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ID
2064076
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo possuiu, como seu, imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, por onze anos, sem interrupção nem oposição, e não ostentando justo título. No imóvel, foram descobertas jazidas e recursos minerais. Em ação de usucapião, Marcelo requereu fosse declarada aquisição do imóvel e das jazidas e recursos minerais, pelo transcurso do tempo. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Complementando o estudo:

    É uma aplicação da função social da posse, Resultando na diminuição do prazo para usucapião.

    Em regra, as Jazidas e demais recursos do subsolo pertencem à União.

    Salvo no caso do Parágrafo único do Art. 1.230 do CC acima transcrito: O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

  • USUCAPIÃO – Prazos

    Extraordinária (independe de justo título e de boa-fé) = 15 anos.

    Art. 1.238 do CC – redução para 10 anos se estabeleceu moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo;

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural (pro labore) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares; Não possuir outro imóvel urbano ou rural; Tornar produtiva a propriedade por seu trabalho ou de sua família.

    Art. 1.239 do CC -

    Usucapião especial urbana (pro misero) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião especial por abandono do lar = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m².

    Art. 1.240-A do CC – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião com base em registro cancelado (tabular ou documental) = 5 anos.

    Art. 1.242, § único, do CC – Estabelecer moradia.

    Usucapião especial coletiva de bem imóvel = 5 anos. Áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados. População de baixa renda. Impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Não ser possuidor de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10 do Estatuto da Cidade -

    Desapropriação judicial indireta (Usucapião pro labore)= Mais de 5 anos. Área extensa. Boa-fé. Considerável número de pessoas. Realizados obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • No caso, Marcelo poderia usucapir o imóvel por meio da usucapião extraordinária, cujo prazo seria reduzido de 15 para 10 anos, visto que Marcelo estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual. Todavia, a usucapião não o tornaria proprietário das jazidas e recursos minerais, visto que o art. 1230 do Código Civil dispõe expressamente: "A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito da questão: "A".


    Pontuando:

    1. A Constituição Federal prevê no art. 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.

    2. O art. 1.229 do Código Civil, por sua vez, afirma:a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.

    3. O subsolo, portanto, pertence ao proprietário do solo. O que se separa, na verdade, é a propriedade das jazidas e demais recursos minerais em relação ao imóvel onde estejam situados.

    4. Nesse contexto, a União não é proprietária do subsolo. Ademais as jazidas, por exemplo, podem estar, não no subsolo, mas incrustadas no solo, e isso não alterará a titularidade da propriedade do imóvel.

    5. O particular, inclusive o proprietário do solo ou subsolo – onde se localizam as jazidas –, pode explorá-las, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada pela União.

    6. Importa, por fim, frisar que tal exploração não constitui monopólio da União, conforme já decidiu o STF na ADI 3273, j. 2005.

    Bons estudos, pessoal.

  • Gab.: A

    Questão linda, didática!

  • A questão trata da situação de Marcelo, que, sem justo título estabeleceu moradia, sem interrupção ou oposição, em determinado imóvel no qual foram descobertos recursos naturais.

    Assim, sabendo que ele pretendeu ver declarada a usucapião do imóvel e das jazidas e recursos minerais, é preciso identificar a alternativa correta.

    Primeiramente, sobre as modalidades de usucapião, é preciso saber que:



    Dessa forma, não restam dúvidas de que ele cumpriu os requisitos da usucapião extraordinária privilegiada, conforme art. 1.238, parágrafo único do Código Civil:

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."


    Por outro lado, nos arts. 1.229 e 1.230 vemos que:

    "Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial"
    .

    Logo, embora posse ver declarada a sua propriedade por meio da prescrição aquisitiva (usucapião), ela não contemplará a propriedade das jazidas e recursos minerais lá encontrados.

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

    ARTIGO 1230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

     

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    ARTIGO 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Eu confundi dois institutos.

    Vou explica-lo.

    A usucapião ordinário e extraordinário.

    A ordinário é 10 anos -> justo titulo e boa fé

    a extraordinária pode ser 15 ou 10 anos -> pra ser 10 anos, tem que ter moradia e produtividade.

    então são duas hipótese de usucapião com a mesmo tempo. Um precisa de justo titulo e boa fé (ordinário) e outro precisa de moradia e produtividade (extraordinária).