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ID
2064070
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Art. 820CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 823CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

  • Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre credor e fiador. Este assume uma obrigação perante o credor.

     

    A disposição contida no artigo 820 enaltece a prerrogativa do credor de, ainda que o devedor não consinta, ou mesmo que ele manifeste-se em contrário, salvaguardar o seu crédito mediante instituição de garantia supletória. O cerne da obrigação primitiva não é alterado, motivo que legitima o permissivo para que a fiança seja instituída mesmo a contragosto do devedor, considerando-se, ainda, que esta é estabelecida em benefício do credor.

  • Executidos??? procede essa palavra, como sinonimo de executados???

     

  • Maria, não é executidos, mas EXCUTIDOS.

     

    1. Excutidos

    Significado de Excutidos Por Dicionário inFormal (SP) em 29-11-2013

    Que sofreu excussão.

    "... o credor só pode executar o património do fiador depois de estarem previamente excutidos todos os bens do património do devedor principal."

     

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/excutidos/

  • Questão correta é a letra E

  • A questão aborda a fiança. No Código Civil vemos que:

    "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Assim, sabendo que no caso narrado na questão, Luiz prestou fiança à Cláudio, contra a vontade deste, renunciando ao benefício de ordem e em valor inferior ao da obrigação (locação), é preciso identificar a alternativa correta.

    Pois bem, primeiramente, é importante destacar que "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", logo, o fato de Cláudio não consentir com a fiança não a invalida.

    No que se refere ao benefício de ordem, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido"
    .

    Portanto, observa-se que o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, ou seja, pode renunciar à possibilidade de que sejam executados primeiro os bens do devedor.

    Por fim, "Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".

    É por isso que, em conclusão, a fiança prestada por Luiz é válida, sendo correto o que se afirma na alternativa "e".

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • A questão aborda a fiança. No Código Civil vemos que:

    "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Assim, sabendo que no caso narrado na questão, Luiz prestou fiança à Cláudio, contra a vontade deste, renunciando ao benefício de ordem e em valor inferior ao da obrigação (locação), é preciso identificar a alternativa correta.

    Pois bem, primeiramente, é importante destacar que "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", logo, o fato de Cláudio não consentir com a fiança não a invalida.

    No que se refere ao benefício de ordem, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido"
    .

    Portanto, observa-se que o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, ou seja, pode renunciar à possibilidade de que sejam executados primeiro os bens do devedor.

    Por fim, "Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".

    É por isso que, em conclusão, a fiança prestada por Luiz é válida, sendo correto o que se afirma na alternativa "e".

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

     

    ARTIGO 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    ARTIGO 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     

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    ARTIGO 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

     

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    ARTIGO 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

     

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.