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Questões de Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT) - Decreto 22.586/1984


ID
206392
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA Letra a), conforme Art. 154, da Lei 3938, de 26 de dezembro de 1966, alterada pela Lei 14.461/08.
    b) Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a 
    existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva, sem que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade não esteja suspensa. (existência de créditos não vencidos, Art 155);
    c) 
    A certidão negativa poderá ser expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os tributos e as penalidades pecuniárias já lançadas(sempre será expedida.....não lançadas, Art 156);
    d) O prazo para a expedição da certidão negativa é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos. (10 dias, Art. 157);
    e) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, não responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário. (responsabiliza, Art. 160);
  • A - CORRETA. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    Art. 206. A certidão negativa, exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida pelos Exatores Estaduais, à vista de requerimento de modelo oficial. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    B - Errada. "Certidão Positiva com efeitos de Negativa": Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Disponível em: http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/certid%C3%B5es-de-d%C3%A9bitos-estaduais-cnd

    C - Errada. Art. 208. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    D - Errada. Art. 209. O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data de entrega do requerimento na Exatoria Estadual, se não forem necessários esclarecimentos. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008

    E - Errada. Art. 212. A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo crédito tributário. - LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008


ID
206401
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586/1984, a consulta é uma faculdade atribuída, em regra, ao sujeito passivo quando for de seu interesse esclarecimentos sobre a vigência, interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária. A citada regulamentação prevê, ainda, a possibilidade de pedido de reconsideração de consulta já efetuada.

Analisando a proposição firmada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 3938/66 - RNGDT-SC
    Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:
  • Artigo foi revogado.


ID
206404
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586/1984/SC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586/1984/SC
    a) Letra d), do inciso III, do Art. 152C:  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:... tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; 
    b) Parágrafo  único, do Art. 152C: Não  será  admitida  consulta  formulada  por  qualquer  outro  meio  diverso  do  previsto  nesta  Seção,  caso  em  que  será arquivada  de  ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.
    c) do inciso II, do Art. 152C: Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: fato definido em lei como crime ou contravenção;
    d) CORRETA;
    e) Inciso I, do Art. 152D:  Art. 152-D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
    I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente;
  • ALTERNATIVA D

    Art. 152C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

    I legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral;

    II fato definido em lei como crime ou contravenção; ou 

    III matéria que:
    a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;
    b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o  consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado;
    c) esteja tratada claramente na legislação;
    d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou
    e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;


    Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicandose esta circunstância ao interessado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28, de 30.01.2007, DOE SC de 30.01.2007)


ID
206407
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme estabelece o Decreto 22.586/1984/SC, as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo.

1. em decorrência de legislação superveniente.

2. por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda.

3. por deliberação da comissão técnica em Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

Alternativas
Comentários
  • Art.  152-E.  A  consulta  deverá  ser  respondida  no  prazo  máximo  de  90  (noventa)  dias,  contados  de  sua  protocolização,  podendo  ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
    §  1º  A  fluência  do  prazo  previsto  neste  artigo  interrompe-se  durante  o  cumprimento  de  diligência  indispensável  à  análise  da  matéria,  ou necessária  ao saneamento do processo.
    § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
    § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.
     § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:
    I – em decorrência de legislação superveniente;
    II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
    III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.
    § 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.
    § 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta.
  • § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

    I – em decorrência de legislação superveniente;

    II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou

    III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.

    Art. 152, § 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em PORTARIA do Secretário de Estado da Fazenda. (Não em resolução)

    Excelente banca! Testa sua memória e não seu conhecimento.




ID
206425
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributo, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966  (Administração tributária ) Art. 165. Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal.
  • ALTERNATIVA A -

    Para complementar - Decreto Nº 22586 DE 27/06/1984 - Santa Catarina
    Art. 59.
    O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I quando a lei assim o determine;
    II quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    IV quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
    VIII quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.


ID
2845501
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere as informações abaixo e o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.586/1984, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    MC, senhora Catarinense com 62 anos de idade, domiciliada em Florianópolis/SC, formulou consulta à Secretaria Estadual de Fazenda, a respeito da legislação do ITCMD, pois é uma das herdeiras dos bens deixados por falecimento de seu irmão solteiro, cujo inventário extrajudicial será processado no Município de Blumenau/SC.

Protocolizada, a consulta formulada por MC deverá ser respondida no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • letra A mas na pratica a MC já morreu e ainda nao recebeu a resposta

  • Decreto Estadual nº 22.586/1984

    Art. 152-E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 28, de 30.01.2007, DOE SC de 30.01.2007)


ID
2845504
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere as informações abaixo e o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.586/1984, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

    MC, senhora Catarinense com 62 anos de idade, domiciliada em Florianópolis/SC, formulou consulta à Secretaria Estadual de Fazenda, a respeito da legislação do ITCMD, pois é uma das herdeiras dos bens deixados por falecimento de seu irmão solteiro, cujo inventário extrajudicial será processado no Município de Blumenau/SC.

Ao receber a resposta, desfavorável ao seu entendimento, MC constatou que alguns pontos da consulta deixaram de ser analisados. Além disso, verificou que, durante o transcurso do prazo para a elaboração da resposta, surgiram fatos novos que, no seu entender, poderiam suscitar modificação da resposta, se apresentados à SEF. Nesse caso, MC

Alternativas
Comentários
  • Decreto Estadual nº 22.586/1984

    Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

    I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

    II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

    III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

    Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

    I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

    II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28, de 30.01.2007, DOE SC de 30.01.2007)


ID
2845855
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Instado a responder indagação formulada por aluno seu, a respeito da concessão de benefícios fiscais em favor dos contribuintes, Prof. Jorge respondeu, corretamente, com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, que

Alternativas
Comentários
  • Decreto Estadual n° 22.586/1984

    CAPÍTULO I - DAS LEIS E DECRETOS

    Art. 2º Somente a lei pode estabelecer:

    I - instituição de tributo ou sua extinção;

    II - majoração de tributo ou sua redução;

    III - definição de fato gerador da obrigação tributária principal;

    IV - fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo;

    V - definição de infrações e cominação de penalidades;

    VI - exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidade.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
2846212
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o caput do art. 4° do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, “nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática”. Com base nesse dispositivo legal, a empresa “Bazar Sadio Ltda.” argumentou, na impugnação que apresentou em processo administrativo tributário, que a penalidade que lhe foi imposta pela autoridade administrativa competente, por infração à legislação do ICMS, deveria ser cancelada, pois a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não admite a cominação de penalidades genéricas.


Diante desse argumento, com base no RNGDT/SC, a autoridade encarregada de analisar o referido processo e decidir a respeito das alegações feitas pelo contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D conforme art 4º P.U do RNGDT/SC

    art 4º Parágrafo único.  A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.


ID
2846218
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que um contribuinte do ICMS tenha apresentado a seguinte dúvida à Secretaria da Fazenda: “... se deveria cumprir obrigação acessória criada por portaria ou pelas demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda”. Com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, ao contribuinte deverá ser respondido que

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA E, tendo em vista o previsto no art. 113 do CTN aqui transcrito:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por OBJETO o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o créditodela decorrente.

    § 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tributária (e não apenas da lei em sentido estrito) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.

  • Decreto Estadual n° 22.586/1984

    CAPÍTULO II - DAS NORMAS COMPLEMENTARES

    Art. 7º São normas complementares da legislação tributária:

    I - as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;

    IV - os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
5595667
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

JJ, domiciliado em Chapecó/SC, estando prestes a receber em doação um bem imóvel localizado no Estado do Paraná, pretende formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a respeito da aplicação de dispositivos referentes à alíquota e à base de cálculo do imposto incidente sobre a mencionada doação, pois o doador do referido bem também se encontra domiciliado em Santa Catarina.


De acordo com a legislação vigente, e com base na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Decreto estadual no 22.586/1984 e na Portaria SEF nº 226/2001,

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