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Gabarito letra E.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
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Art. 820CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 823CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre credor e fiador. Este assume uma obrigação perante o credor.
A disposição contida no artigo 820 enaltece a prerrogativa do credor de, ainda que o devedor não consinta, ou mesmo que ele manifeste-se em contrário, salvaguardar o seu crédito mediante instituição de garantia supletória. O cerne da obrigação primitiva não é alterado, motivo que legitima o permissivo para que a fiança seja instituída mesmo a contragosto do devedor, considerando-se, ainda, que esta é estabelecida em benefício do credor.
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Executidos??? procede essa palavra, como sinonimo de executados???
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Maria, não é executidos, mas EXCUTIDOS.
1. Excutidos
Significado de Excutidos Por Dicionário inFormal (SP) em 29-11-2013
Que sofreu excussão.
"... o credor só pode executar o património do fiador depois de estarem previamente excutidos todos os bens do património do devedor principal."
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/excutidos/
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Questão correta é a letra E
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A questão aborda a fiança. No Código Civil vemos que:
"Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Assim, sabendo que no caso narrado na questão, Luiz prestou fiança à Cláudio, contra a vontade deste, renunciando ao benefício de ordem e em valor inferior ao da obrigação (locação), é preciso identificar a alternativa correta.
Pois bem, primeiramente, é importante destacar que "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", logo, o fato de Cláudio não consentir com a fiança não a invalida.
No que se refere ao benefício de ordem, o Código Civil deixa claro que:
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido".
Portanto, observa-se que o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, ou seja, pode renunciar à possibilidade de que sejam executados primeiro os bens do devedor.
Por fim, "Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".
É por isso que, em conclusão, a fiança prestada por Luiz é válida, sendo correto o que se afirma na alternativa "e".
Gabarito do professor: alternativa "e".
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A questão aborda a fiança. No Código Civil vemos que:
"Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Assim, sabendo que no caso narrado na questão, Luiz prestou fiança à Cláudio, contra a vontade deste, renunciando ao benefício de ordem e em valor inferior ao da obrigação (locação), é preciso identificar a alternativa correta.
Pois bem, primeiramente, é importante destacar que "Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", logo, o fato de Cláudio não consentir com a fiança não a invalida.
No que se refere ao benefício de ordem, o Código Civil deixa claro que:
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido".
Portanto, observa-se que o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, ou seja, pode renunciar à possibilidade de que sejam executados primeiro os bens do devedor.
Por fim, "Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".
É por isso que, em conclusão, a fiança prestada por Luiz é válida, sendo correto o que se afirma na alternativa "e".
Gabarito do professor: alternativa "e".
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
ARTIGO 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
ARTIGO 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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ARTIGO 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
ARTIGO 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.