de legislação superveniente;
    II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
    III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.
    § 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.
    § 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta.
  • § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

    I – em decorrência de legislação superveniente;

    II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou

    III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.

    Art. 152, § 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em PORTARIA do Secretário de Estado da Fazenda. (Não em resolução)

    Excelente banca! Testa sua memória e não seu conhecimento.