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ID
2064082
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html

  • Esse é o efeito modificativo ou infringente do embargo de declaração, recurso que tem como objetivo principal corrigir omissão, contradição, obscuridade. Pode acontecer que na interposição do recurso de embargo de declação, o juiz ao recebe-lo perceber que após suprir a omissão apontada no embargo (no caso da questão a coação)  tera que modificar a sua decisão de uma procedência do pedido do autor para improcedencia ou o contrario. Neste caso para efetivar o contraditório tera que aplicar o §2 do art. 1.023.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas: Para julgar procedente o juiz (monocrático) pode utilizar-se e fudamentar apenas uma das teses apresentadas na inicial... para julgar improcedente ele deve fundamentar a negativa de todas.

    ATENÇÃO: em recente decisão do STJ acredito que não se aplica a recursos/tribunais:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • Antes de mais nada, apenas para enriquecer os precisos comentários dos colegas, convém ressaltar o teor do art. 4º do NCPC, que diz:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Da mesma forma, cabe observar os arts. 7º e 9º, caput e 10 do NCPC que assim dispõem:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O "espírito do NCPC" consagra o contraditório, não há dúvida disso. Nessa mesma quadra, o NCPC impõe o dever de fundamentação das decisões, observando-se todos os argumentos lançados.

    Se o magistrado não tratou, na sentença, de alguma matéria da qual deveria se manifestar fundamentadamente, caberá embargos de declaração por omissão, na forma do art. 1022, II e parágrafo único do NCPC.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    (...)

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (NO CASO EM TELA, SERIA JUSTAMENTE O INCISO IV DO §1º DO ART. 489 - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).

    Por fim, cabe reforçar o que já foi dito pelos colegas em relação ao art. 1023, §2º, que estabelece:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Alternativa A) Uma vez opostos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes, deve ser o embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não tendo o juiz se manifestado sob uma das causas de pedir formuladas pelo autor, qual seja, a de que o menor estava coagido no momento de celebração do negócio jurídico, configurada está uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A situação narrada no enunciado constitui, sim, uma das hipótese de cabimento dos embargos de declaração: a omissão do juiz sobre questão relevante capaz de modificar o sentido do julgamento proferido. Dispõe o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, que é considerada omissa a decisão que incorra em quaisquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, dentre as quais está, justamente, a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
  • Art. 489, § 1o do NCPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

     

    Com o CPC/15, o juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar TODOS os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele. O que o juiz pode fazer (e a jurisprudência já admitia) era acolher o pedido sem a necessidade de analisar cada fundamentação trazida (em tese, pois, com o NCPC, até isso o juiz precisará fazer agora).

     

    Agora, como a questão em tela fala que o autor alegou dois fundamentos (menoridade + coação), o juiz só poderá julgar improcedente a demanda se ele analisar esses dois fundamentos trazidos. Como, no caso, o juiz analisou apenas a menoridade, é possível que o autor oponha ED para forçar o juiz a se manifestar sobre o pedido "esquecido" (coação) e depois, se o caso, interpor apelação (já que o prazo para este ficou interrompido). 

  • CPC. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Qual é a função do julgador ao receber o recurso de embargos de declaração? Ele vai ter que analisar o que foi pedido naquele recurso e se verificar que há a possibilidade de efeito modificativo da decisão, ele deve então abrir o prazo de 5 dias pra parte contrária pra que ela se manifeste sobre essa possibilidade de modificação. Por quê? Princípio do Contraditório, se há a possibilidade de aquela decisão ser modificada, ou seja, aquela decisão que vai afetar as partes, uma delas opôs embargos de declaração, se houver a possibilidade de ela ser modificada, a outra parte precisa ser ouvida antes pra que manifeste o seu direito ao contraditório e possa então contribuir  pra influenciar o julgador na hora da reapreciação daquele caso da apreciação do recurso de embargos de declaração. (Professor Rene Hellman)

    Gabarito C

  • O juiz decidiu de forma omissão - art. 1022, II NCPC - sendo a omissão - p.ú., II do art. 1022 do NCPC - qualquer conduta descrita no art. 489, § 1º, assim, deverá a parte recorrer por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e caso o eventual acolhimento implique em causa modificativa/efeitos infringentes da decisão embargada o juiz imitimará o embargado para querendo se manifestar o fazer no prazo de 05 dias úteis - art. 1023, §2º do NCPC.

  • A decisão do STJ citada pela colega se aplica sim aos tribunais (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acredito que o motivo pelo qual os embargos de declaração são cabíveis seria porque caso tivesse havido realmente a coação, o argumento pelo qual fora julgado improcedente seria inválido, pois o menor poderia ter sido coagido a declarar se maior, em razão do caso apresentado em questao, são cabíveis embargos de declaração.

  • A - Incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    B - Incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    C - CORRETA. Com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    D - Incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    E - Incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Prof. Ricardo Torques - Estratégia. 2016. Aula 07, pág:110

  • GABARITO C

    Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a REGRA GERAL é NÃO admitir CONTRARRAZÕES, no entanto, se o juiz perceber que ao receber os embargos e acolhê-los, O RESULTADO SERÁ ALTERADO, FICA ELE OBRIGADO DE INTIMAR A OUTRA PARTE e dá-la 5 dias.

    (ART. 1.023 § 2)
     "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-­se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
    opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

  • PARA COMPLEMENTAR

    Situações em que os embargos de declaração não irão interromper o prazo para os demais recursos:

    Vimos acima que, mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com o objetivo de rediscutir a matéria (o que não é função típica dos embargos) e mesmo que eles não apontem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda assim tais embargos deverão ser conhecidos e, se for o caso, rejeitados. Portanto, haverá interrupção do prazo para os demais recursos. O máximo que o julgador poderá fazer é aplicar a multa por terem sido protelatórios.

    Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas:

    1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo);

    2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentados dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015). Nesse sentido: 

    Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

    Dizer o direito.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"  :

       Art. 1.023. "  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, om indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.   

     2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre   os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão  embargada.

  • Aqui transcriçãozinha de lei não resolve.

    É fato que  o juiz pode decidir se já encontrou motivo  suficiente. Mas a inicial apresenta dois fundamentos completamente distintos para procedência. Dessa forma, se o juiz não vai acolher um desses fundamentos independentes e distintos entre si tem que fundamentar.

    Este precedente já citado vai DESPENCAR nas provas:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • GABARITO - C

     

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado caso queira manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    A alternativa D está incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    A alternativa E está incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Prof.Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • O Juiz não precisa analisar todos os fundamentos se, com somente um deles, perceber que o autor tem razão, PORÉM, para rechaçar o pedido do autor, DEVE analisar todos eles! Neste caso, julgando a ação improcedente em razão da não procedência do fundamento A, tendo sido arguido A e B pelo autor na inicial, cabe ED para questionar a ausência de fundamentação quanto ao fundamento B, que poderia, em tese, ter alterado o resultado do julgamento.

     

    Obs.: somente fundamentos que, em tese, podem infirmar o julgamento.