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ID
2064079
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sérgio, domiciliado durante toda a vida em São Luís, faleceu, em um acidente de trânsito em Bacabal, em 20 de outubro de 2014. Seu inventário foi aberto em 19 de dezembro de 2014 e a partilha de seus bens foi homologada em 15 de março de 2015. De acordo com o Código Civil, a herança de Sérgio foi transmitida a seus herdeiros no momento da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra c) sua morte (momento da transmissão), em 20 de outubro de 2014, e sua sucessão será aberta no local de seu último domicílio, São Luís (local).

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • Alternativa C - CORRETA:

     

    Trata-se do princípio da saisine, positivado no nosso Código Civil no artigo 1.784, conforme apontou o colega João Leão.

     

    Bons estudos!

     

  • Regras de competência para processar o inventário:

     

    - Geral: último domicílio do falecido;

     

    - Ressalvas:

    (i) se tinha mais de um domicílio, qualquer um deles por prevenção;

    (ii) se não tinha domicílio certo, o lugar onde estiverem situados os bens;

    (iii) se não tinha domicílio certo e possuía bens em diferentes lugares, o lugar do óbito (se nele tinha algum bem);

    (iv) se não tinha domicílio certo, deixou bens em diferentes lugares e no lugar do óbito não tinha nenhum bem, qualquer dos lugares onde estiverem os bens, por prevenção. 

  • O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:

    o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que  inexiste  direito  sem  o  respectivo  titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como  um  todo, imediata e indistintamente  aos herdeiros.  Ressalte-se, contudo, que os  herdeiros,  neste  primeiro momento,  imiscuir-se-ão  apenas  na  posse  indireta  dos  bens transmitidos. A posse  direta  ficará  a cargo de  quem detém  a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus  ou  do  inventariante,  a  depender  da  existência  ou  não  de inventário aberto.[10]

  • SAISINE 

  • Só para complementar os comentários dos colegas, vale lembrar que todas as regras de competência pra o inventário são ratione loci e, consequentemente, relativas, daí porque não pode o juiz controlá-las de ofício (se as partes não suscitarem incompetência territorial no momento oportuno, ocorrerá a prorrogação da competência do juiz prevento). Vale lembrar também que essas regras de competência não se aplicam ao inventário extrajudicial, o qual pode ser lavrado por escritura pública em qualquer cartório do país, independentemente do local do último domicílio do autor da herança ou da situação de seus bens. 

  • CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

     

    Princípio da saisine: Direito de sucessão no registro de imóveis. Marcos Alberto Pereira Santos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9763&revista_caderno=7

     

    (...)“a abertura da sucessão coincide, cronologicamente, por efeito de ficção jurídica, com o instante da morte, e não com outro momento anterior ou posterior.[4]” Assim o Código Civil adotou o droit de saisine (direito de saisina), que na visão de César Fiuza fora introduzido em nosso ordenamento por legado português, através do Alvará de 09 de novembro de 1754, que determinou que transmissão do domínio, isto é, “abertura da sucessão se dá com a morte e no mesmo instante os herdeiros passam a ser titulares da herança.”[5]

    Para Eduardo de Oliveira Leite, “o saisine oriundo do direito francês é que confirma a idéia de que a posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros”.[6]

    (...)

    A transmissão do acervo opera-se então  automaticamente (no exato momento do evento morte) e em sua totalidade, sub-rogando-se os sucessores plenamente, em todos os direitos e obrigações, e passam a ser vistos como se fossem o próprio falecido. De acordo Carlos Roberto Gonçlves, “nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança”.[10] (...)

     

    [4] RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Introdução ao Fenômeno Jurídico Sucessório. p. 609.; [5] FIUZA, César. Direito Civil. p. 1011.; [6] LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. v. XXI.  p. 6.;  [10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. VII. p. 19.

     

  • SAISINE

     

    Maria Helena Diniz, com grande propriedade, leciona ser a morte a pedra angular de todo o direito sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende, neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.[4]

    O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.

    É mister inferir que no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes. 

  • O Código Civil brasileiro adota, em seu art. 1.784, o princípio da saisine, por meio do qual se entende que a transmissão da posse e propriedade dos bens do falecido aos herdeiros ocorre no momento de seu falecimento. Vejamos:

    "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    O enunciado da questão traz o caso do falecimento de Sérgio, citando as datas em que cada ato após o falecimento foi realizado, exigindo-se do candidato o conhecimento quanto ao momento correto de transmissão da herança aos herdeiros.

    Nesse sentido, não restam dúvidas que, como explicado acima, a transmissão ocorre na abertura da sucessão, ou seja, no momento do falecimento. 

    No que se refere ao local de abertura da sucessão, por sua vez, o art. 1.785 deixa claro que: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido", logo, diante da informação de que Sérgio morou durante toda sua vida em São Luis, lá é o local correto.

    Gabarito do professor: alternativa "c".
  • GABARITO: C

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ARTIGO 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

  • Princípio de Saisine: estabelece que no momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.