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                                Gabarito letra C.   Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 
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                                Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 
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                                http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html 
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                                Esse é o efeito modificativo ou infringente do embargo de declaração, recurso que tem como objetivo principal corrigir omissão, contradição, obscuridade. Pode acontecer que na interposição do recurso de embargo de declação, o juiz ao recebe-lo perceber que após suprir a omissão apontada no embargo (no caso da questão a coação)  tera que modificar a sua decisão de uma procedência do pedido do autor para improcedencia ou o contrario. Neste caso para efetivar o contraditório tera que aplicar o §2 do art. 1.023. 
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                                Apenas complementando os comentários dos colegas: Para julgar procedente o juiz (monocrático) pode utilizar-se e fudamentar apenas uma das teses apresentadas na inicial... para julgar improcedente ele deve fundamentar a negativa de todas. ATENÇÃO: em recente decisão do STJ acredito que não se aplica a recursos/tribunais: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 
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                                Antes de mais nada, apenas para enriquecer os precisos comentários dos colegas, convém ressaltar o teor do art. 4º do NCPC, que diz: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Da mesma forma, cabe observar os arts. 7º e 9º, caput e 10 do NCPC que assim dispõem: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O "espírito do NCPC" consagra o contraditório, não há dúvida disso. Nessa mesma quadra, o NCPC impõe o dever de fundamentação das decisões, observando-se todos os argumentos lançados. Se o magistrado não tratou, na sentença, de alguma matéria da qual deveria se manifestar fundamentadamente, caberá embargos de declaração por omissão, na forma do art. 1022, II e parágrafo único do NCPC. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (NO CASO EM TELA, SERIA JUSTAMENTE O INCISO IV DO §1º DO ART. 489 - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador). Por fim, cabe reforçar o que já foi dito pelos colegas em relação ao art. 1023, §2º, que estabelece: Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 
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                                Alternativa A) Uma vez opostos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes, deve ser o embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) Não tendo o juiz se manifestado sob uma das causas de pedir formuladas pelo autor, qual seja, a de que o menor estava coagido no momento de celebração do negócio jurídico, configurada está uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
 Alternativa D) A situação narrada no enunciado constitui, sim, uma das hipótese de cabimento dos embargos de declaração: a omissão do juiz sobre questão relevante capaz de modificar o sentido do julgamento proferido. Dispõe o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, que é considerada omissa a decisão que incorra em quaisquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, dentre as quais está, justamente, a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). Afirmativa incorreta.
 Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento
é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica.
Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes
da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E,
quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que
acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais
que a outra” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm,
2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
 
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                                Art. 489, § 1o do NCPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.   Com o CPC/15, o juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar TODOS os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele. O que o juiz pode fazer (e a jurisprudência já admitia) era acolher o pedido sem a necessidade de analisar cada fundamentação trazida (em tese, pois, com o NCPC, até isso o juiz precisará fazer agora).   Agora, como a questão em tela fala que o autor alegou dois fundamentos (menoridade + coação), o juiz só poderá julgar improcedente a demanda se ele analisar esses dois fundamentos trazidos. Como, no caso, o juiz analisou apenas a menoridade, é possível que o autor oponha ED para forçar o juiz a se manifestar sobre o pedido "esquecido" (coação) e depois, se o caso, interpor apelação (já que o prazo para este ficou interrompido).  
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                                CPC. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 
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                                Qual é a função do julgador ao receber o recurso de embargos de declaração? Ele vai ter que analisar o que foi pedido naquele recurso e se verificar que há a possibilidade de efeito modificativo da decisão, ele deve então abrir o prazo de 5 dias pra parte contrária pra que ela se manifeste sobre essa possibilidade de modificação. Por quê? Princípio do Contraditório, se há a possibilidade de aquela decisão ser modificada, ou seja, aquela decisão que vai afetar as partes, uma delas opôs embargos de declaração, se houver a possibilidade de ela ser modificada, a outra parte precisa ser ouvida antes pra que manifeste o seu direito ao contraditório e possa então contribuir  pra influenciar o julgador na hora da reapreciação daquele caso da apreciação do recurso de embargos de declaração. (Professor Rene Hellman) Gabarito C 
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                                O juiz decidiu de forma omissão - art. 1022, II NCPC - sendo a omissão - p.ú., II do art. 1022 do NCPC - qualquer conduta descrita no art. 489, § 1º, assim, deverá a parte recorrer por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e caso o eventual acolhimento implique em causa modificativa/efeitos infringentes da decisão embargada o juiz imitimará o embargado para querendo se manifestar o fazer no prazo de 05 dias úteis - art. 1023, §2º do NCPC. 
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                                A decisão do STJ citada pela colega se aplica sim aos tribunais (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acredito que o motivo pelo qual os embargos de declaração são cabíveis seria porque caso tivesse havido realmente a coação, o argumento pelo qual fora julgado improcedente seria inválido, pois o menor poderia ter sido coagido a declarar se maior, em razão do caso apresentado em questao, são cabíveis embargos de declaração. 
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                                A - Incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 
 B - Incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
   C - CORRETA. Com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.   D - Incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.   E - Incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.   Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Prof. Ricardo Torques - Estratégia. 2016. Aula 07, pág:110 
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                                GABARITO C Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a REGRA GERAL é NÃO admitir CONTRARRAZÕES, no entanto, se o juiz perceber que ao receber os embargos e acolhê-los, O RESULTADO SERÁ ALTERADO, FICA ELE OBRIGADO DE INTIMAR A OUTRA PARTE e dá-la 5 dias.
 
 (ART. 1.023 § 2)
 "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
 opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
 
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                                PARA COMPLEMENTAR Situações em que os embargos de declaração não irão interromper o prazo para os demais recursos: Vimos acima que, mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com o objetivo de rediscutir a matéria (o que não é função típica dos embargos) e mesmo que eles não apontem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda assim tais embargos deverão ser conhecidos e, se for o caso, rejeitados. Portanto, haverá interrupção do prazo para os demais recursos. O máximo que o julgador poderá fazer é aplicar a multa por terem sido protelatórios. Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas: 1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo); 2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentados dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015). Nesse sentido:  Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito. Dizer o direito. 
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 ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"  :
    Art. 1.023. "  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, om indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.     2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre   os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão  embargada. 
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                                Aqui transcriçãozinha de lei não resolve. É fato que  o juiz pode decidir se já encontrou motivo  suficiente. Mas a inicial apresenta dois fundamentos completamente distintos para procedência. Dessa forma, se o juiz não vai acolher um desses fundamentos independentes e distintos entre si tem que fundamentar. Este precedente já citado vai DESPENCAR nas provas: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 
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                                LETRA C CORRETA  NCPC Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 
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                                GABARITO - C   A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado caso queira manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.   A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.   A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.   A alternativa D está incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.   A alternativa E está incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.   Prof.Ricardo Torques - Estratégia Concursos 
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                                O Juiz não precisa analisar todos os fundamentos se, com somente um deles, perceber que o autor tem razão, PORÉM, para rechaçar o pedido do autor, DEVE analisar todos eles! Neste caso, julgando a ação improcedente em razão da não procedência do fundamento A, tendo sido arguido A e B pelo autor na inicial, cabe ED para questionar a ausência de fundamentação quanto ao fundamento B, que poderia, em tese, ter alterado o resultado do julgamento.   Obs.: somente fundamentos que, em tese, podem infirmar o julgamento.