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Questões de Embargos de Declaração


ID
1925887
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

    A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erró, omissão, contradição ou obscuridade" (art.l.025, CPC).

     

    O NCPC reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o RE ou RESP que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos TRF e TJ.

     

     

    Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no RE ou RESP

     

     

    FONTE: Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5

     

     

     

     

  • Apenas em acréscimo aos comentários dos colegas, esse prequestionamento é chamado de prequestionamento ficto.

  • A título de complementação, é importante mencionar que o artigo 1.025 do NCPC, ao admitir o prequestionamento ficto, tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 211 do STJ, que prevê: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 

  • Sufragado, pelo NCPC, entendimento dominante do STF prescrito na sum. 356 " O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ", interpretada a contrario sensu.

     

  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Prequestionamento ficto com previsão legal (finalmente)...

     

    Não confundir prequestionamento ficto com prequestionamento implícito (aquele em que o tribunal discute o fundamento, sem expressamente analisar/rechaçar dispositivos normativos, não obstante haja uma discussão sobre a tese a ser presquestionada e discutida em recursos excepcionais).

  • A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.025 do CPC/15.

    Afirmativa correta.

  • Uma das polêmicas mais chatas da doutrina processualista! Finalmente foi resolvida! o/

  • Comentário: É sabido que, para que caiba RE ou RESP, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido, ou seja, tenha havido prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento.

    Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haveria, a principio, pré-questionamento.
    O que fazer, então? Podem ser opostos novos embargos de declaração, pois persiste a omissão alegada. A oposição sucessiva de embargos poderá não resolver o problema e, o que é pior, render ensejo à aplicação da multa a que alude o § 2° do art. 1.026 do CPC. Em casos assim, divergiam o STF e o STJ. Este último (STJ) entendia que não está configurado o pré-questionamento (súmula do STJ, n. 211). Já o STF, em vários precedentes, aceitava o chamado pré-questionamento ficto, significando dizer que, alegada a matéria anteriormente ou constituindo questão que devesse ser conhecida de ofício, se o tribunal não a aprecia e são opostos embargos de declaração, estará atendida a exigência do pré-questionamento, ainda que o tribunal persista na omissão.

    Nesse sentido, o NCPC (art. 1025) encampou o entendimento do STF: Assim, se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. Ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o pré-questionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissão. Diante do art. 1025 do NCPC está SUPERADA a SÚMULA 211 do STJ.

    Fonte: Fredie Didier, vol. III.

  • Súmulas do STJ:

     

    Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

     

    Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.

     

     

  • Resumindo: STF e STJ divergiam quanto à aplicabilidade do prequestionamento ficto. Aquele aceitava, este, não. Agora a legislação pôs fim à contenta.

  • Colegas, muito cuidado ao afirmar que essa divergência jurisprudencial acabou. Colaciono a seguir julgado recentíssimo que demonstra que o STJ ainda não cedeu completamente à inovação do CPC/2015. Veja-se:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
     

  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o EMBARGANTE suscitou, para fins de pré-questionamento, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     


    CERTA!

  • Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.


ID
1925896
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, suspendem o prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • QUESITO ERRADO. O Novo Código de Processo Civil alterou o dispositivo legal concernente aos embargos de declaração na Lei nº 9.099/95, a saber:

    "Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • Lei 9099/95

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Antigamente suspendia. Com a égide do NCPC, passou a interromper o prazo para a interposição de recursos.
    Caí na besteira de esquecer e errei a questão! :)

  • ERRADA- Artigos 49 e 50 da Lei 9099/95- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. O artigo 49 não sofreu alteração com o NCPC. 

    Já o artigo 50 sofreu alteração com a lei 13.105 de 2015. Os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. Antes os embargos de declaração suspendiam. Agora, com a vigência do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de recurso. Dessa forma, se acaba com a diferença que existia entre o procedimento especial e o comum.

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração NAO possuem EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

  • Alternativa - Errada.  A título de aprofundamento.

     

    O NCPC uniformizou o regíme jurídico dos embargos de declaração, de maneira que, no âmbito dos Juizados Especiais, seu ajuizamento interrompe o prazo para interposição de outros recursos. O art. 1.065 do NCPC altera o art. 50 da Lei 9.099/1995, que assim passa a dispor: "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso".

     

    De acordo com o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Sendo assim, cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. Os embargos de declaração podem ser opostos oralmente. 

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.

  • Colega Julie Comin, com o devido respeito, a sistematica dos ED foi uniformizada pelo NCPC, tanto no que se refere às hipoteses de cabimento, quanto ao efeito interruptivo do prazo de interposição de outros recursos, inclusive no micro-sistema dos Juizados Especiais.

  • Alguém poderia comentar o art. 83 da Lei 9099/95? Suspendem ou interrompem?

  • CUIDADO COM COMETÁRIOS ERRADOS E DESATUALIZADOS:

    O NCPC determinou que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO terão efeitos INTERRUPTIVOS, inclusive em JUIZADOS ESPECIAIS (o NCPC alterou a  lei do JEC).

    Art. 1.065, NCPC.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Embargos de declaraÇÃO => InterrupÇÃO do prazo para a interposição de recurso

     

    P.S.: note que não poderia ser suspensão, pois a antepenúltima letra seria “s”.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Alternativa: ERRADA.

    Cuidado:

    Antes do NCPC, constava do art. 50 da Lei nº 9.099/95:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.  

    - Depois do NCPC, houve alteração do referido dispositivo, passando a constar de nova redação:

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência) 

     

  • A resposta está no art. 1065 do CPC, como bem pontuado pleo colega Marco B.

  • Errada
     

    Se interposta da sentença, interrompe o prazo para recurso.

  • adotou a mesma sistematica DO NCPC-  q interrompem os prazos

  • Processo - suspende

    Prazo - interrompe....

    Vale para mim tambem que errei a questão novamente..

  •     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Cabem ED quando, em sentença ou acórdão houver: obscuridade, contradição, omissão, erro material (que pode ser corrigido de ofício)

     

    Prazo: 5 dias a contar da ciência da decisão (escrito ou oralmente)

     

    Os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.

  • Antes do nCPC, os EDs nos JECs suspendiam o prazo. 

  • ERRADO 

    LEI 9.099

       Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • a oposição deste recurso INTERROMPEM, e não SUSPENDE..

  • LEI 9.099

       Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.
     

  • Embargos de declaração INTERROMPEM os prazos dos recursos .

  • Pegadinha clássica que nos pega quando estamos cansados na hora da prova! Embargos de declaração interrompem os prazos recursais e não suspendem. 

  • A questão está atualizada, pois antes do NCPC o prazo era suspenso. Mas, atualmente, é interrompido.
  • Interrompem

  •        Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                              

  • embargos - enterrompem

    (interrompem)

  • interrompem interrompem interrompem interrompem interrompem interrompem

    L 9.099 95

    Seção XIII Dos Embargos de Declaração

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão

    Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)     (Vigência)

  • No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, INTERROMPEM o prazo recursal.

  • Gabarito: Errado

    Não suspende, interrompe.

  • Gabarito : Errado

    ✏Com a atualização feita em 2015 não mais suspende, agora interrompem .


ID
1962085
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas:

    a) ERRADA: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC não é absoluta, pois há ressalva no parágrafo segundo do mesmo artigo que não se aplica à hipótese para pagamento de penhora para prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes s 50 (cinquenta) salários mínimos mensais;

    b) ERRADA: a redação desta alternativa está semelhante ao artigo 183 do NCPC, exceto a parte final "inclusive para o oferecimento dos embargos à execução". Isto porque quando a lei prevê prazo próprio para a Fazenda Pública não haverá a contagem do prazo em dobro. Por exemplo, no caso de execução fundada em título extrajudicial, conforme dispõe o art. 910 do CPC/2015,  a Fazenda Pública será citada para opor embargos (à execução) no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo não é contado em dobro.

    c) ERRADA: o erro da alternativa está em afirmar que os embargos de declaração possuem o efeito suspensivo. A redação é idêntica ao do art. 1.025, todavia, os ED não possuem efeito suspensivo. 

    d) CERTA: redação identifica ao do artigo 459 do NCPC. Alternativa, portando, correta. Obs: a redação deste art. 459 do NCPC vem sendo cobrada reiteradamente.

    #atepassar

  • Uma correção apenas no comentário do colega Advogados Concurseiro... O artigo dos embargos de declaração é 1.026.

    NCPC, art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • O artigo 915 par 3 , menciona que,  nas hipóteses do 229 ( procuradores distintos de escritórios diferentes) prazo em dobro nao se aplica aos embargos.

    Nada fala sobre ADM direta ou indireta.

    Salvo algum entendimento que proíba, aplica se prazo em dobro.

  • O Art. 183 § 2o, NCPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. E o Art. 910 dispões que:"  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

     

  • Lembrar que o embargos a execução e uma ação, e nao um recurso.

  • NCPC

    a) Art. 833.  São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais

     

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    d) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Correta: Letra D

     

    No NCPC é permitido o Cross Examination, onde as partes fazem perguntas diretas à testemunha

  • O professor Freddie diz, em seu curso de atualizção, que isso nao se chama de cross examination, como dizem alguns autores. Foi uma importação do direito norte-americano, mas que não tem esse nome, aliás, sequer tem qq nome.

  • Segundo Diddier, o  modo  de  se  inquirir  a  testemunha  foi  alterado:  As  perguntas  serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,  não  admitindo  o  juiz  aquelas  que  puderem  induzir  a  resposta,  não  tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de  outra  já  respondida  (art.  459).

    Fredie  aduz ainda que  isso  não  é  cross  examination.  Cross examination  é  a possibilidade de  o advogado  da  parte  inquirir  a  parte  contrária  ou as testemunhas da parte contrária. E isso sempre foi permitido, mudando apenas a forma como isso ocorre: não é mais necessária a intervenção do Juiz.
     

  • Item a falso. Ressalva-se a pensão alimentícia e oe excedente de 50 SM mensais.
  • Item B falso. Há prazo em dobro para a FP. SALVO se a lei prever prazo próprio. Como os embargos propostos pela FP, cujo prazo é de 30 dias.
  • Item C falso. ED não tem efeito suspensivo. Mas interrompe prazo para demais recursos.
  • Item D certo. Art. 459 NCPC.
  • Lembrando ainda que o Novo CPC dispõe que a Fazenda Pública terá prazo de 30 dias para apresentar impugnação à execução (título executivo judicial) e igualmente 30 dias para apresentar embargos à execução (título extrajudicial) (arts. 535 e 910)

  • Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a.  NCPC.Art. 833.  São impenhoráveis: (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    b. NCPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    c. NCPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d. CORRETA. 

    NCPC. Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

  • Acredito que a letra B esteja correta, visto que:

    -- o art. 183, caput, CPC/2015 afirma que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”;

    -- por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assevera que “não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”;

    -- em relação ao oferecimento de embargos à execução, o artigo 915, caput, do CPC/2015 consagra que os mesmos serão oferecidos no prazo de 15 dias;

    -- no entanto, em relação à Fazenda Pública, o artigo 910, caput, do CPC/2015 determina que “na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias”;

    -- apesar da ressalva do mencionado § 2º, o prazo estabelecido pela lei para o ente público é de 30 dias (para os demais é de 15), ou seja, na prática, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para o oferecimento dos embargos à execução.

     

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar: 

     

    a) - São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 833, do CPC: "Art. 833 - São Impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissional liberal, ressalvado o §2º. §2º. - Parafins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

     

    b) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    c) - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1026, do CPC: "Art. 1026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo vpara a interposição de recurso".

     

    d) - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 459, do CPC: "Art. 459 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida".

     

  •  a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

    Falso, pois  a regra de impenhorabilidade traz duas exceções, ou seja, não se aplica nas hipóteses de penhora para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos mensais. 

     

     b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

    Falso, pois os prazos próprios ao ente estabelecido por lei, não se aplicarão os prazos em dobro. A exemplo o oferecimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese em que a previsão legal prevê prazo de 30 dias para o oferecimento. 

     

     c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Falso, o art. 1026, do NCPC dispõe que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo. 

     

     d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  

    Correto. 

     

  • Cezar onde tu viu 30% men ? :s

  • Letra (e)

     

    Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

  • a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  ERRADO. Art. 833 diz que são impenhoravéis: IV - os vencimentos, (...)  os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

    b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  ERRADO. Art. 183 diz que de fato estes gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, mas não diz que está incluso os embragos à execução.

    c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ERRADO. Art. 1.026 diz que NÃO possuem efeito suspensivo.

    d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. CORRETA. Art. 459 caput

  • quanto a letra C: aprendi com os coleguinhas na Q644335

    Hipótese de INTERRUPÇÃO no CPC; parece ser só  03:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

     

    hipoteses de SUSPENSÃO

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • c)  ERRADA. NCPC L13105 Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  LEMBRANDO: Os embargos de declaração tem efeito para sanar vícios formais. Portanto, sua natureza é integrativa, por isso, não haverá efetividade para efeito suspensivo.

  • d) GABARITO. Exato. Essa é uma novidade procedimental do NCPC. No antigo Código/1973 era o juiz o responsável por fazer as perguntas. Então o advogado perguntava o juiz repetia a pergunta. Isso com o intuito de evitar a indução de respostas. O NCPC optou pelo sistema de perguntas diretas, trazendo esse filtro, da não indução de respostas, pela intervenção do juiz apenas no sentido de indeferir a pergunta. Assim, se o juiz achar que a pergunta tem viés de indução ele poderá indeferir e evitará o antigo sistema cansativo e repetitivo de perguntas.  Novo CPC - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  Como era no antigo Código:  Art. 416.0 juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • GABARITO D

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

  • Complementando:

    Existe uma semelhança imensa com o disposto no del. 3689/41, CPP , Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vale lembrar,

    sobre a letra "A":

    São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. SALVO, para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos. 


ID
1971601
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos na legislação processual civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" CORRETA

     

     

    A-)  Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. (agravo retido foi abolido)

     

    B-) Art. 1.022. ... Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    C-) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    D-) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Erro da "c" está no "indiretas"....

  • LETRA C

    A) O art.994 do NCPC aboliu o agravo retido do rol de recursos, cabendo: agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agraavo em recurso especial ou extraordinário (novo) e embargos de divergência.

    B)  O NCPC em seu art.1022, § ÚNICO, I, diz que considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgadomento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

    C) Art.183, NCPC, o erro está no termo "indiretas".

    D) Art.1003, § 6º do NCPC : excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Apenas como contribuição, o erro se encontra no prazo em "quádruplo" para contestar. Para a Fazenda Pública o prazo é em dobro em todas as suas manifestações. Não existe mais prazo em quádruplo.
    O termo "pessoas indiretas de direito público" se relaciona a "autarquias e fundações de direito público".
    No direito administrativo, Administração Direta = U, E, DF e Municípios; Administração Indireta = Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

  • Concordo com Cleófas Fadel, as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta são exatamente as contempladas pelo art. 183, autarquias e fundações de direito público, visto que sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Não há mais previsão de prazo em quádruplo para contestar. O prazo para qualquer manifestação do ente público é em dobro, com a exceção expressa no §2º do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alternativa A) De fato, o novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º [decisão judicial considerada não fundamentada]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, o benefício de prazo concedido ao ente público será em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para oferecer contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
  • Só complementando

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • LETRA C INCORRETA 

    PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS 

  • A falta de técnica dessa banca é impressionante: "pessoas indiretas de direito público". 

  • Gabarito C

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Em 03/09/2018, às 12:53:57, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 15/10/2016, às 15:30:59, você respondeu a opção B.Errada!

     


ID
2008264
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante de um Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que condenou o Estado ao pagamento de gratificação a servidor público, o Procurador do Estado opôs embargos de declaração para o fim de prequestionar dispositivos da lei federal que, embora tenham sido alegados nas razões de apelação, não foram enfrentados no Acórdão. Entretanto, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão a ser sanada. Após ser intimado desta decisão, o Procurador deve

Alternativas
Comentários
  • Uma das grandes novidade do NCPC foi a previsão expressa do prequestionamento virtual. Explico:

     

    Na vigência do antigo CPC, o pré-questionamento, como critério para a admissibilidade dos recursos extraordnários, era, por vezes, tafera árdua a ser trabalhada pelas partes, pois, muitas vezes, a despeito da tentativa de enfrentamento da matéria, os tribunais não ventilavam os temas nos acórdãos, ocasião em que a parte deveria propor embargos de declaração. Vale dizer também que ainda nesses casos, quando o julgamento dos embargos de declaração era omisso, a parte interpunha REsp alegando violação de lei federal, sendo que a procedência do presente recurso ocasionava no retorno dos autos ao tribunal a quo para seu enfrentamento por ocasião de imposição do Tribunal Superior.

     

    Notem a confusão :/

     

    Pois bem. O NCPC acabou com esse problema quando expressamente nos brindou com o art. 1.025, superando o entendimento consolidado na súmula 211 do STJ.

     

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Agora, interpostos embargos de declaração, se a matéria mencionada foi omissa no julgamento, considera-se que a mesma foi pré-questionada, o que possibilita o ajuizamento dos recursos extraordinários.

     

    Fonte: EU, o NCPC e Danie Amorim (pg. 1614 - Manual 2016).

  • Sobre o juízo de admissibilidade, cuida-se de tema também delicado. 

     

    Antes mesmo de o novo CPC entrar em vigor, por pressões advindas da elite judicante, sua estrutura concernente ao juízo de prelibação (de admissibilidade) foi modificada. A previsão original afirmava que tanto o STF quanto o STJ seriam os responsáveis pela admissibilidade dos recursos que subissem. Obviamente isso não seria nada interessante para tais tribunais, vez que abarrotariam os mesmos. Justamento por isso a pressão foi feita.

     

    Pois bem. A lei 13.256/16 tratou de fazer as modificações necesárias. A exemplo disso temos o inciso V do art. 1.030:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.         

     

    Ou seja, o juízo de admissibilidade, conforme previsto no antigo CPC, continua a ser feito pelos tribunais a quo.

  • Vale observar que o entendimento consolidado na súmula nº 211, do STJ, restou superado (súmula nº 211, STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

     

  • Só complementando:

     

    "Trata-se, portanto, do acolhimento, pelo novo Código, do entendimento do STF quanto ao tema,
    já que a Suprema Corte confere interpretação literal ao Enunciado n.º 356 de sua Súmula, que possuio seguinte teor: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
    Em suma, o novo Código admite o prequestionamento ficto, ao encampar o entendimento do STFpara  reconhecer  como  atendido  o  requisito  do  prequestionamento  nas  hipóteses  em  que  houver  aoposição  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  contenha  erro,  seja  omissa,  obscura  oucontraditória, ainda que tais embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunalsuperior os considere existentes."

    Novo cpc anotado e comparado editora forense -gen

    Vamos com força!

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030 do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016, conforme explicado pelo Leonardo Castelo, nos comentários abaixo.

    Entretanto, em relação aos demais recursos, permanece o entendimento de que não haverá juízo de admissibilidade,pelo juízo a quo, em virtude do disposto no §3º do art. 1.010 do NCPC a seguir. Mesmo assim, para apelar é preciso fazer a Folha de Interposição e o juízo a quo, embora não precise fazer o juízo de admissibilidade, continua tendo que intimar a outra parte para as contrarrazões.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Conheçam o canal do YouTube: Domínio dos Concurseiros. Nesse canal há vídeos contendo leis secas esquematizadas e atualizações jurídicas!

    Segue o link do canal:

    https://www.youtube.com/channel/UCn0PoQqYHQ6c9ZUmu56I1_A

  • Esse Leo lacrou. Nem conheço, mas já considero pacas! Quando eu sei uma questao eu sei, quando eu não sei eu faço que nem a letra E que eu marquei: vou no sorteio mesmo. 

  • Cara que prova punk essa de PGE do MT. Díficil....

  • A questão trata da oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionar a matéria a ser submetida à apreciação dos tribunais superiores.

    Acerca do prequestionamento, dispunha a súmula 211, do STJ, que deveria ser considerado "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

    Essa súmula, porém, foi superada pelo art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    A nova lei processual passou a admitir que as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão sejam reconhecidas diretamente pelos tribunais superiores quando demonstrados os requisitos de admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário e a oposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido pelo órgão a quo.

    Acerca do juízo de admissibilidade, é importante lembrar que o CPC/15 - Lei nº 13.105/15, em sua redação original, previa que este deveria ser realizado diretamente pelo tribunal superior, competindo à secretaria do tribunal recorrido, após o prazo para o oferecimento das contrarrazões, remeter o recurso ao tribunal ad quem "independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.030). Porém, a redação deste dispositivo foi alterada pela Lei nº 13.256/16, que, retomando a sistemática do CPC/73, passou a prever, novamente, a realização do juízo de admissibilidade pelo órgão a quo, ou seja, pelo tribunal recorrido (art. 1.030, V, CPC/15, com redação dada pela Lei nº 13.256/16).

    Resposta: Letra C.

  • Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores.

    O mesmo vale para o recurso especial com o NCPC. 

  • Gabarito: C

     

            O novo Código superou o drama frequentemente enfrentado pela parte que tem de atender a exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, e encontra resistência do tribunal a quo a pronunciar-se sobre os embargos de declaração, havidos como necessários pela jurisprudência do STF e do STJ. Com essa inovação, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário.

     

        Súmula 356 do STF:

     “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

     

              Antes, porém, que o Código novo entrasse em vigência, a Lei nº 13.256/2016 alterou o regime procedimental dos recursos em questão para reimplantar a duplicidade de juízo de admissibilidade, dispondo, o novo texto do art. 1.030, V, que ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido compete “realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”.
     

     

              Continua, portanto, condicionada a subida dos recursos extremos aos tribunais superiores, ao conhecimento do apelo pelo presidente ou vice-presidente do tribunal no qual a decisão impugnada foi pronunciada. Trata-se, porém, de um juízo provisório, destinado a sofrer reexame pelo tribunal superior, a quem a lei reserva o poder de dar a última palavra sobre a matéria, sem ficar vinculado ao primitivo juízo de admissibilidade acontecido no tribunal a quo.
     

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • antes, só o STF admitia o pré-questionamento ficto/virtual.

    Agora o STJ vai ter que aceitar também.

     

    Pré-questionamento ficto équando ele entra com o embargos, mas o tribunal não analisa.

  • Alguém me esclareça:

     

    CPC. Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Se os embargos de declaração forem inadmitidos por intempestividade, obviamente não haverá prequestionamento, certo? o art.1025 precisa ser devidamente interpretado, certo?

  • Resumindo:

     Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamentoainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

  • Sobre o prequestionamento virtual:

     

    “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

  • Prequestionamento Ficto: é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos (Súmula 356, STF).

    *O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão (súmula 211, STJ).

    *Dessa forma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

  • Por favor tenho uma dúvida, o juízo de admissibilidade do a quo é apenas nos recursos dos tribunais superiores? a regra da apelação que  prescinde do  juízo de admissibilidade ainda vige?? obrigada!!

  • Larissa,

     

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pelo NCPC o juízo de admissibilidade é realizado pelos seguintes Tribunais:

     

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad quem

     

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Larissa, é isso mesmo.

    Em regra o juízo de admissibilidade é feito próprio juízo competente para julgar o recurso (quando se tratar de órgão colegiado, o relator faz o juízo e em alguns caso já julga monocraticamente - ressalvado o RE, cuja competência para analisar o requisito da repercussão geral é sempre do pleno, que poderá negar por 8 votos).

    No RE e REsp o presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo faz o juízo, sendo cabíveis os seguintes recursos contra essa decisão:

    a) Agravo interno:

         1- Decisão monocrática que suspende o andamento se a matéria estiver afetada a RE e REsp repetivos (art. 1.030, § 1°, III, CPC);

         2- Decisão monocrática que nega seguimento a (art. 1.030, § 1°, I e II, CPC):

              2.1- RE, se o STF já declarou que não há repercussão geral, ou se o RE se insurge contra acórdão em consonância com repercussão geral; 

              2.2.- RE ou REsp que se insurjam contra acórdão em consonância com entendimento firmado em RE ou REsp repetitivos;

    Obs.: Nos casos supra, se o recurso é contra um acórdão que desrespeitou esses precedentes vinculantes, o próprio Presidente do tribunal a quo remete de volta ao órgão prolator para juízo de retratação (efeito regressivo);

     

    b) Agravo em REsp e RE (art. 1.042, CPC): 

         1- Decisão do presidente do tribunal a quo que admitiu esses recursos, sob qualquer dos seguintes fundamentos:

              1.1- Ainda não há tese em repercussão geral ou RE e REsp repetitivos;

              1.2- O recurso foi selecionado como paradigma para RE e REsp repetitivos;

              1.3- O acórdão recorrido contrariou precedente vinculante, foi devolvido para retratação, mas o órgão refutou o juízo e manteve a decisão;

         2- Decisão do presidente do tribunal a quo que não admitiu RE ou REsp, sem que tenha se baseado em qualquer dos precedentes vinculantes supra

  • Se eu entendi bem, o Tribunal A quo e o Tribunal Ad quem nada mais são do que a correlação entre o juízo superior e o juízo inferior.

     

    TJ do Mato Grosso (a quo) --> SJT (ad quem)

     

    Bom, no art. 1.025 é possível fazer um pré-questionamento virtual, logo admissível expressamente no novo CPC.

    O juízo de admissibilidade em RESp ou REX normalmente é feito no próprio órgão julgador, que nesse caso é o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

     

    Gabarito C

  • Em síntese, em virtude do acolhimento do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Novo CPC, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.

     

    Por fim, é importante lembrar que: não há mais juízo de admissibilidade no órgão a quo, exceto no recurso extraordinário ou especial (feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem).

     

    Bons estudos.

  • REESCREVENDO O COMENTÁRIO DO PAULO VICTOR ENTÃO:

    Apelação - Ad quem

    Agravo de Instrumento - Ad quem

    Recurso Ordinário - Ad quem

    Agravo em REsp e RExt - Ad QUO

    Agravo Interno - A quo (o relator recebe e leva para julgamento pelo órgão colegiado)

    Embargos de Declaração - A quo 

    REsp e Rext - A quo

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Tem-se aí o prequestionamento virtual, decorrente de uma eficácia integrativa automática predisposta nos embargos declaratórios. Isso porque, nos termos do artigo 1.025, a interposição dos embargos declaratórios, com o fim de prequestionamento, importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual).

    Claro, para tanto, o Tribunal Superior necessitará reconhecer previamente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão no enfrentamento da matéria apresentada. Tal necessidade visa afastar a tentativa do prequestionamento tardio, em que a parte apresenta embargos declaratórios com matéria até então estranha aos autos e que poderia ter sido previamente enfrentada, mas sobre a qual não se dedicou.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/451929701/existe-prequestionamento-virtual-no-novo-cpc

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (..)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • Embargos de declaração para fins de prequestionamento: Súmula n. 98 STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório..


ID
2013985
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atual sistemática processual civil brasileira, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Sobre os embargos de divergência:

     

    recurso é cabível contra decisões colegiadas em recursos extraordinários e em recursos especiais. Não é cabível, portanto, contra decisões tomadas em autos de agravos, na linha da tendência jurisprudencial firmada já à luz do CPC de 19731. Também não é cabível contra decisões monocráticas e em casos de competência originária do Tribunal (já que o inciso IV do artigo 1.043 do novo CPC foi revogado pela lei 13.256/16)

    Pela redação original do novo CPC, pouco importaria se a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. A lei 13.256/16, todavia, revogou o inciso II do artigo 1.043, de forma que a divergência deve ser, hoje, na linha da jurisprudência firmada à luz da legislação de 1973, de mérito.

    Interessante, contudo, que o legislador preocupou-se em especificar que mesmo decisões de não conhecimento de recurso podem ser cotejadas com outras de mérito. Isso porque, notadamente nos casos de não conhecimento por ausência de violação legal (constitucional ou infraconstitucional), pode haver sido apreciado o mérito da controvérsia.

    A divergência pode ser entre julgados de qualquer outro órgão do tribunal – turma, sessão, Corte Especial ou pleno, no caso do STJ, e turma ou pleno no caso do STF.

     

    fonte: migalhas. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042-Os+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as

  • O novo CPC substituiu os embargos infringentes pela chamada técnica de julgamento ampliado, quando houver divergência de membro do tribunal. Está prevista no art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     

    Fonte: Fredie Didier.

  • Considerando a redação da questão é se tratar de prova para advogado merece críticas. Ainda subsiste o recurso de embargos infringentes na execução fiscal, que faz parte da sistemática do processo civil. O mais correto seria fazer alusão exclusiva ao CPC, aí estaria correta a resposta sem sombra de dúvidas.
  • Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 994, sendo cabíveis os recursos: Apelação; Agravo de instrumento; Agravo retido; Embargos de declaração; Recursos ordinários; Recurso especial; Recurso extraordinário; Agravo em recurso especial ou extraordinário e Embargos de divergências.

    Não constando nesse rol os embargos infringentes que foi substituído pela técnica de julgamento ampliado, art. 942 do NPC, podendo ocorrer no resultado não unânime do Recurso de Apelação, da Ação rescisória ou no Agravo de Instrumento.

  • Onde o colega felipe junio escreveu "agravo retido" leia-se agravo interno.

    o agravo retido também não é mais cabível no Novo CPC. 

    TÍTULO II
    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • NÃO existe mais na sistemática do novo CPC os recursos de embargos infringentes e o agravo retido 

  •   No  novo cpc não existe mais o chamado embargos infringentes.Porém doutrinariamente existem os embargos de declaração COM EFEITOS infrigentes

  • O que passa pela cabeça da pessoa comentar BOLSONARO 2018?

    Falta do que fazer mesmo!

  • NÃO existe mais o embargo de infringente, mas existe a TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO no art 942 NCPC.

  • LEMBRETE:

    Os embargos infringentes não foram completamente extintos, permanecendo como recurso cabível na Execução Fiscal, contra sentença de até 50 ORTN, de acordo com a LEF:

    Art. 34, L. 8.630 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Gabarito D

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - Apelação;

    II - Agravo de Instrumento

    III - Agravo interno;

    IV - Embargos de declaração;

    V - Recurso ordinário;

    VI - Recurso especial;

    VII - Recurso Extraordinário

    VIII - Agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - Embargos de divergência.


ID
2064082
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de anulação de negócio jurídico fundada na alegação de incapacidade relativa do autor, que, na data de sua prática, contava dezessete anos de idade, além de ele haver sido submetido a coação, o juiz julgou-a improcedente, porque provado que no ato de obrigar-se declarou-se maior. Não tendo sido apreciada a arguição de coação, o autor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html

  • Esse é o efeito modificativo ou infringente do embargo de declaração, recurso que tem como objetivo principal corrigir omissão, contradição, obscuridade. Pode acontecer que na interposição do recurso de embargo de declação, o juiz ao recebe-lo perceber que após suprir a omissão apontada no embargo (no caso da questão a coação)  tera que modificar a sua decisão de uma procedência do pedido do autor para improcedencia ou o contrario. Neste caso para efetivar o contraditório tera que aplicar o §2 do art. 1.023.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas: Para julgar procedente o juiz (monocrático) pode utilizar-se e fudamentar apenas uma das teses apresentadas na inicial... para julgar improcedente ele deve fundamentar a negativa de todas.

    ATENÇÃO: em recente decisão do STJ acredito que não se aplica a recursos/tribunais:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • Antes de mais nada, apenas para enriquecer os precisos comentários dos colegas, convém ressaltar o teor do art. 4º do NCPC, que diz:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Da mesma forma, cabe observar os arts. 7º e 9º, caput e 10 do NCPC que assim dispõem:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O "espírito do NCPC" consagra o contraditório, não há dúvida disso. Nessa mesma quadra, o NCPC impõe o dever de fundamentação das decisões, observando-se todos os argumentos lançados.

    Se o magistrado não tratou, na sentença, de alguma matéria da qual deveria se manifestar fundamentadamente, caberá embargos de declaração por omissão, na forma do art. 1022, II e parágrafo único do NCPC.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    (...)

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (NO CASO EM TELA, SERIA JUSTAMENTE O INCISO IV DO §1º DO ART. 489 - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador).

    Por fim, cabe reforçar o que já foi dito pelos colegas em relação ao art. 1023, §2º, que estabelece:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Alternativa A) Uma vez opostos embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes, deve ser o embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não tendo o juiz se manifestado sob uma das causas de pedir formuladas pelo autor, qual seja, a de que o menor estava coagido no momento de celebração do negócio jurídico, configurada está uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A situação narrada no enunciado constitui, sim, uma das hipótese de cabimento dos embargos de declaração: a omissão do juiz sobre questão relevante capaz de modificar o sentido do julgamento proferido. Dispõe o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, que é considerada omissa a decisão que incorra em quaisquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, dentre as quais está, justamente, a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
  • Art. 489, § 1o do NCPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

     

    Com o CPC/15, o juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar TODOS os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele. O que o juiz pode fazer (e a jurisprudência já admitia) era acolher o pedido sem a necessidade de analisar cada fundamentação trazida (em tese, pois, com o NCPC, até isso o juiz precisará fazer agora).

     

    Agora, como a questão em tela fala que o autor alegou dois fundamentos (menoridade + coação), o juiz só poderá julgar improcedente a demanda se ele analisar esses dois fundamentos trazidos. Como, no caso, o juiz analisou apenas a menoridade, é possível que o autor oponha ED para forçar o juiz a se manifestar sobre o pedido "esquecido" (coação) e depois, se o caso, interpor apelação (já que o prazo para este ficou interrompido). 

  • CPC. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Qual é a função do julgador ao receber o recurso de embargos de declaração? Ele vai ter que analisar o que foi pedido naquele recurso e se verificar que há a possibilidade de efeito modificativo da decisão, ele deve então abrir o prazo de 5 dias pra parte contrária pra que ela se manifeste sobre essa possibilidade de modificação. Por quê? Princípio do Contraditório, se há a possibilidade de aquela decisão ser modificada, ou seja, aquela decisão que vai afetar as partes, uma delas opôs embargos de declaração, se houver a possibilidade de ela ser modificada, a outra parte precisa ser ouvida antes pra que manifeste o seu direito ao contraditório e possa então contribuir  pra influenciar o julgador na hora da reapreciação daquele caso da apreciação do recurso de embargos de declaração. (Professor Rene Hellman)

    Gabarito C

  • O juiz decidiu de forma omissão - art. 1022, II NCPC - sendo a omissão - p.ú., II do art. 1022 do NCPC - qualquer conduta descrita no art. 489, § 1º, assim, deverá a parte recorrer por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e caso o eventual acolhimento implique em causa modificativa/efeitos infringentes da decisão embargada o juiz imitimará o embargado para querendo se manifestar o fazer no prazo de 05 dias úteis - art. 1023, §2º do NCPC.

  • A decisão do STJ citada pela colega se aplica sim aos tribunais (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acredito que o motivo pelo qual os embargos de declaração são cabíveis seria porque caso tivesse havido realmente a coação, o argumento pelo qual fora julgado improcedente seria inválido, pois o menor poderia ter sido coagido a declarar se maior, em razão do caso apresentado em questao, são cabíveis embargos de declaração.

  • A - Incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    B - Incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    C - CORRETA. Com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    D - Incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    E - Incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Fonte: Apostila de Direito Processual Civil. Prof. Ricardo Torques - Estratégia. 2016. Aula 07, pág:110

  • GABARITO C

    Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a REGRA GERAL é NÃO admitir CONTRARRAZÕES, no entanto, se o juiz perceber que ao receber os embargos e acolhê-los, O RESULTADO SERÁ ALTERADO, FICA ELE OBRIGADO DE INTIMAR A OUTRA PARTE e dá-la 5 dias.

    (ART. 1.023 § 2)
     "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-­se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
    opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

  • PARA COMPLEMENTAR

    Situações em que os embargos de declaração não irão interromper o prazo para os demais recursos:

    Vimos acima que, mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com o objetivo de rediscutir a matéria (o que não é função típica dos embargos) e mesmo que eles não apontem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda assim tais embargos deverão ser conhecidos e, se for o caso, rejeitados. Portanto, haverá interrupção do prazo para os demais recursos. O máximo que o julgador poderá fazer é aplicar a multa por terem sido protelatórios.

    Existem, no entanto, duas hipóteses em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência, não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais recursos). São elas:

    1) Quando os embargos de declaração forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo);

    2) Não serão admitidos novos embargos de declaração se a parte já tiver apresentados dois embargos anteriormente e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015). Nesse sentido: 

    Enunciado nº 361 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

    Dizer o direito.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"  :

       Art. 1.023. "  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, om indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.   

     2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre   os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão  embargada.

  • Aqui transcriçãozinha de lei não resolve.

    É fato que  o juiz pode decidir se já encontrou motivo  suficiente. Mas a inicial apresenta dois fundamentos completamente distintos para procedência. Dessa forma, se o juiz não vai acolher um desses fundamentos independentes e distintos entre si tem que fundamentar.

    Este precedente já citado vai DESPENCAR nas provas:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • GABARITO - C

     

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, o juiz intimará o embargado caso queira manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 1.023, § 2º, do NCPC.

     

    A alternativa D está incorreta. O juiz não pode rejeitar o pedido formulado pelo autor sem analisar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos por ele.

     

    A alternativa E está incorreta. A lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modifiquem a decisão recorrida.

     

    Prof.Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • O Juiz não precisa analisar todos os fundamentos se, com somente um deles, perceber que o autor tem razão, PORÉM, para rechaçar o pedido do autor, DEVE analisar todos eles! Neste caso, julgando a ação improcedente em razão da não procedência do fundamento A, tendo sido arguido A e B pelo autor na inicial, cabe ED para questionar a ausência de fundamentação quanto ao fundamento B, que poderia, em tese, ter alterado o resultado do julgamento.

     

    Obs.: somente fundamentos que, em tese, podem infirmar o julgamento.


ID
2070412
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:

I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Gab. A

  • Apenas para complementar a resposta do Gabriel kehde... os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interpor recurso ( artigos 1023 e 1026, ambos cpc)
  • Completando:

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

  • Quanto ao item IV, um comentário.

     

    Como regra, de fato, os ED não têm efeito suspensivo (art. 1026, caput); todavia, atentar que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 1º).

  • Importante decisão fora prolatada hoje, vide STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

    ART. 1.026 DO CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição do RECURSO.

    -* Contestação não é recurso.

  • Embargos de Declaração... tema que aparecerá em muitas questões de concursos em 2016 e em 2017....

  • Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

    Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

    “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

    Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

    Momento único

    Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

    Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.

    “Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    ERRADA. os recursos podem suspender a eficácia da decisão, excepcionalmente, se decorrer de lei ou se concedido pedido de suspensão feito ao juiz.

     

    II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CORRETA. letra da lei

     

    III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

    Gabarito CORRETA, mas opino pelo ERRO na assertiva. Não são apenas os embargos de declaração que não têm prazo de 15 dias, pois o recurso inominado, em sede de JEC, tem prazo de 10 dias. Essa não foi uma pegadinha da banca. Pela redação do texto dá pra perceber que foi um esquecimento, pois foram taxativos qto ao caso excepcional do recurso que não tinha prazo de 15 dias.  Enfim...

     

    IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

    ERRADA. os ED tem efeito interruptivos.

    Inclusive em sede de JEC tem efeito interruptivo (CPC 73 efeito suspensivo.  NCPC efeito interruptivo dos ED em JEC). (conforme boa observação do colega Gustavo Montzel, valeu)

    art. 83 Lei 9099  § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Esclarece o parágrafo único do referido dispositivo legal que "a  eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 998, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • I. CPC.Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    II. CPC. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III. CPC. Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV. CPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.​

  • O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitem nos Juizados Especiais, os embargos passam a ter EFEITO INTERRUPTIVO do prazo.

  • Cuidado!! Comentário errado do Gustavo.

     

    A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).

  • Quanto ao item IV:

     

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

     

    Sabendo disso elimina-se 3 alternativas sobrando as letras a) e d)

     

    Lebrando do Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Presume-se que a resposta correta é a letra (a)

     

     

  • A assertiva I é verdadeira para a apelação, sim? Pois a regra da apelação é o efeito suspensivo. O raciocínio está certo?

  • I -> Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, SALVO disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



    II -> Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único.  A desistência do recurso
    NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
     


    III -> Art. 1.003. § 5o EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

     

    IV ->  Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    GABARITO -> [A]

  • Geeeennntttee, me deu um branco agora!!!!

    Se o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, em regra. Como posso afirmar que " Os recursos não impedem a eficácia da decisão..."

  • Andre Collucci, essa hipótese, ou seja, a apelação, é uma exceção!!

  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
2124070
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, consoante o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA - art. 1.024, §4º

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    Alternativa "b" - CORRETA - art. 1.024, §5º

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    ps. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

     

     

    Alternativa "c" - INCORRETA - art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

    Alternativa "d" - CORRETA - art. 1.026, §1º

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.024, §4º, do CPC/15. Essa regra é importante porque, havendo possibilidade de que a decisão embargada seja alterada, ou seja, apresentando os embargos declaratórios efeitos infringentes, a outra parte deve ser intimada para se manifestar, para que seja assegurado o contraditório. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.024, §5º, do CPC/15. Não havendo modificação do julgamento embargado, não há necessidade de que a parte que apresentou recurso seja intimada para editá-lo, pois não haverá risco de violação à garantia do contraditório. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.026, §1º, do CPC/15. Essa atribuição de efeito suspensivo é necessária, em alguns casos, porque os embargos declaratórios, como regra, não possuem efeito suspensivo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC/15, que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C


  • Na minha visão, a alternativa D não está completamente correta porque o art. 1026 §1º é especificamente para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E a assertiva não especificou tratar-se de ED.

    Para concessão de efeito suspenso aos recursos no geral, aplica-se o art. 995 p.u. no qual são as MESMAS condições contudo são CUMULATIVAS:

    "Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    De toda forma, a letra C tá realmente incorreta como mostrou o comentário acima.

  • Gabarito C

     

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Quem julga ED? O próprio órgão prolator da decisão embargada, sempre! Juiz proferiu? Juiz julga! Desembargador decidiu monocraticamente? Desembargador julga. Esta é a regra, portanto, alternativa C está equivocada ao apontar que os ED, contra decisão monocrática de des., deveria ser remetida ao plenário.

     

    art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • A) Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que JÁ TIVER INTERPOSTO OUTRO RECURSO contra a decisão originária tem o direito de COMPLEMENTAR ou ALTERAR suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.



    B)  § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte ANTES da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.



    C)  § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos:
    1 -
    Contra decisão de relator ou
    2 -
    Outra decisão unipessoal proferida em tribunal,
    o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
    MONOCRATICAMENTE.



    D)  Art. 1.026.§ 1o A eficácia da DECISÃO MONOCRÁTICA ou COLEGIADA poderá ser suspensa pelo respectivo JUIZ ou RELATOR:
    1. Se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação,
    2.
    Se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


    GABARITO -> [C]

  • De fato, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º).

    Mas ficar atento: Caso os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput). Veja:

    Art. 1.024. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Gabarito = C

    A) CERTO. Art. 1.024, § 4º.

     

    B) CERTO. Art. 1.024, § 5º.

     

    C) ERRADO. Art. 1.024, § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á MONOCRATICAMENTE.

     

    D) CERTO. Art. 1.026, § 1º.

  • art. 1.024, §2º

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


ID
2124301
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
  • Alternativa "a" - INCORRETA.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento (NÃO AGRAVO INTERNO COMO CONSTA NA ALTERNTIVA)contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Alternativa "c" - INCORRETA

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

  • ' nada impede que os embargos de declaração sejam opostos contra despachos. É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho VICIADO fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade de prática de cumpri-lo'

    Elpídio donizetti, curso didático de direito processual civil pag 1499

  • Alternativa A) O agravo interno tem cabimento contra a decisão monocrática proferida pelo relator a fim de submeter a questão objeto do recurso à apreciação do órgão colegiado (art. 1.021, CPC/15). A decisão interlocutória que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros constitui uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não do agravo interno (art. 1.015, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Não apenas se aceitar expressamente a decisão a parte estará impossibilitada de recorrer. Também não poderá fazê-lo se aceitar a decisão de forma tácita, ou seja, se praticar ato incompatível com a sua vontade de recorrer, como, por exemplo, se cumprir a decisão espontaneamente (art. 1.000, CPC/15). No que se refere à renúncia, de fato esta independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15), pois não possuem conteúdo decisório. Os atos do juiz suscetíveis de recurso são as decisões interlocutórias e as sentenças. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a trazida pela alternativa, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.

    Gabarito: D.


  • a) Cabe agravo interno contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. INCORRETA, o recurso cabível é AGRAVO DE INTRUMENTO como consta de maneira expressa no art.

     

    b) A parte não poderá recorrer se aceitar expressamente a decisão. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.INCORRETA, pode ser EXPRESSAMENTE ou TACITAMENTE.

     

    c) São cabíveis recursos dos despachos. INCORRETA, não é cabível.

     

    d) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • ECOO --> Erro material, Contradição, omissão ou obscuridade

  • A)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (...)

    B) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    C) Art. 1.001.  Dos despachos NÃO CABE recurso.

    D)  Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III -
    Corrigir erro material.

    GABARITO -> [D]

  • LETRA D 

     

    O art. 994 IV expressamente classifica o ED como recurso.

    O art. 1.022 expressamente dispõe que cabe ED em face de “qualquer decisão judicial”. Q708098.

    Ao passo que o art. 1.001 dispõe expressamente que não cabe nenhum recurso em face de despacho. Q708098.

     

  • Os despachos não possuem caráter decisório e, portanto, são irrecorríveis.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    b) ERRADO: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.


ID
2141461
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos recursos, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    c) INCORRETO

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    d) CORRETO

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    e) CORRETO

     

    Art. 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

  • CPC.Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Análise das Alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual determina que a sentença produza efeitos imediatos, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso de apelação que, como regra, possui efeito suspensivo. Essas hipóteses estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Apenas as decisões proferidas na fase de conhecimento que não forem impugnáveis por agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas em sede preliminar na apelação ou nas contrarrazões. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz constitui uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É o que dispõe o art. 1.022, do CPC/15: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que complementa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no caput: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.


  • Se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não o interpôs,  ocorreu a preclusao. Não dá mais pra alegar em apelação. 

  • A) Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

    D) Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    E) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
     

  • Alexandre Henrique tá na praia kkk

  • Se não comporta agravo, não preclui. Anotado. Próxima!!

  • As questões que não são recorríveis de imediato, não precluem e poderão ser suscitadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) CERTO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    e) CERTO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2222980
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, autor de demanda em face de Pedro, opõe embargos de declaração em face da sentença. Aduz que o Juízo não apreciou seu pedido de indenização por dano material, tão somente aquele concernente à
compensação por dano moral. Em caso de acolhimento dos embargos, haverá, necessariamente, efeitos infringentes. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.023

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa. Vejamos:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Os embargos infringentes (art. 530, CPC/73) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

    O CPC/15, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso2. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/73, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. Essa manutenção de um "julgamento ampliado" ou de um "julgamento em “etapas sucessivas", que funciona como uma espécie de confirmação do acórdão em determinadas hipóteses, causa especial estranheza, sobretudo porque desde o anteprojeto do CPC/15 propugnava-se pela extinção dos embargos infringentes, ponto pacífico no âmbito da Comissão de Juristas.3

  • Gabarito: b)

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    - Embargos de Declaração


    Modalidade de remédio processual destinada a aperfeiçoar qualquer tipo de decisão judicial que esteja eivada de alguma espécie de vício que configure omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, cabível em face de sentenças, acórdãos ou ainda decisões interlocutórias; e mais, permitido seu manejo em todas as instâncias. Os embargos de declaração podem ainda ser utilizados para correção de erro material, oportunidade que serão concedidos efeitos infringentes aos embargos. Nessa oportunidade a parte contrária apresentará suas contrarrazões como forma de garantir o princípio do contraditório, já que a ação poderá ter seu resultado modificado.

     

    Prazo: 05 dias.

     

    Os embargos interrompem o processo até o julgamento que eventualmente esclareça a decisão embargada. Caso os embargos sejam interpostos com a finalidade de protelar o processo, ou seja, com demonstrada má-fé, poderá ser aplica multa de até 2% do valor da causa; se ainda assim persistir a má em nova apresentação de embargos, a multa pode ser elevada para até 10%.

     

    - Processamento: o recurso é interposto no juízo que proferiu a decisão.

     

    - Custas: livre do pagamento de custas.

  • Gabarito: B

     

    Em regra, não há contraditório após a interposição do recurso, pois os embargos de declaração não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfei-çoamento do decisório já proferido. Havendo, porém, casos em que o suprimento de lacuna ou a eliminação do erro ou da contradição possa implicar modificação da decisão embargada, deverá o juiz intimar o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  •  Embargos declaratórios e caráter infringente

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

    Todavia, por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. 

    assim, em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º).

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Os embargos de declaração estão regulamentados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao receber os embargos declaratórios, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, havendo possibilidade de que o acolhimento dos embargos declaratórios modifique a decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para se manifestar. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • RESPOSTA: B

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

     

    ~> Decisão judicial (decisão interlocutória, sentença...)

    ~> Obscuridade/Omissão/Contradição/Erro

    ~> Esclarecer/Aclarar (Excepcionalmente pode ocorrer efeito modificativo - infringente)

    ~> Prazo: 5d

    ~> Forma: petição (oral no JESP)

    ~> Efeito: devolutivo

    ~> A decisão que julga Emb. Declaração tem a mesma natureza jurídica da decisão embargada.

    ~> Efeito interruptivo do prazo

     

    Fonte: Prof. Mozart Borba (2016)

  • PARA COMPLEMENTAR

    Art. 1.024, § 4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Art. 1.024, § 5 o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação – cancelamento da súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

  • KKKKKK o próprio enunciado já eliminou a C e a D.

  • Efeito Infringente = Efeito Modifictivo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O CPC não prevê como regra a oitiva da parte contrária nos embargos de declaração, mas o julgador deve ouvi-la, sob pena de violação ao contraditório, quando o eventual acolhimento dos declaratórios puder alterar o conteúdo do pronunciamento jurisdicional embargado – caráter infringente ou efeito modificativo. Vale lembrar, porém, que a modificação do julgado não pode ser objeto dos embargos de declaração, os quais não substituem outros recursos. É dizer: uma coisa é o acolhimento dos embargos de declaração provocar uma modificação da decisão/sentença embargada (isso é possível e normalmente é uma decorrência lógica do próprio provimento dos declaratórios); outra coisa bem distinta é a parte interpor embargos de declaração objetivando (ainda que de forma velada) a revisão da decisão/sentença (isso é vedado e, a depender do caso, pode caracterizar embargos de declaração protelatórios, que sujeitam o embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor átualizado da causa, passível de majoração para 10% em caso de reiteração).

  • ATENÇÃO NAO CONFUNDIR:

    Se o acolhimento do ED que modificou a decisão embargada, e o embargado já tiver interposto outro recurso: O PRAZO É DE 15 DIAS.

    Porem, no caso de ED com efeitos infringentes (ou seja, implique em modificar a decisão embargada): O prazo é de 5 dias para se manifestar.

  • Entendo que a letra A é mais certa que a letra B, exatamente por conta do § 2o do art. 1023 do CPC/15, pois só haverá intimação do embargado se eventual acolhimento dos embargos implicar a modificação da decisão embargada. Caso contrário, o juiz decide sem intimar o embargado. Por isso "poderá" (vai depender do caso) e não "intimará" (obrigatoriedade).

  • Questão boa! Uma vez que o juiz verifica que poderá haver modificação do julgado, é mister que dê vista ao recorrido. Isso é básico.

  • a) INCORRETA; b) CORRETA; c) INCORRETA. Como o acolhimento dos embargos implicará modificação da decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.

    Quanto às alternativas D e E, cumpre afirmar que os embargos de declaração têm previsão expressa no CPC, podendo ter efeito infringente.

    Resposta: B


ID
2312338
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pergunta desastrosa. Aliás, essa prova toda estava péssima.
    a) Quando o examinador se refere à recursos extraordinários, não fica claro se ele está se referindo ao gênero ou à espécie. Quando ele diz "todos os recursos extraordinários" dá a entender que colocou o recurso especial no bolo. Deveria ter sido mais claro.
    c) Veja só quanto descuido. Embargos de declaração JAMAIS suspendem o prazo recursal. Logo, a assertiva está correta (porque, ainda que tempestivos, somente interrompem o prazo).
    E aí vão dizer "tem que entender o que o examinador quer, quis fazer uma pegadinha com os efeitos dos embargos"... ué, e não poderia ter feito pegadinha no item A?

  • GABARITO LETRA  A

     

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) a retratação  cabe também na apelação é no agravo interno

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ....

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    C) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) não é necessário a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso 

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

     

     

    E ) Novidade do NCPC não cabem embargos infringentes, uma vez que o art. 942 da referida lei dispõe que :

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. 

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: 

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: 

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; 

    II - da remessa necessária; 

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Engraçada que assim, ninguém questionou o fato de haver hipóteses em que a repercussão geral é presumida (caso do art. 1035, parágrafo 3). Nnas hipóteses elencadas neste artigo, como a repercussão geral é presumida, denecessário não seria demonstrar a repercurssão? O fato de a alternativa "a" dizer que em todos os recursos extraordinários deverá haver repercussão geral, não tornaria a alternativa errada?

  • Alguém poderia esclarecer melhor aí a letra C?

    Sabemos que os embargos INTERROMPEM o prazo.

    Embargos intempestivos (portanto, inexistentes) não suspendem (e tb não interrompem) o prazo para outro recurso... Onde está o erro? Realmente não suspendem (e tb não interrompem!).  O erro seria apenas na troca da palavra "suspendem" por "interrompem"?

  • A afirmativa C também está correta:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • ACERCA DA LETRA "C"

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Se há presunção absoluta de repercussão geral e se há tópico preliminar na demonstração da repercussão geral.

    Quanto às objeções iniciais logo abaixo, deve-se dizer que:

    1) As hipóteses do §3 do art. 1.035 se revelam como presunção absoluta de repercussão geral, de modo que basta ao recorrente a indicação dos incisos e sua correspondência ao caso sub judice, sendo inútil que o recorrente se debruce sobre as questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo,como já disseram. Ainda, percebam que o 987, §1o veio trazer mais um caso de presunção absoluta de repercussão geral.

    2) O CPC pretérito exigia a tópico "da preliminar" no RE, senão vejamos o 543-A, §2º do CPC/73: "O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral".
    Tal técnica fora suprimida na novel legislação, vejam que no art. 1.035, §2, não há a exigência desta técnica, assim, atualmente, o patrono pode constar a repercussão geral nas próprias razões recursais, realmente, concordo com a ressalva de que a letra A não foi feliz em sua redação e se equivocou, considero que deveria ser anulada só por esse fato.  

  • Alternativa A -Certo conforme gabarito.

    O dispositivo que poderia fundamentar a questão é o § 2o  do art. 1.035: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal."

    Entretanto, concordo com as ponderações de Heitor FP, o enunciado 224 do FPPC caminha no mesmo sentido:" A existência de repercusão geral terá de ser demosntrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar de contestação".

    Houve modificação expressa na redação processual que regulava a matéria. No CPC de 73 o §2º do art. 543-A determinava que " o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existêcia de repercussão geral".

    Na atual redação não há menção à forma preliminar.

    Ademais há situações em que a repercussão geral é presumida (§3º do art. 1.035).

    Alternativa B 

    Há hipóteses de retratação em apelação e em agravo interno:

    Art. 485, § 7o: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 
    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Alternativa C

    Segundo o gabarito a alternativa está incorreta, porém acredito que deveria ser correta conforme julgado citado por Diogo MRS.

    Alternativa D

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Alternativa E 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Não se trata de embargos infrigentes, mas sim de técnica de julgamento.

  • A alternativa "A" está equivocada. Diferentemente do CPC/73, que exigia a demonstração da repercussão geral através de preliminar formal do recurso, o Novo CPC exige apenas que a repercussão seja demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar. Portanto, a repercussão geral pode ser alegada em qualquer parte do bojo do recurso, não necessariamente como questão preliminar.

     

    Observem a diferença nas redações:

     

    CPC/73, Art. 543-A, § 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

     

    NCPC/2015, Art. 1.035, § 2° O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 224, FPPC: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico (Grupo: Recursos Extraordinários).

  • Passível de recurso! E deveria ser anulada pq independentemente de os embargos de declaração serem interpostos intempestivamente ou serem tempestivos, estes não suspendem o prazo para interposição de outro recurso, pelo simples fato de não possuírem efeitos suspensivo, mas tão somente interrompem o prazo de recurso. 

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • Pessoal,

    pera lá! De onde vem a ilação de que os embargos de declaração jamais possuirão efeitos suspensivos? Se for da leitura do caput, do art. 1.026, do CPC, tenhamos calma. 

     

        Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    EM REGRA, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Mas veja a redação do §1º:

     

        § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Ressalvada a apelação, de fato, os demais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Mas é possível a atribuição judicial de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 

    Os embargos não possuem efeito suspensivos ope legis, mas poderá, ope judicis. 

     

  • Prezada Alda, bom dia!

     

    Smj, a questão é obscura não pelo fato da possibilidade de o julgador conferir efeito suspensivo aos EDcl, na situação descrita no §1° do art. 1.026, mas sim de considerar essa possibilidade ainda quando a oposição dos aclaratórios se dê intempestivamente. Se a tempestividade é requisito de admissibilidade, como conferir efeito suspensivo ao EDcl inadmissível???

     

    Bons estudos a todos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa B) A lei processual admite o juízo de retratação também em outras espécies recursais, a exemplo da apelação, senão vejamos: "Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo [extinção do processo sem resolução do mérito], o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) A lei processual não exige a anuência do recorrido para que o recorrente possa desistir do recurso que interpôs. Acerca do tema, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gbaarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Letra C, em discordância com o gabarito oficial.


  • Ninguém escreve "recursos extraordinários", no plural, se não quiser falar de RE e REsp. Pelo amor de Deus! Não é possível sustentar que o examinador quis tratar apenas de RE (até porque, ninguém fala em interpor "apelações" ou "agravos de intrumento", no plural).

     

    E EDcl não suspendem, de fato, os prazos recursais, mas INTERROMPEM. 

     

    Logo, correta deveria ser a "C".

  • Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", porque de acordo com o artigo 1026 do CPC "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Segundo a alternativa C: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem (não interrompem) o prazo para interposição de outro recurso. 

    Bom, eu entendi dessa forma. Desculpa algum equívoco, pessoal! 

     

    (mas também acho válido o comentário do Diogo)

  • PASSÍVEIS DE RETRATAÇÃO --> EMB. DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DE SENTENÇA SEM MÉRITO

    EMBARGOS INFRINGENTES  --> REVOGADOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---> PRAZO INTERROPE COMEÇA 0

  • Absurda a letra C ter sido considerada incorreta. Se nem os tempestivos suspendem o prazo, muito menos os intempestivos. O examinador tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Pelo visto a questão lamentávelmente não foi anulada.

  • Não mudaram o gabarito? A C é a correta, conforme apontaram os colegas.

  • Achei a letra A incorreta em razão da presunção de repercussão geral no RE.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Assim, ainda que não alegada em preliminar, não poderá ser rejeitado o RE pela sua ausência, pois há presunção ope legis.

  • C   c   c... 

  • Eu assinalei a letra C...acabei de ver a matéria sobre o assunto. 

  • a) CORRETA: a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    b) INCORRETA: o juízo de retratação do magistrado somente é cabível no agravo de instrumento e no recurso especial. O juízo de retratação cabe também no agravo de instrumento, especial, apelação, agravo interno, agravo em recurso especial e agravo em recurso extradordinário. 332, 3º, 1018, 1º, 1021, 2º,1030, II,1042, 4º.

     

    c) INCORRETA: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Interpostos tempestivamente não suspendem os prazos, mas interrompem. 1026.

     

    d)INCORRETA: a recusa do recorrido ao pedido de desistência recursal deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância. 999, pode desistir a qualquer tempo se anuência da outra parte.

     

    e)INCORRETA: os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime proferido pelo tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não existem mais no novo cpc.

  • Michele, tecnicamente a "c" não está errada, na medida em que os embargos declaratórios não serão conhecidos em razão de sua intempestividade. Logo, não haverá suspensão do prazo. Não há suspensão, sejam os edcl tempestivos ou não. Mas a banca buscou a letra da lei, qual seja, de que os edcl tempestivos não suspendem prazo, mas interrompem. Tipo de questão que não deveria ser cobrada para cargo de tal nível, pois pede decoreba. Deveria ter sido anulada. 

  • vunesp, vunespiando na sua cara...e segue o jogo!

  • Os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Pra mim essa questão está certa, pois os embargos de declaração não tem efeito suspensivo. Estaria errada se dissesse que os embargos não interrompem o prazo.

  • Cara, a VUNESP faz cada uma. Por essas e por outras, que ,apesar de muita coisa, a FCC é uma banca muito confiável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente,

    Desculpa a insistência, mas alguém poderia comentar melhor a letra C?

  • Letra "A" estariada errada ao meu ver, devido à presunção da repercussão geral no caso de recurso extraordinário contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    A não ser que a jurisprudencia vá entender que a preliminar continua sendo obrigatória só p falar q é presumida, preciosismo que não parece ser o espírito do novo CPC. Só aguardando...

  • De acordo com o comentário do professor, ele considera o gabarito errado (A), em contrapartida, considera a C certa:

     

    Alternativa A) É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

     

  • Também pensei que a letra A estivesse incorreta, porque o RE contra decisão proferida em IRDR já tem a repercussão geral da questão constitucional presumida, assim, não seria necessário suscitar a preliminar.

  • Rapaz, que doideira da bixiga foi essa, omi? kkkkkk, ai dento! Questão C tá certa tbm.

  • EM RESUMO

     

    A) a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. CORRETA

    Atenção!!

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    LOGO: Em todos os recursos extraordinários é necessária a repercussão geral para ser conhecido pelo STF. O IRDR tem repercussão geral presumida.

    -------------------------------------------------------------------

     C) os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. ERRADA

     ==> Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", 

    ===> COPIEI DO COLEGA ACIMA:

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestivadeve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

     

     

     

     

  • pela alternativa C, se eu opuzer EDcl intespetivos, haverá suspensão do prazo para interpor outros recursos...

    Logo, pela vunesp, besta é o advogado que opõe EDcl no prazo legal?

  • Concordo com o amigo Klaus Costa.

  • Kkkkk

    Essa aí o examinador zoou...

  • Louco demais ver a ginástica de alguns Pra justificar a "C", flagrantemente errada. Alda Barros, data venia, mas seu raciocínio me parece equivocado: o efeito suspensivo (antes, na sistemática anterior, para o JEC) ou mesmo o interruptivo causado pela oposição (e não "interposição", como vemos aqui alguns colegas escreverem) não tem, s.m.j., nada a ver com a eventual suspensão do feito pelo juiz na hipótese por você apontada.
  • As vezes penso em desistir, mas quando vejo questões como esta, tenho certeza que devo mesmo desistir  kkkkkkkkkkkkk

     

     
  • Segundo a colocação de alguns colegas a respeito da alternativa C. 

    Se ela está errada, então os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente  suspendem o prazo para interposição de outro recurso???

    Ela está correta  por afirmar que embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo. Nesse caso é indiferente ter utilizado o termo Interromper ou Suspender, pois não terá nenhum dos dois efeitos.

  • A alternativa "A" está correta. No entanto, penso que, se houvesse alguma das questões que fosse a "mais errada de todas", seria a "C". Não se justifica a verdadeira ginástica de algum colegas, na tentativa vã de explicá-la como correta. Aliás, os ED somente suspendem o prazo para outro recurso nos Juizado Especial. Eis minha humílima opinião. Abraço a todos.

  • Comentário da professora está top!

    A letra "a" está errada, e a "c", correta.

     

  • Olha, dar como incorreta a afirmação ''os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso'' é o mesmo que dizer que a interposição intempestiva de EDs suspende o prazo, o que todos nós sabemos que não ocorre.... vai entender.

  • Aos colegas que entendem ser necessária uma verdadeira ginástica para considerar a C como correta e a A como errada: quem me dera... Pelas mesmas razões expostas pela professora, para mim é tão automático que já errei a questão mil vezes. Até meus últimos dias virei aqui marcar a C com alguma desarrazoada esperança. Em outras palavras: soldado cai, mas cai atirando.

  • Embargos de declaração são OPOSTOS e não interpostos.

  • cheirinho de fraude... rs

  • Complementando a letra a:


    “Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 1.035, do Novo CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art. 323, caput, do RISTF).”


    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • O gabarito escolhido pela banca está ERRADO, conforme justificado pelo professor.

    A alternativa A está errada.

    A alternativa C está correta.

  • A letra "C" está correta, sem dúvidas.

    Sem entrar no mérito da letra "A", a qual me parece correta também.

    Mas basta analisar o artigo 1.026 do CPC para verificar que os embargos tão somente INTERROMPEM os prazos recursais.

    Nem se diga que o §1º deste artigo menciona hipótese de "suspensão", já que ali refere-se à EFICÁCIA da decisão, e a pergunta faz menção expressa à PRAZO.

    Quem é operador do direito e maneja esse recurso sabe muito bem que os prazos são INTERROMPIDOS.

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Questão deveria ter sido anulada

  • Gabarito: alternativa A

  • quer dizer que se eu opor embargos intempestivos eu consigo suspender os efeitos da decisão? Ótima estratégia de defesa hein Vunesp...

  • A contrario sensu, então, embargos de declaração interpostos INTEMPESTIVAMENTE pelo recorrente SUSPENDEM o prazo para interposição de outro recurso. É isso, Vunesp?!?

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que haverá situações em que não será preciso a comprovação da repercussão geral, conforme disposto no § 3º do art. 1.035 do CPC. Vejamos:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (REVOGADO);            

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    Conforme verifica-se da leitura da parte grifada, HAVERÁ repercussão geral quando o acordão contrarias súmula e jurisprudência dominante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Portanto, creio que nessas duas situações não será exigido a comprovação de repercussão geral, dado que a mesma será presumida.

  • Outro erro da letra A:

    Enunciado 224 FPPC

    “A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”

    Logo, preliminar de repercussão geral não é requisito formal do RE.

  • Gabarito A.

    Resposta da professora qc - C


ID
2312452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Regis é procurador do Município de Andradina. Numa ação em que representa os interesses da Prefeitura, interpôs Embargos de Declaração contra acórdão de segundo grau que manteve a decisão de primeira instância in totum condenando parcialmente o Poder Público Municipal a pagar determinada quantia a um munícipe, e que, segundo o procurador, não teria ficado claro se tal condenação seria por danos materiais ou morais. A parte contrária não embargou, mas fez Recurso Especial, para discutir a parte que sucumbiu, antes da decisão dos embargos ser proferida. Os embargos não foram providos, mantendo-se exatamente a decisão anterior.
De acordo com o entendimento do Novo CPC, assinale a alternativa correta a respeito desse Recurso Especial, já proposto pelo munícipe.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula 579, STJ:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

  • GABARITO: E.

     

    "Esta  Corte  Superior  de Justiça, apartir do julgamento do REsp 1129215/DF,  consagrou  o  entendimento  no  sentido  da dispensa de posterior  ratificação  de  recurso  interposto  enquanto pendente o julgamento  de  embargos de declaração opostos pela parte ex adversa na  hipótese  em  que  não  houve  modificação  do que anteriormente decidido." (STJ, AgRg no REsp 1.443.708/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016).

  • A respeito da situação que se coloca, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385).

    Resposta: Letra E.

  • Onde consigo ter acesso a essas sumulas?

  • Artigo 1024, parágrafo 4 e 5:

    Mudou? Então precisa de complementação ou alteração:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Não mudou nada ou foi rejeitado? Então não precisa fazer nada nem mesmo ratificar:

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Súmula 579 do STJNão é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  •  

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Imagine o seguinte exemplo: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao TJ, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado em 22/04/2015.

    Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Declaração.

    No dia 24/04/2015, João interoôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos.

    O Resp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamento por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

    Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Neste caso, não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

    Voltando ao nosso exemplo. E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que João teria que fazer?

    Neste caso, João teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade.

    Fonte: dizer o direito.

  • Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
2352868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    A) INCORRETA: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (art. 1026 do CPC).

     

    B) INCORRETA: Art. 999 do CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

     

    C) INCORRETA: Art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.

     

    D) INCORRETA: Art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

     

    E) CORRETA: Art. 1.015 do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • gabarito E

    A)     Art. 1006 – Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E

    INTERROMPEM!!! O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.

    B) Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C) Art. 1001 - DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (despacho não tem conteúdo de decisão).

    D) Art. 998 -  O recorrente poderá a qualquer tempo, SEM ANUÊNCIA do recorrido ou do litisconsorte, DESISTIR DO RECURSO.

    E) VERDADEIRO: Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     

  • a) FALSO. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) FALSO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) FALSO. Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso. 

     

    d) FALSO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) CERTO. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO ITEM E

     

    NÃO CONFUNDA:

    -RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER --> INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE

     

    -DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO ---> DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE.

     

    RELEMBRANDO:

     

    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -TUTELA PROVISÓRIA

    -EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE

    -INCIDENTE DESC. DA P.J

    -ADMISSÃO/INADMISSÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

     

    DESTAQUEI OS QUE CONSIDERO MAIS IMPORTANTES,MAS NÃO DEIXE DE LER OS OUTROS.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A) Errada = Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recursos.

    B) Errada = Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    C) Errada = Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recursos.

    D) Errada = Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E) Correta = Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decições interlocutórias que versarem sobre: IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

  • Se for decisão pelo relator : AGRAVO INTERNO

    Se for decisão interlocutòria: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Apenas para elevar o nível do estudo da galera, para fins de processo do trabalho, tomem cuidado com o teor da IN 39/2016 TST, pois:

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; GABARITO

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei

  • No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.

    O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrito, mas não o rol legal, considerando a possibillidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

    (fonte: Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil, vol.único,pág.1558).

  • A) NÃO possuem efeito suspensivo;
    B) A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da anuência da outra parte.
    C) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
    D) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    E) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [GABARITO]

  • a) (INCORRETA) - os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) (INCORRETA) - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) (INCORRETA) - cabe agravo de instrumento dos despachos.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    d) (INCORRETA) - o recorrente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) (CORRETA) - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Em meus "caderrnos públicos" a questão encontra-se inserrta nos cadernos "P.Civil - artigo 1015" e "P.Civil - PE - L3 - Tít.II - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Art. 1.015,CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição deste recurso gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. É o que dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 999, do CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato (art. 1.015, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". É preciso lembrar que desistência é ato unilateral, que independe tanto de aceitação do recorrido ou de eventual litisconsorte, quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a interposição de agravo de instrumento, ou seja, que considera a decisão interlocutória proferida impugnável de imediato: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Só para complementar, atenção para o enunciado 390 do FPPC: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

     

    E é também possível que caiba agravo interno se a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator (Art. 136 §ú)

  • lembrei que contra despacho não cabe recurso hihi

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso -  os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

     

    ERRADA ART. 999 - A renuncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte  - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

     

    ERRADA - Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso - cabe agravo de instrumento dos despachos. 

     

    ERRADA - Art. 998 - O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuencia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

     

    CORRETA - Uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1015 - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • decorem o artigo 1.015 que a vida fica mais fácil

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E da decisao interlocutaria, cabe agravo de instrumento.

  • Tanto a desistência do recurso, quanto a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    art. 998 e 999 CPC

  • galera, o murilo e o pessoal falou ai da desconsideração da personalidade jurídica, que aqui no cpc cabe agravo de instrumento.

     

    Galera, no processo do trabalho, a pessoa nao pode agravar de instrumento nao... conforme a NOVA CLT, isso deu uma mudada, na forma do art. 885:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ou seja, na fase de conhecimento--> nao cabe qq recurso.

    e na fase de execução ---> cabe agravo de petição, independente de garantia do Juízo.

  • Resposta: LETRA E

     

    Gente, como a FCC ama esse art. 1.015, do CPC...avemaria...

     

     

    Olhem este mnemônico que vi aqui no QC: 

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

    Para quem faz concursos da área trabalhista => é importante a observação do BRUNO TRT! A REFORMA TRABALHISTA incluiu o art. 855-A na CLT para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, quanto aos recursos, dispõe da seguinte forma (§1º):

     

    - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:               

    I. na fase de cognição => não cabe recurso de imediato;                        

    II. na fase de execução => cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

    III. se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal => cabe agravo interno.                        

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • pra memorizar Agravo Instrum. 54321

     

    5: TUTELAS_MÉRITO_ÔNUS_IDPJ_EXIBIÇÃO/POSSE DOCS

    4: -GRATUIDADE-ARBITRAGEM-LITISCONSORCIO-+TERCEIRO

    3: LIQUIDAÇÃO_EXECUÇÃO_CUMPRIMENTO

    2: INVENTÁRIO_EF. SUSPENSIVO EMB. EXECUÇÃO

    1: SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica observar também o disposto no art. 136 do CPC  que assim dispõe: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".  O agravo de instrumento é o recurso cabível para decisões interlocutórias. 

    ATENÇÃO: Se a decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por proferido pelo relator, cabe agravo interno. 

  • a

    os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

    art. 1026 embargos de declaracao não possuem efeito suspensivo e interropem o prazo para interposição de recurso.

    b

    a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

    art. 999 a renuncia ao direito de recorrer independe da aceitacão da outra parte

    c

    cabe agravo de instrumento dos despachos. 

    Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutorias.

    d

    o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

    art. 998 o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuencia do recirrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e

    cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

    art. 1015 cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É cada mnemônico que prefiro gravar os incisos mesmo kkkkkkkkkkk

    Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 09/03/20 às 18:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/06/19 às 09:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 21/05/19 às 15:59, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Abraços e até a posse, criançada!

  •  art. 1.001 do CPC.

  • COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    REGRA: CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    EXCEÇÃO: A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. No caso, cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial ("despacho") que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa (fundamento: aptidão de causar gravame à parte) (STJ, REsp 1758800/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

    .

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) CERTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


ID
2383990
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuíza demanda em face de empresa pública. Formula dois pedidos e lastreia o pedido “a” na tese “x”, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2" Região. Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”, julgando improcedente o pedido “a”, por considerar a matéria unicamente de direito e por já ter proferido anteriormente sentença sobre a mesma matéria. No mesmo ato, determina que o feito prossiga, em relação ao outro pedido, com a citação da ré. O caso é típico de cabimento do seguinte recurso: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    O juiz apreciou o mérito sem mencionar a tese “x” (omissão). A omissão é uma hipótese de cabimento de embargos de declaração.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    OBS.: observar que a questão fala em "recurso" e reclamação não é um recurso.

    É majoritário o entendimento de que a reclamação é verdadeira “ação” voltada a preservar a competência e/ou a autoridade das decisões dos Tribunais. Cássio Scarpinella Bueno, 2016.

  • Complementando o comentário do colega Wilson sobre a alternativa D:

     

     

    Tem uma previsão no CPC que afirma especificamente sobre falta de manifestação no caso de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, parágrafo unico, I e II:

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    No caso presente caso, como Caio já apresentou o precedente, para deixar de seguí-lo sem incorrer no vício de omissão, o juiz deverá apresentar distinção do IRDR com o caso que decidirá.

    Bons Estudos!!!  

     

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 58

    A resposta correta é a letra d.

    As demais estão erradas. Em primeiro lugar, o enunciado é claro em mencionar que “o caso é típico de cabimento do seguinte recurso:”. As letras “A” e “B” estão erradas porque a apelação é cabível contra sentença e não contra decisão interlocutória e o agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do tribunal. No caso, houve decisão parcial de mérito. A reclamação e a correição parcial não se encontram no rol dos recursos, nos termos do art. 994. Estão erradas, portanto, porque não são consideradas pelo código como recursos. Por fim, também não são cabíveis porque o caso é típico de omissão (“sem mencionar a tese “x”) e não de contrariedade à tese fixada em IRDR. O novo CPC traz, dentre as suas inovações, exatamente esta hipótese típica de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I: “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

    Nada a prover.

  • A cereja do bolo está no seguinte trecho:

     

    "o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”(...)"

     

    Omissão = Embargos de Declaração

  • Daria para acertar porque reclamação não é recurso.

    Mas essa omissão também gera dúvida, pois o juiz não está obrigado a analisar todas as teses deduzidas pelas partes, limitando-se às que forem suficientes para seu convencimento.

  • Se tivesse entre as alternativas "agravo de instrumento", aí sim seria complicado...

  • GABARITO D 

     

    Art. 1022. Cabem ED contra qualquer decisão judicial para: (I) esclaracer obscuridade ou eliminar contradição (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento.

     

    Considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competencia aplicavel ao caso sob julgamento. 

     

    É exatamente a hipótese que a questão traz: "Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2" Região."

     

     

  • "Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”, julgando improcedente o pedido “a”, por considerar a matéria unicamente de direito e por já ter proferido anteriormente sentença sobre a mesma matéria."

     

    O juiz aplicou o art. 285-A do CPC-1973, que, no entanto, não tem correspondente no NCPC:

     

    CPC/1973, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Ampliando os estudos:

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Em vista do dispositivo acima transcrito, qual a natureza jurídica da dicisão que julga parcilamente o mérito nos termos do art. 356, do NCPC?

     

    Resposta: decisão interlocutória, como tal impugnável por embargos de declaração ou agravo de instrumento (art. 1.015, II).

     

     

     

  • Gab.: D


    A resposta não é a letra C) pelo seguinte motivo:

    CPC - Art. 988:

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5º É inadmissível a reclamação:                                            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


    Da decisão ainda era cabível recurso de embargos de declaração:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


  • Questão bem pensada essa, tem que lembrar que cabem embargos caso o julgador não se manifeste sobre tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a questão fala "sem mencionar a tese 'x'" ela dá a dica que são embargos.

  • Questão bem pensada essa, tem que lembrar que cabem embargos caso o julgador não se manifeste sobre tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a questão fala "sem mencionar a tese 'x'" ela dá a dica que são embargos.

  • Questão que estimula o estudo. Reclamação não é recurso e não se referir a determinada tese é omissão. Aprendido e compreendido. Próxima!!

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso de Promotor de Justiça (MPE-RS), realizada em 2016:

     

    (MPRS-2016): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. BL: art. 1022, inciso II e § único, inciso I do mesmo art. 1022, NCPC. (VERDADEIRA)

  • De início, é importante notar que o enunciado determina que o candidato indique, dentre as alternativas, qual traz o recurso adequado para o caso concreto narrado. Este simples comando já é suficiente para que o candidato elimine as alternativas C e E, que correspondem a meios de impugnação diferentes dos recursos.

    Dito isso, importa observar que o enunciado afirma que o juiz proferiu "decisão parcial de mérito", sendo esta uma decisão interlocutória, que apesar de julgar parte dos pedidos, não põe fim ao processo. Essa decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15) ou, caso contenha o vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, por embargos de declaração (art. 1.022, CPC/15). Resta eliminada, pois, a alternativa A, porque "apelação" é o recurso adequado para se impugnar sentença (art. 724, CPC/15) e não decisão interlocutória; bem como a alternativa B, haja vista que "agravo interno" é recurso adequado para se impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator de um recurso, no âmbito do Tribunal, e não para se impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (art. 1.021, CPC/15).

    Sobre os embargos de declaração, recurso que tem cabimento em face da decisão judicial que contenha o vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, dispõe a lei processual:

    "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".

    Conforme se nota, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial é omissa, e a lei processual considera omissa aquela decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tal como ocorre no caso concreto trazido pelo enunciado da questão, senão vejamos: O autor "formula dois pedidos e lastreia o pedido “a” na tese 'x, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2 Região. Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese 'x'".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gostei da explicação da Professora.

  • GABARITO: D

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


ID
2386993
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema dos embargos de declaração, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

( ) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
( ) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
( ) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
( ) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, apenas quando os embargos de declaração sejam expressamente admitidos, e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) VERDADEIRA.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    II) FALSA.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    III) FALSA.

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    IV) FALSA.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Embargo de Decaração - Resumão.

    O embargo de declaração tem por objetivo sanar os vícios decorrentes de: (i) omissão, (ii) obscuridade, (iii) contradição e (iv) erro material de decisão judicial, cf. art. 1022, CPC. É cabível a qualquer tipo de decisão judicial, seja sentença ou decisão interlocutória.

    O Art. 489, §1º, CPC traz rol exemplificativo do que é considerada decisão judicial não fundamentada.

    Em regra os embargos de declaração não modificam a decisão judicial, mas apenas a esclarecem ou integram. Quando eventualmente os embargos resultam na modificação da decisão se está diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração.

    A conseqüência dos embargos com efeitos infringentes, prevista no Art. 1024, §4º, CPC, é a seguinte: se o embargado já tiver manejado algum recurso, o juiz lhe concederá prazo de 15 dias para “complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação”. A teor do §5º, do mesmo diploma, se os embargos forem rejeitados ou não alterarem o julgamento, o recurso anteriormente interposto será “processado e julgado independentemente de ratificação”.

    O prazo para a oposição dos embargos é de 05 (cinco) dias, cf. Art. 1023, CPC, devendo ser endereçado ao juiz prolator da decisão. Este prazo é observado em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a teor do §1° do Art. 1023, CPC (remissão ao Art. 229). O prazo de 05 dias é observado também para a manifestação do embargado. É igualmente de 05 dias o prazo para o juiz julgar o embargo.

    Sendo recurso atípico, os embargos não se sujeitam a preparo e, pelo princípio da fungibilidade, podem ser recepcionados como agravo interno quando se tratar de decisão que comporte este recurso.

    Os embargos de declaração também se prestam ao pré-questionamento (pressuposto recursal) de matéria que será objeto de recurso especial ou de recurso extraordinário. A súmula 98, do STJ, reza que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

    Os embargos de declaração têm como efeito imediato a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso contra a decisão originária. Como regra geral os embargos não possuem efeito suspensivo, mas tal efeito pode ser requerido se o embargante, a teor do §1º do Art. 1026, CPC, (i) demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e a presença de (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Os embargos meramente protelatórios pretextam multa a ser paga pelo embargante a favor do embargado. Esta multa, cf. Art. 1026, §2º, CPC, não excederá a 2% do valor atualizado da causa e, em caso de reiteração, esta multa poderá ser elevada até o limite de 10% do valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará na dependência de depósito prévio, como manda o Art. 1026, §3º, CPC. Beneficiários da justiça gratuita e a fazenda pública são dispensados do depósito prévio (não da multa), podendo fazer o recolhimento ao final.

    Bons estudos! Boa sorte!

  • Este item merece um médio destaque:

     

    (F) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, apenas quando os embargos de declaração sejam expressamente admitidos, e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

     

    Houve, antes do NCPC, grandes discussões sobre o prequestinamento, o qual é requisito exigido para a interposição de recurso especial e extraordinário.  

     

    Prequestionamento é, grosso modo, a exigência de a questão constitucional já ter sido decidida nas instâncias inferiores, antes de ser apreciada pelo STJ (no caso de recurso especial) ou STF (recurso extraordinário).

     

    De forma resumida, o STF entendia que, no caso de decisão omissa das instâncias inferiores, o interessado deveria opor embargos de declaração para suscitar a matéria e, com isso, ter ela prequestionada para fins de interposição de REx. Acontece que muitas vezes o órgão prolator da decisão embargada inadmitia ou rejeitava os embargos. Diante disso, o STF por meio de súmula, entendeu que bastaria a oposição de embargos para ter a matéria prequestionada. 

     

    O STJ, por seu turno, não considerava a mera oposição de embargos capaz de configurar o prequestionamento. Dizia que no caso de a questão constitucional não ter sido examinada pelo órgão prolator, dever-se-ia interpor, para o STF, o respectivo REx.

     

    O NCPC veio para colocar fim na bagunça, acolhendo a tese do STF, bastando agora a oposição dos embarogos:

     

    Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Erros: não hesitem em mandar inbox, para reeditarmos o coment.

    Valeu, bons estudos!

  • I -> Art. 1.023.  Os EMBARGOS serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NÃO se sujeitam a preparo.

     

    II -> Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


    III ->Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa NÃO EXCEDENTE a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

    IV -> Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    GABARITO -> [
    B]

  • De forma rápida:

    Primeiro ED protelatório --> Multa de 2% a ser pago à parte contrária.
    Reincidência no ED protelatório -->  Multa de 10% a ser pago à parte contrária.
    Nova reincidência no ED protelatório --> A parte não pode mais opor ED.

  • OBS: Drew Concurseiro, o comentário do Alexandre Henrique foi mais útil que o seu. Na verdade o seu comentário, que não acrescenta em nada, está atrapalhando a "fila" dos comentários, por isso eu copiei e colei de novo. O objetivo aqui é ajudar, não ganhar confete.

     

    I -> Art. 1.023.  Os EMBARGOS serão opostos, no prazo de 5 DIASem petição dirigida ao juiz, com indicação do erroobscuridadecontradição ou omissão, e NÃO se sujeitam a preparo.

     

    II -> Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 DIAScontado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


    III ->Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa NÃO EXCEDENTE a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

    IV -> Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erroomissãocontradição ou obscuridade.

    GABARITO -> [B]

  • A inveja mata e reprova.....kkk

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - ( ) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    ERRADA - No prazo de 15 dias  - ( ) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    ERRADA - Multa não excedente a 2%. Na reiteração de ED protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final - ( ) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    ERRADA - Art. 1025 - Consideram-se incluidos no acordão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pre questionamento, ainda que os ED sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - ( ) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, apenas quando os embargos de declaração sejam expressamente admitidos, e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Insuficiência/Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO B 

  • IV - prequestionamento ficto.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 1.023, caput, do CPC/15: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) O prazo é de 15 (quinze) dias e não trinta: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) O valor da multa não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO B

    (V) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    _________________________________

    (F) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    _________________________________

    (F) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    _________________________________

    (F) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, apenas quando os embargos de declaração sejam expressamente admitidos, e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    _________________________________

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • GABARITO: B

    VERDADEIRO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    FALSO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    FALSO: Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    FALSO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


ID
2388301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de declaração, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, serão opostos em petição dirigida ao juiz no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E"

    Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.​

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Resposta: Letra E

    Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso. 

  • Art. 1.023 c/c 1.026, ambos CPC/15.

  • essa é pra não zerar!

     

  • Art. 1.023, CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • errei essa questao na prova. mds

     

    eles nao tem efeito suspensivo

     

    eles interrompem o prazo de recurso

  • na prova marquei a D... mds

     

    chorar heuheuh

  • puts....

     

    essa nao eh pra zerar.. heuheue

     

    serio mesmo...

     

    as vezes a gnt sabe as coisas, so que na hora da prova mesmo, passa despercebido

     

    poxa.. eu refazendo essa questao eu penso

     

    poha que merda eu nao vi que os embargos INTERROMPIAM

     

    mds

     

    mas acontece

     

    eh a vida

     

    heuheuhe

     

    bons estudos

     

    boa segunda de estudos pra noixs

  • Questão bastante relevante em relação aos Embargos de Declaração são os prazos. Regra geral, 5 dias. Esse é o prazo para a oposição do embargo, para as contra-razões do embargado e para o juiz julgar o embargo. Mas é preciso ter redobrada atenção em relação a dois aspectos:

    1. O embargo INTERROMPE o prazo recursal. Note: não suspende, mas INTERROMPE. Se fosse caso de suspensão, o prazo, seria retomado de onde foi suspenso. Exemplo: se o embargante opôs o embargo no quinto dia após a decisão, restariam apenas dez dias para precluir o prazo para a apelação. Este prazo sendo supenso, quando voltasse a correr se contaria do sexto dia. Mas como o embargo INTERROMPE (não suspende) o prazo, ele é zerado. Quando for retomado contará do zero. Assim, a parte tem 05 dias para opor o embargo e, se este fracassar, tem então 15 dias para interpor apelação, por exemplo;

    2. Nos embargos com efeitos infringentes (embargos que modificam a decisão judicial), o prazo é diferente. Neste caso, a parte embargada dispõe de 15 dias para “complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação”.

    Foco, Fé e pé na tábua!

  • Art. 1.023.  Os EMBARGOS serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NÃO se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    GABARITO -> [E]

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    - petição dirigida ao juiz;

    - no prazo de 5 (cinco) dias;

    - com indicação do erro, da obscuridade, contradição ou omissão;

    - NÃO se sujeitam a preparo;

    - NÃO possuem efeito suspensivo e;

    - INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

  • Boa noite,

     

    NCPC Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Olá Qcfriends!

    - Os embargos de declaração INTERROMPEM ou SUSPENDEM o prazo para a interposição de outros recursos?

    Eu usei a lógica jurídica. O NCPC foi modelado para facilitar a vida do advogado.

    Pois bem, se eu como advogado interpuser um ED o que seria mais vantajoso para mim - a suspensão do prazo para interpor outro recurso ou a interrupção do referido prazo?

    Óbvio que mais vantajoso pra mim, como advogado, seria a INTERRUPÇÃO( a contagem começa da estaca zero) do prazo para interpor outro recurso, já que ganho tempo. E tempo é ouro pra advogado.

     

     

  • Resposta: LETRA E

     

    Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    OBS: questões cobrando o conhecimento desse mesmo artigo em 2017: Q853102 (TST) e Q784287 (TRT11).

     

    Art. 1.023, CPC. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.​

     

    IMPORTANTE SABER:

    - Os prazos para recursos no NCPC foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias (art. 1.003, §5º, CPC).

    - O único recurso previsto no CPC com efeito suspensivo ope legis (decorrente da lei) é a apelação (art. 1.012, CPC). Os outros não possuem esse efeito automático, dependem de decisão do juiz. 

     

     

  • Resposta: Letra E)

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Bons estudos!

  • Tô lendo aqui, mas to percebendo que ninguém falou de uma coisa que a meu ver é extremamente importante!!!

    Olhem só. Realmente conforme o art 1026 nos fala, os embargos INTerrompem o prazo para INTERposição de recurso, PORÉM cabe ressaltar que quando estamos diante de RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO caberá a SUSPENSÃO como precozina o §1º do 1026, NCPC.

    Corrijam-me se eu estiver errado :) 

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

     

    - petição dirigida ao juiz;

    - no prazo de 5 dias;

    - com indicação do erro, da obscuridade, contradição ou omissão;

    NÃO se sujeitam a preparo;

    NÃO possuem efeito suspensivo e;

    INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    Obs: §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser SUSPENSA pelo respectivo juiz ou relator:

     

                   → se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou

                   → sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação

     

    Fonte: acrescentei uma obs ao comentário do colega :)

  • Resuminho sobre os embargos de declaração no processo civil:

     

    Finalidade:

    • Esclarecer obscuridade

    • Eliminar contradição

    • Suprir omissão

    • Corrigir erro material

     

    Cabimento: contra todas as decisões (inclusive a doutrina diz que, em alguns casos extremos, também são cabíveis ED de despachos. Imagine que o juiz designe o dia da audiência, mas não coloque a hora. Nesse caso, poderá ser interposto um ED para suprir a omissão, apesar de não tem conteúdo decisório)

     

    Prazo: 5 dias (atenção porque é o único recurso com prazo diferente no CPC)

     

    Interrupção para interposição de recursos: o ED tempestivo interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, e após o julgamento o prazo será integralmente devolvido à parte para apresentação do recurso.

     

    Suspensão do processo: a mera interposição do ED não tem efeito suspensivo; mas a parte poderá requerer o efeito se:

    • Demonstrar a probabilidade de provimento do recurso

    • Relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

     

    Efeito modificativo: a regra é que o ED não tenha efeito modificativo. Mas, ao efetuar o esclarecimento, complementação ou correção, é possível que ocorra alguma modificação no que já foi decidido. Essa é a hipótese excepcional que o ED terá efeito infringente (e o juiz deverá dar o contraditório à parte contrária).

    Assim, caso o acolhimento do ED implique modificação na decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões (no limite da modificação) no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão do ED

     

    Preparo: não tem (é "de grátis" rs)

     

    Processamento dos ED: decisão → parte apresenta o ED para o juiz com a indicação do problema → juiz intima a parte contrária para (se quiser) se manifestar no prazo de 5 dias caso eventual acolhimento do ED provoque modificação da decisão

     

    Fungibilidade: o juiz conhecerá o ED como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais

     

    ED rejeitado ou decisão não modificada: o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação, no caso do ED ser rejeitado ou não alterar a decisão embargada

    Súmula 579 STJ: não é necessário ratificar o REsp que foi interposto na pendência dos ED quando inalterado o julgamento anterior.

     

    Prequestionamento: a mera interposição do ED já é suficiente para prequestionar a matéria (no caso dos recursos de natureza extraordinária)

     

    Interposição de ED manifestamente protelatórios: o juiz ou o relator, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar uma multa, que será revertida em favor da parte contrária

    • 1º ED: multa até 2% sobre o valor atualizado da causa

    • 2º ED: multa até 10% do valor atualizado da causa

    • Após o 2º ED manifestamente protelatório a parte não mais poderá opor ED no mesmo processo

  • Galera concurseira da madrugada, vamos vencer!!! 

    Uma frasezinha para assimilarmos melhor o conteúdo:

    Mnemônico para E.D. >>> LEMBRA DA FRASE:

    PEDE AO JUIZ(PETIÇÃO AO JUIZERICO(indicação do Erro, da Obscuridade, Contradição ou Omissão) 5 DIAS(PRAZO) E NÃO REPASI(NÃO AO PREPARO E EFEITO SUSPENSIVO) SÓ INTERRE (INTERROMPE INTERPOSIÇÃO DE REC.)

     

    ENTÃO A FRASE NA ÍNTEGRA FICA ASSIM: PEDE AO JUIZ ERICO 5 DIAS E NÃO REPASI, SÓ INTERRE! 

     


    Abraços e tudo de bom!!! 

     

     

     

  • Letra E

    Art. 1.023, CPC/15.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte)

    Art. 1.026, CPC/15. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (2a parte)

  • Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", e, acerca deles, determina o art. 1.023, caput, do mesmo diploma legal, que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Em seguida, o art. 1.026, caput, estabelece que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias e INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos.

    Além disso, não possuem efeito suspensivo:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: e)

  • Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", e, acerca deles, determina o art. 1.023, caput, do mesmo diploma legal, que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Em seguida, o art. 1.026, caput, estabelece que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • eu criei um mnemonico e nunca mais esqueço: E mbargos D e declaração I nterrompe : )


ID
2404744
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova e os recursos cíveis, à luz do NCPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Não há exigência de identidade da relação fática e das partes litigantes: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

     

    B- CORRETA - Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    C- Faltou o grifado (achei bem cruel, pois sua ausência não exclui a veracidade da alternativa; mas fazer o quê, letra de lei): Art 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D- EREsp 919274 RS “Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea ”b” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).”

     

    E- Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • D - A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial ( CF , art. 105 , III ), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição , como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são as instruções normativas da SRF (REsp 787396 RS)

  • A letra C não está errada, mas apenas incompleta como bem ponderou a colega Priscila R. Para a alternativa estar errada, deveria constar alguma palavra como "somente" em tais hipóteses.

     

  • Sobre a letra E, segue julgado do STF que entende ser inadmissível prequestionamento tardio em embargo: AG.REG.  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO   833613  SP  (STF) Data  de  publicação:  25/02/2014 Ementa:  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CIVIL.TÍTULO  DE CRÉDITO. COBRANÇA PREQUESTIONAMENTO. DE ALEGAÇÃO INVIABILIDADE.  EMBARGOS  TIDOS PORPROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO JUROS. TARDIA. DE  MULTA. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AI  752.633RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. prequestionamento DE 1. da ÍNDOLE O questão constitucional  é  requisito  indispensável  à admissão  do  recurso  extraordinário.  A Súmula  282  do  STF  dispõe,  verbis:    É inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,  a  questão  federal  suscitada  . 2.  A  alegação  tardia  da  matéria constitucional,  só  suscitada  em sede  de  embargos  de  declaração, não supre o requisito do prequestionamento.  Precedentes:  ARE 693.333-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Primeira  Turma,  DJe  19/9/2012  e  AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  8/11/2012. 

  • Ismael, sobre a letra "e", basta ver o que diz o NCPC no art. 1.025, caput. O julgado é antigo e estava sob a vigência do velho CPC.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2405584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos ERRADA

     

    Art. 1024 §5º do nCPC -Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

     

    (I) Caso o acolhimento  do ED implique modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos ED.

     

    (II) Se os ED forem rejeitados ou NÃO ALTERAREM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação. 

  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados OU não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • EXPLICAÇÃO --> TEM ED E OUTRO RECURSO - ED FOI REJEITADO - SEGUE O BARCO- NÃO PRECISA FAZER NADA, NÃO PRECISA RATIFICAR  O RECURSO INTERPOSTO

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1024, §4º e §5º, do CPC: "Art. 1.024 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    §4º. - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º. - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

     

  • Art. 1024 §5º do CPC -Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Teoria não segue a prática...

  • A lei apenas positivou o entendimento que já era predominante na Jurisprudência.

  • NCPC, art. 1024, § 5.º "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

  • Art. 1024, §5o: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Não há necessidade de ratificação do recurso interposto. Esse entendimento vinha se formando no âmbito dos tribunais superiores, porém, considerando ser esta uma "jurisprudência defensiva", o novo Código de Processo Civil trouxe disposição expressa em sentido contrário, privilegiando o andamento processual e a maior segurança no julgamento do mérito: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A questão toda, sob o ponto de vista da prática forense, é se o recurso já tiver sido julgado? kkkk

  • Além do art. 1024, ajuda lembrar que o NCPC privilegia o julgamento do mérito, afastando a jurisprudência defensiva.
  • Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp.

    Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015. Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf

  • Gabarito Errado

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • QUESTÃO IDÊNTICA:

     

    Q842131 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.

     

    Sob pena de ser julgado extemporâneo, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado, ainda que o resultado do julgamento anterior não seja alterado. 

    Gabarito: ERRADA.

  • Gab.: ERRADO


    Houve alteração: há a necessidade de ratificação


    Não houve alteração: não há a necessidade de ratificação

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    FONTE: NCPC

  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Opa! Se o julgamento anterior for mantido após a análise dos embargos, não será necessário ratificar recurso especial interposto contra a decisão originária

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Item incorreto, portanto.

  • Depois que você ler isso, não ira errar mais:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético: João é o autor de uma ação contra Pedro. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância e ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 22/04/2015. Quais os recursos que as partes poderiam interpor contra este acórdão do TJ? Em tese, tanto João como Pedro poderiam interpor os seguintes recursos: • Recurso especial; • Recurso extraordinário; e • Embargos de declaração. No dia 24/04/2015, João interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ violava lei federal. No dia 25/04/2015, Pedro opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi omissa quanto a alguns pontos. Quem julgará estes recursos e qual deles deverá ser apreciado por primeiro? O REsp é julgado pelo STJ e os embargos de declaração pelo próprio TJ. Justamente por isso, os embargos devem ser julgados em primeiro lugar e só depois os autos serão remetidos ao STJ para apreciação do REsp. Os embargos de declaração foram julgados conhecidos e improvidos (rejeitados) em 20/05/2015 e o acórdão publicado no dia 23/05/2015.

    Diante disso, indaga-se: o recurso que havia sido interposto antes da decisão dos embargos de declaração continua valendo e poderá ser conhecido pelo Tribunal ad quem ou a parte que o ajuizou deverá ratificá-lo (confirmá-lo) após os embargos serem julgados? Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).   

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  • Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Errado, S.º 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.

    Comentário da prof:

    Não há necessidade de ratificação do recurso interposto. Esse entendimento vinha se formando no âmbito dos tribunais superiores, porém, considerando ser esta uma "jurisprudência defensiva", o novo CPC trouxe disposição expressa em sentido contrário, privilegiando o andamento processual e a maior segurança no julgamento do mérito:

    "Art. 1.024, § 5º, CPC/15. 

    Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gab: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
2405611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.


Situação hipotética: Ao receber a petição inicial de determinada ação judicial, o magistrado deferiu pedido de tutela provisória e determinou que o município réu fosse comunicado para ciência e apresentação de defesa. Assertiva: Nessa situação, a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA. Entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016]

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. (...) (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
    è Apesar do julgado referir-se ao Código de Processo Civil revogado, o entendimento deve permanecer o mesmo, haja vista a inocorrência de alteração substancial dos dispositivos legais, neste ponto.
     

  • Art. 1026, NCPC
  • ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    errado

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ERRADA.

  • ED ----> INTERROMPE INTERROMPE INTERROMPE - PRAZO COMEÇA DO 0

  • Os Embargos de Declaração, não podem interromper, ELES INTERROMPEM, o prazo para interposição de recursos. - pegadinha pura!!!

  • Contestação não é recurso

     

    Questão errada.

  • ED não interrompe prazo para contestação!!! (só para recurso)

  • Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Contestação não é recurso. Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Interrompe a outros recursos e não contestação

  • GABARITO: E

     

    - NCPC | Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso

     

    - EXPLICAÇÃO: Os embargos somente interrompem o prazo, caso o apelante tenha interesse em interpor outro recuso, além do embargo (Ex.: réu interpõe embargo de declaração 3 dias após a sentença, mas pretende, após o esclarecimento da obscurdade, contradição ou omissão, interpor apelação. Nesse caso, ele terá, após a decisão do embargo, 15 dias para interpor a apelação, não se levando em conta o tempo que ele utilizou para o embargo). Esse mesmo raciocínio não se aplica a outro ato processual que não recurso. Logo, em aberto o prazo para constestar, se o réu decidir embargar a decisão, ele não terá o prazo de volta para contestar. 

     

  • Situação hipotética: Ao receber a petição inicial de determinada ação judicial, o magistrado deferiu pedido de tutela provisória e determinou que o município réu fosse comunicado para ciência e apresentação de defesa. Assertiva: Nessa situação, a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

    Pessoal,

    lembrando que a relação processual só se aperfeiçoa com a citação da parte adversa. No caso em tela, o magistrado deferiu o pedido de tutela provisória logo que recebeu a petição inicial. Nesse caso a tutela foi "inaudita altera pars", ou seja, sem ouvir a outra parte que ainda nem havia formado o polo passivo da demanda. Em seguida, ele mandou a citação para que o município apresentasse defesa, ou seja, contestação. A contestação não é recurso. Apesar de já haver uma decisão interlocutória, o réu vai se defender em sede de contestação. Ademais, o rol dos recursos elencados no artigo 994 é TAXATIVO, numerus clausurus, verbis:

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • O recurso de embargos de declaração é interposto no prazo de 05 dias úteis, INTERROMPENDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, de acordo com o art. 1.026 do CPC/2015.

     

    De acordo com entedimento do STJ:

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO do prazo para OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. [ REsp 1542510 / MS. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 27/09/2016. Publicação DJe: 07/10/2016].

  • simples e direto; embargos interrompem o prazo para interposição de RECURSO.

    contestação não é recurso, é meio de defesa/resposta para as alegações do autor descritas na petição inicial

  • Pensei da seguinte forma: a concessão da tutela antecipada não altera os fatos constantes na inicial. A contestação está relacionada apenas aos fatos, e não no que tange à qualquer tipo de decisão. 

  • EMBARGOS  interrompem prazo para interposição de RECURSOS

  • ERRADA.

    Interrompem apenas o prazo para interpor recursos, contestação não é recurso.

    No entanto, caso o meio de defesa utilizado pelo réu fosse o agravo de instrumento, a alternativa estaria correta.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de outros recursos.

    Contestação é recurso?

    JAMAIS! Logo, a apresentação dos embargos declaratórios não interfere no prazo para o réu contestar a ação!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: E

  • ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    errado

  • só a apelação tem efeito suspensivo automótico. nos demais recursos, o juiz pode ou não dar efeito suspensivo.

  • Errado, contestação não é recurso é meio de defesa.

    ART. 1026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para Contestação e sim o de Recurso.

  • CONTESTAÇÃO É RECURSO ????????????????????? NÃO É NÃO MERMÃO ENTÃO TOMA JUÍZO E MARCA LOGO A BOLINHA DEBAIXO

    CELOKO

  • a apresentação de embargos de declaração pelo réu pode interromper o prazo para contestação.

    O prazo de contestação? Gente, os embargos de declaração interrompem o prazo para interpor outro recurso!

    GAB: E.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: 

    "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". 

    Note-se que o prazo que se interrompe é aquele destinado à interposição de recurso e não à prática de qualquer outro ato processual - como a apresentação de contestação. Contestação não é recurso.

    Gab: Errado


ID
2457004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.

    Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.

    Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.

  • CPC 2015

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • letra A: correta

    justificativa:

    No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

    De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.

     

  • Resposta: A.

     

    a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.

    Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO). 

    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO). 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Sobre a letra B:

     

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

     

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     

    HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

     

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    Esse artigo já exclui aalternativa B???

    A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.

  • Respondendo o questionamento do Levi Filho:

    A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
    Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.

     

  • Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.

    HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....

    Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.

  • Gabarito: alternativa A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 


ID
2463760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • O juízo de admissibilidade não é mais duplo para o recurso de apelação. 

  • Letra A: Correta 

    -> O NCPC eliminou o juizo de admissibilidade do juizo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)

    NPC: Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

    Letra B:  errada

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias - Enunciado nº 97 FPPC)

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.

  • Letra C: Errada.
    Os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, de modo que as partes não podem criar novos recursos. Ademais, o agravo de instrumento no NCPC só é admitido contra as decisões interlocutórias taxativamente previstas no Art. 1.015.

    Letra D: Errada.
    O juiz não precisa intimar a parte para oferecimento de contra-razões quando os embargos declaratórios não puderem ter efeitos modificativos. A intimação só será necessária quando puder existir modificação do julgado.

    Art. 1.023 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

  • Gabarito A Alternativa que, na verdade, está ERRADA

     

    A reclamação constitucional é apenas prevista perante o STJ e o STF (arts. 102, I,"l", e 105, I,"f", da CF).

     

    Embora o art. 988 do CPC preveja reclamação perante tribunais de segundo grau para preservar sua competência, não se trata da reclamação constitucional, pois não tem fundamento de validade na Carta Magna e sim em lei ordinária, tanto que o CPC denomina o instituto meramente de "reclamação", sem adjetivá-lo.

     

    Com exceção da hipótese do art. 105, II, "d" da CF (recurso ordinário ao STJ das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País), recursos contra decisão de juiz são sempre direcionados ao tribunal de segundo grau ao qual ele está vinculado.

     

    A alternativa é expressa no sentido de que se trata de "apelação", caso em que não caberia reclamação "constitucional", até porque o CPC é expresso no sentido de que para tal devem ser "esgotadas as instâncias ordinárias" (art. 988, §  5º, II).

     

    Assim, para que o item fosse considerado correto, ou deveria suprimir essa qualifição da reclamação, ou afirmar que se tratava de recurso ordinário. Repare-se que o Enunciado n. 207 do FPPC utiliza-se do termo sem o termo "constitucional":

     

    "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Quanto à letra "c", embora não haja vedação expressa no art. 190, esse parece ser o entendimento doutrinário:

     

    "Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

     

    A meu ver, a impossibilidade não estaria em tratar-se de "norma cogente", até pela dificuldade em precisar quais seriam tais normas, mas pelo fato de que o negócio jurídico processual apenas pode versar sobre poderes e deveres das próprias partes.

     

    Se fosse admitida a interposição de recursos contra despachos, haveria uma ampliação de competência funcional de desembargadores por mera vontade particular, o que, ainda, causaria um considerável acréscimo de trabalho dos já sobrecarregados magistrados. Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:

     

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    Subsidiariamente, seria caso de abuso de direito, até porque não há interesse recursal contra despachos, pois, em princípio, não têm teor decisório (art. 203, § 3o).

  • Amigo Guachala, há alguma referência doutrinária sobre essa questão da nomenclatura?

  • SINTETIZANDO:

     a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.

    CERTO

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC Enunciado 99: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.  

    FPPC Enunciado 208: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

     b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.

    FALSO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.

    FALSO

    Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

     d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O Novo Código de Processo Civil promoveu a extinção do juízo de admissibilidade efetuado pelo órgão judicial a quo para o conhecimento do recurso de apelação, consoante disposição expressa no artigo 1.010, §3º, verbis: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

    Ademais, caberá reclamação, dentre outras hipóteses, para a garantia da competência do tribunal, conforme previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, uma vez que resta ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade para o recurso de apelação.

  • Concordo com o colega Yves Guachala: na letra A trata-se da reclamação prevista no art. 988, I, do NCPC, e não da reclamação constitucional, cabível somente para STF, STJ e TST (CF, arts. 102, I, "l", 105, I, "f" e 111-A, § 3o). Mas parece que alguns usam a expressão "reclamação constitucional" para se referir à reclamação em sentido amplo, o que é pouco técnico mas às vezes vai ser considerado correto...

  • Concordo com o colega Yves Guachala. Apesar de ter acertado, uma vez que as outras alternativas estão claramente erradas, não se adjetiva a reclamação do art. 988 como "constitucional", uma vez que carece de base na carta magna. A reclamação constitucional é só para o STJ e STF

  • Ao que entendi, a Cespe (e possivelmente a doutrina e jurisprudência) entende que o NCPC apenas regulou a Reclamação já prevista na CF, assim, "Reclamação" e "Reclamação Constitucional" seriam a mesma coisa, sendo que o NCPC trouxe novas modalidades de Reclamação.

  • Não vejo como a alternativa "A" possa ser correta. 

     

    A reclamação constitucional é uma ação que objetiva (a) preservar a competência do STF/STJ; (b) garantir a autoridade de decisão proferida pelo STF/STJ; ou (c) garantir a observância de súmula vinculante. Já o art. 988, CPC, trouxe novas hipóteses de "reclamação", mas não de "reclamação constitucional", até porque, sendo "constitucional", apenas a CF/88 poderia introduzi-las. Esse, na verdade, é um grande debate, pois parte da doutrina entende que uma coisa é "reclamação" (do CPC) e outra é "reclamação constitucional" (da CF). 

     

    Ao meu ver, não há como se sustentar uma reclamação constitucional a um órgão que não tem esta competência na Constituiçao Federal. A questão traz um caso de inadmissão de APELAÇÃO, cuja medida cabível pode ser uma reclamação infraconstitucional ao tribunal (a do CPC), mas não uma reclamação constitucional, que sequer tem previsão na CF. Basta ver que o CPC fala apenas em "reclamação", e não em "reclamação constitucional".

  • Klaus Costa, embora eu concorde que a locução "reclamação constitucional" defina com mais precisão as hipóteses de preservação da competência ou garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina tem aparentemente considerado a equivalência das expressões - como já observou o colega Márcio Barbosa. Segue um trecho do livro do Daniel Amorim, em situação praticamente idêntica à analisada na questão:

    "Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixa de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1525)

    O enunciado 207 do FPPC está redigido da seguinte forma: "(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Perceba que em nenhum momento o enunciado diz ser cabível a reclamação constitucional. Também o Alexandre Freitas Câmara narra uma situação de não admissão da apelação pelo juiz do primeiro grau, em violação à competência do tribunal, dizendo ser cabível reclamação. Apenas. Contudo, pelo contexto do livro, dá a entender que a reclamação do art. 988 do CPC é a reclamação constitucional, ainda que não nos pareça ser o mais adequado.

    Talvez seja mais uma daquelas situações em que a CESPE nos cobra algum posicionamento específico, ou utiliza alguma expressão que pode ter mais de um significado na doutrina.

  • como o Renato faz falta...

  • Gente, a explicação da letra A de modo bem didático pelo professor Mozart Borba:

     

    "Como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é do relator do tribunal (TJ/TRF), se o juiz de piso inadmitir o recurso, ele terá usurpado a competência do tribunal. Para essas situações, caberá RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 988, I, CPC (...)" (Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba. Ed: Juspodivm. 4ª ed. 2017. p. 281)

  • A - Correta. A rigor, está incorreta, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art.102, I, CF) ou do STJ (art.105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, §1º, do CPC: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

     

    B - Incorreta. Art. 1007, §4º, do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

     

    C - Incorreta. Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: [...] c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    D - Incorreta. Art. 1023, §2º, do CPC: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".

  • Só não é Reclamação CONSTITUCIONAL, tinha que acertar por eliminação, o CESPE adora isso de a alternativa menos errada.

  • Alternativa A) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deve intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso não cumpra a lei processual e proceda, ele próprio, ao juízo de admissibilidade do recurso, estará usurpando a competência do tribunal a que está vinculado - e que lhe é superior -, razão pela qual será possível, sim, manejar a reclamação com fulcro no art. 988, I, do CPC/15. Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A partir da entrada em vigor do CPC/15, essa hipótese passou a não mais admitir a deserção automática, devendo o recorrente ser intimado para complementar o valor do preparo, senão vejamos: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal e a lei processual é expressa em afirmar que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC/15). Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam  novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há que se falar em risco de modificação doo julgado, razão pela qual não será necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a letra B : se o recorrente recolheu a menor (preparo insuficiente), ele será intimado na pessoa de seu advogado para complementar o valor em 5 dias. 

    Por outro lado, se ele não recolheu NADA, será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher em dobro. 

  • Os Embargos de Declaração por obscuridade nunca possuem efeito modificativo?

  • QUESTÃO B refere-se ao processo físico!

     

    Pagamento pela Remessa e retorno dos autos eletrônicos perante o STJ:

     

    O porte de remessa e retorno só é exigido no caso de processos enviados de forma física ao STJ. Atualmente, em atendimento à Resolução 10/2015, todos os processos são remetidos por meio eletrônico, mas, diante de problemas técnicos ou força maior, o presidente do STJ poderá autorizar a remessa física, situação em que haverá recolhimento de porte.

     

    Quando houver necessidade do pagamento do porte de remessa e retorno, os valores serão os da Tabela C do anexo da Resolução 2/2017. O valor do porte poderá ser restituído caso se verifique, ao fim da tramitação no STJ, que os autos foram integralmente encaminhados e devolvidos por via eletrônica.

     

    Os valores de preparo recolhidos indevidamente poderão ser devolvidos a pedido da parte.

  •  Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. ( STJ - EREsp 1049826)

     

  • Uma das finalidades da reclamação é preservar a competência do tribunal e, nesse caso, é cabível não só diante do ato comissivo que usurpa a competência do tribunal (órgão inferior exerce jurisdição em caso para o qual não detém competência), como também do ato omissivo que impede o tribunal de exercer sua competência (órgão inferior deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer outro tribunal para exercer sua competência).

    Assim, se o juízo de primeiro grau deixa de admitir o recurso de apelação, cabe reclamação, pois, no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Veja-se que a decisão do juiz de primeiro grau está a impedir o tribunal de julgar a apelação e, com isso, exercer sua competência, daí o cabimento da reclamação de molde a preservar a competência do tribunal. 

  • Prezada Naara, A referida alteração do Código de Processo Civil  restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade apenas dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.

    Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ. Não houve alteração no §3º do art. 1.010 do CPC, logo não há que se falar em duplo juízo de adimissibilidade em sede de Apelação, não estando desatualizada a questão.

  • A questão NÃO está desatualizada.

     

    Em apelação, o NCPC não permitia, e continua não permitindo, juizo de admissibilidade pelo juizo a quo, cabendo apenas ao tribunal ad quem a realização do juízo de admissibilidade.

  • Essa questão só pode ser piada, aonde na Constituição está previsto que é cabível reclamação aos Tribunais de Justiça e TRFs para preservação de sua competência? Só existe previsão de reclamação ao STF, STJ e TST.

    CESPE é a banca mais lixo de todas...

  • A - No caso é apenas RECLAMAÇÃO, foi uma verdadeira aberração a banca colocar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, sem dúvida deveria ter anulado, pois, todas as alternativas estão erradas

  • Acredito que a conclusão sobre a letra "c" estaria fundada nos seguintes argumentos já expostos nos comentários:

    ►"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

    ►Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    ►E apenas complementaria com o art. 1001 do CPC, que prevê expressamente que não há interesse recursal contra despachos.

    CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Hem! reclamação CONSTITUCIONAL para o TJ? Pode isso Arnaldo?

  • Aprendi que o juízo a quo, fazia apenas a intimação do apelado, e o juízo de admissibilidade ficava restrito ao ad quem, logo a opção A não pode estar correta também.

  • Concordo integralmente com o Klaus Negri Costa.

  • APELAÇÃO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ------------------> EXCLUSIVO DO TRIBUNAL AD QUEM

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO -------------------------->>> EXCLUSIVO DO JUÍZO A QUO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.010. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2oos autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Comentário do colega:

    Letra A) A rigor, está errado, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art. 102, I, CF) ou do STJ (art. 105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, § 1º, do CPC: 

    "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    Letra B) Art. 1007, § 4º, do CPC: 

    "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Letra C) Enunciado 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

    "A regra do art. 190 do CPC/15 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:

    c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    Letra D) Art. 1023, § 2º, do CPC:

    "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".


ID
2468875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, concernentes aos recursos:

I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (ART. 1013, §5º)

    II. CORRETA: Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015)

    III. CORRETA: Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.(LITERALIDADE DO ART. 1.043, III)

    IV.  ERRADA: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (ART. 1024, § 4º).

    BOM ESTUDO!

    .

  • No item I, a FCC jogou no lixo o princípio da uni-recorribilidade das decisões.

     

    No item IV, a FCC ignorou a regra dos prazos de 15 dias no NCPC.

     

    O item III eu não li, porque não sei nada sobre embargos de divergência. Contudo, ainda assim acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lima To, continue comentando as questões, pois comentários como os seus são de GRANDE utilidade para nós concurseiros.

    Obrigada.

  • GABARITO: A.

  • I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

    FALSO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    CERTO

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    CERTO

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    FALSO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Afirmativa I) É certo que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC/15). Porém, sendo a tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento, haja vista que não integra decisão interlocutória, mas sentença (art. 1.012, V, c/c art. 1.013, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 1.043, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O prazo, para tanto, é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.014, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CPC 
    I) Art. 1013 e Art. 1009, par. 3. 
    II) Art. 1015, par. Ú. 
    III) Art. 143, III. 
    IV) Art. 1023, par. 2.

  • Com relação ao item III, há que se observar que, para fins de interposição de embargos de divergência, via de regra, não pode haver divergência de cognição entre as duas decisões, de modo que não se admite o cabimento dos embargos de infringência quando uma decisão diz respeito ao mérito e a outra trata apenas da admissibilidade do recurso. Assim, o CPC esclarece que as decisões recorrida e paradigma podem ser de mérito, ainda que uma delas seja formalmente apresentada como de inadmissibilidade, desde que "tenha apreciado a controvérsia". 

  • EMBARGO MODIFICA - 15 LETRAS 15 DIAS

  • Resposta: LETRA A

     

    I. Erro: "não é impugnável". [Art. 1.013, § 5º, CPC - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória É IMPUGNÁVEL na apelação.]

     

    II. CORRETA. [Art. 1.105, § único]

     

    III. CORRETA. [Art. 1.043, III, CPC]

     

    IV. Erro: "no prazo de 10 dias". [Art. 1.024. §4º, CPC - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.]

  • ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • Sobre o inciso I, muito cuidado: capítulo da sentença não quer dizer, necessariamente, julgamento antecipado parcial do mérito, este sim impugnável por meio de agravo de instrumento.

     

    Capítulo da sentença é apenas um ponto de relevância que fora debatido na lide, e sua impugnação se dará, normalmente, pelo viés da apelação. Aqui se está a falar do que foi concedido, e não quando foi concedido.

     

    Ex 01: Autor pede danos morais e materiais. Juiz concede apenas danos materiais. O capítulo da sentença referente aos danos morais será guerreado por meio de apelação.

     

    Ex 02: Autor pede danos morais e materiais. Réu se defende apenas dos danos morais. Juiz, considerando incontroverso o capítulo referente aos danos materiais, julga, antecipada e parcialmente o mérito. Assim, o capítulo da sentença referente aos danos materiais será recorrido por meio de agravo de instrumento.

     

    Sobre o inciso IV, o único erro foi o prazo, que deveria ter sido de 15 dias.

     

    Resposta: letra A.

  • Alguns adendos quanto aos embargos de divergência:

     

    Serve para combater divergência jurisprudencial entre turmas da MESMA corte (corte estas que serão o STF e STJ, apenas:

     

    Só é cabível em sede de RE e RESP E ações originárias e outros recursos originários nas cortes (art. 1.043, caputI, e §1o).

     

    Podem ser combatidas tanto teses de direito material quanto teses de direito processual divergentes (§2o)

     

    A oposição destes embargos no STJ interrompe o prazo para interposição de RE no STF para qualquer das partes (art. 1.044, §1o)

     

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Apenas complementando:

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • mt bom polar!!

    obg!

  • Estudar processo civil e trabalhista faz uma salada na sua cabeça Quando leio "execução" já penso logo em agravo de petição, hahahah. Tenho que me monitorar toda a hora pra não trocar as coisas!!! Se alguém tiver algum esquema com as principais diferenças a respeitos dos pontos comuns entre CPC e processo do trabalho, compartilha aqui!!!

  • O prazo para complementar a apelação é de QUINZE dias porque é o mesmo prazo do recurso! Supondo que os embargos tenham um efeito modificativo profundo, é como se a parte contrária estivesse recorrendo de uma nova sentença, não sendo justa a concessão de prazo inferior.

  • O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO É DE 15 DIAS NO CASO EM QUESTÃO.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • CPC/15 - prazo de 15d

  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489

    1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissãoe NÃO se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o . art. 299

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 DIAS, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    1.024. O juiz julgará os embargos em 5 DIAS.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do ART. 1.021

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no PRAZO DE 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito SUSPENSIVO E INTERROMPEM e o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • eu juro que li 15 dias

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
2480134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria recursal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em matéria recursal, é correto afirmar que

    (D) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Comentários: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Justificando as assertivas erradas:

     

    a) Não fica automaticamente prejudicado, podendo o recorrente, se quiser, ratificar as razões, nos termos do disposto no art. 1.024:

    Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    b) a decisão de julga antecipadamente a lide não põe fim ao proesso de conhecimento, de modo que cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 356:

    Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) não necessariamente, uma vez que, sendo a questão resolvida na sentença (casos em que a DPJ é requerida na inicial), caberá apelacão por estar colocando um fim ao processo de conhecimento; ou, sendo o incidente julgado no 2º grau de jurisdição caberia agravo interno (art. 136, parágrafo único). Então, nos termos do art. 136, NCPC, a regra é agravo de instrumento; se em segundo grau, cabe agravo interno; se requerido na inicial e resolvido por sentença, cabe apelação.

     

  • Gente, a devolução, no caso em que fica limitada ao capítulo impugnado, não diz respeito à extensão do efeito devolutivo do recurso? Considerei errada essa questão, levando em conta esse ponto... alguém dá uma luz à colega?

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    EFEITO DEVOLUTIVO:

     

    É a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

     

    devolução para o próprio Poder Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

     

    -Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade.

     

     

    * DIMENSÃO HORIZONTAL DA DEVOLUÇÃO -  EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO:

     

    É a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Caracteriza o quanto da decisão foi impugnada, pois sempre existe a possibilidade de termos recursos parciais.

    O recorrente pode não recorrer de toda a decisão, ou porque concordou com parte do que foi decidido contra si, ou porque, mesmo sem concordar, entendeu que não mais vale a pena discutir sobre determinado capítulo da sentença.

     

     

    * DIMENSÃO VERTICAL DA DEVOLUÇÃO  -  PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO:

     

    A matéria relativa à devolutividade vertical rege-se pelos §§ 1º e 2º do art. 1.013, CPC

     

    Estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.

    São devolvidas ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Referidas questões sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • a) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.

    INCORRETA: Art. 1.024, CPC, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

    INCORRETA:  Art. 356, CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.​

     

    c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

    INCORRETA: Art. 136, CPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Aqui, não há incidente para ser resolvido por decisão interlocutória, como no art. 136!), Então:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    CORRETA: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Apesar de ser apontada como gabarito, a alternativa D também está errada.

    Em relação à extensão do efeito devolutivo a apelação fica limitada aos pontos, ao capítulo impugnado pelo recorrente. Ou seja, só será permitido ao tribunal decidir a respeito daquilo que for objeto do recurso.

    Ex.: O autor pede A, B e C, e o juiz julga procedente A e improcedentes B e C. Se ao apelar o autor só se referir ao pedido B, pugnando por sua procedência, mas silenciar quanto ao pedido C, não poderá o tribunal decidir o recurso quanto aos pedidos B e C, mas só quanto ao B.

    Já a profundidade do efeito devolutivo se refere às questões suscitadas em primeiro grau, tenham elas sido decididas ou não, bem como às questões de ordem pública (prescrição, decadência etc). Tem-se que em grau de recurso o tribunal poderá apreciar tudo que tiver relação com o ponto impugnado na apelação. No exemplo, poderá o tribunal apreciar todas as alegações, provas etc que tenham ligação com o pedido B.

     

    A alternativa D acerta ao dizer que  a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Contudo erra ao afirmar que a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado. Na verdade é em sua extensão que a devolução fica limitada ao capítulo impugnado.

    Passível de anulação.

     

  • Tem  razão a colega Fernanda Braz!

     

    Na extensão do efeito devolutivo o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.

     

    Já na profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do Tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo Juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

     

    FONTE: tartuce, 2016.

     

  • c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
    Errado.
         Art. 1.009 Da Sentença cabe apelação 
                     Parágrafo 3 O disposto no caput desse artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem o capítulo da sentença. 
         Art. 1.015 IV - incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • Extensão com ç? Dificil viu 

  • A Fernanda Braz tem toda razão!!!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • GABARITO D

     

    a) (...)

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (....)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

     c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

     

    LEI NCPC2015/ A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Letra d. Correta!

    Sobre a C: Vejamos o que dispõe o enunciado 390, FPPC: resolvida a desconsideração da personalidade jurídica em sentença, cabe apelação.

  • Referência \ fonte: Apostila Professor Edison Miguel - Curso Direito faculdade Cambury-gyn.

    Quanto à profundidade ou dimensão vertical, ou doutrinadores explicam (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 143):

    “Interposto o recurso contra a decisão, o tribunal poderá, desde que respeitado o contraditório (art. 10, CPC), examinar todas as questões suscitadas, ainda que não enfrentadas pelo juízo recorrido, relacionadas à aquilo que é objeto litigioso do procedimento recursal.”

    Assim, uma vez definida a dimensão horizontal ou extensão do recurso pela impugnação dos capítulos (parcial ou total), a análise desses objetos é profunda, em sua dimensão vertical, ou seja, devolve ao tribunal a análise de quaisquer questões relacionadas àquele capítulo impugnado.

    Conforme a doutrina: “O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade” (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 145, nesse sentido, ver Enunciado n. 100 do FPPC).

     

  • Kaizen, por falar em português, não se inicia frase com pronome oblíquo átono, portanto não diga: "Me parece" e sim "parece-me".

    Abraço.

  • Aline Rios, o português também é analisado na fase escrita, assim é muito incorreto dizer "haverem", pois o verbo "haver" não se flexiona se ele estiver com ideia de "existir", devendo ficar, portanto, na terceira pessoa do singular (haver).

    Abraço.

  • Em regra, sem audiência da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. Para tanto, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, § 1º). Quer isso dizer que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento dos embargos declaratórios.

     

    Não lhe cabe, portanto, julgar monocraticamente embargos de declaração opostos a decisório do colegiado. O NCPC, contudo, tem regra no sentido de que se o recurso for oposto contra decisão singular do relator ou outra unipessoal proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). Vale dizer, nesses casos, não há cabimento de serem os embargos julgados pelo órgão especial. O recurso será sempre decidido pelo mesmo órgão singular que proferiu a decisão impugnada.

     

    Quanto ao manejo de outro recurso contra a decisão embargada, o NCPC, no § 5º do art. 1.024, foi expresso em dispensar a ratificação do recurso quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior.

    Por outro lado, se o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, determina o Código que “o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 1.024, § 4º). Ou seja, a nova legislação corrigiu o equívoco cometido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em adotar um critério extremamente formalista para inadmitir recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Com isso, pode ter-se como revogada a Súmula 418 do STJ.



    #fluxo

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Conforme se nota, não há que se falar em prejudicialidade do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O recurso adequado para impugnar o pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito é o agravo de instrumento e não a apelação, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for decidido pelo juiz em decisão interlocutória, essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Porém, quando a decisão deste incidente integrar um capítulo da sentença, será impugnável por meio de apelação (art. 1.009, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu errei a questão porque pensei que o recurso era prejudicado. Contudo, o recorrente poderá simplesmente alterar as razões do recurso prejudicado, o que torna descenessária a interposição de um novo recurso.

     

    Interessante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • C) PODE SER TAMBÉM POR AGRAVO INTERNO .

     

    MAGIS SP <3

  • Gab: D

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

  • O recurso irá estabelecer sobre qual tema o tribunal irá tratar; ou seja, se o recurso trata de apenas dois de três pedidos específicos iniciais, não pode o tribunal julgar sobre o pedido inicial que não foi objeto de recurso.

     

    GABARITO D

     

  • Errei a questão, pois li a acertiva "D" da mesma maneira que a colega Fernanda Braz, cujo comentário é excelente. Entretanto, após refletir com calma e também com ajuda do comentário do colega Kaizen, percebi que a assertiva está correta. Veja-se que, realmente, o efeito devolutivo em profundida fica limitado ao capítudo impugnado, já que o Tribunal não poderia analisar em profundido outro capítulo que não fosse objeto do recurso (efeito devolutivo em extensão). Por uma leitura apressada da assertiva fui induzido ao erro.

  • Não há nada de errado na assertiva "D". A profundidade da cognição está limitada às matérias devolvidas no plano horizontal. Simples assim.

    Se eu aleguei e debati as matérias "A", "B" e "C" e só impugnei/devolvi a matéria "A" ao ad quem (efeito devolutivo), significa que o ad quem somente poderá analisar a profundidade em relação à matéria "A". O ad quem pode tratar sobre "A.1", "A.2", A.3... até a "A.1000", mas não pode examinar profundidade de "B" e "C", porquanto não foram impugnadas/devolvidas.

    Assim, a profundidade da cognição (plano vertical) fica, sim, limitada às matérias devolvidas (plano horizontal).

    Portanto, é correto dizer que, em relação à matéria devolvida, a profundidade não tem limites - o que é bem diferente de dizer que possa ser averiguada profundidade de matéria não devolvida.

  • Gabarito TOSCO!

    Essa resposta é contraditória por de mais. A extensão da matéria devolvida limita-se aos capítulos impugnados, assim como a profundidade. Não basta ter sido discutida ou suscitada a matéria, mas impugnada em recurso. Além do mais, eles utilizaram um 'MAS' dando ideia de oposição, como se apenas a profundidade ficasse limitada ao capítulo impugnado.

  • Os comentários da colega Renata Andreoli são excelentes e bastante pertinentes. Torço pela sua aprovação!

  • Acertado o comentário de "nova york", apenas ajudando os colegas que querem prestar magis, mp mas não conseguem escrever adequadamente...

    Parabéns!

  • GABARITO - D

    A - incorreta.   O recurso não fica prejudicado, o embargado tem o direito de complementar ou alterar suas razões.
    Art. 1024, § 4º, CPC:§ 4o

     Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B - incorreta.  Caberá Agravo de Instrumento. 

    Art. 356, § 5º CPC

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C -  incorreta. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    D- correta

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

  • Gente, o fundamento da alternativa B é o art. 1012.

     O 356 fala de julgamento PARCIAL, não ANTECIPADO. No julgamento antecipado, cabe apelação; no julgamento parcial é que cabe agravo de instrumento. São coisas diferentes e estão em Seções distintas, no CPC.

     b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo. ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • a) ERRADA. Não ficará automaticamente prejudicado o outro recurso. O que acontecerá é a intimação da parte que interpôs o outro recurso para, querendo, complementar suas razões (art. 1.024, § 4º).

    b) ERRADA. A decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação (art. 356, § 5º).

    c) ERRADA. É bem verdade que a decisão (independentemente do seu conteúdo) sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Mas há exceção: se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, e não agravo de instrumento (art. 136, parágrafo único).

    d) CORRETA. CPC, art. 1.013 § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Tatum devolutum quantum appellatum. Efeito devolutivo vertical (em profundidade) e horizontal (capítulos de recorridos, ou seja, delimitação da matéria a ser analisada).

    #pas

  • Quanto à alternativa "d", a colega Renata Andreoli está corretíssima. A colega Fernanda Bras se equivocou. Cuidado!

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!!


ID
2484913
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Embargos de Declaração e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    (...)

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • GABARITO: D

     

    Embargos de Declaração meramente protelatórios:  multa não excedente a 02% .

    Reiteração dos Embargos de Declaração meramente protelatórios: a multa será elevada a até 10%.

     

    (art. 1.026, §2º e 3º, do CPC)

     

  • Não seria mais inteligente enunciar que  "a multa aplicada pelo juiz ou tribunal aos embargos manifestamente protelatórios não poderá exceder o seguinte percentual sobre o valor atualizado da causa(...)"

    a)10%

    b) 5%

    c) 1%

    d) 2%

  • Pessoal, Mnemônico rápido para os senhores.

    Basta lembrar:

     

    Embargos de Declaração  = multa não excedente a Dois por cento

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.026.  § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Uma dica importante é ficar atento ao fato de que na primeira ocasião, a multa não impede a interposição de outro recurso. Já na segunda ocasião de embargos protelatórios, a interposição de novo recurso fica sujeita ao pagamento da multa!

     

    "§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

     

    Além disso, se os dois primeiros forem protelatórios, não serão admitidos novos embargos de declaração.

  • GABARITO D 

     

    Art. 1026, §2 do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevadaa até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 

     

  • ED protelatórios

     

    1º) até 2% sobre o VC atualizado (inicialmente); não impede a interposição de outro recurso.

    2º) até 10% sobre o VC atualizado (na reiteração); impedirá a interposição de outro recurso até o pagamento (salvo FP e JG)

    3º) se os dois primeiros ED forem protelatórios, não serão admitidos novos ED.

     

    >> Embargos de declaração protelatórios = dois por cento inicialmente; e dez por cento se houver reiteração (D/D/D).

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 1.026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Embargos de Declaração são cabíveis no OCCO:

    Obscuridade

    Contradição

    Corrigir erro material

    Omissão

    1) Não possuem efeitos suspensivos

    2) Interrompem prazo para interposição de recursos

    Protelatório$ = 2% valor atualizado da causa ou até 10% se reiterar.

  •  Interposiçao de Ebargos de Declaraçao PROTELATÓRIA:

    Primiera vez: multa de até 2%

    Segunda vez: multa de  até 10%

    Terceira Vez: Inadimissibilidade do mesmo

    Fonte: Art. 1026 e parágrafos.

  • Decoréba pura.. =s

  • MINI RESUMO

     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ~ CONTRA OBSCURIDADE,OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,CORRIGIR ERRO MATERIAL
    •    não possui efeito suspensivo 
    •    considera-se omissa:
    o    Decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de Assunção de competência aplicável sob julgamento 
    o    Casos do Art. 489 parágrafo 1
    •    Interrompem prazo pra interpor recurso 
    •    Prazo 5 DIAS 
    •    Juiz julga o embargo em 5 dias
    •    Não se sujeita a preparo 
    •    Embargos protelatórios  ~ embargante paga multa ao embargado não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa 
    •    Reiteração de Embargos protelatórios ~ multa elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa (exceto a Fazenda pública e o beneficiário de gratuidade da justiça)
    •    Se os dois últimos embargos forem considerados protelatórios ~ Não serão admitidos novos embargos 
     

  • Agravo interno: 15 dias: contra decisão proferida pelo relator. inadmissível ou improcedente, em votação unânime, a pagar multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, decisão fundamentada.

    Embargos de declaração: 5 dias: manifestadamente protelatórios, o juiz ou tribunal, decisão fundamentada, condenará a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa.

    Retificação: a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa

  • Questãozinha decoreba no talo

  • GABARITO D 

    1.026 NCPC § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Os vícios da sentença podem permanecer; portanto, os embargos podem ser opostos quantas vezes for necessário e se necessário, caso esses embargos sejam opostos com abuso do exercício de defesa poderá haver a condenação do embargante em valor  não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    ART 1.026 NCPC § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • O valor da multa não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 1026, §2 do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 


ID
2485216
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra qualquer decisão judicial que contiver omissão, obscuridade, contradição, ou erro material caberá:

Alternativas
Comentários
  • Força nos motores, a aprovação está logo depois da curva!

     

     

    O conhecimento necessário para responder a questão pode ser extraído da leitura do art. 1.022 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

    "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

     

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

     

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    III - corrigir erro material.

     

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

     

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."

     

     

    PS: As pessoas fora de série têm uma coisa em comum: um absoluto sentido de missão. (Ziglar, Zig)

  • Uma dessa na minha prova... 

     

  • GABARITO C 

     

    Art. 1022 do CPC - Embargos de declaração

     

    - cabem contra qualquer decisão judicial: obscura, contraditória, omissa, com erro material. 

     

    - considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1

     

    - prazo para oposição: 5 dias, em pet. dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão

     

    - não se sujeitam a preparo

     

    - não possuem efeito suspensivo

     

    - interrompem o prazo para a interposição de recurs. 

  • Resposta: Letra "C".

     

    Fundamento: Art. 1.022, NCPC.

     

    Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:

     

    I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III- Corrigir erro material.

     

    Considera-se omissa a decisão que:

    I- Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II- Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º (aquele que trata sobre os elementos essencias da sentença). 

  • LETRA  C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • GABARITO D

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

    OBS: São julgados pelo próprio órgão que prolatou a sentença; Cabem contra qualquer decisão (menos despachos), desde que sejam observados os incisos I, II e III do artigo 1.022; não possuem efeito suspensivo, porém interrompem o prazo para a interposição de recursos; é o único recurso com prazo diferenciado para impetrados: 5 dias, além de não se sujeitarem ao preparo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Embargos de declaração 

     

    ________________________________________________________________________________________________________________

    NCPC Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Prazos 5 dias

    exceto:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

     

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    CPP Art.619 Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmeras, ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração

    em 2 dias contados da sua publicação,

     

    quando houver na sentença AOCO

     

    Ambiguidade

    Obscuridade

    Contradição

    Omissão

     

     

    ___________________________________________________________________________________________________________________

     

    Lei 9.099/95 = quando em sentença ou acórdão houver OCO

    Obscuridade

    Contradição

    Omissão.

     

    EM 5 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO.

     

     

  • O tribunal declara, logo digo que o mesmo está errado. Meto contradição à declaração.

     

  • art 1022 do novo cpc


  • de graça

  • GABARITO: C

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2491411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fazem parte da regra cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão no novo Código de Processo Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Art. 12. NCPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A letra"a"diz "sentenca de PROCEDENCIA liminar do pedido quando deveria estar escrito IMPROCEDENCIA

  • Concursos de um modo geral:

    O art. 12, CPC tem conexão com o art. 153, CPC e com o art. 1.046, CPC - FAZER A LEITURA DESSES.

    Somente o art. 153, CPC cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Fazendo a leitura do que cai para o Escrevente:

    CPC. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente   ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.           

    § 1 A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

     

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - os atos urgentes (1), assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

     

    II - as preferências legais (2).

     

    § 3 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

     

    §4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, A serem prestados no prazo de 2 (dois) dias. 

    § 5 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato (1) e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor (2).

    _________________________________________________________

    Esse artigo 153, CPC tem conexão com as Normas da Corregedoria - matéria que só cai no Escrevente de SP.

    Ordem cronológica nas Normas. Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. .

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    ______________________________________________________________

    Os grifados em rosa é o que já caiu em alguma prova de concurso. Vunesp.


ID
2499298
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Procurador Legislativo da Câmara de Currais Novos recebe sentença desfavorável contra a Câmara e, no exercício de suas atribuições, recorre com presteza já no segundo dia do prazo. Ocorre que ele não percebeu que a parte adversa interpôs embargos de declaração com o fito de ver sanada omissão da sentença. Diante de tal situação, a apelação interposta pelo Procurador Legislativo será

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos ou infringentes, modificando a decisão embargada ou não.

    Nestes casos, havendo modificação, abre-se prazo para aditamento de recurso interposto anteriormente.

    Artigo 1024/parágrafo 4°:" Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração."

    Se não alterarem:

    parágrafo 5°: " Se (...) não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação ddo julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso exposto, a apelação será tempestiva, pois a própria questão o diz e sem ressalvas, pois não há informação se o embargo de declaração foi acolhido ou rejeitado, modificativo ou não. 

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente PODE complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.


    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequa-lo ao mérito.


    Art. 1.024 do CPC: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: C

     

    O fato de a parte contrária ter oposto embargos de declaração não prejudica a interposição de apelação pelo Procurador.

    Todavia, os embargos de declaração serão julgados primeiramente e, caso sejam acolhidos os embargos de declaração, o Procurador terá oportunidade de complementar suas razões no prazo de 15 dias.

     

    Art. 1.024, CPC.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

     

    Assim:

    - Se não há acolhimento dos embargos de declaração: o recurso anterior será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se  acolhimento dos embargos de declaração: o recorrente tem o direito de complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

     

  • LETRA C

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A meu ver a questão foi omissa. Deveria ter especificado se o embargo de declaração foi deferido - o que daria uma chance para a apelação ser ajustada em 15 dias - ou não, o que aí sim permitiria o julgamento da apelação sem nenhuma ressalva.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna intempestiva a apresentação anterior, pela outra parte, do recurso de apelação, não sendo necessário nem mesmo que este recurso seja ratificado após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a decisão embargada, como costuma ocorrer nos casos de omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Creio que essa questão poderia ter sido anulada.

    Ela não fornece informação quanto ao acolhimento/modificação da decisão quanto a decisão embargada.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "desfavorável contra"

  • Gabarito: C

    ✏️Para caráter de informação

    •Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    • Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar.


ID
2501947
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1024

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Gabarito: alternativa B

  • Gabarito: B

     

     

     

    Vide também:

     

    TJ/SP - Vunesp - 2017 - Juiz Substituto - Processo Civil - Questão 19

     

    c) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso. ERRADA

  • Apesar de não ser o objeto da questão, importante saber o conteúdo de tal súmula, com grande incidência nos últimos concursos.

    Súmulas 579 STJ - não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    Bons estudos.

     

  • PODERIA SE CONFUNDIR O §4º COM O §5º

     

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar (FACULDADE) ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 

     § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.  

     

    ED � ACOLHE � PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  •  a) ERRADA. A questão não versa sobre o assunto: desistência.

     

     

     b) GABARITO. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Mas, com o NCPC houve a possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.022 - § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

     c) ERRADA. A intimação visa a manifestação da parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

     

     

     d) ERRADA. A intimação terá como efeito levar ao conhecimento da parte os efeitos modificativos decorrente do recurso de embargos de declaração.

     

     

     e) ERRADA. Não há essa necessidade de ratificação. Ademais, nem mesmo quando os embargos não geram efeitos, pois são julgados improcedentes, perfaz essa necessidade de ratificação.  Artigo 1024 CPC: :§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Art. 1024.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • No caso de embargos acolhidos com efeito modificativo, isto é, se o seu julgamento resultar em modificação da decisão embargada, a parte contrária (embargada) que já tiver interposto recurso contra a decisão originária não precisa recorrer novamente contra a decisão modificada, sendo necessário que ela apenas complemente ou altere as razões do recurso já interposto, nos limites exatos da modificação, no prazo de 15 dias da intimação da decisão que alterou os embargos.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Resposta: B


ID
2501953
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Das decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, o recurso cabível é o de

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Gabarito: alternativa B

  • Só complementando...

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • QUESTÃO FALOU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA= VOU CERTA NA OPÇÃO "AGRAVO DE INTRUMENTO"

  • -

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017 

    Agravo de Instrumento 

     

    ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC. 

     

     

    ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC). 

     

    ENUNCIADO 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC. 

     

    ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere. 

     

    ENUNCIADO 73 – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3o do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3o, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer. 

     

    Quase  bom dia !

     

  • Gab B

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  •            Agravo de instrumento:

    I: Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    II: Concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução

    III: Exclusão de litisconsorte

    IV: Exibição ou posse de documento ou coisa

    V: Incidente de desconsideração de personalidade juridica

    VI: Mérito do processo.

    VII:Redistribuição do ônus da prova

    VIII: Rejeição da alegação de conveção de arbitragem

    IX: Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    X: Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    XI: Tutelas provisórias

    XII: Outros casos expressamente referidos em lei

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo;

  • Essa é fácil! Decisão interlocutória de mérito é impugnável por agravo de instrumento!

    Dentre as apresentadas, a única decisão interlocutória que não poderá ser impugnada por agravo de instrumento é a que acolhe pedido de gratuidade da justiça:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


ID
2503285
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso cabível quando qualquer decisão judicial deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

     

  • Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

    Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

    Gabarito: D

  • GABARITO D

     

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    (...)

     

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

     

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

     

     

     

    Força guerreiros!

  • Complementando, agora com a disposição completa do artigo 1022, CPC:

     

    Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

     

    Art. 489, § 1º, CPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • GABARITO D

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

    OBS: São julgados pelo próprio órgão que prolatou a sentença; Cabem contra qualquer decisão (menos despachos), desde que sejam observados os incisos I, II e III do artigo 1.022; não possuem efeito suspensivo, porém interrompem o prazo para a interposição de recursos; é o único recurso com prazo diferenciado para impetrados: 5 dias, além de não se sujeitarem ao preparo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Com a Lei nº 8.950, de 13.12.1994, ainda sob a égide do Código anterior, eliminou-se a distinção procedimental entre os embargos de declaração contra sentença e os ma-nejados contra acórdãos. A disciplina do recurso passou a ser única e ficou concentrada nos arts. 535 a 538 do CPC/1973. O novo Código manteve a unidade de disciplina e foi mais claro ao prever, expressamente, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial” (NCPC, art. 1.022, caput). Corrigiu, destarte, a imperfeição da legislação anterior que falava, apenas, em acórdão ou sentença, o que dava margem a discussões doutrinárias e jurisprudenciais (CPC/1973, art. 535), principalmente a propósito de decisões monocráticas.
     

     

    O novo CPC acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (NCPC, art. 1.022, III). A jurisprudência, à época da codificação anterior, já vinha ampliando as hipóteses de cabimento desse recurso, de modo a permitir seu emprego com o fim corrigir erro material no decisum. De tal sorte que a nova legislação apenas positivou o entendimento jurisprudencial dominante.
     

     

    “Os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obs-curidade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao possibilitar à parte que possa cientificar e requerer à autoridade judiciária sejam sanados eventuais vícios, inclusive no que tange ao cerceamento da ampla defesa” (STJ, REsp 888.044/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 08.11.2011, DJe 29.11.2011). No mesmo sentido: STJ, EDcl no MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, jul. 26.10.2011, DJe 14.11.2011; STJ, EDcl na Rcl 5.788/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, jul. 09.11.2011, DJe 16.11.2011.



    Gabarito: D

    #segueofluxooooooooooooooo

  • GABARITO:D

     

    Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, sendo julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.


    Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.


    O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias (lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias, por isso é chamado de "embarguinhos").


    Hipóteses de cabimento


    Veja as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração conforme o novo CPC:

     

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


    I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


    II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


    III — corrigir erro material.


    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


    I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


    Observações importantes sobre o art. 1.022 do CPC 2015: ·


    · Ficou expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível; ·


    · O conceito do que seja “omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;


    · Foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.

     

    Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

     

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.


    Os objetivos típicos dos embargos são:

     

    A) esclarecer obscuridade;

     

    B) eliminar contradição;

     

    C) suprir omissão;

     

    D) corrigir erro material.


    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.


    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo).

    Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    ART 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

  • ECOO --> Erro material, Contradição , Omissão ou Obscuridade

  •  a) ERRADA. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.  § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.  § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

     b) ERRADA.  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -  rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;  XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.    

     

     

     c) ERRADA.Cabível contra as decisões monocráticas do relator dirigido ao órgão colegiado. O agravo interno não versa sobre diversidade de entendimento, mas sim atingir decisões monocráticas do relator nos assuntos, principalmente, de incumbencia do art. 921 NCPC no que tange a insatisfação de processamento e julgamento do recurso. Ou seja, não precisa fazer referência sobre diversidade de entendimento/ uniformidade da jurisprudência. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

     

    d) GABARITO. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. LEMBRANDO:  A sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi inserida no Código de Processo Civil/2015. Sendo que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será cabível somente perante os tribunais superiores e será instaurada quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.

     

  • e)  ERRADA.  Recurso especial  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Recurso extraordinário Recurso extraordinário Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

  • Decisão judicial que DEIXA DE SE MANIFESTAR sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento só pode ser decisão judicial OMISSA!

    E qual é o recurso cabível contra decisão omissa? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    Resposta: D


ID
2503306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos recursais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026, CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) Art. 218.  
    Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 1.024.
    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) Art. 1.026. 
    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Art. 313.  
    Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    e) Art. 1.019.  
    Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 


    Qualquer erro identificado, por favor, me avisem. Obrigada. 

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Ba noite,

     

    Será cabível embargos de declaração sempre que uma decisão judicial contiver ECOOO

     

    Erro material

    Contradição

    Obscuridade

    Omissão

     

    OS ED não possuem efeito suspensivo, todavia, interropem o prazo prescricional

  • Letra da lei..

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Gab C

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • LETRA D: ARTIGO 1004: " SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO OU OCORRER MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERÁ TAL PRAZO RESTITUÍDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU DO SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEÇARÁ A CORRER NOVAMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO."

  • Pra procurador foi de graça essa 

  • Não foi de graçã Não Cleiton Santos a letra c poderia confundir pois podera o relator ou o juiz dar efeito suspensivo, deveria estar escrito na C em regra...

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • Gab C

    Embargos de declaração

    - Não possui efeito suspensivo

    - Imterropem o prazo para interposição de outro recurso

     

  • Embargos de declaração no CPP: ordinário e sumário 2 dias para interposição CAOO --> Contradição,Ambiguidade,Omissão ,Obscuridade

     

    Embargos de declaração no CPC : 5 dias , ECOO -->Erro material,contradição,omissão,obscuridade.

  • Em complemento ao comentário da Amanda, a resposta da alternativa D está no art. 1.004, CPC:

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    A restituição de prazo em curso nada mais é que sua interrupção.

  • CORRETA - C

    Art- 1026


  • Letra (e). Errado.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     Art. 1.003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • não existe questão de graça, se fosse de graça ja vinha com gabarito, as vezes se erra a questão por cansaço de provas longas.

  • D) Há interrupção do prazo e suspensão do processo.

  • Complementando o comentário da Amanda

    A Letra B era uma Súmula, a qual foi cancelada pelo STJ após a entrada em vigor do NCPC:

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Este recurso cabe nas seguintes hipóteses:

    1) Quando houver obscuridade ou contradição;

    2) Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento;

    3) Para corrigir erro material.

    "Contra qualquer decisão judicial" - art. 1.022, inclusive em face de decisões interlocutórias (ctdo decisório).

  • GABARITO: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO LETRA C

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de

    recurso.

    _________________________________________________________________________________________

    TUDO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1) No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    2) CPP - Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

    3) JECRIM - Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    4) JEC - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  05 dias.

     

     

    5) CPC - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     


ID
2504929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.


I A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

II Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

III O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

IV São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi o erro do item II, se alguém puder trazer o julgamento.

     

    No meu entender, o aresto trazido pelo Thiago não sana a dúvida: "Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta. A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

     

    Afinal, em caso de intimação é da juntada aos autos ou da própria intimação??

  • Acredito que seja o caso do art 231 §3º do NCPC - ato que deva ser praticado diretamente pela parte

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos 

  • M R,

    O item II esta incorreto pois, em sua parte final, restringe a possibilidade de contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado somente aos casos de citação, o que distoa do posicionamento do STJ, pois esta forma de início de contagem do prazo também se aplica às intimações.

    "II- Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação".

     

    Para o STJ, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

     

  • Talvez a colocação do colega Thiago não tenha ficado muito clara. Assim:

     

    "(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".

     

    STJ, REsp nº 1.632.777/SP, rel. Min. Napoleão N. M. Filho, j. 17.05.17, em recurso repetitivo.

     

    Assim, será sempre da JUNTADA, nunca do CUMPRIMENTO.

     

    G: D

  • Tão fazendo tempestade desnecessariamente... basta ler a literalidade do Art. 231, NCPC.

    Art. 231, NCPC -  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • GABARITO D

     

    Só um adendo sobre o item III

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Prazo do Mandado de Segurança de ato que reduz vantagem paga a servidor:

    O prazo decadencial para impetrar M.S contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se a mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão da vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação de M.S renova-se mês a mês, diferente da supressão que não se renova.

     

    Maiores informações:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Quanto ao item I, há fundamento expresso no NCPC:

     

    NCPC, Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     

     

    Quanto ao item II (incorreto, como já explicaram os colegas), há sim, no art. 231 do NCPC, uma diferença de tratamento do início do prazo para citações e intimações, mas ela diz respeito à hipótese de haver mais de um citado ou intimado.

     

    Se houver mais de um citado, o começo do prazo é o dia da juntada do último aviso de citação. Já se houver mais de um intimado, os prazos correm individualmente, da juntada do respectivo aviso de intimação.

     

    Daniel Amorim (2016, p. 561-2):

     

    Nos §§ 1º e 2º do art. 231 do Novo CPC há previsão a respeito do termo inicial 

    de fluência de prazo, e por consequência de contagem, quando houver no processo
    litisconsórcio.

     

    Para a contestação, a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da
    juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido aos autos.
    Trata-se, portanto, de termo inicial comum da fluência de prazo
    . Registre-se que tal
    regra se aplicará somente quando não houver a audiência de conciliação e de
    mediação, porque nesse caso o prazo de contestação começa a fluir da data da
    audiência frustrada e a contagem do primeiro dia útil subsequente.


    Com relação às intimações a regra é outra, tendo para cada parte a fluência do
    prazo a partir da data de juntada de seu aviso de recebimento ou mandado aos autos
    ,
    conforme já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de
    termos iniciais autônomos de fluência do prazo e por consequência de sua contagem.

  • Eu vejo um problema no item IV, porque tal posicionamento não engessará a possibilidade de um distinção do precedente e do caso concreto?

     

    Porra, é um mero embargo de declaração Hehehe Se o cara embargar 5x seguidas, tudo bem. Mas...

     

    Contudo, se ficarmos pensando nas exceções e problemas práticos, vamos errar questões de concurso público Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item IV

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado - desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC -, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.

    (sem grifo no original)

     

  • Item III - certo. 

    Informativo 578 do STJ - o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor renova-se mês a mês. 

  • Gabarito: "D" - Itens III e IV corretos.

     

    I - A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 537, §1º, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

     

    II - Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.

    Comentários: Item Errado, o prazo inicia-se na data de juntada aos autos, do mandado cumprido. De acordo com o art. 231, II, CPC: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça."

     

    III - O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.

    Comentários: Item Correto, conforme informativo 578, STJ: "O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês."

     

    IV - São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.

    Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8

  • Item D CORRETO

    Sobre "astreintes" a questão cespe Q849239 considerou CORRETA a seguinte afirmativa: "O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido."

    Só para ficarmos ligados já que muitas vezes os itens se repetem ou são parecidos....

    VAI DAR CERTO!

     

  • O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

    Acredito que com essa nova jurisprudência o entendimento da alternativa I pode vir a ser modificado em concursos posteriores. O que acham? O inciso I da questão poderia estar desatualizado?

  • isso me lembra da prescricao quinquenal do servidor que se renova a cada mes  , sendo de 5 anos para discussao de verba de carater alimentar, posicao do STJ

  • Afirmativa I) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15. Acerca da intimação realizada por oficial de justiça, dispõe: "Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, este foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Este foi o entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ. REsp 1410839/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 22/05/2014). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Apenas para complementar o entendimento do item IV dessa questão:

    Art. 1026 (...)

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depóstio prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteirores houverem sido considerados protelatórios.

     

  • Tem que traduzir. Nunca vi banca abusar tanto do gerúndio.

  • III - Destrinchando o pouco mais o tratamento em relação a redução e a supressão da vantagem:

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)

    O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada vantagem paga ao servidor?

    Ato que SUPRIME vantagem

    Ato único.O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

    Ato que REDUZ vantagem

    Prestação de trato sucessivo.

    O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

  • Gabriela Gomes, muito bom a atualização jurisprudencial trazida, porem mesmo assim entendo humildemente que a alternativa I continua errada, pois atente-se "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)." , sendo que nada impede dela ainda ser modificada por revogação ou majorada se necessária, por isso entendo que ainda esta errada a questão. ( me corrigem se estiver em desconformidade com outros entendimentos)


  •  "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016).

  • O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.

     NCPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    .

    O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.

     Art. 231, NCPC - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    .

    O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:

     (…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)

     .

    Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.

    Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    Fonte: estrategia concursos + outros comentários dos colegas

  • Comentário da prof:

    Item I)

    As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 

    A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei:

    "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios".

    (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608).

    Item II) 

    As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15:

    "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".

    Gab: D.

  • Item I - O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

    Item II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Item III - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    Item IV - Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


ID
2515618
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o previsto no art. 994 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, e embargos de divergência. Acerca dos referidos recursos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
  • GABARITO: C

     

    A) CORRETA.

    Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    B) CORRETA.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    D) CORRETA.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Uma coisa é contrarrazões dos embargos (5 dias); outra, é complementação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos.

  •  a) CORRETA.NCPC  Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     b) CORRETA.  DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

     c)  GABARITO. O erro da questão versa somente sobre o prazo que será de 15 dias. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Com o NCPC houve essa possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.024 NCPC § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

     

     d)  ERRADA. O recurso ordinário abrange um grande leque de decisões. Não tem um aspecto reducionista, secundum eventum litis. CRFB/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • GABARITO "C"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    - prazo: 5 dias;

    - prazo para contrarrazoar: 5 dias;

    - Efeitos infringentes: possibilidade de o julgamento dos embargos de declaração implicar reforma da decisão embargada. Nesse caso, o embargado tem o direito de complementar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação;

  • Nao entendi pq a questao c esta errada. Alguem poderia me explicar? Esta igual a lei.

  • A LETRA C está errada pq o prazo é 15 dias

  • Art. 1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Ou seja, caso os embargos resultem na modificação da decisão, o embargado poderá oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.

    Art. 1.024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    O prazo de 15 dias é quando o embargado já interpôs recurso contra a decisão, mas esta foi modificada pelos Embargos de Declaração. Serão 15 dias para modificar ou alterar as razões, nos limites da modificação.

    Gabarito: Letra C

  • A questão exige do candidato o conhecimento de diferentes espécies recursais, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas.  

    Alternativa A) O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Ele está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15, sendo as suas hipóteses de cabimento as decisões interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Ademais, segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. Segundo o §4º deste dispositivo legal, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa correta.  

    Alternativa C) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Sobre a possibilidade de se complementar ou alterar as razões dos embargos de declaração quando o provimento deles puder modificar substancialmente o julgamento, a lei informa que o prazo para tanto será de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A afirmativa faz referência às hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Elas estão contidas no art. 105, II, da CF/88 e no art. 1.027, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A pior maldade que existe é cobrar prazos


ID
2521810
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de declaração, que podem ser interpostos pelas partes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (letra B errada).

     

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (letra C errada).

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (letra A errada).

     

    Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (letra E errada).

     

    Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (letra D correta).

  • a) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso.  (ERRADA)

     

    Art. 1026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM prazo para a interposição de recursos.

     

     

     b) Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  (ERRADA)

     

    Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

     c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. (ERRADA)

     

    Art.. 1023, §2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

    d) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (CORRETA)

     

    Art. 1026, §3º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 

     

     e) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. (ERRADA)

     

    Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

  • Agravo interno manifestamente inadmissível: 1% a 5%.

    Embargos de declaração: até 2% (reiteração até 10%).

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    É cabível contra qualquer decisão para:

    ·         Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    ·         Suprir omissão;

    ·         Corrigir erro material.

    Tem prazo de interposição de 5 dias, não sujeito a preparo. Os embargos NÃO possuem efeito SUSPENSIVO e INTERROMPEM prazo para OUTROS RECURSOS.

    A intimação da parte embargada para se manifestar só será feita se eventual acolhimento modificar a decisão embargada.

     

    Interposição de outros recursos

    Se o embargo modificou a decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso poderá alterar suas razões em 15 dias. Se, contudo, o embargo não modificou a decisão o recurso interposto seguirá independentemente de ratificação.

     

    Embargos protelatórios

    Se verificar que os embargos declaratórios são apenas protelatórios O JUIZ OU TRIBUNAL poderá fixar uma multa de até 2% sobre o valor da causa.

    Se houver reiteração do embargo protelatório a multa pode ser fixada em até 10% sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor da multa.

    Não será admitido novo embargo se os 2 primeiros forem julgados protelatórios.

  •  a)Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso. ( Os embargos de declaração NÃO POSSUEM efeito suspensivo, art 1026 )

     b)Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  (Errado, serão opostos no prazo de 5 dias (art 1023) o embargado também tem 5 dias para se manifestar (1023 §2) e o juiz julga os embargos também em 5 dias (1024).

     c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. (errado, o juiz vai intimar o embargado para manifestação em 5 dias, caso seu eventual acolhimento mude a decisão embargada (art 1023 § 2)

     d)Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (Correta, art 1026 § 3)

     e)

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. (Errado 2%, art 1026 §2)

     

     

  • Prazos de oposição dos embargos declaratórios:

    - No CPC: 5 dias úteis

    - No CPP: 2 dias

    - Na Lei nº 9.099/95: 5 dias

  • Lembrando que, antes da vigência do CPC 2015, os embargos de declaração no JEC suspendiam o prazo para a interposição de recursos, enquanto que o antigo CPC previa a interrupção do prazo. Com a chegada do CPC 2015, foi alterada a redação do art. 50 da Lei 9.099 e, agora, tanto no CPC quanto na lei do JEC, os prazos para interposição de recursos são INTERROMPIDOS com a oposição dos EDs. Ficou mais facil de decorar...

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas ...


    Muito embora os embargos de declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo – permitindo por isso o imediato cumprimento da decisão embargada –, o § 1º do art. 1.026 autoriza, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia da referida decisão em duas hipóteses:

    (a) quando demonstrada a probabilidade de provimento dos embargos ou;

    (b) quando relevante a fundamentação dos embargos, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, que naturalmente não possa aguardar o julgamento do recurso.


    Nunca se haverá de conceder efeito suspensivo quando os embargos tiverem sido manifestados fora das hipóteses do art. 1.022 e com evidente intenção procrastinatória. É bom lembrar que em certos casos, a intensa má-fé do recorrente torna inútil a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º; e autorizada se torna, segundo o STF e o STJ, a recusa até mesmo do efeito interruptivo dos declaratórios. Em tal situação, provoca-se o trânsito em julgado do decisório embargado, bem como sua imediata execução.

    O novo Código endossa tal orientação quando determina que “não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios” (art. 1.026, § 4º). Com essa reação firme, a lei procura reprimir o abuso processual.


    Gabarito: D
    #segueofluxoooooooooooooooo

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ( LETRA A INCORRETA )

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. ( LETRA E INCORRETA )

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. ( LETRA D CORRETA )

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  •  a) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição o recurso. 

    FALSO

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     b) Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 10 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 

    FALSO

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     c) O juiz decidirá os embargos de declaração opostos sem manifestação previa do embargado, ainda que o eventual acolhimento dos embargos possa ensejar modificação da decisão questionada. 

    FALSO

    Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     d) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 

    CERTO

    Art. 1.026. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

     e) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. 

    FALSO

    Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • MINI RESUMO DA LEI

        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CONTRA OBSCURIDADE,OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,CORRIGIR ERRO MATERIAL
    •    não possui efeito suspensivo 
    •    Interrompem prazo pra interpor recurso 
    •    Prazo 5 DIAS (os outros recursos tem 15 dias)
    •    Juiz julga o embargo em 5 dias
    •    Não se sujeita a preparo 
    •    Embargos protelatórios - embargante paga multa ao embargado não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa 
    •    Reiteração de Embargos protelatórios - multa elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa (exceto a Fazenda pública e o beneficiário de gratuidade da justiça)
    •    Se os dois últimos embargos forem considerados protelatórios- Não serão admitidos novos embargos 
     

  • Bruno TRT, tu confundiu com a OJ 409, SDI-1, do TST, que trata de litigância de má-fé, que não se confunde com a multa dos embargos protelatórios (há informativo do TST sobre isso):

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

  • Embargos de Declaração:

    Dois porcento quando manifestamente protelatórios; e

    Dez porcento na reiteração dos embargos manifestamente protelatórios.

    O pagamento somente ao final para o beneficiário da justiça gratuita e Fazenda Pública

    Lembrar que não será admitido um terceiro

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Dispõe o art. 1.022, do CPC/15, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, trata-se de interrupção e não de suspensão do prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os embargos de declaração devem ser opostos em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão e que não se sujeitam a preparo, porém, o prazo para que sejam opostos é de 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Conforme se nota, podendo o acolhimento dos embargos ensejar modificação da decisão questionada, deve ser aberto o contraditório, sendo o embargado intimado para apresentar contrarrazões. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.026, §3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O limite da multa é de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • NÃO CONFUNDIR:

    • MULTA - AGRAVO INTERNO (art. 1.021, §§ 4º e 5º)

    Manifestamente inadmissível ou improcedente (em VOTAÇÃO UNÂNIME do órgão colegiado)

    1 a 5% sobre valor atualizado da causa

    Interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça (recolhimento ao final)

    • MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.026, §§3º e 4º)

    Manifestamente protelatórios

    Até 2% sobre o valor atualizado da causa

    • Majorada para até 10% no caso de reiteração

    Interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça (recolhimento ao final)

    INADMISSÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE OS DOIS ANTERIORES FORAM CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS (§4º).


ID
2522227
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em conta a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC. "§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes".

  • A) CORRETA. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

    B) CORRETA. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    C) INCORRETA. Artigo 1.044. CPC. § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    D) CORRETA. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    E) CORRETA.  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    no caso da exceção ao Agravo em Recurso especial e em Recurso extraordinário, a doutrina entende que caberia agravo interno.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • negado seguimento ou sobrestado  RE e RESP por repercussão geral ou recursos repetitivo - CABE AGRAVO INTERNO - JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL

     

    I – negar seguimento:                  

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                        

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                       

                

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

     

     Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.        

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                  

     

     

     

    outras hipóteses de negativa de RE e RESP - cabe AGRAVO CONTRA NEGATIVA RE/RESP JULGADO DIRETO NO STJ/STF

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:               

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                        

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.           

                 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

     

     

  • Ta aí o problema de assertivas que apenas recortam e colam dispositivos da lei. 

     

    A letra A também está incorreta, pois caberá Agravo em ambos os casos. Agravos diferentes um do outro, ok! Mas não deixam de ser Agravos. E a assertiva da letra A não faz diferenciação.

  • letra c incorreta, pois esta alternativa assevera sobre a suspensão do prazo para interposição de R.E. para as partes.
    Nos termos do artigo 1044, § 1º do CPC,  haverá a interrupção do prazo para a interposição recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • é a LETRA C a alternativa INCORRETA, haja vista que os embargos de divergência fazem INTERROMPER o prazo para o Recurso Extraordinário. 

  • Letra C - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. O correto é que INTERROMPE (art 1.044 § 1)

  • Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC: § 1° A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • A questão em comento é feita de sutilezas...

    Vejamos o que diz o art. 1044,§1º, do CPC:

    Artigo 1.044. (....)

     § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    Muita atenção para o termo “interrompe". Aqui está a chave para a definição da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1042 do CPC:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

     

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco é falar em suspensão do prazo para apresentação de recurso extraordinário. O correto é falar em interrupção de prazo, tudo conforme reza o art. 1044, §1º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto no art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1009, §1º, do CPC.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

ID
2547721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos embargos declaratórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "e" correto. 

    Trata-se de praticamente a literalidade do §2º do art. 1.024 do CPC, senão vejamos:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • E) CORRETO

     

    * CPC, Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    A) ERRADO

     

    * CPC, Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B) ERRADO

     

    * CPC, Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    * Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

     

    C) ERRADO

     

    * Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    [...]

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    D) ERRADO

     

    * Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    [...]

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • resposta: letra E, conforme art. 1024, II do CC:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    NÃO PODERIA SER A LETRA A porque:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • "NÃO PODERIA SER A LETRA A porque:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.' (IZABELE HOLANDA)

     

    Somando a resposta da colega IZABELE HOLANDA: Penso que - "tem o direito de complementar" não é igual a "DEVERÁ complementar". 

     CPC, Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso.

    Art. 1024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.       

    ERRADO!  Art.. 1.024. § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos.

    ERRADO! Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.

    ERRADO! Art.. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.

    CORRETO! Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso. Errado, art. 1.024, § 4º: caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites de modificação no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

      b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.  ERRADO, Art. 1.024, §5: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte ante da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.              

      c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos. ERRADO, art. 1.023, §2º: o juiz intimará o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique na modificação da decisão embargada.

      d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa. ERRADO, art. 1.026, § 2º = quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento, sobre o valor atualizado da causa.

      e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada. CORRETA, art. 1.024, §2º = quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada, decidi-los-á monocraticamente.

  • Olá amigos !

    Vou tentar ser simples e objetivo.

    Com relação aos embargos declaratórios, assinale a opção correta.

     

    a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso.

    RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito (FACULDADE)  de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    *A COMPLEMENTAÇÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.

     

    b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.

    RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos.

    RESPOSTA ERRADA:  Art. 1.024.

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.

    RESPOSTA ERRADA: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.

    RESPOSTA CORRETA: Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

  • O erro do item A é só o imperativo "deverá"?

  • A- errada , o embargado tem o direito e não o dever.

     Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • LETRA B: 

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar orecurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando
    inalterado o julgamento anterior.

    Antiga Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.CANCELADA .

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

    • Com a entrada em vigor do novo CPCficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra:

    Art. 1.024 (...) §5° Se os embargos de declaraçãoforem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamentodos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Ref. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 16/09/2015 (lnfo 572).

    fonte: livro - sumulas do STF e STJ anotadase organizadas por assunto. 2017

     

  • Na letra A, além do erro quanto ao imperativo "deverá", entedo que o item está errado porque somente contempla uma possibilidade, ou seja, "complementar as razões", quando, pelo CPC, ao embargado é possível complementar ou ALTERAR o recurso.

  • Gabarito E 

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos: 

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária) 

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior,

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Deixando mais claro o que o artigo 1.024, §2º quer dizer.

    Se o relator proferiu a decisão embargada, é o PRÓPRIO RELATOR quem julgará os embargos, não havendo necessidade de levar a questão para o colegiado.

    Lembrar, apenas, uma das peculiaridades dos Embargos de Declaração é que o órgão competente para admitir e gulgá-lo é o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, já que é ele quem vai esclarecer o sentido e a extensão de sua própria decisão.

    O intuito dos ED não é exatamente esclarecer vícios que possam dificultar sua exata compreensão? Quem melhor pra explicar o que se quis dizer do que a própria pessoa?

     

    Espero ter ajudado (mais do que complicado).

  • O erro da letra A é que o embargado tem o DIREITO de complementar e não o dever.

  • Alternativa A) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, tratando-se de uma faculdade e não de um dever. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento, senão vejamos: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição dos recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), porém, isso não significa que as partes não devam ser intimadas das decisões proferidas nos embargos. Ao contrário, deverão elas serem intimadas em caso de provimento dos embargos para, querendo, complementar ou alterar as razões dos recursos interpostos. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que se os embargos forem considerados meramente protelatórios haverá a imputação de multa, porém, esta será de até 2% (dois por cento) do valor da causa - e não de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.024, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • REPITAM COMIGO É PODERÁ e NÃO DEVERA complementar as razões

  • Em 28/09/2018, às 01:32:13, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/01/2018, às 18:51:31, você respondeu a opção A. Errada!

  • A questão  quis pegar o candidato com  o DEVERÁ, quando na verdade ao embargante é facultado altera seu recurso. 

  • ATENÇÃO, NÃO ESQUEÇAM DESTE PRECEDENTE IMPORTANTÍSSIMO, acerca do descabimento de embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal que INADMITE Recurso Extraordinário:



    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de

    presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a

    parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a

    interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o

    prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão

    de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou

    interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Tem uns mnemônicos que são tão difíceis. Espero que não cobrem eles na prova kkkk

  • Para o pessoal que está estudando para o TJ:

    Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e para quem elas são destinadas: (obs: Resumi somente para os artigos que caem para o TJ-SP)

    "Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1°) = 10% fixos

    - Embargos de Declaração protelatórios (art. 1.026, par. 2° e 3°) = 1ª vez até 2%, reiteração até 10%

    Multa de até 5% para a parte:

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4º) = entre 1% e 5%

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que são revertidas para a União ou o Estado

     - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8°) = até 2% para União ou Estado

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • IMPORTANTE

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    IMPORTANTE

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Comentário da prof:

    a) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, tratando-se de uma faculdade e não de um dever

    É o que dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC/15:

    "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração".

    b) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento:

    "Art. 1.024, § 5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    c) É certo que a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição dos recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), porém, isso não significa que as partes não devam ser intimadas das decisões proferidas nos embargos. Ao contrário, deverão elas serem intimadas em caso de provimento dos embargos para, querendo, complementar ou alterar as razões dos recursos interpostos. 

    É o que dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC/15, supracitado.

    d) É certo que se os embargos forem considerados meramente protelatórios haverá a imputação de multa, porém, esta será de até dois por cento do valor da causa e não de dez por cento:

    "Art. 1.026, § 2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

    e) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.024, § 2º, do CPC/15:

    "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".

    Gab: E

  • que sacanagem essa letra A viu

  • Cespinha nem me engana mais com deverá e poderá não. kkkkk
  • Dificil entender como um órgão vai decidir monocraticamente. Acho que a redação desse dispositivo foi infeliz.


ID
2557228
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Arthur ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com o objetivo de obter reparação por danos materiais, em razão de falha na prestação de serviços pela sociedade empresária Consultex.


A sentença de improcedência dos pedidos iniciais foi publicada, mas não apreciou juridicamente um argumento relevante suscitado na inicial, desconsiderando, em sua fundamentação, importante prova do nexo de causalidade. Arthur pretende opor embargos de declaração para ver sanada tal omissão.


Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    O art. 50 da Lei 9.099/1995 estabelece que os embargos de declaração geram a interrupção dos demais prazos recursais.

     

    O Novo CPC corrigiu o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais.

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    .

  • Os embargos de declaração devem ser opostos quando o objetivo do recorrente for: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 50, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais, que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, os embargos de declaração não suspendem, mas interrompem o prazo para a interposição dos recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a apresentação dos recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. De fato, a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de recurso para a Turma Recursal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos de declaração são, sim, previstos no rito dos Juizados Especiais. É o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra "C"

    Conforme está disposto, não apenas na correção feita pelo artigo 1.065 do CPC/15, como pontuou o colega abaixo, quanto ao artigo 50 da lei dos juízados especiais, mas, também, no caput do artigo 1.026 do CPC 2015.

  •  

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LEI 9.099

     

     

          Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            §ú. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

           Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


     

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    §ú.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 489.  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 dias.

     

     

    Deus é fiel.

  • Tanto na lei do JEC quanto no CPC o prazo será INTERROMPIDO. 

  • Art. 50 da Lei 9.099/95 preconiza que os Embargos de Declaração interrompem o prazo, assim como também prevê o CPC/15. 

  • Não suspende, apenas interrompe o prazo (pausa) na contagem do prazo.

  • Gabarito: "C" >>> Eventuais embargos de declaração interpostos por Arthur interromperão o prazo para interposição de recurso para a Turma Recursal. 

     

    Aplicação do art. 49 da Lei n. 9.099/95: "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão."

     

  • Os embargos de declaração devem ser opostos quando o objetivo do recorrente for: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 50, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais, que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, os embargos de declaração não suspendem, mas interrompem o prazo para a interposição dos recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a apresentação dos recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. De fato, a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de recurso para a Turma Recursal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos de declaração são, sim, previstos no rito dos Juizados Especiais. É o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LEI 9.099

     

     

          Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            §ú. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmenteno prazo de 5 diascontados da ciência da decisão.

           Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


     

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    §ú.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 489.  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicialseja ela interlocutóriasentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicaçãoà reprodução ou à paráfrase de ato normativosem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminadossem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmulasem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmulajurisprudência ou precedente invocado pela partesem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostosno prazo de 5 diasem petição dirigida ao juizcom indicação do erroobscuridadecontradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradoresde escritórios de advocacia distintosterão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestaçõesem qualquer juízo ou tribunalindependentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro sehavendo apenas 2 réusé oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-seno prazo de 5 diassobre os embargos opostoscaso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 dias.

     

  • A Lei nº 9099/95 prevê apenas dois tipos de recursos: os Embargos Declaratórios e o Recurso Inominado, previstos nos artigos 48 e artigo 41 da Lei nº 9099/95. 


    Os Embargos declaratórios poderão ser interpostos no prazo de 05 dias, quando a parte constatar que a sentença ou acórdão possui algum tipo de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95: 


    Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 

    Já Recurso Inominado é uma modalidade de recurso que guarda características semelhantes ao recurso de apelação, e tem por objetivo que a revisão do julgado pela Turma Recursal. 


  • Interrupção: zera a contagem.

    Exemplo clássico: Embargos de Declaração (tanto para Juizados quanto para Vara comum).

    Suspensão: pausa a contagem.

    Exemplo: Incisos do artigo 313 do CPC -- Atenção aos incisos IX e X do mesmo dispositivo, bastante cobrados em provas da Ordem.

    Observação: a questão procurou induzir a erro na Letra A, pois era a regra do CPC/73 que em caso de Embargos de Declaração aplicado no Juizado, o prazo seria suspenso. No entanto, com o Novo CPC, opondo tal recurso em Vara ou Juizado, haverá a interrupção do prazo.

  • Interrupção: zera a contagem.

    Exemplo clássico: Embargos de Declaração (tanto para Juizados quanto para Vara comum).

    Suspensão: pausa a contagem.

    Exemplo: Incisos do artigo 313 do CPC -- Atenção aos incisos IX e X do mesmo dispositivo, bastante cobrados em provas da Ordem.

    Observação: a questão procurou induzir a erro na Letra A, pois era a regra do CPC/73 que em caso de Embargos de Declaração aplicado no Juizado, o prazo seria suspenso. No entanto, com o Novo CPC, opondo tal recurso em Vara ou Juizado, haverá a interrupção do prazo.

    Os embargos de declaração devem ser opostos quando o objetivo do recorrente for: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 50, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais, que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, os embargos de declaração não suspendem, mas interrompem o prazo para a interposição dos recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a apresentação dos recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. De fato, a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de recurso para a Turma Recursal. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Os embargos de declaração são, sim, previstos no rito dos Juizados Especiais. É o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Afirmativa incorreta.

  • Com escoras no art. 50 da Lei 9.099/1995 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    O art. 50 da Lei 9.099/1995 estabelece que os embargos de declaração geram a interrupção dos demais prazos recursais.

    O Novo CPC corrigiu o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais.

    Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:    (Vigência)

    “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Consegui acertar essa lembrando de processo do trabalho ( ainda bem né... )

  • Art. 1.026, CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    GABARITO: C

  • Galera, e contra decisão interlocutória omissa em sede de Juizado Espaço Cível cabe o quê?

  • Interrupção: zera a contagem.

    Exemplo clássico: Embargos de Declaração (tanto para Juizados quanto para Vara comum).

    Suspensão: pausa a contagem.

  • alguém pode esclarecer a diferença de interrupção x suspensão dos prazos ?

  • A oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por qualquer dos litigantes INTERROMPE o prazo para outro recurso (1026 do NCPC), inclusive no JEC (ARTIGO 50 DA LEI 9099/95).

  • 2E 3R 4 A= RECUSOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Embargo de declaração não possuem efeito suspensivo .

     interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    por qualquer dos litigantes PARA o prazo para outro recurso (1026 do NCPC), inclusive no JEC (ARTIGO 50 DA LEI 9099/95).

    Art. 1.022, CPC:PQ TEM DOCE>> DUVIDA ,OBSCURIDADE,CONTRARIEDADE,ERRO MATERIAL.

    ART. 1026=Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem

    Embargo de DECLACARAÇAO 1022 CPC/15 .= DOCE.

  • Respondendo a pergunta do Juri Help

    Interrupção do prazo ele Inicia a contagem (volta a contar tudo novamente)

    Suspenção do prazo ele Segue de onde parou

    Entendeu a jogada!? ;)

  • O problema da questão reside apenas nos termos SUSPENSÃO e INTERROMPE.

    Os Embargos INTERROMPE.

    Mas a banca colocou SUSPENSÃO.

  • Vale lembrar:

    O prazo, quando há interrupção, volta à estaca zero, ou seja, a contagem recomeça.

     Enquanto isso, a suspensão não “zera” a contagem, o prazo é retomado no próximo dia útil.

    Fonte: https://legalcloud.com.br/suspensao-prorrogacao-prazos-novo-cpc/#:~:text=%2C%20CPC%202015).-,Qual%20a%20diferen%C3%A7a%20entre%20suspens%C3%A3o%20e%20interrup%C3%A7%C3%A3o%20de%20prazos%3F,retomado%20no%20pr%C3%B3ximo%20dia%20%C3%BAtil.

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Interrupção: zera a contagem.

    Exemplo clássico: Embargos de Declaração (tanto para Juizados quanto para Vara comum).

    Suspensão: pausa a contagem.

  • Se impetrar EMBARGOS, o prazo será interrompido devido a interposição de recurso para a TURMA RECURSAL.

    Os Embargos interrompe tanto na Justiça Comum bem como especial.

  • Comparação que cai na OAB e cai no Escrevente do TJ SP

    CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso

    x

    Embargos de Declaração no Jecrim na Lei 9.099 - Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.             

                

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

                        

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    x

    Nesse sentido vejam, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) prevê que: NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

    ________________________________________

    PRAZOS

    No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    X

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

    X

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    X

    Não cai no TJ SP Escrevente. JEC.   Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • Poderia cair uma questão assim no próximo exame rsrs

  • GABARITO C

    Art. 1.026. CPC Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Interrupção: zera a contagem.

    Exemplo clássico: Embargos de Declaração (tanto para Juizados quanto para Vara comum).

    Suspensão: pausa a contagem.

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Interrupção: zera a contagem.

    Exemplo clássico: Embargos de Declaração (tanto para Juizados quanto para Vara comum).

    Suspensão: pausa a contagem.


ID
2557363
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

M.R ajuizou ação de indenização em face da companhia telefônica “Live”, visando obter reparação pelos danos materiais e morais causados pela realização de cobrança indevida. O processo foi sentenciado no dia 07/08/2017, segunda-feira, tendo o juiz condenado a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, nada tendo mencionado sobre os danos morais. O autor, então, apresentou embargos declaratórios no dia 14/08/2017, segunda-feira seguinte, sendo estes

Alternativas
Comentários
  •   Lei 9.099/95, Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • Gabarito C

     

    A questão queria saber três coisas do candidato. 01 - Se era o embargos de declaração o recurso cabível; 02 - Se sim, se era tempestivo; 03 - O efeito para com o prazo.

     

    01 - SIM. Conforme Art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento";

     

    02 - SIMPara este, me valho da conjugação de dois dispositivos, um do CPC e outro da Lei 9.099/95, pois a questão tentou fazer uma jogada em que mesmo sabendo que o prazo era de 5 dias o candidato poderia errar, haja vista as datas citadas terem 7 dias de diferença (dia 07 para o dia 14): 

    9099: "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

    CPC: "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

     

    03 - É caso de interrupção: Lei 9.099/95 "Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

     

  • A discussão gira em torno da forma de contagem dos prazos processuais nos juizados, ou seja, dias úteis (face redação do art.219, NCPC), ou dias corridos (forma anterior ao NCPC). Ocorre, que apesar de a Justiça Federal, ter adotado dias úteis, e alguns Tribunais também, muitos Tribunais Estaduais emitiram através de suas corregedorias, despachos normativos mantendo a regra antiga dos prazos para os Juízados..Assim, há de se levar em conta as peculiaridades do TJ local.Pois se fossem dias corridos, os Embargos seriam intempestivos.

     

     Enunciado 165 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) diz que “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. Embora na última reunião do Fonaje, 2/3 de seus membros manifestaram pelo cancelamento deste Enunciado como um dos temas do próximo encontro.

  • Art. 1.026. Os embargos de declração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para interposição do recurso. 

  • Quanto a questão levantada por Goiaba México, mesmo se contando em dias corridos, o prazo cairia no sábado, assim, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

  • Tempestivo

    Que ocorre no momento certo, oportuno

  • Embargos de declaração é EDI= EMBARGOS DECLARAÇÃO INTERROMPEM! Espero ter ajudado!
  • O prazo para embargos é de 5 dias, contando nos dedos iniciando segunda, termina-se sabado. Assim o correto é tempestivo, vale dizer, dentro do prazo certo, pois, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte ( dias da semana sem ser sab, dom ou feriado)

    sobre suspensão  ou interrupção tem-se : 

      Lei 9.099/95, Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

    Bons estudos

  • Interessante que a questão não informa do dia que o autor foi intimado da decisão, tendo o candidato que supor ter sido o dia da prolação da sentença.

  • Rennan Melo, penso que, apesar da informação do dia da publicação/intimação da sentença ser muito importante em questões como esta, tal seria irrelevante para a sua resolução.

     

    Afinal, uma sentença prolatada em 07/08/2017 poderia no máximo ser publicada nesta mesma data, iniciando-se o prazo no dia seguinte, 08/08/2017, terça-feira.

     

    Assim, no mínimo, o prazo para a interposição de Embargos de Declaração seria 14/08/2017, estando, portanto, tempestivo.

  • João Marcos, concordo com o Rennan quanto à não intimação da decisão. Pela lei de processo eletrônico (Lei 11.419/06) as intimações seguem a regra da disponibilização e publicação.

     

    A sentença é proferida num dia e, geralmente, pode ser disponibilizada no mesmo dia. Mas a publicação se dará no dia útil seguinte. Desta forma, aplicável o art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:

     

    "§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

     

    "§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."

     

    Suponhando que a sentença tenha sido proferida dia 07/08/2017 (segunda-feira), sua disponibilização poderia se dar no mesmo dia. A publicação no Diário de Justiça ocorreria no dia útil seguinte - 08/08 - e o primeiro dia para os embargos de declaração se iniciaria em 09/08.

  • A Banca não indicou a data da publicação. Tbm não há informação se o processo é eletrônico. 

  • Bela questão.

  • respondi e acertei a questão sem ler o enuciado ... 

     

    Só lendo as alternativas absurdas 

  •                                      Vale lembrar que o prazo para interpor o embargo de declaração é diferente no CPP.

    - PRAZO NO CPP -

    2 dias

    (CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." 

     

    - PRAZO NO CPC -

    5 dias

    (Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

  • Cuidado para não confundir com o prazo do referido recurso no processo penal. (2 dias, 5 dias no JECRIM)

  • Acredito que a falta de menção à data de publicação se dá porque, como se trata de JEC, a regra é a sentença em audiência, portanto ficam intimadas as partes no ato.

  • Só é preciso ficar atento sobre as alternativas quando dizem ,suspendem ou interrompem .do resto sem novidas ,as partes saem intimadas da audiência e conta-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o final.

     

  • Gente, estou vendo algumas pessoas falando que o último dia do prazo seria no sábado, prorrogando então para segunda. Mas, o prazo no CPC é contado em DIAS ÚTEIS , então o prazo realmente acabaria na segunda. Nessa questão não fez diferença mas, em outras pode fazer.

    Lembre: PRAZO DIAS ÚTEIS

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,e não se sujeitam a preparo.

     

    § 2º O embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, 

     

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

  • Uma questão relativamente fácil, mas não custava nada ter falado a data da publicação ou que as partes sairam intimadas da sentença em audiência. Como eu sempre digo, apesar da técnica da eliminação de alternativas ser muito efetiva para fins de provas, todas as questões de concurso, para serem escorreitas, devem possibilitar a resolução mediante a simples leitura da alternativa que indubitavelmente é a correta. Se não for assim, trata-se de uma questão ruim (embora, nem sempre, sujeita à anulação).

  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso!!!!!

     

     

  • Não encontramos FONAJE no Art. 59 da CR\88.

  • questão mal formulada.. dá pra responder por eliminação, mas faltou citar a data da publicação da sentença...

  • A questão não foi mal formulada, é indiferente o dia da publicação para responder essa questão. Se a decisão foi proferida em audiência e as partes saíram intimadas da decisão o recurso interposto na segunda feira é tempestivo. Se foram intimadas após a sentença o recurso interposto na segunda feira também será tempestivo. Em qualquer hipótese de publicação da sentença no caso dessa questão o recurso será tempestivo.

  • Embargos de declaração é = EDI

    não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

  • Isso que eu chamo de questão inteligente, visa ao benefício de quem estudou seriamente! :)

  • seg    ter   qua     qui     sex     sáb    dom 

    07      08    09     10        11        12      13

    14      

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • eu sempre esse negócio de tempestivo e intempestivo. Algum bizu?

  • Essa é uma questão que poderia causar problemas, pois o enunciado só fala que foi senteciado, sem discorrer sobre a disponibilização e a publicação. Via de regra é disponibilizado em um dia, publicado no outro e só no terceiro dia começa a correr o prazo.

  • @Daniel Jorge - TEMPESTIVO - ato que se realiza no prazo estabelecido; legal; oportuno ou próprio. A contrario sensuINTEMPESTIVO é ato que está fora do prazo, fora do tempo.

     

     

    SUSPENSÃO - o prazo voltará a correr de onde parou.

     

    INTERRUPÇÃO - o prazo inicia novamente do zero.

  • O prazo termina na segunda feira pq no cpc os prazos PROCESSUAIS sao contados em dias úteis!

  • *conta em dias úteis;

    *no cpc exclui  dia do começo (no caso começa contar no dia 8)

    * be happy 

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Errei a questão, mas preciso aplaudir o examinador. Muito bem feita.

  • A questão trata do juizado especial, não viagem na maionese galera
  • Galera parem de inventar, que seria passível de anulação porque deveria falar da disponibilidade e posteriormente da publicação, vcs tem que aprender a resolver a questão com as informações que lhe são dadas, não ficar supondo e imaginando as coisas, e outra se não achar a resposta certa vai na menos errada.

  • 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentaçãoregistrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no ...

  • Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.20 de mar de 2018

  • CPC

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    GABARITO - C

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).

    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.

    Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).

    O enunciado afirma que a sentença foi proferida no dia 7 de agosto de 2017, segunda-feira, não informando se as partes foram dela intimadas neste mesmo dia, na própria audiência, ou posteriormente. De uma forma ou de outra, não constando esta informação na questão, consideraremos que o examinador quis dizer que as partes foram intimadas da sentença no dia em que ela foi proferida, pois assim consideraremos a data mais próxima possível para o vencimento do prazo para a interposição do recurso.

    Então, se as partes foram intimadas na data de 7 de agosto de 2017, segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis teve início em 8 de agosto, terça-feira e finalizará na segunda-feira, dia 14 de agosto, haja vista que o sábado e o domingo não são computados por não serem considerados dias úteis.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • EMBARGOS DE DECLARACAO :

    PRAZO === 5 DIAS

    CARACTERISTICA: INTERROMPE O PRAZO PRA INTERPOSIÇÃO DE DEMAIS RECURSOS.

    FINALIDADE: OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO.


ID
2557408
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão do Juizado, houver obscuridade que é definida da seguinte maneira:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.

     

    Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8191

  • Clarividência?!?!?!?!?!?!?!

    Temos que ser clarividentes em relação aos examinadores das bancas!!!

     

    Dicionário:

    clarividência

    substantivo feminino

    1.qualidade ou caráter de clarividente.

    2.espir faculdade por meio da qual o médium, sem empregar os sentidos, toma conhecimento do mundo exterior.

  • Clareza de uma coisa e clarividência são coisas diferentes... Osso ein!!

  • ART. 1022 CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA:

    I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO;

    II- SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO;

    III - CORRIGIR ERRO MATERIAL.

  • Tem que ser médium pra responder as questões dessa banca kkkkkkkkkkkkk

  • Meu Deus.... "Clarividência"... Que absurdo! Kkkkkkkkk só médium mesmo pra encarar essas questões Kkkkkkkkkk
  • Por exclusão cheremos à resposta:

     a)

    é o procedimento ou atitude oposta ao que se dissera ou adotara anteriormente. (Contradição)

     b)

    é a hesitação entre opiniões diversas ou entre várias possibilidades de ação. (Contradição)

     c)

    é a falta de visão, de lucidez, de clarividência. (Obscuridade)

     d)

    é o ato ou efeito de deixar de lado, de desprezar ou de esquecer. (Omissão)

     e)

    é a propriedade de emprego de algumas palavras com significados diferentes. (Contradição)

    Gab. C.

  • GABARITO: C

    CLARIVIDÊNCIA: é a capacidade de ver com clareza determinados eventos, seres e objetos, a grandes distâncias físicas ou temporais, e SEM a utilização dos cinco sentidos: tato, visão, olfato, audição e paladar.

    Questão bem OBSCURA! Falta de lucidez do EXAMINADOR! rsrsrs

     

  • clarividência

    substantivo feminino

    1.

    qualidade ou caráter de clarividente.

    2.

    espir faculdade por meio da qual o médium, sem empregar os sentidos, toma conhecimento do mundo exterior.

  • KKKK,sem lógica

  • Essa questão precisa ser impugnada por embargos de declaração, inclusive.

  • Clarevidência kkkk achei que tivesse fazendo prova pra Médium

  • Que lixo!!! 

  • Essa questão merece oposição de embargos de declaração.

  • O fato de muita gente estar criticando o sentido da palavra "clarividência", para o qual não dei muita atenção ao responder a questão, me motivou a pesquisá-la e, sinceramente, não acho que ela seja aplicável exclusivamente ao sobrenatural. Acho que a falta de clarividência pode ser entendida como a ausência de uma visão clara, no caso, do magistrado ao proferir a decisão. Quem não pode ver com clareza, toma decisões obscuras.

    Segundo o Aurélio:

    clarividência

    [De claro + -i- + vidência; adapt. do fr. clairvoyance.]

    Substantivo feminino.

    1. Qualidade de clarividente.

    2. A faculdade de pessoa clarividente (5).

    clarividente

    [De claro + -i- + vidente; adapt. do fr. clairvoyant.]

    Adjetivo de dois gêneros.

    1. Que vê com clareza:

    espírito clarividente.

    2. Atilado, esperto.

    3. Prudente, cauteloso.

    4. Que prevê acontecimentos.

    Substantivo de dois gêneros.

    5. Pessoa clarividente (4).

    Segundo o Houaiss:

    clarividência

    Substantivo feminino.

    1 qualidade ou caráter de clarividente

    2 Rubrica: espiritismo. Faculdade por meio da qual o médium, sem empregar os sentidos, toma conhecimento do mundo exterior

    clarividente

    Adjetivo de dois gêneros 

    1 que vê com clareza

    2 Derivação: sentido figurado. Dotado de perspicácia e intuição.

    3 Derivação: sentido figurado. Prudente.

    Adjetivo e substantivo de dois gêneros 

    4 diz-se de ou pessoa que prevê os acontecimentos.

  • Adorei o esquema da colega, por isso resolvi repetir:

     a) é o procedimento ou atitude oposta ao que se dissera ou adotara anteriormente. (Contradição)

     b) é a hesitação entre opiniões diversas ou entre várias possibilidades de ação. (Contradição)

    c) é a FALTA de VISÃO, de lucidez, de clarividência. (Obscuridade) Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.

     d) é o ato ou efeito de deixar de lado, de desprezar ou de esquecer. (Omissão)

     e) é a propriedade de emprego de algumas palavras com significados diferentes. (Contradição)

  • Acertei pois liguei a visão a obscuridade, ou seja, se está escuro não tem claridade..hehe

  • Aproveitando pra lembrar que o prazo para interpor embargos é de 5 dias.

    Hugs!

    Believe! God is good!

  • É direito ou interpretação? A Clarividência pegou pesado...

  • NCPC ART. 1022 CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA:

    I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO;

    II- SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO;

    III - CORRIGIR ERRO MATERIAL.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°

    ---------------------------

    NCPC Art. 489,

    São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão do Juizado, houver obscuridade que é definida COM: A falta de visão, de lucidez, de clarividência.

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Alternativa A) Nesse caso, haverá contradição e não obscuridade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, haverá contradição e não obscuridade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a obscuridade pode ser definida como a falta de visão, a falta de lucidez ou a falta de clarividência, dificultando a compreensão do conteúdo da decisão. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse caso, haverá omissão e não obscuridade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, não haverá nem contradição, nem omissão e, tampouco, obscuridade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A PIOR BANCA.

  • Amigos, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade de decisão judicial com falta de visão, de lucidez, de clarividência (sinônimo de lucidez, inteligência).

    Segundo o professor Didier,

    A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia.

    O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. 720 p).

    Resposta: C


ID
2559313
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compeli-lo a prestar determinado serviço. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, foram interpostos embargos de declaração, os quais

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Art. 1.026, CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Lembrando que, tanto no novo CPC como na Lei nº 9.099/95 os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Lei nº 9.099/95 -> Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    CPC/15 -> Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    No caso da Lei nº 9.099/95, sua redação originária era no sentido de que, quando interpostos, os embargos de declaração suspenderiam o prazo para recurso. O advento do novo CPC unificou o tratamento dos embargos nesse aspecto. Dessa forma, eles interrompem o prazo tanto nos Juizados como no CPC. 

  • Art. 1026, CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Assim, embora os Embargos de Declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo, permitindo o imediato cumprimento da decisão embargada, merece ATENÇÃO, que, o caput não é uma regra absoluta. Pois, EXCEPCIONALMENTEo Parágrafo 1º, do referido art. 1026, disciplina que: 

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, poderá haver a suspensão, se:

    1- demonstrada a probalidade de provimento do recurso; ou

    2- relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

    Assim, obviamente, a suspensão não se dará de forma automática, mas, quando requerida e demonstrada pela parte.

     

    "Sem esforços não há conquistas"

     

  • Galera, esse artigo 1026 já caiu, só na FCC, no concurso do TR 24, TRT 11 AJAJ, DPE RS QUE EU ERREI, TST. Galera, tente explicar a questao pra vc mesmo. Exemplo:

     

    Bruno, os embargos de declaração, eles nao possuem efeito suspensivo nao, cabra. Ou seja, Bruno, a sentença continua vigorando de boa. Possuem entao Bruno efeitos meramente devolutivos. Ademais, bruno, eles interrompem o prazo de qualquer outro recurso. 

  • Bizu pra nao confundir interrompe com suspende:

    interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada

  • Resposta: Letra B)

     

    Literalidade do Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo E interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Bons estudos!

  • GAB:  B

     

     

    ENUNCIADO da questão : NCPC Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    R: Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo E interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Para fins processuais temos que o prazo de recurso será suspenso com a interposição de embargos de declaração. No entanto, na prática a decisão deverá ser cumprida pela parte, salvo se interposto recurso o tribunal lhe conceda efeito suspensivo.

  • Tá caindo bastante essa parte dos Embargos declaratórios, então toda atenção possível! (Art 1.022 a 1.026 NCPC)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - contra qualquer decisão judicial para que seja  esclarecida obscuridade ,eliminar contradição ,suprir omissão  e para corrigir erro material 

    • Prazo - 5 DIAS 

    Nao se sujeita - a preparo 

    Não possuem - efeito suspensivo 

    Interrompem - prazo para interpor outro recurso 

    O Resto vocês complementam lendo a lei.

     Cole isso na sua mente ,pois irá cair na sua prova heim!

    LETRA B 

  • Para os amigos do TJ INTERIOR

     

    Embargos de Declaração no CPC: 5 dias / JEC: 5 dias (por escrito ou oralmente)

    CPP: 2 dias / Jecrim: 5 dias (por escrito ou oralmente)

     

    Bons estudos galera!

  • Gab B

    Embargos de declaração

    °- Não tem efeito suspensivo

    °- Não necessita de preparo

    °- Imterrope o prazo para interpor outro recurso

    prazo- 5 dias

     

    obs: Se for protocolada manifestamente protelatoria- será obrigado a pagar multa de 2% até 10%

  • E Embargos

    D declaração 

    I interrompe 

    Famoso EDI 

  • Alternativa B

    Art. 1026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

  • Embargos INTERROMPE o prazo para interposição de outros recursos, até pq o juiz precisa REANALISAR a parte da decisão que causou o embargo.... SE A DECISÃO FOR MODIFICADA a pessoa que queria interpor recursos teria que arrumar o recurso dela... viraria uma bagunça! 
    Depois do embargo não dá para interpor RECURSO!


    mas e se a pessoa interpos recurso e  POSTERIORMENTE foi oposto EMBARGOS? Dai não tem o que se fazer né?
    O embargo vai ser analisado PRIMEIRO pq se ele causar modificações os "outros" recursos terão um prazo de 15 dias para ser  modificados. 
    Se o embargo nao causar modificação o recurso é analisado normalmente!

    RESUMO:

    EMBARGO ANALISADO PRIMEIRO --- > Causou mudança? ---> recursos interpostos ANTERIORMENTE tem 15 dias para mudar.  Art. 1024  ss 4°

                                                        ---> Não causou mudança? ---> Recusos interpostos ANTERIORMENTE serão processados/julgados Art. 1024 ss5°



    para essa questão ainda era necessário saber que: 

    após a publicação de sentença que confirma, CONCEDE ou revoga TUTELA provisória, o efeito começa a agir IMEDIATAMENTE! art. 1012  ss 1°
    e para que ele pedisse a SUSPENÇÃO do efeito ele teria que fazer um pedido. art 1012 ss2°
    como ele só interpos embargos, Sem ter feito pedido algum, não teria como ser suspenso.

     

  • GABARITO B

    Não há efeito suspensivo. Isso quer dizer permiti o imediato cumprimento da decisão embargada.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    SAAALVO: risco de dano grave ou de difícil reparação

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Pessoal, sobre ter ou não efeito suspensivo, temos que ressaltar algumas regras gerais trazidas pelo NCPC:

    a) Regra Geral -> os recursos NÃO possuem efeito Suspensivo;

     

    b) Exceção -> No caso de Apelação é o inverso, a regra é ter efeito suspensivo, enquanto a exceção é não ter ( apenas nas situaçoes listadas no art 1012, e como as bancas adoram exceções, DECORE este artigo, pincipalmente porque ele é um pouco complexo);

     

    Dito isto, agora temos de diferenciar a natureza do possível efeito suspensivo:

     

    a) Ope Legis: Ou seja, decorre automaticamente do texto legal, como dito, somente a apelação possui.

     

    b) Ope Judicis: Aqui é onde está o pulo do gato, posso estar errado, mas praticamente TODOS os recursos terão essa possiblidade, qual seja, o JUIZ poderá determinar o efeito suspensivo à matéria impugnada no recurso, se entender presente os requisitos da tutela de urgência ( a base é o poder geral de cautela do juiz).

     

    EMBARGOS de Declaração -> Aqui temos uma hipótese Sui Generis, qual é, o efeito INTERRUPTIVO do prazo recursal, isso ocorre somente no caso dos Embargos de Declaração e de Embargos de Divergência, pois do deferimento dos embargos poderá resultar mudança no mérito da decisão ( muito embora, em essência, os embargos não tenham esse efeito modificativo no tocante à matéria, mas podem tê-lo de forma acidental).

    Lembrando que a interrupção do prazo siginifica NOVO prazo para interpor recurso. (Ex: como prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

     

  • Embargos de declaração

     

    - Efeito suspensivo: não 

    - Efeito interruptivo do prazo para recursos: sim

  • Art. 1026 - não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposicao de recurso.

  • Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - contra qualquer decisão judicial para que seja esclarecida obscuridade ,eliminar contradição ,suprir omissão  e para corrigir erro material 

    • Prazo - 5 DIAS 

    • Nao se sujeita - a preparo 

    • Não possuem efeito suspensivo 

    • Interrompem - prazo para interpor outro recurso

    Art. 1026, CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Assim, embora os Embargos de Declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo, permitindo o imediato cumprimento da decisão embargada, merece ATENÇÃO, que, o caput não é uma regra absoluta. Pois, EXCEPCIONALMENTEo Parágrafo 1º, do referido art. 1026, disciplina que: 

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, poderá haver a suspensão, se:

    1- demonstrada a probalidade de provimento do recurso; ou

    2- relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

    Assim, obviamente, a suspensão não se dará de forma automática, mas, quando requerida e demonstrada pela parte.

    Embargos de Declaração no CPC: 5 dias / JEC: 5 dias (por escrito ou oralmente)

    CPP: 2 dias / Jecrim: 5 dias (por escrito ou oralmente)

  • GABARITO: B

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Vamos falar de algo muito importante para a sua prova:

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

    Por outro lado, os embargos de declaração não suspendem automaticamente o efeito da decisão embargada, em regra, já que necessitam de decisão judicial declarando a suspensão de sua eficácia.

    Art. 1.026, § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso OU sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Resposta: B

  • Gabarito: B

    ✏Embargos de declaração, recursos extraordinário/especial, Agravo interno e Agravo de instrumento não têm efeito suspensivo.

    ✏Apelação tem efeito suspensivo.

  • ----------------------------

    NCPC Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    ----------------------------

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    -----------------------------

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    -----------------------------

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    --------------------------------------------------------------------

  • Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compeli-lo a prestar determinado serviço. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, foram interpostos embargos de declaração, os quais

    B) interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [Gabarito]

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGO DECLARAÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPE O PRAZO P/ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO


ID
2559508
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA - Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando:

     

    A) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    B) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    C) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Gabarito D

     

    A) CERTO

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    B) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

     

    C) CERTO

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

     

    D) Quando o resultado da remessa necessária for não unânime (...) ERRADO

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D:

    Art. 942. § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Amigos, estivemos juntos um dia antes da prova, quem esteve no Curso Pra Passar no Centro/RJ sabe que falamos muito sobre este artigo. Trata-se de Técnica de Julgamento Ampliativo, surgiu como substitutivo dos Embargos Infringentes que foram extintos do CPC mas que ainda existe na Lei de Execução Fiscal.

     

    Com efeito, dispõe o art. 942 que, não sendo unânime o resultado da apelação, o julgamento não se encerrará com a coleta dos votos dos três juízes que formam a tur-ma julgadora. Terá prosseguimento em nova sessão para a qual serão convocados outros julgadores, na forma do regimento interno, em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”. Assim, no julgamento por turma de três juízes, dois serão convoca-dos para o prosseguimento do julgamento, em sessão que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    Cuidado em provas! Existem duas exceções:

    O mesmo regime de prosseguimento do julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial do mérito (§ 3º, II). Estende-se, também, à ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença. 

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo

     

  • Para melhor elucidar o erro da alternativa D:

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Técnica de julgamento ampliado

    Dever ou faculdade???

  • Só para fixação, remessa necessária não eh espécie recursal...

  • Apelação. Não unânime. Nova sessão com número de julgadores capaz de alterar resultado.

     

    - Se aplica também à ação rescisória se rescindir a decisão anterior.

     

    - Não se aplica ao julgamento de:

              I. Incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas;

              II. Remessa necessária;

              III. não unânime, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

  • Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Cai no TJ/SP, menos a alternativa D :)

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    -Resultado NÃO UNÂNIME. Novo julgamento na mesma sessão (se for possível prosseguir) ou em nova sessão com outros julgadores. Possível inverter o resultado. Cabe sustentação oral perante novos julgadores. Quem já votou pode rever o voto.

     

    -APLICÁVEL:

    APELAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito

    AÇÃO RESCISÓRIA-quando rescindir a sentença. (Prossegue em órgão de maior composição).

     

    -NÃO APLICÁVEL:

    IRDR/IAC

    REMESSA NECESSÁRIA

    PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL

     

  • CAAARAI.!!

    CA.A.AR.AI

    Colegiado Ampliado. Apelacao. Açao Rescisória. Agravo de Instrumento

  • ALTERNATIVA D

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Suspensivo: quando o prazo for retomado, fluirá pelo restante.

    Interrupção : quando o prazo for retomado será reiniciado pelo todo.

    A-artigo 1026 cpc.

    B-artigo 996 caput cpc

    C-Artigo 997 parágrafo segundo cpc

    D-artigos 942 cpc

  • Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar, oralmente, suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 CPC

  • --------------------------------------------------------------------------------------

    B) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    NCPC Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    C) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.

    NCPC Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 942.  [Gabarito]

  • À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Alternativa A) 
    Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.
    Alternativa C) Nesse sentido, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Este dispositivo, por expressa determinação de lei, não se aplica à remessa necessária (art. 942, §4º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2589637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Matheus ajuizou ação contra seu Município, buscando reparação de danos morais alegando que seu nome foi equivocadamente inscrito no cadastro de inadimplentes. O Município apresentou contestação. A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Diante da situação hipotética, o Município, por meio de sua procuradoria, deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A meu ver, houve contradição, pois a ação foi julgada improcedente e mesmo assim o Município foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Portanto, como bem disse o colega Renan, cabem embargos de declaração para sanar essa contradição.

     

    Edit:

    Verdade, Luiz, o prazo será mesmo contado em dobro visto que o réu é o município.

  • Gabarito: Letra A.

    Se os nobres colegas observaram, a decisão foi contraditória, posto que julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou o Município (parte vencedora) a pagar as custas e as sucumbências.
    Dessa decisão, a princípio, também cabe apelação, mas a letra B está errada porque interposta apelação, neste caso, não é possível que o juízo ad quo modifique a sua decisão. A modificação da decisão será feita pelo Tribunal.

    Como a questão mostra claramente que houve contradição na decisão judicial, a resposta correta mesmo é a letra A.


    CPC/2015:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

  • Sem aquele mimimi todo, mas a questão está equivocada e a VUNESP costuma ser uma banca bem ruim.

  • Questão bizarra.

  • Essa questão ainda que está '' compreensível'', porém errada como apontaram os colegas, a Vunesp tem problemas com os examinadores de CPC, a exemplo da última prova do TJ em que duas questões foram anuladas e 1 era passível de anulação.

    Mas, vamos torcer para que eles arrumem isso, se não irá manchar o nome da banca.

  • Embargos infringentes, a fim de prequestionar a matéria:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que questao HORROROSA.

    De fato, o recurso cabível sao os embargos de declaração.

    Porém, em se tratando de Municipio o prazo é em dobro. Logo, 10 dias.

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

    NAO SEI COMO OS CANDIDATOS NAO RECORRERAM DESSA QUESTAO. PIOR AINDA, SE TIVER MANTIDO O GABARITO DIANTE DE UM ERRO CRASSO DESSA NATUREZA.

  • Há controvérsia na doutrina se os Embargos de Declaração seriam considerados como recursos ou um incidente processual.

     

    Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação. 

    Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior. 

    A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.

     

    Se a VUNESP, considerou a alternativa certa, devemos trabalhar com o posicionamento da banca, no qual ela não considera os embargos de declaração como recurso e por isso não caberia aplicação do prazo em dobro, conforme art. 183, CPC.

  • O caso revela sentença contraditória, razão pela qual é possível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

     

    Os embargos são sempre oponíveis em face do órgão prolator da decisão.

     

    Ademais, considerando que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório.

     

    Vide arts. Art. 1.022 e Art. 1.023 do Código de Processo Civil.

     

    Resposta: letra "A".

  • Galera, vamos indicar essa questão para comentário do professor.

    Uma vez que, o municipio terá PRAZO EM DOBRO!

  • Ronaldo Vicente, cuidado! A controvérsia acerca da natureza dos embagos de declaração em nada interfere no erro do gabarito, uma vez que o art. 183, CPC confere prazo em dobro para todas as manifestações processuais e não apenas para recursos.

  • Prazo COMUM JEFAZ!

     

    Como a prova é de Porcurador, o examinador aprofundou um pouco na matéria e cobrou o JEFAZ.

     

    Embargos de Declaração

    Aplicando por analogia o disposto nos artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95, são admitidos os embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

    É pressuposto essencial para admissibilidade dos embargos declaratórios que haja obscuridade (falta de clareza), contradição (decisão apresentando ambiguidade) ou omissão (quando a sentença deixa de demonstrar algo que deveria).

    Do Prazo para interposição dos embargos

    Aplica-se por analogia o prazo previsto no Código de Processo Civil.

    Sem prado em dobro!

     

     Consoante lei 12153. JEFAZ

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como AUTORES, as PESSOAS FÌSICASMatheus, e as microempresas e empresas de pequeno porte, 

     

    II – como RÉUS, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os MUNICÌPIO, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Gabarito Letra A

     

     Fique esperto no Detalhe, pois a regra todo mundo já sabe!

     

  • E preciso embargos de declaração contra a banca pra ela esclarecer o que ela quer.

  • Acho que seriam 10 dias para o ED

  • DiegoSouzaB, o enunciado narra que houve condenação em honorários e custas, logo não se trata de demanda no JEFAZ.

  • Questão Top!

    É necessário que-se note que há uma contradição, pois se a ação foi improcedente o monícipio não deveria ter sido condenado a pagar às custas.

    Portanto cabe Embargos de declaração e como no JEFAZ não haverá prazo em dobro, inclusive opara recursos, logo o recurso cabível:

    ED - 5 DIAS

  • Se a banca estiver cobrando de acordo com o JEFAZ, no mínimo deveria citar a lei, pois do contrário fica difícil saber o que ela quer. 

    Embargos de declaração contra a Vunesp já!!

  • Só olhar as alternativas e notar que todos os prazos são simples (e um está errado), não tem o que chorar.

  • Que questão bagunçada !!

    A ação é julgada improcedente e o réu é condenado a pagar custas ?? 

     

    e outra 

     

    A questão pelo que parece fala de Juizados , mas em nenhum momento isso fica claro !!!

  • Para mim essa questão tem duplo sentido pois diz que a ação foi considera improcedente. Mas a improcedência foi em relação a contestação do Município ou da ação de Matheus ? Se quem perdeu foi o Município poderá entrar com agravo de instrumento (decisões interlocutórias) pois o pagamento das custas e honorários advocatícios não é a ação principal (danos morais pelo nome inscrito no cadastro de inadiplentes). Agora se quem perdeu a ação foi Matheus ai cabe embargos de declaração a ser proposto pelo Município ou por nós alunos (ambiguidade) kkkkkkk

  • Não há resposta certa, pois o Município tem o dobro do prazo para recorrer

  • Questão perfeita para quem atua na prática, muito bem elaborada.

  • Além do erro absurdo o português também esta horrível.

  • Galera não percebeu que o problema não está em dizer que a ação foi julgada improcedente, mas no prazo que não foi dobrado...

  • Essa questão é boa, porque tem aplicação prática. Não raro juízes condenam quem não sucumbiu em custas e honorários.

    Já aconteceu comigo.

  • GABARITO A 

     

    AUTOR - Matheus

    RÉU - Município 

    COMPETÊNCIA - JEFAZ 

     

    Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

     

    Ação improcedente ( Autor perdeu), o Juiz deu sentença contraditória que cabe ED.

     

    "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

     

    Embargos Declaratórios – 5 dias ( por aplicação subsidiária do CPC, normas do Procedimento Sumário, ante a ausência de previsão expressa na legislação do Sistema dos Juizados Especiais.)

     

     

  • Pessoas, vocês estão se fixando em prazo em dobro porque viram que uma das partes é a Fazenda Pública, mas não há prazo em dobro no JEFAZ. 

    O mote da questão é a sucumbência aplicada pelo juiz a quem não sucumbiu, ou seja, o município.

  • Não dá pra saber onde a ação foi distribuidi porque não há informações do valor da causa... 

  • Concordo com o colega Geraldão. Embora o argumento do Juizado especial da Fazenda Pública seja sedutor, sobretudo, tendo em vista enunciado 13 - "A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".

    Ocorre que, como bem apontado por alguns colegas, além da condenação em honorários e custa (não cabíveis no JEFP em primeiro grau - aplicando-se o microssistema do juizado), não houve especificação do valor da causa, o que poderia extrapolar o âmbito do juizado.

    De modo que tal questão me parece também passível de anulação, nos termos em que redigida.

  • Boa Noite,

     

    Por favor alguem me ajude.

    1 - Como voces sabem qe se tratar do JEFAZ? Por favor não me digam que é porque está envolvido o municipio. Pois eu estava fazendo uma outra questão (vou colocar ai em baixo)  e a resposta era prazo em dobro.

    >>>> Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro,
    pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos
    morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito
    autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de
    2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem
    recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo
    manejado, é correto afirmar que:

    b) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os
    respectivos requisitos;

     

    Acima a questão e sua respectiva resposta.

    O ponto é: esta questão que acabei de colocar era prazo em dobro. Vi alguns comentando que não tem prazo em dobro no JEFAZ, a pergunta que faço é: que parte na questão do Marcio X Municipio voces entenderam que se trata de Jefaz, sendo assim não tem prazo em dobro. Por que entendi ser embargos porque, embora foi dado improcedencia, quem teve que pagar foi o municipio.

    Por favor me ajudem

     

    Obrigado

  • Os pedidos foram julgados improcedentes.
  • Prezada Andrea Silva.

    Acredito que a sua dúvida possa ser solucionada de maneira bem simples.

    1) No JEFAZ não há prazo em dobro. Assim, nesta questão da VUNESP, o prazo para embargos declaratórios é de cinco dias.

    2) Na questão envolvendo o Município do Rio de Janeiro, que você colacionou, presume-se que não foi processada e julgada no JEFAZ, visto que a pretensão indenizatória, que foi acolhida, envolvia 200 salários-mínimos. O JEFAZ processa e julga ações cujo limite é 60 salários mínimos, conforme artigo 2º da Lei n.º 12.153.

    3) Em síntese, a ação contra o Município do Rio de Janeiro seguiu pelo rito ordinário, que contempla o prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    4) Esta questão, na minha opinião, encontra-se imperfeita, visto que não foi clara, porquanto deveria especificar que o feito tramitou no JEFAZ.

     

  •  

    ACJ 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001

    Orgão Julgador

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF

    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    Então fico sem entender: se houve condenação em custas, deveria se entender que não é Juizado; e não sendo Juizado o prazo seria em dobro; uma vez que não falou o valor da causa poder-se-ia entender não se tratar de Jesp da Fazenda Pública; sendo assim, a questão deveria ser anulada.

  • A questão não especifíca se a ação tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não (informação importante, uma vez que no JEFAZ não se conta o prazo em dobro, conforme art. 7º, da Lei 12.153), todavia, fornece dados suficientes para concluir que cabe embargos de declaração ("A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios"), que tem prazo de 05 dias. Sendo assim, como nenhuma das alternativas apresentam prazo de 10 dias (que seria o dobro dos 05 dias previstos para os ED), não é impossível deduzir que a ação tramitara no Juizado Especial e, por isso, tem prazo de 05 dias, mesmo se tratando do Município.  


    Alternativa A é a correta, apesar do enunciado não ter sido muito claro. 

  • Entendi que cabe embargos de declaração porque ficou contraditório a causa ter sido julgada improcedente e o réu (Município) ter sido condenado a pagar custas e honorários.

  • É ED porque a ação é improcedente. Quem deve pagar as custas é o autor. ED para corrigir esse erro.

  • A questão não fala que a ação foi ajuizada no JUIZADO...

     

  • Devemos advinhar que a questão referia-se a uma demanda processada no Juizado Especial da Fazenda Pública?

     

  • Questão confusa... Embora disse sobre o município, ficou incompleto o enunciado ao meu ver... Caberia recurso contra a banca... Recurso de embargos de declaração, pois ficou omisso a informação kkkkk
  • Parece que o examinador cobrou mesmo o prazo do Juizado Especial da Fazenda. Mas o enunciado não deixa clara essa possibilidade, já que não há valor da causa, que deverá ser indicado pelo autor mesmo quando se busque indenização por danos morais:

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Questão boa, mas pecou no enunciado.

  • A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA, DE MODO QUE CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu já iria escrever que os caras estão procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Mas agora entendi o motivo das reclamações.

    Em nenhum momento a questão fala que a ação foi ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública, mas sugere que o foi, pois nas alternativas os prazos mencionados são simples, o que nos leva a crer que se aplica ao caso o art. 7° da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado da Fazenda Pública): Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos ...

    Se houvesse nas alternativas algum prazo em dobro (por exemplo, embargos de declaração em 10 dias, apelação e agravo em 30), então a questão nos induziria a pensar que foi aplicado o CPC/2015, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública , conforme seu art.183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais...

     

     

  • Samuel Coelho, traz uma breve explicação apontando o erro, que deu pra se conformar, para aqueles que não marcaram a letra A).

  • Pessoal, repeitando os argumentos de todos aqui e a título de acrescentar um detalhe ao debate, não vejo como pláusivel a ideia de ser um processo tramitando no JEFAZ.

     

    Primeiro, porque o enunciado nada diz a respeito. Segundo, porque não cabe no JEFAZ a condenação em honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.159/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95)

     

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

    Claro que ainda se poderia dizer que essa é mais uma razão para os EDs, pois o juiz poderia ter se enganado inclusive nisso (já que cometeu o erro bobo de condenar a parte vencedora a pagar custas), mas acho menos plausível do que a banca ter errado e esquecido do prazo em dobro que o Município dispunha para recorrer.

  • De igual modo, não há prazos diferenciados no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. De acordo com o art. 7° da Lei 12.153/2009, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". (A Fazenda Pública em juízo Ieonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016.)


    Gabarito: letra a

  • P É S S I M A. 

     

    Cabe um: RIDDIKULUS!

  • melho é a professora que deu uma de "joão sem braço" e nem falou porque o prazo é de 05 dias, sendo que a FP goza do prazo dobrado e o enunciado da questão não fala se a ação tramitava perante o juizado.....estilo Chico Chavier...tapou os olhos e tchau!

  • NCPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1 A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3 Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4 Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A questão está confusa pois não deixa claro se a lide está no JEFAZ, nesse caso o prazo é 5 dias. Do contrário será 10 dias.

  • Apesar da resposta ser a questão "A". O enunciado da questão deveria restar claro que a ação estava sendo proposta no JEFAZ. Ora, poderia muito bem o valor do dano pleiteado ser superior a 60 salários.

  • AUTOR DA AÇÃO: Matheus

    Réu: Município

    Ação julgada improcedente= Sentença. (AUTOR PERDEU)

    ERRO MATERIAL: Réu foi condenado, ao invés de o autor ter sido, pois ele é quem perdeu.

    E.D

  • Meus amigos, vejam que contradição “maluca”:

    I) o autor Matheus ajuizou uma ação com pedido de reparação por danos morais contra o Município X

    II) o juiz julga o pedido de Matheus IMPROCEDENTE e, ao mesmo tempo, condena o Município a pagar custas e honorários advocatícios em favor de Matheus...

    Oras, a sentença deve condenar a parte vencida (o autor Matheus) a pagar por inteiro as despesas que o vencedor antecipou (Município) bem como os honorários advocatícios, e não o contrário!

    Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Dessa forma, diante de tamanha contradição, o Município deverá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias, endereçado ao juiz da causa para que ele corrija a contradição na sentença (alternativa A).

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Vamos ao erro das demais alternativas:

    b) INCORRETA. Em tese, o recurso de apelação será dirigido ao juiz da causa, que o encaminhará ao tribunal, órgão competente para reformar a sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    c) INCORRETA. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    d) INCORRETA. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, não sentenças.

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: A

  • Em 29/08/21 às 17:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/19 às 13:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Falta de atenção na interpretação da questão. #ódio!


ID
2592991
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, abaixo, a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;        

     

    Portanto, o cabimento da Reclamação é somente no tocante à violação de enunciado de súmula vinculante, e não no tocante às demais súmulas.

  • sobre a B:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Gabarito: A

     

    Reclamação é feita em CASA

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a Competência do tribunal;

    II - garantir a Autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Com relação à assertiva "c", encontrei a resposta na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem as súmulas vinculantes diferem das não vinculantes porque as primeiras ensejam o cabimento de reclamação constitucional, limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e também porque vinculam a Administração Pública, prerrogativa privativa das súmulas vinculantes.

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento

  • GAB. A

    HIPÓTESES PARA A RECLAMAÇÃO:

    DEFESA DE:

    SUMULA VINCULANTE;

    IAC, IRDR;

    DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DO STF;

    GARANTIR COMPETENCIA DE TRIBUNAL;

    AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL (NA PRÁTICA, COM BASE NESTA HIPÓTESE, A LETRA A ESTARIA INCORRETA). 

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Exemplo do que é o instituito da assunção de competência: 

    "Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade."

    https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • Quando voçe CASAR (competência,súmula, autoridade, repetido) A RECLAMAÇÃO começa porque, o  SEU (SÚMULA) CÔNJUGE (competência), de forma VINCULANTE, vai ter AUTORIDADE (autoridade das decisões tribunais) sobre voçe, de forma REPETIDA,  te CONTROLANDO (controle concentrado) todo dia. 

    OBS.: QUEM FOR CASADO NÃO ESQUEÇE NUNCA MAIS

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letra (e). Errado. CPC; Art. 1.015; Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra A

    "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016.

    De acordo com Didier Jr, o rol do art. 988 do CPC é exaustivo, não podendo ser ampliado. Assim, embora a Reclamação seja uma ação que busque garantir a observância dos precedentes, não abarca todos aqueles previstos no art. 927.

    É importante lembrar que NÃO cabe Reclamação quando desrespeitadas: a) as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e as do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, c/c art. 988); b) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, c/c art. 988).

  • seria 1 milhão de reclamações todo dia... kkkk
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão expostas no art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Não há menção de cabimento de reclamação para súmula não vinculante...

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 988 do CPC, não cabe manejo de reclamação em caso de súmula não vinculante.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 dias, e não 15 dias. Senão vejamos:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    LETRA C- INCORRETA. A legislação infraconstitucional não pode equiparar súmulas com algo previsto especialmente pela Constituição- súmulas vinculantes em dadas decisões do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Diz o contrário do art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o parágrafo único do art. 1015 do CPC:

    Art. 1015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • As súmulas do art 927, IV somente têm eficácia persuasiva.

  • GABARITO: A

    .

    O que pode confundir alguns é que o art. 927, IV, do CPC traz a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional como PRECEDENTE VINCULANTE a ser seguidos pelo juízes e tribunais:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    .

    .

    De outro lado, o cabimento da reclamação está no art. 988 do CPC e não consta a possibilidade do seu uso por mera violação a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2627584
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, s.m.j., questionável, já que a matéria não consta do rol do artigo 1015 do CPC.

  • .......................

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • conforme lição de Fredie Didier Jr:

    "trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do proceso. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável".

     

    Fonte: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18° ed. juspodvm

  • Bom dias meus amigos, tudo bem com vcs? Espero que sim!!!

    Utilizando as respostas dos colegas, formularei a minha

    Colega Sergio Jr:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Se no acolhimento ou rejeitamento da reconvenção há mértio logo, podemos concluir que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

  • Gabarito: B

     

    Enunciado 103, FPPC. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

     

    CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Com a devida vênia aos comentários dos respeitáveis colegas Concursanda TRF, Sergio Jr e José Coelho Filho, parece-me que o raciocí­nio que elucida a questão é o seguinte:

     

    1. A reconvenção é peça processual que, muito embora oferecida pelo réu, veicula uma pretensão, esta dirigida ao autor (art. 343: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa).

     

    2. Por veicular uma pretensão, a reconvenção deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial (art. 319) e do pedido (art. 322 e ss). Além disso, a petição da reconvenção também deve atentar para o disposto no artigo 330 (casos de indeferimento da petição inicial).

     

    3. Logo, não tendo sido emendada no prazo legal a petição da reconvenção, a fim de suprir defeito que impeça o conhecimento do mérito, será ela indeferida (artigos 321, parágrafo único, e 330, caput), no todo ou em parte.

     

    4. O indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, da reconvenção, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial).

     

    5. Contra a decisão que indefere a petição inicial, no todo, sem resolver o mérito, cabe apelação, eis que de sentença se trata (artigos 203, §1º, 331 e 724). Trata-se de decisão terminativa.

     

    6. Por seu turno, a decisão que não resolve o mérito e que diz respeito a apenas parcela do processo, ou seja, que não põe fim a ele, como se passa na questão, é interlocutória (art. 203, §2º). Contra ela é cabível agravo de instrumento (Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo Único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento).

     

    7. O artigo 1.015, XIII diz ser cabível agravo de instrumento, contra decisões interlocutórias, em outros casos expressamente previstos em lei.

     

    Logo, a resolução da questão não passa pelo artigo 487, I nem pelo artigo 1.015, II, já que a decisão que indefere parcialmente a reconvenção não é de mérito nem põe fim ao processo. Também não se pode confundir o "indeferimento da petição" (não resolve o mérito; art. 485, I) com o "indeferimento do pedido", cuja terminologia adequada é "rejeita o pedido" (resolve o mérito; art. 487, I).

     

    No caso, trata-se de decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, contra a qual cabe agravo de instrumento, a fim de que a reconvenção seja recebida na integralidade. Somente após, caso provido o agravo, será analisado o mérito.

  • Sem delongas, essa questão se resolve com o texto literal do enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis:

     

    "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

    (fonte: https://www.lex.com.br/doutrina_27519926_O_ROL_TAXATIVO_DO_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_NO_NOVO_CPC.aspx )

  • Só para complementar: O rol do agravo de instrumento é taxativo, mas admite interpretação extensiva. Vide informativos recentes do STJ que confirmam a possibilidade de ampliar o cabimento do agravo.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, faço um raciocínio um pouco diverso dos colegas que me antecederam nos comentários, e, com todas as vênias possíveis, entendo que a ideia desenvolvida pelo nosso colega “mvb analista” é correta e legal, porém, ainda vou um pouco mais além e destaco que aliado aos dizeres contidos no enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis: "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".

    Penso que se a decisão como consta no enunciado “decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível” – concordo que seja agravo de instrumento, mas pelo fundamento contido nos termos do artigo 356 do CPC/15, mais onde abaixo transcrevo o artigo e faço os destaques pertinentes:

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (grifo nosso)

     

    Em caso de erro de fundamentação, peço minhas escusas.

     

    No mais, espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • O comentário de Matheus Rezende é o mais adequado ao caso.

  • agravo de instrumento ficou a maior bagunça nesse novo cpc

  • Enunciados Fórum Permanente Processualistas Civis:154: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a
    petição inicial ou a reconvenção.

  • Vá direto ao comentário do Matheus Rezende e seja feliz!

     

  • Direito ao comentário do Mathues Rezende.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Vide comentários de Mateus Rezende

  • LETRA B).

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A questão cobra o instrumento processual utilizado quando decidir PARCIALMENTE a reconvenção, fato este, que caberá agravo com fulcro no artigo 354 p.u. do CPC.

    Caberia apelação se o julgamento fosse decidir INTEIRAMENTE a questão da reconvenção, pois, poderia ser proposta mesmo que não tenha contestado - art. 343§6º CPC . Mostrando o seu carater autonomo sobre o pedido principal formulado pelo o autor. Deste modo, o juiz ao decidir a materia INTEIRAMENTE caberia APELAÇÃO .

  • Enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

  • Na minha opinião, a questão está mal formulada. Com efeito, a resposta correta seria APELAÇÃO.

    Isto porque a questão afirma que o juiz INDEFERIU parcialmente a reconvenção. Não se trata de decisão de mérito, pois o termo indeferimento sugere a análise superficial de ausência de requisitos que sejam aptos a embasar o recebimento do pleito reconvencional, conforme se extrai do próprio termo que é utilizado no art. 330 do CPC.

    Neste caso, sendo o indeferimento por decisão interlocutória, não caberia a interposição de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.

    Assim, seria o caso daquelas decisões que não são cobertas pelo preclusão, devendo ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente oposta contra a decisão final (art. 1009, §1 do Código).

    Portanto, a resposta correta é APELAÇÃO.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo § 2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602). (Destaquei)


    Disponível em:https://cursoonlinenovocpc.jusbrasil.com.br/artigos/432333179/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Muito bem fundamentado e de alto grau técnico sua explicação J P.

    Sem dúvidas é o comentário mais fundamentado e prático.

    Parabéns 

  • Reconvenção tem natureza jurídica de ação -- indeferimento parcial -- agravo.


    mesmo entendimento do indeferimento parcial do mérito aplicado à petição inicial.
  • Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2650024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


No momento processual em questão, será possível opor embargos de declaração, mas eventual recurso para reformar a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova somente poderá ser interposto após a prolação da sentença, por via do recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    CPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab: Errado.

    No caso em tela, cabe agravo de instrumento.

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"

  • IMPORTANTE DIFERENCIAR!

     

     O art. 1015, inc. XI, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento para decisão a respeito de redistribuição do ônus da prova. É incabível, portanto, a interposição do referido recurso contra a decisão que somente indeferiu a produção de prova.

     

    REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - O Juiz identificando que uma das partes tem mais facilidade de produzir determinada prova, poderá dinamizar o ônus probatório, fundamentando a decisão e respeitando a regra de procedimento, de forma a garantir à parte a oportunidade de afastar o ônus que lhe foi atribuído. Vale lembrar que a desincumbência do encargo probatório para uma parte não poderá gerar para a outra ônus impossível ou excessivamente difícil (§ 2º do art. 373 do novo CPC).

     

  • SENDO ESTA INTERLOCUTÓRIA OBSCURA, CONTENDO VICIO MATERIAL E ETC PODE O MEMBRO DO MP PROPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM ESSE RECURSO NÃO VAI DISCULTIR O MÉRITO DA INTERLOCUTÓRIA.

    PARA DISCULTIR ESTE MÉRITO NÃO PRECISA O PROMOTOR ESPERAR ATÉ A SENTENÇA NESSE CASO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESSE SIM É O RECURSO CABÍVEL PARA DISCULTIR E IMPUGNAR  A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Rapaz...decidam-se aí nos comentários.

     

    O gabarito aqui no QC é errado. E aí? Redistribuição do ônus da prova e inversão sao a mesma coisa?

  • Regra geral, a técnica de inversão é procedimental (e não de julgamento). Logo, deve ser "praticada" no bojo do processo. Assim, vislumbra-se que tal inversão dá-se por decisão, recorrível via Agravo.

  • ENUNCIADO 72 Jornada de Direito Processual Civil – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

  • EMBORA CAIBAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL (ART. 1022, CAPUT, DO CPC), O ART. 1015 CONSAGRA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INCISO XI), MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM APRECIAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO SE APLICANDO, POR FORÇA DE PREVISÃO TAXATIVA DO ART. 1015, A REGRA DO ART. 1009, §1º DO CPC (QUANDO A DECISÃO, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, A MATÉRIA NÃO PRECLUI E DEVERÁ SER DESAFIADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES).

    GABARITO: ERRADO

  • Quantos aos Embargos:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Gente, como se trata de ACP, não seria o caso de resolver a questão de acordo com o microssistema de ações coletivas antes de buscar no CPC?

    Dessa forma, aplica-se o art. 19§1º da LAP "Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento". 

    Como a decisão não resolveu o mérito, é interlocutória, descabendo, portanto, a discussão sobre a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 

  • Existe divergência sobre a matéria:

    Respondi de acordo com a jurisprudência que tenho visto no TJ-RJ e me dei mal. Nessas decisões não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pedido de redistribuição.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, Fredie Didier discorre:

    “Tal decisão do juiz que, com base no §1º do art. 373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença.

    Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que ‘versar sobre’ redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova.”.

    DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – Vol. 3.  13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 224.

  • CPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    +

    Enunciado 72 da I Jornada de Dir. Proc. Civil* – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.


    Os Enunciados são aprovados nas Jornadas de Processo Civil, organizados pelo CEJ (Centro de Estudos Judiciários) do CJF (Conselho da Justiça Federal). Esse enunciado, especificamente, foi aprovado em 24/25 de Agosto de 2017. Ao total, nesta jornada, foram aprovados 107 enunciados. Só com o conhecimento do CPC, todavia, dava para responder a questão.
  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Conforme se nota, a decisão que indefere a inversão do ônus da prova é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento e está sujeita a preclusão, não sendo possível aguardar a prolação de sentença e a abertura do prazo para apelação para impugná-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  • A questão foi decidida recentemente pelo STJ. Segue explicação do Dizer o Direito:

    "O CPC/2015 prevê que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    Esse inciso XI abrange também as decisões interlocutórias que determinem a inversão da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC?

    SIM. O art. 373, §1º, do CPC/2015, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Em outras palavras, a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC está sim tratada no § 1º do art. 373 do CPC uma vez que esse dispositivo dispõe também a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei.

    Para o STJ, a hipótese do inciso XI do art. 1.015 do CPC deve ser lida em sentido amplo de sorte que: É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645)"

  • Negativo! A decisão interlocutória que versar sobre a redistribuição (ou inversão) do ônus da prova pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

    Resposta: E


ID
2658382
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no Código de Processo Civil, analise as afirmações:


I. Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação, resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias, ressalvados os casos de tutela da evidência.

III. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau.

IV. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

V. Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO. Segundo o artigo 331 do CPC, cabe juízo de retratação nos casos de indeferimento da petição inicial. Lembrar que o artigo 332, parágrafo 4°, também prevê o juízo de retratação para os casos de improcedência liminar do pedido.

     

    II. A afirmação está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015, salvo a parte final que diz que não cabe agravo de instrumento nos casos de tutela de evidência, eis que o inciso I do mesmo dispositivo leciona que cabe AI nas tutelas provisórias, o que abarca a tutela de evidência.

     

    III. VERDADEIRO. Lembrar inclusive que se o juiz de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade, cabe o manejo de reclamacao por usurpação de competência.

     

    IV. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.019 caput e inciso I.

     

    V. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.022, paragrafo único, inciso I.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Espero que ajude!

     

    Att,

  • GABARITO E - E E C C C

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Gabarito letra E

    Quanto ao item III:

    O recurso continua sendo endereçado ao órgão a quo, mas ele NÃO FARÁ A ADMISSIBILIDADE, se limitando a processar a irresignação, com a intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões. Em seguida, os autos são encaminhados AO TRIBUNAL, a quem competirá o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consoante dispõe o seguinte dispositivo do NCPC: 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.

  • Parabéns, Liana Alencar, pelo proveitoso resumo acerca das hipóteses de retratação. 

  • Há uma questão aprofundada a ser destacada quanto à letra c), pois segundo entende a Doutrina, nos casos em que permite a retratação pelo juízo sentenciante (ex.: Julgamento liminarmente improcedente do pedido), haveria uma competência implícita para o juízo de admissibilidade, visto que a retratação pressupõe o juízo positivo da admissibilidade do recurso interposto. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado nº 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação conra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    (Extraído do material do Curso Mege)

     

  • Art. 331 CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


    §1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso. 

  • Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Neste caso, se o autor interpuser apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, todas as hipóteses trazidas pela afirmativa - inclusive a tutela da evidência, que é uma das modalidades de tutela provisória, são impugnáveis por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade - haja vista que este será realizado apenas pelo segundo grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 1.019, do CPC/15: "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 1.022, II c/c parágrafo único, I, do CPC/15: "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...) Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ATENÇÃO 1: JUIZO DE RETRATAÇÃO: QUANDO CABE?

    RECURSO INOMINADO FPPC508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em 05 dias.

    cabe retratação se sentença:

    - Em MS

    - No JEC, JEF e JUIZADO FAZENDA PÚBLICA

    - IMPROCEDENCIA LIMINAR art. 332

    - INDEFERIMENTO PI art. 331

    - EXTINÇÃO PROC SEM RESOLUÇÃO MERITO art. 485 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Assim, não são de todas as sentenças que cabe JUIZO DE RETRATAÇÃO do Juiz.

    X

    Mas cabe de todas as decisões interlocutórias (agraváveis), o sobredito juízo de retratação.

    ATENÇÃO 2: COMPARANDO RECURSO DE APELAÇÃO X AGRAVO DE INSTRUMENTO: foi explorado por questão CESPE

    a) Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Embora o recurso de apelação seja interposto perante o Juiz (é encaminhado sem juízo de admissibilidade a quo) e o Agravo de Instrumento seja interposto diretamente no Tribunal.

    c) Pontos divergentes: 

    c.1) no Recurso de APELAÇÃO tem a possibilidade de RETRATAÇÃO EM HIPÓTESES ESPECIFICAS

    já no AGRAVO DE INSTRUMENTO: há possibilidade de retratação irrestrita (art. 1.018§1º)

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o. (juiz não resolve o mérito).

    c.2) Apelação: É recebido com efeito devolutivo e suspensivo (é a regra)

        Agravo de instrumento: o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação (não é a regra)

    C.3) Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    X

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.


ID
2681194
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos embargos de declaração, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • GABARITO: E

     

    CPC/2015

     

    a) ERRADA

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    b) ERRADA

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    c) ERRADA

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    d) ERRADA

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) CORRETA 

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Rápido resumo

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    (protelatório = 2 anteriores) (5 dias)[1][2]

    (multa de 2% até 10% protelatório)

    Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

    O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    • Prazo - 5 DIAS 

    • Nao se sujeita - a preparo 

    • Não possuem efeito suspensivo 

    • Interrompem - prazo para interpor outro recurso 

     

    [1] (CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." 

    [2] (Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

     

  • Art. 1.022. CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • GABARITO:E
     


    Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais.



    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

     

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    III - corrigir erro material. [GABARITO]

  • NCPC. Embargos de declaração:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.

    § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Vidas à cultura democrática, Monge.

  • DICAS COMPLEMENTARES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    -->DA FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O AGRAVO INTERNO

    ART. 1024 CPC § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    -->DA INADMISSIBILIDADE

    ART. 1026 CPC § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Esse art. 1.023, §2º, CPC constantemente cai na Vunesp.

    Olha como ele cai:

    Olha a pegadinha que pode cair. VUNESP. 2018. ERRADO. A)  ̶E̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. ERRADO.  Art. 1.023, §3º, CPC. Não é em qualquer hipótese. Somente na hipótese da alteração da decisão embargada.               

     

    VUNESP. 2018. ERRADO. A) para evitar que a parte seja surpreendida por alteração significativa da decisão quando do julgamento do recurso em análise, o juiz  ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶c̶a̶s̶o̶, intimar a parte contraria pare que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos. ERRADO. Art. 1.023, §2º, CPC.

     

    VUNESP. 2018. ERRADO. B) como se trata de um recurso não dotado de efeito devolutivo, n̶ã̶o̶ ̶h̶á̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶t̶e̶o̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶o̶p̶o̶s̶t̶o̶s̶. Art. 1.023, §2º, CPC.

     


ID
2686051
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. De acordo com as novas diretrizes do Código de Processo Civil vigente os embargos de declaração serão opostos em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.023, CPC/2015.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    (protelatório = 2 anteriores) (5 dias)[1][2]

    (multa de 2% (dois) até 10% (dez) protelatório)

    Embargos de declaração protelatórios = dois por cento inicialmente; e dez por cento se houver reiteração (D/D/D).

    Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

    O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    • Prazo - 5 DIAS 

    • Nao se sujeita - a preparo 

    • Não possuem efeito suspensivo 

    • Interrompem - prazo para interpor outro recurso 

     

    [1] (CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." 

    [2] (Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

     

  • LETRA C CORRETA 

    PRAZOS DE EMBARGOS E EFEITOS

    CPC -- 5 dias para interpor - efeito interruptivo.

    CPP -- 2 dias para interpor - efeito interruptivo.

    Juizados especiais -- 5 dias para interpor - efeito suspensivo.

    Turma recursal - 5 dias para interpor - efeito interruptivo.

  • Salvo engano os embargos de declaração no juizado especial INTERROMPEM  o prazo a interposição de recurso . Art. 50 da  lei 9..099/95 ( nova redação )

  • LETRA C

     

    Art. 1.023, CPC/2015.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

    CURIOSIDADE:

    O art. 994 IV expressamente classifica o ED como recurso.

    O art. 1.022 expressamente dispõe que cabe ED em face de “qualquer decisão judicial”.

    Ao passo que o art. 1.001 dispõe expressamente que não cabe nenhum recurso em face de despacho.

  • Art. 1065 CPC: O art. 50 da Lei 9.099|95 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.50- Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso."

  • Alternativa C

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Exceção à regra (15 dias), os Embargos de Declaração serão opostos no prazo de 5 dias.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Os embargos de declaração se prestam a sanar lacunas, contradições, obscuridades de decisões.

    O prazo para manejo dos embargos de declaração é de 05 dias. Vejamos o que diz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Com base no aqui previsto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1023 do CPC, é de 05 dias.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1023 do CPC, é de 05 dias.

    LETRA C- CORRETA. DE FATO, O prazo para manejo dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1023 do CPC, é de 05 dias.

    LETRA D- INCORRETA. INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1023 do CPC, é de 05 dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

ID
2713378
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

     

    A - ERRADA

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    B - CORRETA

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (não há mais o recurso de embargos infringentes – em seu lugar, entrou uma nova técnica de julgamento, que não é recurso.TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)

     

    C - ERRADA

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D - ERRADA

    Art. 1.003. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

     

    E - ERRADA 

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

     

    A SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA:

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Esse tema era muito polêmico e agora o CPC regula, consagrando um entendimento doutrinário: permite a desistência do recurso, mas não impede a formação da tese.
     Essa mesma regra vale para o IRDR: Art.. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    Temos 2 consequências práticas:
    I. o precedente a ser firmado não se aplica à causa desistida;
    II. tendo havido a desistência, nada impede que se escolha outro processo.

     

    Fonte: Cadernos sistematizados Fredie Didier

  • ERRADA. a) Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, será declarada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. 

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    CORRETA. b) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    ERRADA. c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    ERRADA. d) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto. 

    Art. 1.003, § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

     

    ERRADA. e) A parte recorrente pode desistir unilateralmente do recurso, mas essa desistência não afeta a apreciação de eventual recurso adesivo da contraparte, nem impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos. 

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Se interrompem, é meio óbvio que não possuem suspensivo

    Abraços

  • Apenas um acréscimo ao gabarito da LETRA B

    Art. 942, §3º, II do NCPC:

    ----------------------------------------------------------------

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Outro acréscimo sobre a LETRA C

    ----------------------------------------------------------------------

    "O CPC/2015, no caput do seu art. 1.026, além de tratar do efeito interruptivo dos embargos de declaração, como previa o art. 538 do CPC/1973, passou também a dispor a respeito do efeito suspensivo, nos seguintes termos: 'Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso'.

    O CPC/2015, portanto, tratou de corrigir o vácuo legislativo deixado pelo CPC/1973 com relação ao efeito suspensivo dos embargos, deixando expresso que os embargos de declaração seguem a regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015, segundo a qual os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.

    Sucede que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, podendo ser opostos em face de sentença, decisão intelocutória, decisão solitária do relator e até despacho.

    Conforme mencionado, o efeito suspensivo automático advém da mera recorribilidade do ato, não decorrendo da interposição do recurso nem de sua aceitação ou de seu recebimento pelo órgão judicial. A apelação, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), mas há casos em que não tem (CPC/2015, art. 1.012, §1º). Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, parece ser natural admitir que eventuais embargos de declaração opostos da sentença, também não o tenham. Nesses casos, está aberto o caminho para a deflagração da execução provisória (CPC/2015, art. 520).

    Por outro lado, se a apelação for dotada do efeito suspensivo, parece não fazer sentido admitir que a sentença surta efeitos. A simples oposição dos aclaratórios não teria o condão de afastar o efeito suspensivo estabelecido por lei. Nesse sentido, aliás, é o enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, segundo o qual 'A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo'."

    .

    .

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI245284,41046-O+CPC2015+e+a+regra+geral+de+retirada+do+efeito+suspensivo+dos

  • Outro acréscimo em relação a LETRA D

    -------------------------------------------------------

    Não confundir o art. 1.003, §6º com o art. 376, ambos do NCPC. O art. 1.003, §6º é mais específico em relação e este último, e constitui uma exceção em relação a regra geral, prevista no art. 376.

    .

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    Art. 1.003, § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    .

    .

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Apenas para ajudar na LETRA "D", um julgado do STJ que trata do assunto:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu o seguinte:

    i) a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15;

    ii) o § 3º do art. 1.029 do CPC/15 somente permite a correção de vício de recursos tempestivos;

    iii) a intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art.932, parágrafo único, do CPC/15, a hipótese;

    iv) a jurisprudência do STJ, firmada na égide do CPC/73, que permitia a comprovação posterior do feriado local, não mais subsiste ao CPC/15, ante a previsão expressa quanto a necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição do recurso.
    2. (AgInt no AREsp 1262375/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
     

    NÃO SE APLICA O ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ---> "ART.932(...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 

  • Só para deixar anotada aqui uma observação quanto à letra D:

    - O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).

    - No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! "ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC."

  • A respeito da técnica do julgamento ampliado, vale trazer a lume:

    Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)? O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • GABARITO: B

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Embargos de Declaração NÃO possuem efeito suspensivo.

    Embargos de Declaração POSSUEM efeito interruptivo.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Técnica de extensão do colegiado em caso de divergência

    Em seu art. 942 cria uma inovadora técnica de julgamento com propósitos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas com natureza de incidente processual, não de recurso. De acordo com o caput do art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Neste caso, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. Essa nova técnica será implementada ex officio, sem qualquer iniciativa da parte.

    O §3º do art. 942 amplia o cabimento dessa técnica para a ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    O art. 942, §4º, do CPC dispõe não ser cabível a técnica de julgamento nos casos de IAC, de IRDR, de remessa necessária e de decisões não unânimes proferidas, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    De acordo com o Enunciado 62 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, aplica-se a técnica do art. 942 no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Fonte: santo graal 29 cpr

  • técnica de complementação de julgamento não unânime

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação, reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    CABIMENTO: Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Nesse caso, o agravo de instrumento deverá ser julgado primeiro, não devendo ser declarada a perda de seu objeto, senão vejamos: "Art. 946, CPC/15. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.003, §6º, do CPC/15, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo, portanto, que se falar em intimação do relator para tanto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (art. 998, parágrafo único, CPC/15), porém, o art. 997, §2º, III, CPC/15, determina que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.







    Gabarito do professor: Letra B.
  • Atualização da letra D: (fonte dizer o direito).

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Essa comprovação poderia ser posterior à interposição do recurso?

    Na vigência do CPC/1973:  A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. 

    Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.

    Esse era o entendimento do STJ e do STF. 

    Na égide do CPC/2015: O cenário mudou

    O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:

    Art. 1.003 (...) § 6 O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

    O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

    - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. 

    - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o  feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. 

    Em suma, é necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660)

  • Complementando o comentário do Vitor E

    A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

    Imagine que em um recurso especial interposto, a parte mencionou que havia um feriado local, mas não juntou qualquer documento comprovando esse fato. Ao adotar essa prática, a parte comprovou validamente a existência do feriado local? A mera referência (menção) às normas estaduais é suficiente para comprovar a ocorrência de feriado local? NÃO. A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

    Aprofundando:

    Cópia de calendário do Tribunal de origem é documento idôneo para comprovar feriado local?

    STJ: NÃO

    A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

    STF: possui um julgado afirmando que sim.

    O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

    Fonte: Info 665 STJ - DOD

  • Mais um julgado relacionado: É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

  • Alternativa B) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.

  • Técnica de extensão do colegiado em caso de divergência

    A-pelação (+ ou -)

    R-escisória (+)->maior composição no RITJ

    M-érito (+)->reforma em sede de AI

    *Prosseguimento ex officio em caso de JULGAMENTO NÃO UNÂNIME

    * número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial

    *ok: rever votos .

  • GABARITO: B

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Embargos de Declaração NÃO possuem efeito suspensivo.

    Embargos de Declaração POSSUEM efeito interruptivo.

  • GABARITO LETRA B

    Fundamento: Art. 942 e §3º, inciso II, CPC

    ____________________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA D (ERRADO)

    D) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto. ERRADO. 

    Segundo o art. 1.003, §6º, CPC, o recorrente irá comprovar a ocorrência de feriado local quando interpor o recurso.

    Não confundir com a regra do art. 376, CPC (que fala sobre provas).

    Na regra da do art. 1.003, §6º, CPC (que trata a questão) o recorrente irá comprovar a ocorrência de feriado local. PORÉM, na regra do art. 376, só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal / estadual / estrangeiro / consuetudinário).

    Conforme Daniel Amorim: " Outro não é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nunca concordei com o fundamento de que por ser feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento da interposição do recurso: primeiro, porque o art. 376 do Novo CPC só exige a prova do direito local 'se o juiz assim determinar'; segundo porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas"."

    Colocando os dois artigos juntos:

    PROVA DE FERIADO LOCAL - CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    X

    PROVA DE DIREITO LOCAL - CPC. Art. 376. A parte que alegar direito municipal (1), estadual (2), estrangeiro (3) ou consuetudinário (4) provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    FONTE:

    migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/261514/a-necessaria-comprovacao-previa-do-feriado-local

    OBSERVAÇÃO:

    Em caso de erro me enviar mensagem.


ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2714398
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de declaração é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "B" consiste em dizer que o agravo interno também é julgado monocraticamente.

     

     

    "b) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente."

     

    Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, de fato, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º). Agora, se recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput).

     

    CPC/15

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º

     

    Avante!

  • Se já tiverem sido rejeitados e considerados protelatórios 2 declaratórios, não se admitirá novo recurso de embargos.

    Abraços

  • a) ERRADA-art.1022, III- (...) corrigir erro material

    b) ERRADA-Agravo interno cabe de decisão monocrática, assim, se estou buscando reforma da decisão monocrática não teria sentido um novo julgamento monocrático, por isso, o julgamento deve ser colegiado.

    c) ERRADA-se não ocorrer modificação o recurso independe de ratificação art.1024, 5o CPC

    d)CORRETA- não se aplica para FP e justiça gratuita, mas não quer dizer que são isentos da multa, pois pagam ao final a multa. ART.1026,3 cpc

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Sobre a Letra C...

     

    Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo, inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja:

     

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

     

    O STJ cancelou formalmente a súmula 418 e, em seu lugar, editou outro enunciado que agora espelha o entendimento atual do Tribunal:

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

     

    Bons estudos !

  • Aprofundando os estudos.

     

    Também está errada a "b" pelo seguinte:

    Não se aplica a fungibilidade qnd a parte opõe embargos de declaração contra decisão que somente comporta agravo.

    Isso mesmo: existem decisões que não comportam embargos de declaração!

     

    No caso de decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário ou especial NÃO cabem EDs, mas tão somente agravo:

     

    STF

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886)

     

    STJ:

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Prezados, me parece que alternativa B também estaria correta, pois o art. 1.021, § 2º, do NCPC, diz que "§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

     

    A contario sensu, ou seja, em havendo retratação, entendo que o relator julgará monocraticamente o agravo interno, pois, do contrário, o trecho acima realçado seria absolutamente irrelevante, não? O que vocês acham?

     

    Abs e bons estudos!

  • Sobre a alternativa "B", que aborda o tema fungibilidade recursal, acrescento enunciado do fórum permanente de processualistas civis: Enunciado 104 do fórum permanente de processualistas civis: “o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sedo aplicável de ofício”.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 1026:

     

    § 2o - ED PROTELATÓRIOS: MULTA MAX. 2% VALOR DA CAUSA AO EMBARGADO.

     

    § 3o REITERAÇÃO DOS ED PROTELATÓRIOS : MULTA ELEVADA ATÉ 10% VALOR DA CAUSA +  interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos outros ED  se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Letra D  esta correta, art  1026,& 3, NCPC.

  • @André Ramos

    A assertiva diz: 

    "b) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente."

    Como se pode verificar da própria lei, o agravo interno é julgado por colegiado.

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 1.022, caput, do CPC/15, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os embargos de declaração poderão ser recebidos pelo relator como agravo interno (art. 1.024, §3º, CPC/15). Porém, caso isso aconteça, e não sendo caso de retratação, o agravo interno será direcionado ao órgão colegiado para julgamento (art. 1.021, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.026, §3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2725381
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

EM TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE, DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Daí nãoser positivado, em nosso país, o princípio da fungibilidade recursal; somente é admitido pela jurisprudência em pouquíssimas situações. Paradoxo: diz-se não positivado, mas o NCPC prevê 3 situações de aplicabilidade: (i) embargos de declaração recebidos como agravo interno; (ii) recurso especial recebido como extraordinário; e (iii) recurso extraordinário recebido como especial.

    Abraços

  • a) INCORRETA - Conforme art. 1.026, caput, CPC, os ED's são capazes de interromper  o prazo para interposição de qualquer recurso. Entretanto, não possuem efeito suspensivo, de modo que eficácia da decisão embargada permanece intacta.

     

    b) INCORRETA - De acordo com art. 1.026, § 3º, CPC, realmente, no caso de reiteração de ED's considerados protelatórios, a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Contudo, tal regra não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública ou o beneficiário da justiça gratuita forem os recorrentes, caso em que deverão recolher a multa somente quando houver o trânsito em julgado da decisão.

     

    c) INCORRETA. O art. 464 do CPC/1973 determinava que os ED's somente eram cabíveis em face de sentença. Contudo, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pacificados ampliaram as possibilidade de oposição dos aclaratórios, de modo que eles passaram a ser cabíveis contra qualquer tipo de pronunciamento com natureza decisória. Com o CPC/2015, o referido entendimento foi positivado, conforme se verifica de seu art. 1.022.

     

    d) CORRETA - Está de acordo com o art. 1.024, § 3º: "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".

  • "ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º"....


    Art. 1.021. (...)

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


  •  b) Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa (ERRADO)

     

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    A multa não é sempre, ela é condição de adminssibilidade do recurso seguinte, seja ele qual for. Vale esclarecer que, segundo o §4º do art. 1026 do NCPC, esse recurso não poderá mais ser embargos de declaração, que após dois protelatórios consecutivos, não são mais admitidos. 

  • GABARITO D

    Art. 1.024.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Princípio da fungibilidade

  • Com o Novo CPC, percebe-se que há uma nítida preocupação com o acesso à justiça, que em um sentido material depende de uma justiça célere. Assim, em regra os recursos NÃO possuem efeito suspensivo Ope Legis.

    CPC/ 2015 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    O art. 1026 possibilitou que, dependendo das peculiaridades do caso, seja aplicado efeito suspensivo aos embargos de declaração, até porque a prática mostra que ante a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular por completo a decisão, torna-se impossível o seu cumprimento, sendo imperiosa a apreciação dos aclaratórios para o posterior impulsionamento do feito, daí porque sendo comprovada a relevância da fundamentação e o risco de dano a suspensão é medida que se impõe.

    A alteração trazida pelo novo CPC quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.

  • A questão em comento versa sobre embargos de declaração e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1024, §3º, do CPC:

    Art. 1024 (....)

     § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Fica claro, pois, que o princípio da fungibilidade, sim, se aplica aos embargos de declaração.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mas não tem efeito suspensivo. Diz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    LETRA B- INCORRETA. O condicionamento de multa não se aplica à Fazenda Pública e beneficiários de Gratuidade de Justiça.

    Diz o art. 1026, §3º, do CPC:

    Art. 1026 (...)

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    LETRA C- INCORRETA. A redação do CPC antigo não tinha esta amplitude, condicionando embargos de declaração como recurso de sentença (embora parcela da doutrina da época aceitasse para qualquer decisão). O CPC atual deixou isto mais evidente. Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1024, §3º, do CPC, ou seja, a possibilidade de fungibilidade recursal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D







ID
2734408
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos Recursos, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirados da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 998, Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    b) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. GABARITO

     

    d) Art. 1.007, § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    e) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • letra c art 1.026 ncpc

  • É SÓ LEMBRAR DA REGRA DO 994 CPC;

    REGRA: TODOS OS RECURSOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO!!

    EXCEÇÃO: A APELAÇÃO - 1.012 CPC E OS DEMAIS CASOS QUE FOREM ATRIBUÍDOS PELO RELATOR!

  • GABARITO: Letra C

    a) A desistência do recurso impede a análise de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou , especiais repetitivos.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    b) O recurso adesivo poderá ser conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito - suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Não são dispensados de preparo os recursos interpostos pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias.

    Art. 1.007, § 1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.


    Alternativa A) 
    Diversamente do que se afirma, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Acerca do recurso adesivo, dispõe a lei processual: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo expressamente o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Segundo o art. 1.007, §1º, do CPC/15, "são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    A decisão do relator é impugnável por meio de agravo interno e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2783572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tem-se a seguinte situação hipotética:


A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal.


Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    A alternativa "A" era o procedimento existente sob a égide do CPC/73. A alternativa "E" é o procedimento atual.

    Pedindo o embargante que se coloquem fatos 1, 2 e 3 no acórdão recorrido e respondendo o tribunal a quo que a referência a estes fatos não é relevante para se avaliar o acerto da decisão, pode o Tribunal Superior, se preenchidos os demais pressupostos, considerar incluídos no acórdão os fatos 1, 2 e 3.

    CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Prequestionamento “ficto”?

    Esta nova regra tem por objetivo levar a efeito de modo mais visível e evidente a economia processual. Ela torna dispensável a volta do processo à instância a quo, quando houve embargos de declaração, não admitidos ou rejeitados no mérito, caso, segundo o tribunal ad quem, embargos devessem ter sido admitidos e providos. Neste caso, os elementos que deveriam, segundo o recorrente, integrar a decisão, pois eram imprescindíveis para a configuração da questão federal ou da questão constitucional (prequestionamento), serão considerados “fictamente” integrantes do acórdão.

    À luz do sistema recursal de 1973, ocorria com frequência que a primeira ofensa à lei que dava azo à interposição de recurso especial fosse justamente a não supressão da omissão por embargos de declaração no tribunal a quo. Em seguida, no próprio recurso especial, formulava o recorrente outro pedido, decorrente da ilegalidade da decisão de mérito proferida pelo segundo grau de jurisdição. Frequentemente o STJ determinava o retorno dos autos ao tribunal a quo, para que este suprisse a omissão, ficando prejudicado o resto do recurso. Uma vez suprida a lacuna, maneja outro recurso especial, agora reiterando o pedido de correção da ilegalidade da decisão de mérito (STJ, 2ª T., AgRg no Ag nº 1113494/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009).

    O STF, a seu turno, não determinava a volta do processo ao juiz a quo, tendendo a decidir no sentido de considerar suficiente a iniciativa da parte em interpor o recurso de embargos de declaração (o STF entende que era possível, por meio da sua Súmula nº 356, prequestionar fictamente acórdão: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).

    Esta última tendência foi prestigiada pelo legislador de 2015. 

    A lei diz: “consideram-se incluídos”. Todavia, é claro que se trata de uma possibilidade. O órgão ad quem age como se estivesse dando provimento aos embargos, considerando que o embargante de declaração tem direito àquilo que pede, quando isso for possível, materialmente, não gerando prejuízo.

    CPC ANOTADO - AASP - 2018 - Teresa Arruda Alvim

  • SOBRE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: @cunhaprocivil

    DECISÕES EMBARGÁVEIS:

    – Qualquer DECISÃO JUDICIAL (acórdão, decisão monocrática de relator, sentença, decisão interlocutória, art. 1.022, "caput").

    HIPÓTESES DE CABIMENTO: além da omissão, contradição e obscuridade, caberão também para correção de erro material e para a apreciação de pontos ou questões sobre os quais o magistrado deveria se pronunciar de ofício.

    OPOSIÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS: se não apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua oposição, serão automaticamente incluídos na próxima pauta (art. 1.024, § 1º).

    FUNGIBILIDADE: há previsão expressa de FUNGIBILIDADE entre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o AGRAVO INTERNO (art. 1.024, §3º).

    SUPERAÇÃO DA SÚMULA 418, STJ: caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar as suas razões nos exatos limites da decisão modificadora (art. 1.024, § 4º).

    – Se forem rejeitados, o recurso já interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.

    – Adequando-se ao referido comando legal, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 418 e editou o verbete 579, com o seguinte enunciado:

    – Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior".

    ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS: DE ACORDO COM O ART. 1.025:

    – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    EFEITOS DOS EMBARGOS: continuam não tendo efeito suspensivo.

    – No entanto, “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.026, § 1º).

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS: aqui, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.

    – Na reiteração, a multa será elevada a até 10% e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1.026, § 3º).

    INADMISSÃO DOS EMBARGOS: se os dois embargos anteriores forem considerados protelatórios, os seguintes não serão admitidos (art. 1.026, § 4º).

    – Em sede de Juizados Especiais, os efeitos também passaram a ser interruptivos (art. 50, 9.099/95, alterado pelo art. 1.065, CPC).

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Comentários

    Como sabemos, um dos requisitos do Recurso Especial é o pré-questionamento. O pré-questionamento consiste na discussão prévia da razão que levou o recorrente a interpor o Recurso Especial e resta materializado no acórdão, por ocasião da manifestação do tribunal acerca do assunto. Ocorre que, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre a assunto, a despeito de ele constar dos argumentos da parte. Nessas hipóteses, a parte deve suscitar a omissão por meio de embargos de declaração. Ocorre que, ainda assim, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre o assunto (ex.: pode considerar que os embargos de declaração sejam inadmitidos). Nesse caso, contudo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC).

    A alternativa E, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

    Vejamos as demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o STJ, como vimos, não precisa devolver o caso para o Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão.

    A alternativa B está incorreta, porque, como vimos, o argumento ensejador do Recurso Especial é, em primeiro lugar, a violação ao Código de Processo Civil, decorrente da não manifestação do Tribunal de Justiça acerca dos embargos, e, em segundo lugar, a violação da lei federal específica. É por essa razão que se faz necessário o ajuizamento dos embargos. Não fossem eles, diante de uma não manifestação do Tribunal, não seria possível afirmar o pré-questionamento.

    A alternativa C está incorreta. Aqui não há ofensa direta à constituição, ensejadora de Recurso Extraordinário, mas, apenas, ofensa indireta, na medida em que, claro, uma ofensa a lei federal sempre acaba resultando em uma ofensa à Constituição.

    A alternativa D, por fim, também está incorreta. Como sabemos, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

     

    Ricardo Torques

  • Gabarito Letra (e)

     

    Obs. NCPC; Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    Obs. CF.88; Art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    NCPC; Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Trata-se do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 no NCPC.

    CPC, Art. 1.025Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


    Vale ainda ressaltar que o recurso cabível nesta situação é o Recurso Especial.

     Art. 105, CF/88 -

    Compete ao STJ:

    IIIjulgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


  • A redação não deixa dúvidas: não bastaria a interposição dos embargos de declaração. Seria preciso que, ao

    apreciá-los, as instâncias ordinárias efetivamente examinassem a questão federal, que seria objeto do

    recurso especial.

    Mas o que faria o interessado, diante da Súmula 211, se, a despeito dos embargos, as instâncias ordinárias não a

    examinassem? Para o STF, como visto, basta a iniciativa de opor embargos de declaração; mas o STJ exigia algo

    que não mais depende da parte — o acolhimento dos embargos e o exame da questão federal.

    A solução dada pelo STJ era a seguinte: se, no julgamento dos embargos de declaração, a questão federal fosse

    apreciada, teria ocorrido o prequestionamento, bastando a interposição de recurso especial, com fundamento nela; se a questão não fosse apreciada, a solução seria opor recurso especial, não com fundamento nela, mas na

    contrariedade ao art. 1.022 do CPC, que trata do recurso de embargos de declaração. O recorrente

    alegaria, então, que, quando o tribunal de origem não examinou a questão suscitada nos embargos, contrariou aquele

    dispositivo. O STJ examinaria esse recurso especial e verificaria se o órgãoa quo deveria ou não ter apreciado a

    questão suscitada. Em caso afirmativo, acolhê-lo-ia e determinaria que a instância inferior a examinasse. O órgãoa

    quo teria de apreciá-la, com o que, finalmente, haveria o prequestionamento da questão federal, abrindo

    ensejo para que o interessado apresentasse agora um novo recurso especial, desta feita fundado nela.

    Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973. As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que, por meio de art. 1.025, eliminou a exigência que decorria da sua aplicação. Esse artigo dispõe expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, deve prevalecer, para ambos

    os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do ST.J

    Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam

    admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do

    CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ

    considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material.


    Livro Processo Civil Esquematizado.

  • OBS: As respostas do QConcursos estão cada dia mais extensas. Desse jeito demora menos tempo ler um PDF sobre a matéria.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS

    A jurisprudência do STJ e do STF consideram o prequestionamento (ou “pré-questionamento”) como um pressuposto específico do REsp e do RE, ou seja, esses recursos não serão admitidos quando os seus argumentos não tiverem sido objeto de decisão prévia dos tribunais inferiores 

    A exigência de pré-questionamento é extraída da locução “causas decididas” que consta do art. 105, inciso III, e art. 102, inciso III, ambos da CF.

    Se o recorrente perceber que não houve pré-questionamento no acórdão recorrido, deve oferecer embargos de declaração com essa finalidade.

    Oferecidos os declaratórios, haverá dois caminhos possíveis:

    (2.1) O Tribunal examina os embargos declaratórios e se pronuncia expressamente sobre a matéria - PRÉ-QUESTIONAMENTO REAL.

    (2.2) Mesmo com os declaratórios, o Tribunal não se pronuncia expressamente sobre a matéria. Nessa situação, o art. 1.025 do CPC considera que houve o chamado PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    O art. 1.025 foi uma grande novidade do CPC de 2015.

    Na vigência do CPC/1973, o STJ entendia que, se o tribunal de origem não fizesse o pré-questionamento com os embargos declaratórios, o interessado tinha que apresentar um REsp exclusivamente para reconhecer falta de pré-questionamento.

    Uma vez reconhecida a ausência, o processo descia ao tribunal de origem para que houvesse pré-questionamento.

    Se a nova decisão do tribunal de origem continuasse desfavorável ao recorrente, ele teria que oferecer um novo REsp, agora para discutir as questões de fundo.

    ALTERNATIVA A.

    [...] Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, será necessária a apresentação de recurso especial[...]

    INCORRETA.

    Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, considera-se que houve prequestionamento ficto:

    ALTERNATIVA B.

    apresentar diretamente o recurso especial.[...]

    INCORRETA.

    Primeiro tem que oferecer embargos de declaração com fins de pré-questionamento.

    ALTERNATIVA C.

    “apresentar recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal,[...]” 

    INCORRETO.

    Idem anterior. 

    ALTERNATIVA D.

    “impetrar mandado de segurança, tendo em vista a inexistência de previsão legal de recurso contra decisão que se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração.[...]”

    INCORRETO.

    Se a decisão se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração, houve pré-questionamento ficto, logo é possível oferecer RE e/ou REsp.

    Além disso, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

    ALTERNATIVA E.

    CORRETA.

  • REsp 1.639.314/17. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo  de lei.

  • Artigo 1025 do Código de Processo Civil - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.025, do CPC/15, que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina:

    "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida.

    Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...)

    O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequesjionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • CHAMA-SE "JURISPUDÊNCIA DEFENSIVA".

  • GABARITO: E

    Conforme entendimento do STJ no caso de persistir a omissão do Tribunal de 2º Grau mesmo após a interposição dos Embargos de Declaração, no momento em que for interpor o Recurso Especial a parte, além de alegar a violação do dispositivo de lei federal, deverá, antes, alegar também violação ao dispositivo do CPC que trata dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/2015), senão vejamos alguns julgados abaixo:

    AgInt no REsp 1696271 / SP 

    (...) PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, FUNDAMENTADA, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    (...)

    II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

    III - Para que seja admitido o prequestionamento ficto, em recurso especial, impõe-se à Recorrente alegar violação ao art. 1.022 do mesmo Código e demonstrar, efetivamente, a existência de omissão no acórdão prolatado pelo tribunal a quo, e a relevância da necessidade de exame da matéria suficiente para ensejar a supressão de grau que o  dispositivo  legal faculta, o que não ocorreu. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    REsp 1655057 / RS

    PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  MATÉRIA  FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (…)

    5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

    6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. 

  • será que não mudou com a nova decisão do stj?

ID
2788432
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de decisão judicial omissa, contraditória ou obscura, é possível o manejo de Embargos de Declaração. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • [A] - ERRADA - Não é em qualquer caso, a intimação só ocorre se houver possibilidade de efeito infringente [modificativo].
    art. 1.023, §2, NCPC. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

    [B] - ERRADA - Todo recurso é dotado de efeito devolutivo, inclusive, conforme aponta a doutrina, em relação aos embargos de declaração há incidência do princípio do duplo exame [o reexame cabe ao próprio órgão prolator da decisão impugnada].

    [C] - ERRADA - O prazo para julgamento também é de 5 dias.
    Art. 1.024, NCPC.  O juiz JULGARÁ OS EMBARGOS EM 5 DIAS.

    [D] - ERRADA - Possuem efeito devolutivo e haverá interrupção do prazo para interposição dos demais recursos.
    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    [E] - CERTA - Art. 1.024,§ 4o, NCPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Ué, o CPC preza pela necessária intimação das partes antes de proferida qualquer decisão que possa atingi-la:

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Nos termos do artigo 1023, §2º a intimação será apenas caso o acolhimento dos Embargos tenham efeitos infringentes, mas, como o juiz irá saber se a decisão terá esse efeito? Ele é vidente?

     

    art. 1.023, §2, NCPC. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

     

    Aparente conflito de normas aí. No mínimo questionável o gabarito.

  • Gabarito: "E"

     

    a) para evitar que a parte seja surpreendida por alteração significativa da decisão quando do julgamento do recurso em análise, o juiz deverá, em qualquer caso, intimar a parte contrária para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos.

    Errado. Aplicação do art. 1.023, §2º, CPC: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

     

    b) como se trata de um recurso não dotado de efeito devolutivo, não há intimação para que a parte contrária apresente manifestação sobre o teor dos embargos opostos.

    Errado. Os embargos possuem, sim, efeito devolutivo. Ademais, aplicação do art. 1.023, §2º, CPC: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

     

    c) uma vez opostos, transcorrido o trâmite previsto na legislação em vigor, o juiz julgará tal recurso em 15 dias úteis. 

    Errado. O prazo é de 5 (cinco) dias. Aplicação do art. 1.024, caput, CPC: Art. 1.024. O juiz ulgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

    d) não possuem efeito devolutivo, mas o prazo para interposição de outros recursos será suspenso até a sua decisão.

    Errado. Não possuem efeito SUSPENSIVO e o prazo para interposição de outros recursos é INTERROMPIDO, aplicação do art. 1.026, caput, CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) caso sejam acolhidos, e a decisão embargada seja modificada, se o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação verificada, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.024. §4º, CPC: §4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  •  a) para evitar que a parte seja surpreendida por alteração significativa da decisão quando do julgamento do recurso em análise, o juiz deverá, em qualquer caso, intimar a parte contrária para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     b) como se trata de um recurso não dotado de efeito devolutivo, não há intimação para que a parte contrária apresente manifestação sobre o teor dos embargos opostos.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     c) uma vez opostos, transcorrido o trâmite previsto na legislação em vigor, o juiz julgará tal recurso em 15 dias úteis.

    FALSO

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

     d) não possuem efeito devolutivo, mas o prazo para interposição de outros recursos será suspenso até a sua decisão.

    FALSO

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     e) caso sejam acolhidos, e a decisão embargada seja modificada, se o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação verificada, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos.

    CERTO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

  • Não esquecer:

    Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

  • Para complementar 

    Há, ainda, um efeito da interposição dos embargos de declaração que é típico desta espécie recursal e essencial para o correto funcionamento do sistema. Trata-se do efeito interruptivo. É que, como se vê do art. 1.026, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso (por ambas as partes, não obstante o silêncio da lei quanto ao ponto). E interrompido o prazo, voltará este a correr por inteiro a partir do momento em que as partes sejam intimadas da decisão proferida nos embargos de declaração.

    É preciso ter claro, porém, que este efeito interruptivo só se produz se os embargos de declaração forem tempestivos (ainda que venham eles a ser reputados inadmissíveis por alguma outra razão).

    OBS: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo).

  • a) Nos embargos de declaração também existe o respeito ao contraditório, entretanto, essa intimação será nos casos em que, possivelmente, implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 3º).


    b) Existe divergência doutrinária se há o efeito devolutivo nos EDcl (por exemplo, Alexandre Câmara entende que não). Sobre a segunda parte, o art. 1023, § 3º garante o contraditório.


    c) O juiz julgará os embargos no prazo de 5 dias.


    d) Como disse sobre o efeito devolutivo, existe divergência. Na segunda parte, os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal (inclusive no Juizado Especial) (A Lei de Arbitragem prevê um instrumento parecido).

  • GABARITO LETRA E

     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1.022 a 1.026, CPC)

    l Embargos de declaração são cabíveis no prazo de 5 dias contra omissão, obscuridade, contradição ou erro de qualquer decisão judicial;

    l O órgão julgador poderá receber os embargos declaratórios como agravo interno se entender ser este o recurso cabível;

    l Juiz julgará os embargos no prazo de 5 dias;

    l Se o acolhimento dos embargos implicarem em modificação da decisão, embargado que já tiver interposto recurso contra tal decisão poderá complementar ou alterar suas razões em 15 dias;

    l Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a decisão, não haverá necessidade de ratificação de eventual recurso interposto;

    l Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados;

    l Embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, mas INTERROMPEM O PRAZO PARA RECURSO;

    l Embargos manifestamente protelatórios => multa de até 2% do valor da causa, do embargante para o embargado;

    l Reiteração de embargos protelatórios => multa elevada até 10%, condicionando qualquer outro recurso ao pagamento da multa, salvo à Fazenda e beneficiário de gratuidade, que recolherão no final;

    l Não serão admitidos novos embargos se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Gabarito: E

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Os embargos de declaração possuem uma peculiaridade: o prazo para contrarrazões é o mesmo que para a interposição do recurso, isto é, 5 dias. Entretanto, caso a apreciação do recurso implique em modificação do julgado, o embargado poderá alterar o recurso eventualmente interposto no prazo de 15 dias, como se houvesse interrompido o prazo.

  • GABARITO LETRA E

    E) caso sejam acolhidos, e a decisão embargada seja modificada, se o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação verificada, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos. CORRETO.

    ___________________________________________________________________________________

    SOBRE A LETRA D (ERRADA) e LETRA B (ERRADA)

    Todo recurso tem efeito devolutivo.

  • Cuidado, pois esse é o único prazo diferente de 5 dias sobre os embargos de declaração. O prazo para a parte modificar ou alterar suas razões recursais de recurso interposto antes dos embargos de declaração que modificaram a decisão embargada é de 15 dias.

  • Vale lembrar:

    São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).


ID
2797537
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra C.


    CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;



    Sobre as demais, resumidamente:

    a) Agravo interno: contra decisão interlocutória de relator (art. 1.021)

    b) Embargos de declaração: finalidade de esclarecer, integrar, corrigir ou complementar a decisão (não de cassá-la ou reformá-la) (art. 1.022)

    d) Apelação: cabível da sentença e da decisão interlocutória da qual não caiba agravo de instrumento (art. 1.009)


  • Decisão interlocutória pode versar sobre o mérito do processo?

     

    Sim, o art. 356 do NCPC traz hipóteses de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, o qual é feito por meio de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    Tal conclusão decorre do seguinte: o §5º do art. 356 do NCPC afirma que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento", logo, conclui-se que o dispositivo está fazendo referência à espécie decisão interlocutória e não ao gênero decisão judicial.

  • Resposta: LETRA C


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


    Importante destacar que, apesar de decidir o mérito de parte do processo, não põe fim à fase de cognição. Logo, não pode ser equiparada a sentença.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resta claro, portanto, que o recurso cabível em face de decisões interlocutórias de mérito é o agravo de instrumento.

    Cabe apreciar as alternativas da questão com base em tal assertiva.

    LETRA A- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. É justamente o previsto no art. 1015 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2815270
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Será dirigido diretamente ao Tribunal. Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    B) FALSO: Cabe Agravo de Instrumento. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    C) CORRETA: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    D) FALSO: Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    E) FALSO: Art. 1.023.  § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • – O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    – O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada.

    VEJA: ART. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    – STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  •  a) O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator da decisão recorrida.

    FALSO

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

     b) A decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio é irrecorrível.

    FALSO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

     c) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CERTO

    Art. 998. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     d) Será negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal ao recurso extraordinário quando considerar como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado.

    FALSO

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

     e) Em sede de embargos de declaração, seja lá qual for a fundamentação ou pedido, não há que se falar em resposta pela parte adversa.

    FALSO

    Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Quando os embargos tiverem efeitos infringentes deverá ser dada oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre as alegações do impetrante.

  • a. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    c. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela

    objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por

    pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso

    especial.

    e. embargos de declaração é justamente para isso.

  • Letra B - a decisão irrecorrível é a que acolhe o pedido de limitação do litisconsórcio

  • CPC/2015


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 


    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

  • Para complementar 

    Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões).

     

  • Gabarito letra C


  • Gab: Letra C

     

    Vejam outra:

     

    Aplicada em: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: Juiz Substituto

     

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • Questão similar na ideia:

    Q953771

    Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,

    A desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.

    Art. 998, CPC, Parágrafo único

  • Vunesp ama esse Artigo. 998 CPC

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: alternativa C

    A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.010:

    "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente..."

  •  

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • A questão em comento cobra conhecimento da parte de Recursos no Processo Civil.
    Cabe aqui, em um primeiro momento, hipóteses de agravo de instrumento, previstas no CPC no art. 1015.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO).
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


    A questão em estudo também exige conhecimento acerca de Recurso Extraordinário, Recurso Especial e é capital, para desate da questão, observar que, mesmo havendo desistência de tal A, questões que gerem repercussão geral ou recursos repetitivos devem ser apreciadas. O tema é tratado no art. 998, parágrafo único, do CPC:

    Art. 998 (...)
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


    Dadas estas coordenadas, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. O agravo de instrumento não é dirigido ao juiz prolator da decisão objeto de recurso, mas sim para o Tribunal competente.
    Diz o art. 1016 do CPC:
    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    A alternativa B resta incorreta. A decisão que gera rejeição ao pedido de limitação de litisconsorte comporta agravo de instrumento, tudo conforme reza o art. 1015, VIII, do CPC.

    A alternativa C resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 998, parágrafo único (já acima transcrito).

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que cabe, sim, recurso extraordinário em caso de ofensa reflexa à Constituição na revisão de lei federal ou tratado. Diz o art. 1033 do CPC: 
    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    A alternativa E resta incorreta, até porque há casos, sim, onde a parte contrária pode ser ouvida em caso de embargos de declaração. Vejamos o que diz o art. 1023, §2º, do CPC:
    Art. 1023. (...)
    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2847274
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil, quando interpostos nos tribunais, serão apresentados pelo relator na sessão subsequente em

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • Vale também lembrar o enunciado 650, do FPPC:

    E. 650. Os embargos de declaração, se não submetidos a julgamento na primeira sessão subsequente à sua oposição, deverão ser incluídos em pauta.

  • 90% das questões dessa prova têm alternativas com apenas uma palavra.. Não sei se é economia de papel ou preguiça dos examinador. Fala sério.

  • Eu vivi para ver chegar o dia em que a resposta de uma questão de Processo Civil, em concurso público, é mesa. 

     

    :(

  • Mas o que é isso?

  • art 1024 parágrafo1º

  • Questão ridícula!!

  • Alternativa E.


    Art. 1.024, § 1º, ... em mesa...

  • KKKKKKKK 

  • CAPÍTULO V

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    C) GABARITO

  • HAUSHAUSHAUHUSAH

    Coitados dos candidatos a "Profissional Júnior - Direito" da LIQUIGÁS!

  • GABARITO: LETRA E


    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.


    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.


  • É mesa porque: the book is on the table

  • Nunca vi uma questão tão fácil! Essa mitou! Rsrs

  • Parece dever de casa do primário.... Ê saudade da infância!!! :)

  • Significa que os embargos, quando julgados na sessão subsequente, não precisam entrar em pauta de julgamento, viabilizando, assim, seu julgamento mais célere. Se, contudo, o recurso não for julgado na sessão subsequente, ele deverá ser incluído em pauta automaticamente, tudo como se lê do mesmo § 1º do art. 1.024. (Manual - Cássio Scarpinella Bueno - 4ª - p. 1159)

  • Questões dessa banca parece o Show do Milhão do Silvio Santos...PQP...

  • As questões dessa banca foram feitas pela Anita e Pablo Vittar. Ninguém merece !!!!......Aff....Aff.....Aff.....

  • GABARITO: E

    Art. 1.024. § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • Se retirarem a mesa, quem apresentou embargos estará ferrado!
  • E revistas pelo Tiririca, Cris Lima.

  • Que questão mais ridícula ! Falta de criatividade!

  • É verdade esse "bilete"?

  • Os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil, quando interpostos nos tribunais, serão apresentados pelo relator na sessão subsequente em MESA.

    CPC Art. 1.024. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em MESA na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1024, §1º, do CPC:

    Art. 1.024. (...)

    § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

     

    Em obra de comentários ao CPC, o dispositivo em tela foi considerado da seguinte forma:

    “ Novidade digna de ser sublinhada a respeito do julgamento dos declaratórios no âmbito dos Tribunais é a necessidade de eles serem colocados em pauta pelo menos quando não são julgados na sessão seguinte à sua interposição (§1º do art. 1024), regra que acabou ganhando corpo próprio após sua separação do caput na revisão final a que foi submetido o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.661).

     

    Feitas estas considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com acerto, o firmado no art. 1024, §1º, do CPC.



    GABARITO: LETRA E



ID
2849803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um gestor público do estado de Minas Gerais praticou irregularidade em procedimento licitatório. Como consequência, o TCE/MG, em caráter definitivo, rejeitou suas contas e o condenou ao pagamento de multa. No entanto, foi constatada divergência entre essa decisão e outra, em caso análogo, que havia sido proferida pelo Tribunal Pleno.

Nessa situação hipotética, contra a decisão definitiva, o gestor poderá valer-se de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar era Letra (e)

     

    Justificativa para a anulação: O recurso de revisão foi extinto do atual regimento interno do TCE/MG.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_MG_18/arquivos/TCE_MG_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • E ‐ Deferido c/anulação O recurso de revisão foi extinto do atual regimento interno do TCE/MG.


ID
2854249
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CPC

    a)  Art. 1026 § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

    b)   Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    d) Art.1.013 § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    e)  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

     

  • Perfunctório: 2. Que é pouco importante ou pouco aprofundado. = LIGEIRO, SUPERFICIAL ≠ PROFUNDO

    "perfunctório", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/perfunct%C3%B3rio [consultado em 24-12-2018].

  • Apenas fazendo uma breve observação quanto a alternativa "d". Trata-se de letra de lei do CPC, no entanto, acredito que o intuito da banca é levar o candidato a erro por se tratar de tutela provisória, tendo em vista que quanto a este tipo de decisão é cabível Agravo de Instrumento. Mas, como já demonstrado pelos colegas, quando a sentença confirma, concede ou revoga, o tema poderá ser impugnado na Apelação.

  • Sobre a letra A:


    ED manifestamente protelatórios pela primeira vez: multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa;


    ED manifestamente protelatórios SEGUNDA VEZ: multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qq recurso fica condicionada a esse depósito ( SALVO FAZENDA PÚBLICA E BENEFICIÁRIO DA JG, que recolherão ao final)


    Novos ED pela Terceira vez (quando as 2 anteriores tiverem sido protelatórios): não serão admitidos, paciência tem limite né?!


    (Art. 1026 NCPC).

  • tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.

    tutela provisória na sentença - impugnável por meio de apelação.

  • Questão correta: D de Dádiva

    Artigo 1.012, CPC:  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Quando à Letra A: Ainda que tivesse mencionado os "2 anteriores" a alternativa estaria errada, pois os Embargos de Declaração podem ser inadmitidos também por serem intempestivos, enquanto a questão afirma que somente pode ser inadmitido naquela hipótese.

  •  a) não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os três anteriores houverem sido considerados protelatórios.  - ERRADO. DOIS ANTERIORES. (ART. 1.026 § 4º, CPC: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.)

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, em virtude da preclusão, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. ERRADO. Art. 1.014. CPC:  "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

     

     c) contra decisão proferida pelo relator do recurso de apelação caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO. CABERÁ AGRAVO INTERNO. (ART. 1.021, CPC)

     

     d) o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. CERTO.

     

     e) decisões que versem sobre o mérito do processo, ainda que em análise perfunctória, só podem ser impugnadas por meio de apelação. ERRADO. DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Perfunctório = shallow

    kkk

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 1.026, §4º, do CPC/15, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso, terá cabimento o agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, caput, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

     

  • Sentença = Apelação

    Decisão Interlocutória = Agravo de instrumento

    #FÉNOPAI

  • D. o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. correta

    Art.1.013

    § 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1026

    § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

  • a) INCORRETA. Na realidade, não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os DOIS anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Art. 1026 § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    b) INCORRETA. Se as questões de fato comprovadamente não foram propostas no juízo inferior por motivo de força maior, a parte poderá suscitá-las na apelação:

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    c) INCORRETA. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    d) CORRETA. Perfeito! O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    e) INCORRETA. Será possível agravar decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

  • Multa por Protelação:

    Agravo Interno: se unânime, multa 01 a 05% da causa (senão estará impedido de interpor qualquer recurso);

    Embargos de Declaração: se manifestadamente protelatório, multa de até 2% (será 10% se reiteração), não se admitindo se os 02 anteriores forem protelatórios. 

  • § 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1026

    § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Simplesmente o §3º do Art. 1.009

  • Simplesmente o §3º do Art. 1.009


ID
2856850
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preencha corretamente a lacuna:


É cabível o recurso de _________________contra qualquer decisão judicial, para eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador:

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015 - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


  • NCPC:


    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.


    GAB-D


    ''É parte da cura o desejo de ser curado''

    Não desista!!

  • Em suma, no processo civil são cabíveis embargos de declaração quando a decisão "É OCO" - Erro - Omissão - Contradição - Obscuridade.


    E mais. No processo civil, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, mesmo prazo no ECA, enquanto no processo penal, tal prazo é de 02 dias.




  • DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.


    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • Mnemônico


    OCORREM

    O - obscuridade

    C - contradição

    O - omissão

    RREM - Erro Material

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).

    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2881660
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos em espécie, assinale a alternativa incorreta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Posição dos processualistas: não faria sentido interpor apelação, que remete o processo todo ao Tribunal, caso haja decisão parcial de mérito. Em tese, faz-se sempre por agravo, evitando parar o processo no seu restante!

    Abraços

  • Gabarito - Letra A - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art 355

    § 5  A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO A

    A - INCORRETA:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    B - CORRETA:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C - CORRETA:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 5 O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    D - CORRETA:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    E - CORRETA:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 3 É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

  • É Agravo de instrumento porque não faria sentido enviar todo o processo para a segunda instância, sendo que a outra parcela ainda não julgada do processo ficaria parada. Sendo assim, cria-se um "instrumento" (autos apartados) e envia-se ao tribunal.

  • Sobre a letra E:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º). STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • NCPC. Revisando os Embargos de Declaração:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação, por previsão expressa no art. 356, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, caput, do CPC/15, sobre os recursos: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que consta, expressamente, no art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.021, §3º, do CPC/15: "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando:

    Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Complementando:

    Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • LETRA A INCORRETA

    CPC/15

    ART 356 § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Dica!

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO  

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

  • O macete é lembrar que o julgamento parcial de mérito, como o próprio nome diz, não é total, logo, o processo (ou a fase atual) não se encerra, sendo, portanto, incabível apelação.

  • Alternativa A) Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação, por previsão expressa no art. 356, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, caput, do CPC/15, sobre os recursos: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que consta, expressamente, no art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.021, §3º, do CPC/15: "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sentença parcial de mérito: desafia agravo de instrumento.

  • Decisão parcial de mérito em tese desafia agravo de instrumento. E se não houver a incidência das disposições do art. 1015? o rol , apesar dos atuais entendimentos acerca da mitigação, é deveras taxativo!

  • Correção da alternativa A, já que ela é a única errada.

    ✏A decisão que julga antecipadamente parcela do mérito é recorrível por agravo de instrumento.


ID
2889478
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Eduarda comprou da Mix Construções LTDA um apartamento com previsão de entrega em junho de 2016. Contudo, após 12 meses de atraso na entrega do imóvel, Maria Eduarda ingressou em juízo em face de Mix Construções LTDA, com objetivo de assegurar o pagamento de lucros cessantes enquanto a ré não promovesse a entrega do imóvel residencial. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e deu prosseguimento no processo.


Com base na situação narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • GABARITO:C
     

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. [GABARITO]


    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.


    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.



    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias; [GABARITO]

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;


    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Visando simplificar, para um melhor entendimento, faz-se necessário saber que o CPC/15 prevê basicamente dois recursos cabíveis contra as decisões de primeiro grau:

    1. apelação (cabível contra sentenças e impugna decisões interlocutórias não agraváveis – art. 1009, caput e § 1o); e

    2. Agravo de instrumento (decisões interlocutórias previstas em lei como agraváveis. ex.: arts. 1015; 354, parágrafo único; e 1037, § 13o, I). 

    Agravo, contudo, é uma nomenclatura genérica utilizada em vários recursos, como no caso do agravo interno (art. 1021) e do agravo em recurso extraordinário, ou especial (art. 1042). 

    O agravo de instrumento, se trata de recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, previstas em lei como agraváveis. 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (cautelares e antecipatórias);

    E assim como a apelação tem seu efeito devolutivo, podendo ser analisado apenas parte da matéria impugnada, sendo limitada a extensão do agravo. E segundo o artigo 995 do CPC, não tem efeito suspensivo.

    Bons estudos!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A decisão que indefere pedido de tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória.

    Decisões neste sentido são desafiadas por agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apelação é o recurso cabível em face de sentenças, o que não é o caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Embargos de declaração é o recurso cabível em face de decisões que possuam ambiguidade, obscuridade, lacuna. Não é o caso em tela.

    LETRA C- CORRETA. Sendo decisão que define postulação de tutela provisória, é cabível agravo de instrumento, tudo conforme diz o art. 1015, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O agravo interno se dá em face de decisões monocráticas de Relator, o que não é o caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Gabarito: C

    ✏Como deu prosseguimento ao processão, então cabe agravo de instrumento, se fosse dada a senteça ai seria recurso de apelação.


ID
2909626
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão,

Alternativas
Comentários
  • O que se leva em consideração para fins de contagem de prazo e a publicação da decisão, que, no caso, ocorreu na segunda feira. Logo, o início do prazo se deu na terça dia 16/03. Questão fácil de errar caso seja lida de forma apressada.

    ABS!

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    bons estudos

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)

    Embargos de Declaração:

    Art. 1.023, CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    Contagem de prazo:

    Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Só para esclarecer... Se o prazo da letra A estivesse correto, a alternativa estaria correta?

  • Também quero saber, Marcos... Cabe ou não agravo de instrumento nesse caso?

  • Marcos e Marianne

    A resposta é: se a contagem inicial do prazo estivesse correta caberia agravo de instrumento SIM!

    É o que prevê o art. 1.015, V, do CPC:

    "Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Artigo aplicável ao item A:

    Art. 224 (CPC). Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Data da disponibilização: 12.03 (sexta)

    Data da publicação: Primeiro dia útil seguinte à disponibilização, logo, será segunda-feira o termo a quo (15.03).

  • A decisão do juiz foi interlocutória e encontra-se previsto o agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

  • Neste caso o prazo conta da intimação ou primeiro dia útil seguinte?

  • Na verdade cabe sim agravo de instrumento, cujo prazo fatal é 05 de abril. O problema da alternativa C é que ela fala agravo interno e não agravo de instrumento.

  • Gabarito Letra E

    .

    O problema da questão da letra A e o prazo inicial.

    vms ao comando da questão.

    .

    "Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão," (Logo a publicação ocorrera no próximo dia útil que será na Segunda-feira (15). .

    .

    ....Sendo Contado o prazo de acordo com a regra apos a sua publicação. Logo será na terça feira (16) o prazo inicial .

    .

    Resumindo cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; De acordo com o Art 1015 do NCPC.

    Mas o Prazo da letra A esta errado =, o certo seria dia 16 de março (terça-feira).

    .

    Qualquer Erro Me mandem mensagem que irei corrigir imediatamente.

  • LEI 11.419/06

    Art. 4 Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1 O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4 Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • Alterntiva A e passível de anulação , pois pelo CPC é preciso distinguir dia de início do prazo do dia da contagem do prazo .

    art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo: VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.

    Logo o termo inicial ou dia de início do prazo é o da publicação: 15 de março.

    Todavia, como o art. 224 caput fala que o prazo se conta excluindo o dia de início, o dia que começaremos a contagem será dia 16 de março.

    a questão diz:

    A "caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."

    é verdadeira o termo inicial ou prazo incial é de fato 15 de março, todavia, excluimos o termo inicial e incluímos o final , conforme art. 224 CPC

  • Comentário Camila M. show de bola. muito obrigado Camila

  • Não entendi muito bem por que não o item A. --'

  • Felipe, não é letra A porque o prazo não começa na segunda-feira. A intimação foi DiSPONIBILIZADA na sexta-feira. Logo, considera-se PUBLICADA na segunda e o prazo começa na terça-feira. Trata-se de previsão da Lei n. 11.419/06, veja:

     

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    DISPONIBILIZA 》》》 CONSIDERA PUBLICADA 》》》 COMEÇA O PRAZO

  • Pegadinha infame essa...

  • mas em que mundo uma rejeição de gratuidade cabe embargos e não agravo?

  • A diferença é sutili, mas começo do prazo é diferente de prazo inicial.

    O começo não é uma contagem, mas o momento do evento em que passa a existir um prazo (termo inicial). Já o prazo inicial se refere ao início da contagem e não à origem.

    Um prazo em dias começa a existir antes mesmo de completadas 24h, pois passa a correr o tempo a partir de algum evento (publicação). Mas até 23:59 ainda dizemos que passaram-se horas, e não dias. Completas as 24h temos sim o dia inicial (1) do prazo, que é diferente do dia em ocorre o evento de início do prazo (0) (ou seu começo)

    art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo:

    VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.

    a questão diz:

    ”caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."

    15/03 é prazo 0 e 16/03, prazo 1, pois conta-se em dias.

  • Gente a resposta correta é a letra "e"?

  • Acho que a questão deu uma confundida com os termos "Início do prazo X Início da CONTAGEM do prazo" que, salvo melhor juízo, são coisas distintas.

    Na minha opinião, quando o item A disse "prazo inicial" ele se refere ao começo do prazo, que de fato começa no dia 15 de março, pois conforme o Art. 231 do CPC, considera-se dia do COMEÇO do prazo a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

    Mas como saber qual foi a data de publicação? O Art. 224,§2º do CPC fala que " considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

    Ora, se a decisão foi disponibilizada na sexta feira, dia 12 de Março, então a data da publicação foi na segunda feira dia 15 de março ( que é o primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização- art. 224,§2º do CPC). Como a data da publicação é considerada como "começo do prazo", conforme caput do art. 231 do CPC, então acho que seria correto afirmar que o prazo inicial do Agravo de instrumento se Inicia no dia 15 de Março, TODAVIA o inicio da CONTAGEM do prazo somente se inicia no dia 16 de Março, conforme dita o art. 224 §3º do CPC.

    Disponibilização--------------------------Publicação----------------------------Dia útil seguinte

    12 Março (sexta)-------------------------15 Março (segunda)----------------16 de Março

    ------------------------------------------------Começo (início) do Prazo---------Início da contagem do prazo

    ------------------------------------------------Art. 231, VII, CPC--------------------Art. 224,§3, CPC.

    Assim, para mim o item A também estaria correto, sendo a questão passível de anulação.

  • Amigos, de acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto, o Código regulamenta que a contagem do prazo deverá ter início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º).

    Se a publicação ocorrer por meio eletrônico (i.e., pelo Diário da Justiça eletrônico), deve-se considerar data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º). Só depois disso é que se aplicará a regra do § 3º art. 224, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil posterior à disponibilização da informação eletrônica.

    Gabarito: E

  • GABARITO. ALTERNATIVA E.

    ALTERNATIVA A. INCORRETA.

    Cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC).

    O erro está no prazo inicial, que é 16/03 e não 15/03.

    Vejamos

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    ALTERNATIVA B. INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Fazenda Pública teria 30 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal, para interpor agravo de instrumento.

    ALTERNATIVA C. INCORRETA

    Não cabe agravo interno.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    ALTERNATIVA E. CORRETA

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)

    Obs.: Transcrevi parte do excelente comentário da colega Camilla M.

  • Pegadinha infame!

    Ela fala de "gratuidade de justiça" e a gente já pensa "cabe agravo de instrumento"

    Só que ela quer na verdade é saber sobre embargos de declaração. aff

    Tipo mágico que fica chamando sua atenção para a mão esquerda quando a mágica está acontecendo na direita.

  • Sinceramente.......pegadinha desnecessária cara !

  • Agravo interno só da decisão de incidente de despersonalização da pessoa jurídica.

  • Disponibilização; publicação; contagem

    Dis-Pu-Con

    |

    Dia 12, sexta (Dis); próx. dia útil é 15, segunda (Pu); próx. dia útil é 16, terça (Con)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 1.003, §5º Excetuados os emb. de declaração (5 dias), o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • 1.   Data de publicação:  será dia seguinte a disponibilização da decisão no DJE

    a.   Inicio do prazo será a partir do dia seguinte à publicação (ou seja, 2 dias após disponibilização no DJE).

    b.   Ex.: Disponibiliza decisão em 20/01/2020.

                                             i.   21/01 sera a publicação.

                                            ii.   22/01 sera o inicio do prazo.

  • Alguém poderia comentar o porquê não se aplica a Súmula 310 do STJ ?

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

    Assinalei a "A" pensando nesta súmula.

  • Cai na pegadinha, mas se serve de consolo, eu contei o prazo certinho.

    Rumo ao TJ-RJ

  • Questão muito boa!

  • CAÍ NA CASCA DA BANANA KKKK

  • Complementando os colegas:

    O embargo de declaração pode ser oposto contra decisões interlocutórias em acordo com o artigo abaixo:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Os prazos serão contados em dias úteis excluindo o começo e incluindo o vencimento.

    Dia 12/03 (sexta), volta a contar na segunda excluindo a segunda (15/03) que é dia do começo. Começa a contar na terça dia 16/03 e finaliza dia 22/03 em uma segunda também.

    Bons estudos!

  • Disponibilização= autos eletrônico!

    Casca de banana!!!!! Kkkkkkkkk kkkkkkkkk kkkkkkkkk

  • DISPONIBILIZADA: 12/03 - SEXTA

    13/03 sábado - não computa dia não útil

    14/03 domingo - não computa dia não útil

    PUBLICADA: 15/03 - SEGUNDA

    COMEÇA A CORRER O PRAZO DE 05 DIAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 16/03 TERÇA

    Ademais, cabe Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, entretanto nenhuma das alternativas que trazem o AI fecham com o prazo correto.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo:

    VIII - a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico.

    E quando é a data da publicação?

    primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    sabado

    domingo

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    A contagem terá início no dia útil seguinte ao da publicação, porque o dia da publicação é "dia do começo", e "e dia do começo" é excluído, nos termos do art. 224, CPC.

    16/03 (terça) – início da contagem do prazo, nos termos do §3º do art. 224.

    Portanto, "dia do começo" não é sinônimo de "início da contagem do prazo".

  • Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão, se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira).

  • A) caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira). NÃO: Falou disponibilizado, não o conta(12), sendo o próximo útil(15 ) a data da publicação, que não é o termo inicial, e sim o dia subsequente(16).

    B) se a decisão desfavorecesse a Fazenda Pública, essa teria prazo de 60 dias úteis a partir da sua intimação pessoal para interpor agravo de instrumento. NÃO: 30 d.

    C) a data final para que Paula maneje o recurso de agravo interno será 05 de abril (segunda-feira). NÃO: É agravo de instrumento.

    D) não há recurso possível para Paula, tendo em vista que o rol taxativo do agravo de instrumento não contempla a hipótese descrita nos autos. NÃO: vide a anterior.

    E) se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira). CORRETA. 4 d(1 semana, a partir do dia 16) + 5 d(2 semana) + 5d (3 semana) + 1d (4 semana)= 5/4. Na boa, sempre faço o calendário na unha, mas demora mtu copiar aqui, então fiz apenas isso. Vlw.

  • Termo inicial (prazo inicial) e dies a quo são a mesma coisa, mas são diferentes de dia do começo.

    • O dia do começo, é o dia que será excluído. (art. 231)
    • Termo inicial/dies a quo é o primeiro dia da contagem do recurso.

    Será considerado dia do começo, o dia da publicação.

    Falou em disponibilização (sexta) --> dia da publicação é o útil seguinte --> dia do começo (segunda) é o dia da publicação, este será excluído, sendo o prazo/termo inicial (aquele incluído na contagem) o dia útil seguinte (terça).

    GABARITO E

    #TJSP2021

  • Prazo começa dia 16!

    Abraços!

  • é sempre assim: a autoridade vincula o ato ou decisão no sistema, no outro dia útil publica, e no dia útil subsequente o prazo se inicia.


ID
2941102
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Dessa forma,

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.

    AgInt no REsp 1718803 / RS

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2018/0008534-3

  • D) Embargos podem ter efeitos infringentes (modificativo);

    E) Erro pode ser corrigido de ofício pelo Juiz;

  • Quanto à letra "B", não se trata de "erro material" que desafia Embargos de Declaração, mas "erro de fato", hipótese de Ação Rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    [...]

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • A discussão sobre ELEMENTOS ou CRITÉRIOS utilizados para o cálculo não é considerado erro de cálculo em si, atraindo a preclusão.

    Quem conhecia essa jurisprudência certamente ficou em dúvida na hora de resolver a questão. Há julgados que não fazem essa distinção, apenas apontando que o erro sobre elementos e critérios de cálculo sofrem a preclusão.

    (...)

    3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1317113/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

  • Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão.

  • Complementando, a assertiva B traz hipótese de cabimento de ação rescisória

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Com relação a letra D:

    Art. 1022-

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Então o juiz pode modificar a decisão!

  • 1.- A regra prescrita no art. 463,I , do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Assim, as inexatidões materiais e os erros de cálculo não precluem, mesmo que não sejam atacados por embargos de declaração. Isso pq o Juiz, nesses casos, poderá alterá-la.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    CONCEITO DE ERRO MATERIAL

    “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (Daniel Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 2019, p. 1.705)

    “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecimento primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.” (Fonte: Dizer o Direito. Comentários ao Informativo 507 do STJ)

    “(...) Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso.” (Manual de Recursos - Araken de Assis - 2017, p. 550)

    Resumindo,

    Erro material é um erro claramente perceptível. Não há dúvidas que o julgador escreveu uma coisa, quando queria dizer outra. Importante reforçar que é um equívoco sem conteúdo decisório, ou seja, se o juiz reconhecê-lo, não haverá qualquer efeito sobre o resultado da decisão.

    A. INCORRETO. O enunciado diz: 

    “a fundamentação adequada, que contrarie a posição doutrinária majoritária, representa erro material.

    Esse NÃO é o conceito de erro material.

    Obs.: O examinador trouxe um exemplo de erro de julgamento, que não autoriza os ED.

    B. INCORRETO. O enunciado diz:

    [erro material] ocorre quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    Esse também NÃO é o conceito de erro material. 

    Obs.1: O examinador trouxe o conceito de “erro de fato”, que é uma causa de rescindibilidade da decisão (art. 966, inciso VIII e §1º, do CPC).

    Obs.2: Há julgados mais antigos do STJ reconhecendo que o erro de fato pode ser alegado em sede de embargos de declaração.

    ALTERNATIVA C. CORRETA.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    Inexatidões materiais e erros de cálculo podem ser corrigidos de ofício e, por conseguinte, não estão sujeitos à preclusão.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA.

    Não achei explicação plausível!!! O mais próximo foi o comentário da colega Milla Teixeira.

    ALTERNATIVA E. INCORRETA.

    Vide artigo citado na alternativa C.

    Inexatidões materiais e erros de cálculos são exemplos de erros materiais. Assim, podem ser atacados por embargos de declaração e também podem ser corrigidos de ofício pelo juiz.

  • Sobre a letra D:

    Considerando o que dispõe o artigo 1024, § 4º "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada...", presume-se que o magistrado pode alterar a essência da decisão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A fundamentação jurídica respaldada pela doutrina, ainda que minoritária, não constitui erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trata de erro de julgamento e não de erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esses erros, materiais, podem ser corrigidos pelo juiz mesmo depois de proferida a sentença e até mesmo de ofício, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A correção de um erro material solicitada por meio de embargos de declaração, em alguns casos, pode implicar na alteração da decisão. Quando houver esse risco, o juiz deve abrir o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O juiz também poderá reconhecer o erro material de ofício. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) A fundamentação jurídica respaldada pela doutrina, ainda que minoritária, não constitui erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trata de erro de julgamento e não de erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esses erros, materiais, podem ser corrigidos pelo juiz mesmo depois de proferida a sentença e até mesmo de ofício, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A correção de um erro material solicitada por meio de embargos de declaração, em alguns casos, pode implicar na alteração da decisão. Quando houver esse risco, o juiz deve abrir o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O juiz também poderá reconhecer o erro material de ofício. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) INCORRETA. O juiz não é obrigado a seguir a posição doutrinária majoritária.

    A decisão judicial não será considerada fundamentada e, portanto, omissa, se incorrer em pelo menos uma das situações do § 1º do art. 489:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    b) INCORRETA. Trata-se de erro de fato que serve de fundamento para ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    c) CORRETA. Após a publicação da sentença, o juiz poderá corrigi-la, inclusive de ofício, para alterar erros materiais consistentes em inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    Dessa forma, mesmo que a parte não oponha embargos de declaração, o juiz está autorizado a efetuar tais alterações.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    d) INCORRETA. É possível que, ao reconhecer a existência de erro material, o acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, ocasião em que o juiz intimará o embargado para manifestação:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    e) INCORRETA. Vimos que os erros materiais, consistentes em inexatidões materiais ou erros de cálculo, podem ser corrigidos pelo juiz de ofício.

    Resposta: C


ID
2957665
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
II. Para os efeitos da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se por empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
III. Dilapidar a liberdade social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros não cabe agravo de instrumento.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.

    CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II -    CORRETO.

    LC 101. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    [...]

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    III - ERRADO.

    CF/88. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    IV - ERRADO.

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    GABARITO: C

  • As bancas estão se superando.

  • Espero que essa moda não pegue...

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 2º, III, da LC 101:

    LC 101. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    [...]

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;





    A assertiva III está INCORRETA. Ofende o art. 3º da CF/88:

    CF/88. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;





    A assertiva IV está INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015, IX, do CPC:

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.





    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO: LETRA C


  • Embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recursos.

  • Essa prova foi do demônio, misturando Administrativo, Constitucional e Processo Civil em quase todas as questões.


ID
2957668
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, entre outros motivos, corrigir erro material.
II. No prazo do recurso, o agravo poderá ser interposto por postagem, sob registro, com aviso de recebimento.
III. Não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo.
IV. Estimular os preconceitos de raça e idade é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I é verdadeira: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Afirmativa II é verdadeira: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    [...]

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    [...]

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    Afirmativa III é falsa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II - mérito do processo;

    Afirmativa IV: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias

    II - Mérito do processo

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    VI - Exibição ou posse de documento ou coisa.

    VII - Exclusão de litisconsorte

    VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373

    XII - (vetado)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Aprendi esse mnemônico, a princípio achei horrível, mas me acostumei com ele e tem me ajudado bastante, espero q sirva para alguém!

    T-E-M-E-R e C-I-A têm 3 Rejeições.

    Tutelas provisórias

    Exibição ou posse de documento ou coisa.

    Mérito do processo

    Exclusão de litisconsorte

    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373

    e

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

  • Na prática, o agravo é interposto por protocolo integrado, não necessitando de AR, haja vista o convênio dos tribunais com o correio. kkk

  • GABARITO C

  • Que mania chata desse pessoal que teima em comentar: "Na prática....mimimi"

    Cara, ESQUECE a prática!!

    Não é o que a banca quer, e isso só confunde a cabeça dos colegas!

    A hora de aprender a "prática" é DEPOIS DA POSSE!!!!!!

    Pronto...falei!

  • "Estimular os preconceitos de raça e idade é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil." CORRETO!!!!!!

    Uma pergunta dessas em num concurso para PROCURADOR DO MUNICÍPIO?!

    PASMEM COM ESSA BANCA, PASMEM!!!!!!

  • Cabe comentar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 1017, §2º, III, do CPC:

     Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    (...)

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    (...)

     III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;





    A assertiva III é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, cabe agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mérito.

    Diz o art. 1015, II, do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo.





    A assertiva IV é INCORRETA.

    Não é objetivo da República estimular preconceitos.

    Diz o art. 3º da CF/88:

    (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.





    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2957671
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
II. Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte cabe agravo de instrumento.
III. Para os fins da Lei 8.666, de 1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à prestação de serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionado, entre outros.
IV. À luz da Lei 8.666, de 1993, a confecção de fardamento e crachás para os servidores públicos é considerado um serviço técnico profissional especializado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- CORRETO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    II - ERRADO - Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.

    Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

    A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

    “Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.

    No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

    Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

    III E IV - NÃO ACHEI A RESPOSTA ESPECÍFICA, MAS ACREDITO QUE A IV ESTEJA CERTA, SEGUE LEI 8666:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                  

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Alternativa correta: C

    I - CERTO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    II - CERTO - Art. 1.015, NCPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    III e IV - ERRADO - Não constam em nenhuma das alternativas do artigo abaixo:

    Lei 8.666 - Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;       

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • o cara, ao resolver processo civil, já revisa Licitação kkk

  • nada a ver essas questões de processo civil junto com licitação. aff

  • Banca lixo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • Estudar por questões de banca fundo de quintal é dose hein...Pena de quem presta concurso fazendo provas desse naipe...

  • Até porque eu vou decorar todos os incisos do art.13 da lei 8666

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 1024, §5º, do CPC:

    Art. 1024, CPC (...)

     § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 1015, VII, do CPC:

    Art. 1.015, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)VII - exclusão de litisconsorte.





    A assertiva III está INCORRETA.

    A atividade não consta na listagem do art. 13 da Lei 8666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;      

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.



    A assertiva IV também está INCORRETA.

    Também não é atividade listada no art. 13 da Lei 8666/93.

    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 6°

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;


ID
2957680
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
II. O Projeto Básico deve compreender um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação.
III. Agravar as desigualdades sociais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I. Correto. Art. 1.026 CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    II. Correto. Lei 8.666. Art. 6°, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    III. Incorreto. Por óbvio.

    IV. Correto. CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Gabarito: "D".

    Complementando o comentário da Colega Mirelle, o fundamento legal específico da assertiva IV é a alínea "e", do inciso I, do artigo 4º da LC 101/2000:

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  • que demonio de banca fazendo essa confusão com as disciplinas!!! Lamentável

  • Questão nesse molde eu nem faço

  • PASMEM COM ESSA BANCA! SIMPLESMENTE PASMEM!!!

  • Tá de sacanagem

  • LRF: ART.4, A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º, 165, CF  e:

    I - disporá também sobre:

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 1026, §2º, do CPC:

    Art. 1.026

    (...)

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 6º, IX, da Lei 8666/93:

    Art. 6°

    (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:





    A assertiva III é INCORRETA.

    Não é objetivo da República agravar desigualdades.

    Diz o art. 3º da CF/88:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.





    A assertiva IV é CORRETA.

    Diz o art. 165, §2º, da CF/88:

    Art. 165 (....)

     § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.



    Três assertivas estão corretas.

    Cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D





  • PASMEM, Excelência, PASMEM

  • Mas gente...


ID
2957683
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. No Brasil, é vedada a interferência estatal no funcionamento de cooperativas e associações.
II. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
III. Ampliar o quantitativo de cidadãos em condição de vulnerabilidade social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, entre outros motivos, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. CORRETA. CF - Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

     

    II. CORRETA. NCPC - Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    III. INCORRETA. CF - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     

    IV. CORRETA. NCPC - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

     

  • Como diria meu ex- aluno do jardim de infância, essa questão estava tarefinha de " rigar" , é dizer Ligar.

    Rsrsrss

  • No que diz respeito à assertiva "IV", fica a observação do Info 886 do STF:

    "Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886)."

    Fonte:

  • Embargos de declaração é válido contra AMOCO:

    AMbiguidade

    Obscuridade

    Contraditório

    Omissão

  • Olha!!! tem uma cidade chamada Pão de Açúcar.. que massa !!!

  • Essa provinha tava mec em

  • Isso que é questão interdisciplinar!!

  • Cabe comentar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 5º, XVIII, da CF/88:

    Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 996 do CPC:

     Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.





     A assertiva III está INCORRETA.

    Não é objetivo da República ampliar o quantitativo de cidadãos em vulnerabilidade.

    Diz o art. 3º, III da CF/88:

     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    (....)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;





     Finalmente, a assertiva IV está CORRETA.

    Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.





    Três assertivas estão corretas.

    Cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Das decisões interlocutórias não cabe recurso, marquei que duas assertivas estavam certas com base nesse artigo..


ID
2961391
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao recurso de embargos de declaração, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material. (alternativa B incorreta)

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (alternativa A correta)

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (alternativa D incorreta)

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(alternativa E incorreta)

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (alternativa C incorreta)

  • GABARITO: LETRA A, conforme comentário da colega.

    Complementando com a questão da multa para Embargos de Declaração manifestamente protelatórios:

    Art. 1.026/CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    A. CORRETA. Art. 1.022, parágrafo único, inciso I.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    B. INCORRETA. Art. 1.022, inciso III.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.

    C. INCORRETA. Art. 1.026, §4º.

    Art. 1.026, § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D. INCORRETA.Art. 1.024, §4º.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E. INCORRETA. Art. 1.026, "caput".

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 1.022, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração podem ter por objeto a correção de erro material (art. 1.022, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 1.026, §4º, do CPC/15, que "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para a complementação das razões será de 15 (quinze) dias - e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito : A

    A-Podem ser aviados para suprir omissão, contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável a lide por ela resolvida.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    B-São incabíveis para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

    C-Não serão admitidos novos embargos de declaração se o anterior houver sido considerado protelatório.

    Art. 1.026: § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D-Se o seu acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de alterar suas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do seu julgamento.

    Art. 1.024: § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E-Possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso cabível contra a decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Só para acrescentar:

    I) embargos manifestamente protelatórios- multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa( art. 1026, § 2º , CPC);

    II) reiteração de embargos manifestamente protelatórios- a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final( art.1026, § 3º) .

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    APodem ser aviados para suprir omissão, contra sentença que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável a lide por ela resolvida. (CORRETA)

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) 

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    __________

    BSão incabíveis para corrigir erro material. (INCORRETA)

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

    __________

    C – Não serão admitidos novos embargos de declaração se o anterior houver sido considerado protelatório. (INCORRETA)

    Art. 1.026, § 4º. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    __________

    DSe o seu acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de alterar suas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do seu julgamento. (INCORRETA)

    Art. 1.024, § 4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    ___________

    EPossuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso cabível contra a decisão embargada. (INCORRETA)

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) CORRETA. Decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável a lide por ela resolvida é considerada OMISSA.

    Qual o recurso adequado para suprir omissão? Embargos de declaração!

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    b) INCORRETA. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material.

    c) INCORRETA. Não serão admitidos novos embargos se os DOIS ANTERIORES tiverem sido considerados protelatórios.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    d) INCORRETA. Se o seu acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de alterar suas razões, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação do seu julgamento.

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) INCORRETA. Os embargos declaratórios NÃO possuem efeito suspensivo!

     Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: A

  • B --> embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %

     

    • ED manifestamente protelatórios:

    ·        1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa

    ·        2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa

    ·        Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo


ID
2962963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das formas de impugnação de decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 138. NCPC. § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    B) Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Gab.: C

    Letra A. Errada. O posicionamento apresentado pelo item é defendido por William Santos Ferreira, José Rogério Cruz e Tucci. Todavia, o STJ adotou o seguinte entendimento no Info 639: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).

    Letra B. Errada. Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Letra C. Certa. Em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer. Mas, excepcionalmente, é possível que ele oponha ED e recorra das decisões em IRDR. São as únicas possibilidades que restaram após o decidido no Info 920 do STF: É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). No mesmo sentido: Q883336 e Q304729.

    Letra D. Errada. CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

    Letra E. Errada. CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 138, § 1º do CPC.

    Amicus e impossibilidade de recurso: Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, §1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o omicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Observação importante: mesmo com a previsão expressa do art. 138, §1º do CPC/2015, o STF decidiu que “o amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade." (STF. Plenário. ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2016). Vale ressaltar, no entanto, que esses embargos foram opostos antes da vigência do novo CPC, apesar de terem sido julgados depois. Assim, é preciso aguardar para termos certeza de como o STF irá se portar sobre o tema.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar/2018.

  • O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

    https://www.conjur.com.br/2015-out-04/silvano-flumignan-quando-posicao-juiz-configura-erro-material

  • Sobre a alternativa “A” um adendo

    INFO 636 STJ

    rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Antes da decisão acima, o STJ chegou a admitir o cabimento de mandado de segurança

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, e antes da decisão do STJ no REsp 1704520/MT, havia dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento ou não de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que examinava competência.

    Diante disso, era possível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que examinava competência.

    Vale ressaltar, contudo, que essa possibilidade de impetração de MS deixou de existir com a publicação do REsp 1704520/MT (DJe 19/12/2018).

    STJ. 4ª Turma. RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/10/2018 (Info 636).

  • 42 C ‐ Deferido com anulação A utilização da expressão “impugnar decisões judiciais exclusivamente” prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • se não fosse a anulação, seria uma ótima questão para os estudos...

  • Segue a última decisão do STF sobre a possibilidade do Amicus Curiae recorrer da decisão que denega seu ingresso:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).


ID
2966137
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos embargos de declaração, que podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código de Processo Civil

    a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) Errado. Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    c) Correto. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    d) Errado. Trata-se de hipótese de omissão, e não de obscuridade: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso IV do dispositivo citado dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    e) Errado. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    A ) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    B) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    C) Correta: o juiz julgará os embargos no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de decisão colegiada, os embargos serão apresentados em mesa na sessão subsequente.

    D) Pode ser imposto para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

    A questão disse “são oponíveis” quis dizer que se recusa esclarecer obscuridade, que não é verdade

    E) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • 18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    ·        Quando for protelatório:

    Primeiro ED protelatório --> Multa de 2% a ser pago à parte contrária.

    Reincidência no ED protelatório --> Multa de 10% a ser pago à parte contrária.

    Nova reincidência no ED protelatório --> A parte não pode mais opor ED.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Gabarito: C

    a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) Errado. Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    c) Correto. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    d) Errado. Trata-se de hipótese de omissão, e não de obscuridade: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso IV do dispositivo citado dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    e) Errado. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Bons estudos!

  • Em relação a letra A, uma dica.

    DICA: Art. 1.026. Os embargos de DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Bons estudos!

  • Complementando:

    Essa letra B) provavelmente foi pra tentar confundir com o valor máximo da multa no agravo interno. Segue a diferença:

    Multa no agravo interno:

    -> Cabível quando AI for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime

    -> Entre 1 a 5% do valor atualizado da causa

    Multa nos embargos de declaração:

    -> Cabível quando os EDs forem manifestamente protelatórios

    -> 2% do valor atualizado da causa (se reiterados: até 10%).

  • Não é cabível ED contra sentença que não enfrentou argumentos incapazes de enfraquecer(infirmar) o julgamento.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A) D
    ispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A multa, neste caso, será de até 2% (dois por cento) do valor da causa: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe expressamente a lei processual: "Art. 1.024, CPC/15. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Neste caso haverá omissão e não obscuridade, senão vejamos: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de   ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. // Art. 489, 1º, CPC/15. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Os embargos de declaração devem ser dirigidos ao juízo prolator da decisão embargada. Ademais, eles não estão sujeitos a preparo: "Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra C.
  • Mentira da lei. To com um embargos no tribunal a mais de 60 dias pendente. Lei é só serve pra cair em concurso público.

  • O que leva o indivíduo a copiar a resposta do outro? Que coisa ridícula!

  • Gabarito: Letra C

    Fundamentação:

    Artigo 1.023 do CPC: Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo.

    Artigo 1.024, §1º, do CPC: Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • Cadê o Lucio Weber?

  • Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.

  • embargos de declaração: NÃO tem efeito suspensivo e INTERROMPE o prazo para interposição de recurso.

  • a) INCORRETA. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) INCORRETA. A multa para a parte que opôs embargos protelatórios não pode exceder dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.

    Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    c) CORRETA. O juiz singular deve julgar os embargos em 5 dias.

    Nos tribunais, o relator deve apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, em decisão colegiada (o relator profere o voto, seguido dos desembargadores), em regra.

    Se o órgão colegiado não os julgar nessa sessão, o recurso será incluído automaticamente na pauta da próxima sessão.

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    d) INCORRETA. É considerada OMISSA a sentença que não enfrenta todos os argumentos trazidos pela parte.

    Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

                                  ↓

    Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão dirigidos ao juiz que proferiu a sentença.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: C

  • Resuminho dos embargos de declaração

    • Cabimento: toda e qualquer decisão

    • Prazo: 5 dias

    • Finalidade: esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão

    • Oposto o ED tempestivo, o prazo para a interposição de outros recursos é interrompido, e será devolvido integralmente após o julgamento do ED

    • O ED é dirigido ao juiz de 1º grau, sem custas. No caso de possibilidade de modificação da decisão, o juiz intimará o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os ED e modificar eventual recurso

    • A mera interposição do ED já prequestiona a matéria, independentemente de rejeição os ED pelo tribunal

    • Efeito: em regra é devolutivo, mas a parte pode requerer o efeito suspensivo se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação

    • ED manifestamente protelatórios:

    • 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
    • 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
    • Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
  • Resuminho dos embargos de declaração

    • Cabimento: toda e qualquer decisão

    • Prazo: 5 dias

    • Finalidade: esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão

    • Oposto o ED tempestivo, o prazo para a interposição de outros recursos é interrompido, e será devolvido integralmente após o julgamento do ED

    • O ED é dirigido ao juiz de 1º grau, sem custas. No caso de possibilidade de modificação da decisão, o juiz intimará o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os ED e modificar eventual recurso

    • A mera interposição do ED já prequestiona a matéria, independentemente de rejeição os ED pelo tribunal

    • Efeito: em regra é devolutivo, mas a parte pode requerer o efeito suspensivo se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação

    • ED manifestamente protelatórios:

    • 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
    • 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
    • Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
  • Resuminho dos embargos de declaração

    • Cabimento: toda e qualquer decisão

    • Prazo: 5 dias

    • Finalidade: esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão

    • Oposto o ED tempestivo, o prazo para a interposição de outros recursos é interrompido, e será devolvido integralmente após o julgamento do ED

    • O ED é dirigido ao juiz de 1º grau, sem custas. No caso de possibilidade de modificação da decisão, o juiz intimará o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os ED e modificar eventual recurso

    • A mera interposição do ED já prequestiona a matéria, independentemente de rejeição os ED pelo tribunal

    • Efeito: em regra é devolutivo, mas a parte pode requerer o efeito suspensivo se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação

    • ED manifestamente protelatórios:

    • 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
    • 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
    • Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
  • Olha que coincidência:

    O prazos dos embargos de declaração são de 05 dias

    E o seu julgamento também são de 05 dias!

    Art. 1.024, CPC + Art. 1.023, CPC.

    ________________________________

    Para recordar - cai no TJ SP Escrevente:

    CPC. Art. 226. O juiz proferirá: 

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    ___________________________________

    Para recordar - Cai no TJ SP Escrevente

    CPC Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias

    _______________________________

    Seu equivalente no CPP que não cai no TJ SP Escrevente

    Art. 800, CPP - que não cai no TJ SP Escrevente.

    CPP. Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

    III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

    § 1  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

    § 2  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5).

    § 3  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

    § 4  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

  • Ser o embargo de declaração apresentado em mesa significa que não é incluído em pauta de julgamento.

  • Embargos - 5 dias

    Em bar - 5 letras

    É proibido ficar EM BAR por 5 dias

  • A --> não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo

    B --> embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %

    C --> GABARITO

    D --> se não foram enfrentadas todas as questões, não é uma hipótese de obscuridade, e sim de omissão.

    E --> embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

    #TJSP2021

  • Gabarito: C

    a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) Errado. Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    c) CorretoArt. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    d) Errado. Trata-se de hipótese de omissão, e não de obscuridade: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso IV do dispositivo citado dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    e) Errado. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Bons estudos!

  • Errei em agosto... errei em outubro...

    2%!!!!! DOIS!!!!!

  • Agravo 1nterno: multa entre 1% e 5%

    Embargos de 2claração: multa de 2% e, em caso de reiteração, 10%


ID
3011326
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/2015 trouxe alteração na tópica recursal, criando novel regramento jurídico na seara dos processos que tramitam nos tribunais, como por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) cabe agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias que não resolvam o mérito do processo? NÃO, pois cabe agravo de instrumento quando a decisão versar sobre o mérito do processo.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    B) a apelação é recurso cabível contra sentença, assim entendido o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz resolve o mérito? NÃO, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou à execução. Pode ou não resolver o mérito.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    C) prazo para a propositura de agravo interno é o mesmo para propor embargos de declaração? NÃO.

    REGRA 》》 PRAZO DE 15 DIAS PARA TODOS OS RECURSOS

    EXCEÇÃO 》》 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    D) os embargos de declaração têm como escopo dirimir vício linguístico-discursivo de qualquer decisão judicial. CORRETA, É O NOSSO GABARITO

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial [...]

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • sem graça essa questão...

  • Complementando:

    O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias (art. 1023, CPC/2015).

  • Errei e me insurjo. Por quê? Porque os embargos de declaração não se prestam somente a dirimir "vícios linguísticos".

  • E se for o caso de omissão ou erro material? Onde fica o "vício linguistico"?

  • vício linguístico-discursivo ?? será que tende-se por OBSCURIDADE?

  • Fica com essa, agravo é 15 dias

  • Gabarito: Uma palavra com significado desconhecido. pode levar tudo a perder.

    ✏Dirimir: significa eliminar

  • a) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento também contra decisões interlocutórias que resolvam o mérito do processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    b) INCORRETA. A apelação é recurso cabível contra sentença, assim entendido o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, resolvendo ou não o mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    c) INCORRETA. O prazo para a propositura de agravo interno é de 15 dias, ao passo que o de oposição dos embargos de declaração é de 5 dias.

     Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    d) CORRETA. Os embargos de declaração têm como um de seus escopos o de esclarecer obscuridade de qualquer decisão, isto é, o defeito na transmissão da ideia, quando o magistrado não consegue transpor para o papel suas motivações de forma clara, incorrendo em vício linguístico-discursivo.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    Resposta: D

  • cabe agravo contra decisões de mérito, um exemplo é a hipótese de decisão parcial do mérito

  • Só um adendo pessoal:

    Assim como tem a opção de dar um gostei na resposta do colega o QC também poderia dar a opção do NÃO GOSTEI, assim poderíamos filtrar além das mais curtidas, as de total irrelevância também, porque existem uns comentários que merecem viu. EX: QUESTÃO FÁCIL, QUESTÃO PRA NAO ZERAR, QUESTÃO MUITO FÁCIL, ESSA É PRA NÃO ERRAR, ETC....


ID
3049267
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam que “[...] um recurso somente é cabível quando a lei processual indicar-lhe – diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial – como o adequado para extravasar a insurgência. O cabimento diz respeito à adequação de determinado meio recursal para promover o ataque de dada decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Julgamento parcial de mérito = Agravo de Instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: LETRA C. A decisão será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 485 (juiz não resolve o mérito) e 487, incisos II (prescrição e decadência) e III (sentença homologatória) , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • alguém pode explicar pq a letra B estaria certa?

  • ITEM (C) ERRADO

    Não é apelação, mas sim AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!!

    Artigo 1015 - Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

  • Larissa Moura,

    A letra B está correta conforme o § 3, do artigo 1009, do CPC:

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3: O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 (no caso, a tutela provisória) integrarem capítulo da sentença.

  • a) correta:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no .

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    b) Correta:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    c) Incorreta

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    d) Correta

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  ;

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    e) Correta

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Segundo o Informativo 643 do STJ contra a decisão interlocutória que rejeita a prescrição e a decadência é cabível Agravo de Instrumento por ser decisão de mérito.

  • ITEM D e E:

    ''Outro exemplo é o da decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal. Em matéria probatória, o art. 1.015 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. No entanto, não traz tal art. 1.015 a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferir qualquer prova cuja produção for pretendida pela parte. Podemos imaginar hipótese em que a prova pericial deve ser produzida imediatamente, sob pena de perecimento, como no caso de um edifício incendiado prestes a ruir. Podemos, ainda, imaginar hipótese em que a oitiva da testemunha faz-se urgente, como no caso de vítima de doença terminal, ou até mesmo hipótese em que se faça necessária a acareação das testemunhas''.

  • Julgamento parcial de mérito em decisão interlocutória = Agravo de Instrumento.

  • A) O autor poderá opor embargos de declaração para suprir omissão da sentença que deixou de seguir enunciado de súmula invocado por ele na inicial e a cujo respeito o juiz deixou de demonstrar que, no caso em julgamento, existia distinção ou a superação do entendimento. (Art. 1.022, II; art. 489, § 1º, VI)

    B) Para o autor reformar apenas o capítulo da sentença que revogou a tutela provisória de urgência antecipada concedida liminarmente, caberá apelação. (art. 1.013, § 5º)

    C) ERRADO. Se o juiz de 1ª instância julgar liminarmente improcedente apenas 01 dos 03 pedidos deduzidos na inicial, por entender que em relação a ele ocorreu a prescrição, o autor deverá interpor agravo de instrumento para reformar referido capítulo da decisão. (Art. 354)

    D) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    E) Para anular a decisão interlocutória saneadora proferida pelo juiz de 1ª instância que indeferiu a produção de prova pericial [não cabe AGI – art. 1.015], de acordo com o disposto no CPC, caberá Apelação, apenas após a prolação da sentença [em preliminar de apelação – art. 1.009, § 1º].

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    É importante ter em mente que no caso de julgamento parcial de mérito, não falamos que o recurso a ser aviado de pedido julgado improcedente seja a apelação, mas sim o agravo de instrumento.
    Melhor concebendo o tema, temos o seguinte no CPC:
    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Esta noção é central para responder a questão em análise.
    Vamos analisar as alternativas da questão, a qual pede a resposta incorreta.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Existindo omissão em decisão, o recurso cabível para promover esclarecimento do ponto omisso são os embargos de declaração, conforme o art. 1022 do CPC:
    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.
    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o capítulo da sentença que revoga tutela provisória pode ser atacado em apelação. Diz o CPC, art. 1013, §5º:
    Art. 1013 (...)
    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, a sentença que não apreciou todos os pedidos da inicial, apenas julgando improcedente uma das pretensões, é desafiada por agravo de instrumento e não por apelação. Basta ver o assinalado no art. 354 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A decisão sobre redistribuição do ônus da prova é desafiada através de agravo de instrumento, conforme resta claro no art. 1015, XI, do CPC:
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    (...)XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A decisão que indefere perícia não é elencada como passível de agravo de instrumento no art. 1015 do CPC. Para que não exista preclusão, tal decisão tem que ser impugnada em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões recursais.
    Diz o art. 1009:
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

ID
3099559
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.

Alternativas
Comentários
  • O art. 494 do CPC elenca as possibilidades de alteração da sentença pelo juiz, após a sua publicação:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (como a ausência do nome da autora) ou erros de cálculo (como o número de parcelas);

    II - por meio de embargos de declaração.

  • CPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 

  • QUESTÃO INTELIGENTE , SÓ ACERTA QUEM SABE

    #FÉNOPAI

  • Gabarito: alternativa E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 494, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração".

    Sendo a omissão do nome da parte autora uma inexatidão material que não implica alteração do julgamento e tendo sido a divisão em parcelas realizadas com erro de cálculo, ambos os equívocos podem ser corrigidos pelo juiz, de ofício, sem que haja a necessidade de oposição de embargos declaratórios.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc.

  • Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.

    A) O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora, mas só poderá corrigir o número de parcelas a pedido da parte.

    CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    B) Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.

    CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    C) Depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração

    .

    CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    D) O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas.

    CORREÇÃO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

    GABARITO. CPC, Art. 494, I.

  • NCPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • GABARITO: E

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

  • E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

    GABARITO. CPC, Art. 494, I.

  • Questão simples, mas muito mal formulada.

  • GABARITO LETRA 'E'

    CPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Art.494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

    II - por meio de embargos de declaração

  • Pensei na omissão ao nome da parte como uma omissão sanável por embargos e errei.

  • Mal formulada viu !

    Não houve erro de cálculo, mas clara imersão no mérito ao tratar de condenação e prestação a ser cumprida de forma fracionada no tempo !

    Quem quisesse modificar a forma de cumprimento fixada na sentença, teria de revolver mérito.

    Foi com esta visão que interpretei e errei.

  • Juiz corrigir de oficio sentença? kkkkkkkkkkkkkkkkk #nuncaserááá

  • Aos desatentos como eu que erraram a questão, percebi que mesmo nos comentários alguns não tiraram suas dúvidas e permaneceram achando haver erro no gabarito.

    O enunciado fala em condenação de 10 mil, mas pagamento em 8 parcelas de 1 mil reais.

    Sendo assim, enquadra-se no inciso I do art.494, no trecho que fala de INEXATIDÕES MATERIAIS, sendo abarcado por esta previsão legal os erros de cálculo! O cálculo correto pela sentença deveria ser de 10 PARCELAS DE 1 mil reais, por isso a possibilidade de correção pelo próprio magistrado, pois este não irá adentrar no mérito de sua decisão.

    O que não seria possível, por exemplo, era ele condenar em pagamento parcelado e posteriormente, de ofício, alterar a condenação para pagamento a vista.

    Bons estudos!

    Deus é bom o tempo todo!

  • Como regra, depois que o juiz publica a sentença, ela não pode mais sofrer alterações. O juiz não pode “voltar” no que foi decidido.

    Contudo, existem três casos que autorizam que o juiz altere a sentença após a sua publicação.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    No caso narrado, houve erro de cálculo (pois o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 a serem pagas em 8 parcelas de R$ 1.000,00) e inexatidão material (omitiu-se em relação ao nome da parte autora).

    a) INCORRETA. O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora e o número de parcelas.

    b) INCORRETA. O juiz poderá corrigir o número de parcelas de ofício ou a requerimento da parte, não sendo necessária a interposição de apelação.

    c) INCORRETA. Depois de publicada a sentença, o juiz também poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    d) INCORRETA. O juiz pode corrigir de ofício em ambos os casos.

    e) CORRETA. O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

    Resposta: E

  • art. 494, I- juiz pode corrigir as inexatidões da sentença de oficio ou a requerimento

  • eu pensei na omissão no nome da parte incluído no cpc. seila pq pensei isso.
  • juizão pode tudo

  • Gabarito: E

    A resposta está no artigo 494, inciso I: O juiz pode corrigir de ofício ou por requerimento inexatidão material ou erro de cálculo.

    Além de concurseira, sou professora de Redação e possuo um projeto de correções via email e whatssap. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Mais informações pelo 21987857129.

  • Foi uma sentença citra petita.

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

     

     

    x

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    Fonte Comentários do qconcursos.

    x

     

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    Fonte Comentários do Qconcursos.

     

    x

     

    A sentença citra petita é aquela que julga a causa sem apreciar todos os pedidos formulados, ou seja, é omissa em parte deles.

     

     

    A sentença ultra petita diz-se de julgamento que concede além do que foi pedido, ou seja, mais do que foi solicitado pelo autor da ação.

     

    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

     

     

  • 494, inciso I: O juiz pode corrigir de ofício ou por requerimento inexatidão material ou erro de cálculo.

  • O enunciado afirma que o juiz "omitiu-se em relação ao nome da parte autora". Portanto, não se trata de uma "inexatidão material", mas de uma omissão. Teria havido inexatidão, caso o magistrado tivesse escrito de modo errado o nome da autora, o que não é o caso. Logo, a correção desse problema somente poderia ser feito via Embargos de Declaração.

    Me parece que a alternativa mais adequada nesse caso seria "D".

    "O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas".


ID
3146656
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • B) ERRADA.

    A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    C) ERRADA.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA.

    CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de APRECIAÇÃO e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver MAIS de um fundamento e o juiz acolher APENAS UM deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por NÃO ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de UM dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A) CERTA. O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CPC -> não havendo retratação -> O RELATOR LEVÁ-LO-Á a julgamento pelo órgão colegiado!

    MAS COMPORTA, ou seja, pode haver sim retratação.

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. PARA ÓRGÃO COLEGIADO

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. DIRIGIDO AO RELATOR

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 01 e 05% do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    O erro da alternativa, s.m.j., refere-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à sentença que condene ao pagamento de alimentos, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC/15.

    Desse modo, ainda que a apelação não seja dotada de efeito suspensivo, produzindo, pois, efeitos imediatamente após a sua publicação no caso de condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, CPC/15), é possível a concessão de efeito suspensivo. 

  • Que absurdo essa letra B) ter sido considerada errada... "A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo." Sim, justamente!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Logo, a alternativa cobrou a regra! A regra, justamente, para os casos de condenação em alimentos, é não ter efeito suspensivo! A exceção é ter efeito suspensivo ope judicis!!!!

  • Lei de Alimentos - 5478-68

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    SÚMULA N. 621 Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

    Acho que a questão exigia o conhecimento da lei de alimentos e dessa súmula do STJ. Por isso, entendo que esteja certa, pois a sentença não começa a produzir efeitos com a publicação, mas sim retroagem à data da citação e a partir daí produz efeitos.

    Para quem quiser aprofundar tem um artigo no site do Conjur, tentei colocar o link aqui, mas o Qc não deixa.

    Valeu.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. O PROBLEMA AQUI É QUE A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!!

    BOTEM UMA COISA NA CABECINHA DE VOCÊS, CAROS COLEGAS, POIS, HOJE, QUASE TODOS OS RECURSOS ADMITEM EFEITO SUSPENSIVO, ALGUNS AUTOMÁTICOS E OUTROS MEDIANTE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO, DEMONSTRADOS OS REQUISITOS (GERALMENTE IGUAIS AOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • GABARITO A

    ***APELAÇÃO***

    REGRA:

    》 TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÕES (RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO):

    Homologação de divisão ou demarcação de terras

    Condenação a pagar alimentos

    Extinção sem resolução do mérito ou julgados os embargos

    Julgado procedente o pedido de instituição de arbitragem

    confirma, concede ou revoga tutela provisória

    decretação de interdição

    Acessem aqui materiais esquematizados 》》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/

    Bons estudos!! =)

  • Na alternativa B a banca apenas trocou a palavra "CONDENA" por "versa", o que pela liberalidade da lei está errada a alternativa. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - CONDENA a pagar alimentos;
  • Gabarito: Letra A!

    Praticamente exauridos os assuntos da questão pelos colegas, q tal avançarmos um pouco mais no CPC...

    CAP V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art1.022. Cabem embargos de declaração contra qqr decisão jud pra:

    (...)

    § único. Considera-se omissa decisão q:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qqr das condutas descritas no .art489, §1º (p.ex: q se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida).

    (...).

    §1º Aplica-se aos embargos o art229 (litisconsortes q tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro pra todas suas manifestações, em qqr juízo ou tribunal, independentemente de requerimento).

    §2º Juiz intimará embargado pra, querendo, manifestar-se, em 5d, sobre embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da dec embargada.

    Art1.024. O juiz julgará os embargos em 5d.

    § 1º Nos tribunais, relator apresentará embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Qdo embargos forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º Órgão julgador conhecerá dos embargos como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde q determine previamente a intimação do recorrente pra, em 5d, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art1.021, § 1º (Na petição de agravo interno, recorrente impugnará especificadamente fundamentos da decisão agravada).

    § 4º Caso acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, embargado q já tiver interposto outro recurso contra a dec originária tem dt de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15d, da intimação da decisão dos embargos.

    § 5º Se embargos forem rejeitados ou não alterarem conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação...

  • A) art. 1021, §2º

    B) que CONDENA pagar alimentos - art. 1012, §1º, II

    C) "e interrompem .." - art.1026

    D) art.1013, §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A - O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. (sim, é correto afirmar, conforme leitura do § 2º, do art. 1.021, do CPC)

    B - A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. (Não é correto afirmar, conforme leitura do art. 14, da Lei nº 5.478/1968 - "Lei de alimentos")

    C - Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. (Não é correto afirmar, conforme leitura do caput do art. 1.026, do CPC)

    D - A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. (Não é correto afirmar, conforme leitura do inciso IV, do § 3º, do art. 1.013, do CPC)

  • Na alternativa B o erro não está

    na afirmação de que a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente ela teria efeito suspensivo se a sentença fosse de PAGAR alimentos

  • A) cabe juizo de retratação ao agravo interno -> art.1021,§2° .O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) Errada por dois motivos : primeiro porque a apelação terá sim efeito suspensivo(regra geral) e segundo porque a exceção que foi colocada está errada, não é VERSAR sobre alimentos e sim CONDENAR a pagar alimentos

    C) os embargos de declaração não tem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para recurso.

    D) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito :

    IV- decretar nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  • Não precisa gritar, gente!

  • Muito pegadinha a letra B.

    Versar não é o mesmo que condenar.

    Letra A.

  • Prova de MP com exame psicotécnico...

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • A- art.1021,§2°- O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias , ao final do qual, não havendo juizo de retratação o relator leva-lo-á a julgamento pelo orgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B-art 1012,§1° além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir os efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que: II- condena pagar alimentos

    C- art.1026- os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

    D- art.1013,§3°- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II- decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

  • Pra entender o procedimento do NCPC com relação a execução de alimentos logo na publicação da sentença, sem que o efeito suspensivo da apelação tenha aplicabilidade no caso, deve-se remeter ao artigo 528, do NCPC, que assim trata: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação de alimentos ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmete para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo.

    Não adianta se apegar apenas ao art. 1.012 sem voltar para o 528, pois se complementam e aplicam-se.

  • A) O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator.

    CORRETA! Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo.

    ERRADA! Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    [...]

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    C) Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso.

    ERRADA! Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença.

    ERRADA! Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • A alternativa "B" pega bem no detalhe, pois não é toda sentença de alimentos que produz efeito imediatamente (somente a que condena a pagar alimentos).

    Essa eu acertei porque estava bem certo da alternativa "A", mas confesso que essa "B" me ter uma dúvida grande.

  • Casos em que se admite o juízo de retratação:

    1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    6) resp e rext - art. 1.030, II;

    7) agravo em resp e rext - art. 1.042, § 2º.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. O relator pode fazer retratação, conforme a redação do artigo 1021, §2º:

     O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    B) ERRADA. Como a alternativa pediu conforme o CPC, ela está errada, mas o STJ tem entendido que a apelação de decisão que majore, reduze ou exonere os alimentos também não possui efeito suspensivo.

    C) ERRADA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA. O tribunal deve aplicar a teoria da causa madura o tribunal, ou seja, é o efeito translativo, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando ocorrer uma das causas previstas 1013, §3, CPC e uma delas é quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Tanto é que a prova foi até anulada hahahha

  • ALT. "A"

    Quanto a alternativa "B" cabe um adendo, senão vejamos:

    "Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito: a que condena a pagar alimentos, que servem à subsistência do alimentando, e pressupõe urgência, que não se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor. Há grande controvérsia a respeito da sentença que os reduz ou que exonera o devedor de os pagar. Parece-nos que, como a regra é o efeito suspensivo, e o art. 1.012, § 1º, II, só o afasta em caso de condenação em alimentos, se a sentença se limita a reduzi-los ou a exonerar o devedor o recurso terá efeito suspensivo. Os alimentos a que se refere o dispositivo são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 957.

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, o recurso de agravo interno comporta retratação, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual excepciona a regra de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, afirmando que a sentença que condena a pagar alimentos deve ser imediatamente cumprida. Note-se que a exceção é para a sentença que condena a pagar alimentos e não a toda sentença que versar sobre alimentos, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é sempre que a nulidade da sentença provocará o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau. Nas hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC/15, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, senão vejamos: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gente.. Em relação a alternativa "b", é simples. Como falou o colega Rodrigo, só a sentença condenatória de pagamento de alimentos não é suspensa pela apelação.

    Se o juiz em sentença determinar a suspensão do pagamento de pensão ou negar o pedido de alimentos, por exemplo, a apelação terá efeito suspensivo.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “A”

    A)    O recurso de agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator. CORRETO – o artigo 1021, §2º do CPC afirma que “não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento”

    B)     A sentença que versar sobre alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, pois a apelação não terá efeito suspensivo. – INCORRETO – o artigo 1012, §1º, II do CPC afirma que apenas a sentença que CONDENA a pagar alimentos produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação.

    C)     Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e suspendem o prazo para a interposição do recurso. –INCORRETO – o artigo 1026 do CPC afirma que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    D)    A decretação da nulidade de sentença por falta de fundamentação implicará no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. – INCORRETO – o artigo 1013, §3º, IV autoriza ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições para imediato julgamento nos casos em que decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

  • DO AGRAVO INTERNO

    1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • O erro da alternativa B esta na ausência da palavra " condena" , pois o fato de se pedir efeito suspensivo dessa decisão não descacteriza a exceção qt ao efeito suspensivo que a apelação possui.

    As justificativas que algumas pessoas estão apresentando não tem fundamento.


ID
3172141
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Código de Processo Civil.

    A) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C) Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. GABARITO

    D) Art. 1.024.§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E) Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão..

  • Letra C

    A. errada. Nos termos do ART. 1015 Parágrafo único, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B. errada, Pois, conforme disposto no Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C. correta - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    D. errada. Considerando que conforme dispõe o Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    E. errada - Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I – a exposição do fato e do direito;

    II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • Sobre a Letra E:

    Os recursos Extraordinário e Especial são interpostos em petições distintas porque o primeiro (Extraordinário) é de competência do STF e o segundo (Especial) é de competência do STJ.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art.1.015, do CPC/15, dispondo o parágrafo único deste dispositivo legal que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso da decisão interlocutória não ser impugnável de imediato pelo agravo de instrumento, a questão não se sujeitará à preclusão, podendo ser suscitada no recurso de apelação ou nas contrarrazões a ele apresentadas. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso de agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, o qual traz os exatos termos da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em alguns casos, o acolhimento dos embargos de declaração poderá, sim, modificar substancialmente a decisão embargada, sobretudo em casos de omissão. Essa modificação é o que se denomina de efeito infringente e ela é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há que se falar em petição única para ambos os recursos. Eles são direcionados a orgãos julgadores diversos, possuem requisitos próprios e devem ser interpostos em petições diversas. A respeito, dispõe a lei processual: "Art. 1.029, CPC/15. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS

    Também chamado de efeito modificativo, trata-se do fruto resultante da transmutação de uma determinada decisão ou despacho. Ou seja, é a efetiva mudança de um teor recorrido.

    Assim, deve haver cautela ao empregar os Embargos de Declaração, uma vez que seu objetivo não é a referida mudança, mas sim o esclarecimento, correção ou complementação que pode resultar na mudança.

    Destaque-se assim a questão da finalidade dos Embargos como forma distintiva dos efeitos infringentes: não se pretende a modificação, porém, esta é a consequência do acolhimento dos Embargos.

    A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes são vistos de forma controvertida em nossa doutrina.

    Porém, com uma simples análise, é possível verificar que a controvérsia é dispensável.

    Os efeitos infringentes nada mais são do que uma consequência da aplicação do recurso, e é previsto nos próprios dizeres do Código de Processo Civil de 2015.

    Art. 1023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    (...)

    § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Agravo interno Art 1.021 § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) CERTO: Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

    d) ERRADO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • Efeitos infringentes = efeitos modificativos.

    O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

  • Alternativa C) O recurso de agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, o qual traz os exatos termos da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)". Afirmativa correta.

  • À propósito: quando cabe agravo (de instrumento) em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO (de instrumento) EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    ATENÇÃO: cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente pu vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    Q1041605

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/236300/embargos-de-declaracao--efeitos-no-cpc-15
  • a) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) CERTO: Art. 1.021. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

    d) ERRADO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

  • Gabarito C

    A) Art. 1015, CPC: Também caberá agravo no processo de inventário.

    B) Art. 1009, §1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, eventualmente, ao final do processo.

    C) Art. 1021, §2º, CPC: O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    D) Art. 1024, §4º, CPC: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    E) Art. 1029, CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.


ID
3250834
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de obrigação de fazer movida pela União contra Francisco, o juiz proferiu sentença acolhendo o pedido e deferindo, no mesmo ato, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu desse cumprimento à obrigação no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. O réu então interpôs, tempestivamente, embargos de declaração, arguindo omissão da sentença acerca da ocorrência de prescrição, matéria que até então não fora suscitada no processo. Nesse caso, os embargos declaratórios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • É plenamente cabível nesse caso, a interposição de embargos de declaração, pois a prescrição é uma matéria que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juiz. Dessa forma, o juiz incorreu em OMISSÃO, hipótese que autoriza a oposição de embargos de declaração pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Assim temos que as alternativas A e B são incorretas.

    No tocante aos efeitos dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.026 do CPC que os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso mas NÃO SUSPENDEM a eficácia da decisão embargada. Confira:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Com isso, termos que a alternativa C é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ______________

    GABARITO C

  • GABARITO "C"

    O reconhecimento de ofício da prescrição é caracterizado pela ausência de alegação da parte que é por ela beneficiada, ou seja, ela é reconhecida pelo juiz sem que haja provocação de qualquer das partes do processo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Gabarito. Letra C.

    A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 487, II), inclusive nos embargos de declaração (art. 1.022, II)

    .Além disso, os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Caso a parte queira suspender a decisão embargada deverá fazer pedido específico para tanto, nos termos do artigo 1.026 §1º, que assim dispõe: CPC/2015. Art. 1.026. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Letra C

    ""Os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. (...) as partes terão 5 (cinco) dias para recorrer, sendo que os embargos poderão ter efeito suspensivo ope judicis, desde que requerido pelas partes e preenchidos os requisitos, e, até mesmo, efeitos infringentes.

    Os embargos de declaração, ademais, visam garantir que a resposta do juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. Acima de tudo, que a decisão seja bem fundamentada""

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/embargos-de-declaracao-novo-cpc/

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Ué, mas a parte esperar o juiz proferir sentença e depoir arguir prescrição pode?? Se benefiar da própria torpeza etc?

  • Vale lembrar que, segundo o Juiz Federal Marcelo Barbi, quando intempestivos os embargos de declaração, eles não tem o condão de interromper o prazo para o oferecimento de outros recursos.

  • De início, cumpre lembrar quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

    Ademais, é preciso lembrar que a lei processual é expressa em afirmar que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), motivo pelo qual, a oposição deles interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • De início, cumpre lembrar quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

    Ademais, é preciso lembrar que a lei processual é expressa em afirmar que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), motivo pelo qual, a oposição deles interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Amigo/a, a prescrição é uma matéria de ordem pública e, portanto, cabe ao juiz pronunciá-la de ofício, sem a necessidade de provocação das partes.

    Veja só a prova do que estou te falando:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    E se o juiz se omitir acerca do reconhecimento da prescrição, na sentença?

    A parte prejudicada poderá opor embargos de declaração para ver sanada a omissão:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Opostos os embargos de declaração, a eficácia da sentença recorrida não será suspensa; contudo, o prazo para interposição de outros recursos será INTERROMPIDO!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Dessa forma, a alternativa 'c' é correta, pois na situação narrada os embargos de declaração "são cabíveis, pois a prescrição é matéria sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício; ademais, a mera interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada".

  • Gabarito: C

    Tecnicamente, omissão não há. No entanto, por bom senso, e objetivando a celeridade, tratando-se se matéria que incumbe ao juiz se manifestar de ofício, pode conhecer dos embargos, intimar a parte adversa para compor contraditório, e, então, decidir de acordo com a matéria levantada em sede de embargos de declaração.

  • Questão teratológica. Traz uma equivalência que não existe na prática. A parte deixar para alegar a prescrição somente após a sentença, via embargos de declaração. No caso estaria permitindo a chamada nulidade de algibeira, não permitida no ordenamento pátrio.

  • "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

  • Por se tratar de matéria da qual o juiz deve decidir de ofício, não se fala em "nulidade de algibeira" e nem em torpeza da parte. É, aliás, muito comum ocorrer na prática.

  • Gabarito: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • PRESCRIÇÃO = JUIZ DECLARA DE OFICIO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = INTERROMPE PRAZO PRA RECURSO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO == NÃO SUSPENDE EFICÁCIA.

  • Atenção: mesmo para as matérias sobre as quais o Juiz deva se pronunciar de ofício ele deve oportunizar as partes anterior manifestação.
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  •  Os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso mas NÃO SUSPENDEM a eficácia da decisão embargada. 

    Continue.

  • Caros, primeiro é bom esclarecer que a questão NÃO POSSUI RELAÇÃO COM NULIDADE (nulidade de algibeira). A lei de forma expressa (artigo 193 do Código Civil) estabelece que a prescrição PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    A resposta observou o conteúdo do artigo 1.026 do CPC.

    Mas, aprofundando, caso a parte ingresso com embargos de declaração sobre o CONTEÚDO DA TUTELA ANTECIPADA (ex. não disse qual é o prazo para cumprimento, ás vezes é para realizar uma obra como fornecer energia em local sem rede pública de energia), daí a eficácia da decisão fica suspensa por questão de ordem lógica, mas é tema para dissertativa.

    Outro ponto interessante é que os embargos de declaração interrompem APENAS o prazo para RECURSO, veja que se há citação com intimação de tutela antecipada concedida liminarmente, acaso a parte adversa apresente embargos de declaração contra a decisão interlocutória que liminarmente concedeu a tutela antecipara, O PRAZO PARA CONTESTAR CONTINUA CORRENDO.

    É que a natureza jurídica dos institutos é diferente: “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou Nancy Andrighi.

  • CESPE faltando com a técnica novamente nos enunciados: ED se OPÕE, não se interpõe.

  • GABARITO COMENTADO DO QC: LETRA C

    De início, cumpre lembrar quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

    Ademais, é preciso lembrar que a lei processual é expressa em afirmar que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), motivo pelo qual, a oposição deles interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.

  • GABARITO C

    Pois, segundo o art. 1022, II do CPC cabem embargos de declaração contra decisão judicial omissa sobre ponto ou questão ao juiz deveria ter se manifestado de ofício.

    Logo os Embargos, nos termos do Art. 1026 do CPC não possuem efeito suspensivo, não suspendendo a eficácia da sentença dada, apenas vindo a interromper prazo para a interposição de outro recurso sobre a decisão.

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Embargos de declaração: -não possuem efeito suspensivo - interrompem o prazo para interposição de recursos
  • Blz, bem simples sobre os embargos, mas , em qual lugar da pergunta que diz estar prescrito ????????????????????????????????????????????


ID
3403159
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tomar contato, no dia 4 de novembro de 2019 (segunda-feira), com a petição inicial de certa demanda, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de sua admissibilidade como também deferiu, inaudita altera parte, a medida liminar requerida pelo autor. Ordenada a citação do réu por oficial de justiça, tal diligência foi efetivada em 7 de novembro de 2019 (quinta-feira), procedendo-se à juntada do correspondente mandado em 18 de novembro de 2019 (segunda-feira).

Entendendo que a decisão concessiva da liminar padecia de obscuridades, o réu optou por manejar embargos de declaração, a fim de vê-la aclarada.

Partindo-se da premissa de que inexistiram dias feriados ou pontos facultativos, o termo final do prazo para a interposição dos declaratórios foi o dia:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

     

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

  • Gabarito: C!

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; --> Assim, o prazo começa a correr em 18 de novembro de 2019.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. --> Assim, o prazo é de 5 dias.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. + Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. --> Assim, os dias 18 (início), 23 (sábado) e 24 (domingo) não entram na conta.

    1o Dia: 19 (terça); 2o dia: 20 (quarta); 3o Dia: 21 (quinta); 4o Dia: 22 (sexta); 5o Dia: 25 de novembro (segunda-feira).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO C

    > Início do prazo: 18/11/2019 (segunda-feira)

    > Início da contagem: 19/11/2019 (terça-feira)

    > Prazo para embargos de declaração: 5 dias

    > Prerrogativa de prazo em dobro: não há ✖️

    > Contagem apenas em dias úteis (exclui-se sábado e domingo)

    S---------T-----Q-----Q----S-----S------D

    ✖️18---19---20---21---22---✖️23---✖️24

    25---

  • 1) PASSO EXCLUIR O DIA DO INÍCIO

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    2) PASSO: Logo, começo a contar do dia 19 ( terça feira) contando 5 dias ÚTEIS do ED.

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).

    Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.

    Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).

    Isto posto, se o mandado foi juntado aos autos no dia 18 de novembro,segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis terá início em 19 de novembro, terça-feira e finalizará na segunda-feira dia 25 de novembro.

    Gabarito do professor: Letra C.


    Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".

    Art. 219, caput, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

    Art. 224, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PROCESSO PENAL:

    Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

  • GABARITO: C

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Na hora da prova, atente se o comando da questão fala em publicação no diário da justiça eletrônico. Sendo o caso, a contagem seguirá o CPC art. 224,§ 2º , que na questão daria o dia 26 de novembro. Cuidado!

  • LETRA C

    1. O PRAZO COMEÇA A CORRER NO DIA 18 DE NOVEMBRO

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    2. O PRAZO DA QUESTÃO É DE 5 DIAS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    3. NÃO ENTRAM NA CONTAGEM OS DIAS 18 (INÍCIO DO PRAZO), 23 (SÁBADO) E 24 (DOMINGO)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    4. COMO FICA:

    DIA 1 - 19 (terça)

    DIA 2 - 20 (quarta)

    DIA 3 - 21 (quinta)

    DIA 4 - 22 (sexta)

    DIA 5 - 25 (segunda) ÚLTIMO DIA

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

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  • Acho que eu fiz confusão com a questão versar sobre liminar...jurava no meu íntimo que em casos de liminar a contagem para cumprimento era do recebimento do mandado =/
  • Art. 1.003, §2. "Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a IV, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação."

    Art. 231. "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; O prazo começa a correr em 18 de novembro de 2019.

  • Análise...

    Começa dia 19 (exclui o primeiro) e estende para o dia útil seguinte (segunda dia 25), pois o prazo de embargos são 5 dias úteis.

  • Devemos atentar: uma vez exarada decisão, o prazo para recorrer é contado DA INTIMAÇÃO do advogado, defensoria, MP. Contudo, será aplicado o art.231 quando o juiz houver prolatado decisão ANTES da citação do réu.

    Como no caso em tela!

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

  • Primeiramente, é importante estabelecermos o prazo para a oposição dos embargos declaratórios, que é de 5 dias:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Como a medida liminar foi deferida pelo juiz sem a oitiva do réu, o dia do começo do prazo para opor os embargos será a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (18 de novembro de 2019 – segunda-feira), pois a diligência foi feita por oficial de justiça.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

    Em atenção às regras de contagem de prazo, devemos observar as seguintes considerações: (a) a contagem deverá computar somente os dias úteis; (b) excluiremos o dia do começo e incluiremos o dia do vencimento.  

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    Assim, a contagem começará a ser feita no dia útil seguinte à data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, que foi em 18/11/2019.

    1º dia do prazo – 19/11 (terça)

    2º dia do prazo – 20/11 (quarta)

    3º dia do prazo - 21/11 (quinta)

    4º dia do prazo – 22/11 (sexta)

    5º dia do prazo – 25/11 (segunda)

    Dessa maneira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis terá início em 19 de novembro, terça-feira e finalizará na segunda-feira dia 25 de novembro.

    Resposta: C

  • FGV proc. civil

    Um colega mencionou que haveria diferença, caso se tratasse de publicação em Dje, mas da na mesma, não?!

    A redação do §2° é confusa, mas me parece que o §3° esclarece quando se inicia a contagem:

    art. 224, §3° A contagem do prazo terá início no 1°dia útil que seguir ao da publicação.

    Publicação no Dje ou juntada da intimação: 18 (segunda)

    1° Dia (começo do prazo): 19 (terça); 2º dia: 20 (quarta); 3º Dia: 21 (quinta); 4º Dia: 22 (sexta); 5° Dia: 25 de novembro (segunda-feira).

  • (Não cai no TJ SP Escrevente) CPP. Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

     

    (Não cai no TJ SP Escrevente) Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    x

    Prazos Recursais no C. Processo CIVIL:

    Art. 219, CPC dias úteis.

    (CAI NO TJ SP ESCREVENTE) CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    (CAI NO TJ SP ESCREVENTE) CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1 Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2 Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3 No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4 Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6 O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    x

     

    (CAI NO TJ SP ESCREVENTE) JEC – Lei 9.099/95 -   Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (ESSA DISPOSIÇÃO SOMENTE SE APLICA AO JEC. NÃO SE APLICA NO JECRIM. NO JECRIM A CONTAGEM É E DIAS CORRIDOS, CONFORME O CPP). 

  • Cabe destacar que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).

    Portanto, gabarito letra C, sendo que o termo final do prazo para a interposição dos declaratórios foi o dia 25 de novembro de 2019.

    GABARITO: C

  • sabado e domingo não contam como dias corridos nas questões dos embargos;

  • conta da juntada.
  • Conta-se da juntada, exclui-se o primeiro dia.


ID
3404890
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde às características do recurso correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CPC

    A) ERRADO. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    B) ERRADO.1015.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    C) ERRADO. Art. 1021.§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    d) CERTO. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (GABARITO)

     

    e)Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

  • GABARITO D

    A - INCORRETA - A apelação não possui efeito suspensivo, porém a sentença não irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que extingue com resolução do mérito ou julga procedentes os embargos do executado.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Leia-se: Sem efeito suspensivo)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B - INCORRETA - Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    C -INCORRETA - No agravo interno, o relator limitar-se-á à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgá-lo improcedente.

    Art. 1.021 § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    D - CORRETA - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    E -INCORRETA - Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única ou última instância pelos tribunais superiores, quando procedente a decisão.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • CPC:

    a) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) Art. 1.021, § 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) Art. 1.026.

    e) Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  •  

     

    Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

     

    é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;

     

    STJ possui entendimento no sentido de que

    "cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".

    STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • Na alternativa "E", além do erro quanto ao "PROCEDENTE", também tem um erro quando diz "EM única ou ÚLTIMA INSTÂNCIA". Na verdade cabe Recurso Ordinário para o STF apenas quando as ações mencionadas forem julgadas pelos Tribunais Superiores em ÚNICA INSTÂNCIA:

    art. 1.027, I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) ERRADO: Art. 1021. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) CERTO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [GABARITO]

     

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO SUSPENDE --- INTERROMPE.

  • JURIS CORRELACIONADA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução?

    HÁ DIVERGÊNCIA NO STJ

    Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?

    1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.

    2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.

    A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    EM DECISÃO DIVERGENTE: a 3ª turma entendeu em julho/2019 que todas as decisões em sede de execução e liquidação de sentença são agraváveis. Disse o STJ: "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."

    A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

    A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação. A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".

    Como resolver essa divergência entre a 2ª e 3ª turma? Resposta do prof Ubirajara Casado: Não há prevalência de um sobre o outro no momento, a tendência é que existam embargos de divergência e seja resolvido pela Seção, mas nesse momento uma decisão não prevalece sobre a outra.

  • No tocante à letra E, quando julgado procedente caberá Resp/RE e, quando denegatória, Recurso Ordinário.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa E, prestem atenção, é única instância.

    Serão julgados em recurso ordinário:

    Pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decidicos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

  • a) INCORRETA. A apelação possui efeito suspensivo, em regra. Em alguns casos, contudo, a sentença irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo desde logo ser objeto de cumprimento provisório:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    b) INCORRETA. Na realidade, CABE agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. No agravo interno, o relator não pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    d) CORRETA. Além de não possuírem efeito suspensivo, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) INCORRETA. A resposta dessa alternativa não está na aula de hoje, mas poderíamos respondê-la tranquilamente pela Constituição Federal, que admite o recurso ordinário somente quando houver decisão denegatória proferida nessas ações:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Veja o que diz o CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Resposta: D

  • NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, produzindo efeitos imediatos após a publicação, a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (artigo 1.012, §1º, inciso III)

  • APELAÇÃO

    Regra: Tem efeito suspensivo

    Exceção -> Apelação NÃO suspende a DIETAA:

    Demarcação e divisão de terras

    Interdição

    Embargos improcedentes (s/ resolver o mérito)

    Tutela provisória

    Arbitragem

    Alimentos

  • Somente esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;


ID
3439078
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


O Procurador Jurídico do Departamento de Água e Esgoto de Marília recebeu a intimação do julgamento de um recurso interposto pela Autarquia que havia sido julgado improcedente. Dentro do prazo legal, apresentou o Recurso Especial. Entretanto, após alguns dias, recebeu outra intimação, informando o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela outra parte.


Em face do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 1.024, CPC:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Bons Estudos!

  • Matéria está sumulada pelo STJ - Súmula 579: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".

  • Quem achou a redação confusa aí ? Bola de cristal !

  • Art 1024 §5

    Se os ED forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior , o Recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos ED será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: D

    Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • se modificar a decisão embargada - não precisa apresentar novo recurso, complementa ou altera suas razões.

    se não modificar- o recurso já interposto irá ser julgado normalmente

  • GABARITO: D

    Para revisão:

    Embargos de Declaração

                                                       SIM → O embargado complementa/altera razões em 15 dias.

                                                       /

    Alteraram a decisão embargada?

                                                       \

                                                       NÃO → O recurso do embargado é julgado e INDEPENDE de ratificação.


ID
3462343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, embargos declaratórios interpostos contra pronunciamento de magistrado em primeiro grau

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C

    CPC:

    A) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    B) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    C) Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    D e E) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

  • Letra C correta, porém, ao meu ver, passível de recurso.

    O Art. 1023, §2º do CPC diz que ''o Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (...)''

    Ou seja, não é uma exigência e sim uma faculdade da parte embargada.

  • a) possuem efeito devolutivo e suspendem, automaticamente, o prazo para interposição de outro recurso.

    ED possuem efeitos interruptivos

    b) serão julgados desertos caso o embargante não possua gratuidade de justiça e deixe de realizar o devido preparo.

    Não há preparo nos ED

    c) exigem o oferecimento de contrarrazões pelo embargado apenas quando identificado efeito modificativo.

    GABARITO

    d) podem ser utilizados contra sentenças, mas não para esclarecimento de decisões interlocutórias.

    Cabem ED, também, contra decisões interlocutórias

    e) não se prestam a mera correção de erros materiais, porque são cabíveis apenas quando a decisão embargada for omissa, obscura ou contraditória

    Cabem ED, também, contra erro material em sentença

  • Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo.

  • A redação da questão não está adequada. Se fosse V ou F, poderia complicar.

    Quando da decisão sobre E.D. puder implicar em efeito modificativo da decisão, será "permitido" ao embargado oferecer defesa ao recurso, mas não que se "exige".

    § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III- corrigir erro material.

  • A- (Não) possuem efeito devolutivo e suspendem, automaticamente, o prazo para interposição de outro recurso. (Art. 1026)

    B- serão julgados desertos caso o embargante não possua gratuidade de justiça e deixe de realizar o devido preparo.

    (Art. 1023): Não se sujeitam a preparo.

    C- exigem o oferecimento de contrarrazões pelo embargado apenas quando identificado efeito modificativo. (Art. 1023 §2°)

    D- podem ser utilizados contra sentenças, mas não para esclarecimento de decisões interlocutórias. (Art. 1022) "Cabe contra qualquer decisão".

    E- não se prestam a mera correção de erros materiais, porque são cabíveis apenas quando a decisão embargada for omissa, obscura ou contraditória. (Art. 1022 III)

  • Contrarrazões???

  • Os embargos de declaração: não possuem efeito suspensivo; não se sujeitam a preparo; são cabíveis em situação de omissão, obscuridade e contradição e também para corrigir erro material; cabem contra decisão interlocutória.

    CPC Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Gabarito letra C, mas com ressalvas, ao meu ver

  • CPC:

    a) Art. 1026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) c) Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    d) e) Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Letra C -> O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Manifestação -> se o acolhimento MODIFICAR a decisão.

    Os embargos é para  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    Não tem como função -> modificar decisão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ED não possuem efeito suspensivo, não se sujeitam a preparo e cabíveis contra erro material em sentença.

  • Enunciado errado: não se interpões ED, mas sim opõe ED.

  • "apenas não combina com concurso público"...

    ata

  • 1.023 CPC § 2

    exigem o oferecimento de contrarrazões pelo embargado apenas quando identificado efeito modificativo.

    1. embargos de declaração NÃO tem preparo.
  • Embargos de Declaração atípico, modificativos ou com efeitos infringentes:

    Quando ocorre alguma alteração no bojo daquilo que foi decidido, hipótese excepcional em que os embargos terão efeitos infringentes

    Contraditório : Necessidade de intimar o embargado para completar as razões ( no prazo de 15 dias) e a parte contrária para se manifestar em 5 dias.

    Gabarito C

    " Só não passa quem desiste "

  • A possuem efeito devolutivo e suspendem, automaticamente, o prazo para interposição de outro recurso.

    Os embargos de declaração interrompem o curso do prazo para interposição de recurso.

    B serão julgados desertos caso o embargante não possua gratuidade de justiça e deixe de realizar o devido preparo.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    C exigem o oferecimento de contrarrazões pelo embargado apenas quando identificado efeito modificativo.

    Certo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    D podem ser utilizados contra sentenças, mas não para esclarecimento de decisões interlocutórias.

    Os embargos de declaração têm sempre natureza jurídica de recurso (art. 496, IV, CPC), sejam ou não interpostos de decisão interlocutória, sentença ou acórdão e, como tal, estão sujeitos aos requisitos de admissibilidade e a teoria geral dos recursos.

    E não se prestam a mera correção de erros materiais, porque são cabíveis apenas quando a decisão embargada for omissa, obscura ou contraditória.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial

    para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.


ID
3466774
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do recurso de embargos de declaração no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)

    CPC Art. 1022

    P.U. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

    B)

    CPC Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III) corrigir erro material.

    C) CORRETA

    CPC Art. 1024

    §4º: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    D)

    CPC Art. 1023

    §2º: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    E)

    CPC Art. 1023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Complementando a letra B

    CORTE ESPECIAL

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

    "(...) Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). Ora, se inexiste respaldo legal para receber-se o "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, é evidente que não há arrimo legal para receber-se os embargos de declaração como "pedido de reconsideração". Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto em lei (art. 535 do CPC) numa figura atípica, que não possui previsão legal ou regimental. Além disso, a possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo como "pedido de reconsideração" traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado (REsp 1.213.153-SC, Primeira Turma, DJe 10/10/2011)."

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    b) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    c) CERTO: Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    d) ERRADO: Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    e) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nesse caso, a decisão é considerada omissa (e não contraditória), senão vejamos: "Art. 1.022, parágrafo único, CPC/15. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos de declaração não se prestam para veicular pedido de reconsideração de decisão, mas tão somente "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, em alguns casos, o acolhimento dos embargos de declaração poderá modificar substancialmente a decisão embargada, sobretudo em casos de omissão. Essa possibilidade de modificação é denominada de "efeito infringente" e sobre ela dispõe a lei processual: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, porém, não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
3500266
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Câmara de Ourizona - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 - Dos Embargos de Declaração, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    a)Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (correta/ art. 1022-I, CPC);

    b)Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para rejeição da alegação de convenção de arbitragem.(incorreta/Gabarito);

    c)Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. (correta/ art.1022-III, CPC);

    d)Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.(correta /1022-II,CPC).

  • Para complementar, a alternativa B está incorreta, pois na hipótese narrada é cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 1.015, III, do CPC.

    Bons estudos!

  • Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.

     

    Os dados aqui lançados ajudam no encontro da resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 1022, I, do CPC;

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não abrange as hipóteses do art. 1022 do CPCP.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 1022, III, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 1022, II, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ✏Queremos a alternativa incorreta,

    logo é a B, porque  convenção de arbitragem é competencia do recurso de agravo de instrumento.


ID
3505216
Banca
SELECON
Órgão
Empresa Cuiabana de Saúde Pública - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • Dá pra fazer por eliminação:

    A) ERRADA Não é embargos de declaração, pq este recurso é utilizado para esclarecimento a respeito da decisão que tiver sido obscura, contraditória ou omissa, e também nos casos de correção de erro material.

    B) ERRADA Embargos infringentes não tem mais previsão no novo CPC (era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada).

    C) CORRETA Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    D) ERRADA Não há previsão desse recurso no CPC

  • Resposta C.

    "Os embargos de divergência, no modelo adotado pelo CPC/2015, tem por função uniformizar a jurisprudência dos próprios tribunais superiores; embora, nesse ponto, equiparem-se ao que se previa, no CPC/1973, vê-se que o modelo da nova lei processual é amplíssimo, já os embargos de divergência são cabíveis não só contra decisões proferidas em recurso especial ou extraordinário divergentes de decisões proferidas por outros órgãos colegiados, mas, também, contra decisões proferida em processos de competência originária"(g.n).

    FONTE: MEDINA, CPC Comentado, 2015.

  • Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de jurisprudência, logo, para a caracterização dessa espécie recursal serão necessários dois acórdãos. Um deles será a decisão contra a qual se pretende recorrer e o outro será a decisão paradigma, que será usada como parâmetro para demonstrar a divergência em relação à decisão que prejudicou a parte.

    Basicamente, temos a situação na qual a parte é surpreendida com um acórdão que diverge dos acórdãos de que se tem conhecimento a respeito da matéria por aquele Tribunal Superior. Assim, ela pugna pela uniformização do entendimento jurisprudencial, o que confere maior segurança e confiabilidade na atuação judiciária.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme.

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;
    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme.

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O que são os embargos de divergência?

    ''Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme'', professora Denise.

    Questão:

    ''Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de:''

    Repare nas semelhanças das palavras (poderia ajudar a relembrar e matar essa questão).

    Embargos de DIVERGÊNCIA.

    ''recurso cabível do acórdão que destoar (DIVERGIR) do anterior será o de'': EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

    Minha opinião: Esse tipo de associação de palavras pode ser muito temerário em outras questões, mas aqui se encaixa perfeitamente.

  • O objetivo dos Embargos de Divergência é eliminar divergência no seio do próprio tribunal.


ID
3505318
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos embargos de declaração, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Letra B:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra C:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    Letra D: 

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    d) ERRADO: Art. 1.026. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    e) CERTO: Art. 1.026. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.026 §§ 2°, 3 e 4°:

    SIMPLIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA:

    SE OPOSTOS 1X -> MULTA ATÉ 2% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA!

    SE OPOSTOS 2X -> MULTA ATÉ 10 % VALOR ATUALIZADO DA CAUSA!

    SE TENTAR OPOR PELA 3X -> NÃO SERÁ ADMITIDO!

  • GAB. E

    A Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. INCORRETA

    Art. 1.024. (...) § 4º ... no prazo de 15 (quinze) dias ....

    B Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 1.026. ... NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    C Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. INCORRETA

    Art. 1.026. § 2º .... dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    D Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. INCORRETA

    Art. 1.026. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento ...

    E Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. CORRETA

    Art. 1.026. § 4º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • a) art. 1.024, § 4º

    b) art. 1.026, caput

    c) art. 1.026, § 2º

    d) art. 1.026, § 3º

    e) art. 1.026, § 4º (gabarito)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    É preciso que se saiba que lição do art. 1026, §4º do CPC:

    Art. 1026 (....)

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo de complementação das razões é de 15 dias, e não de 05 dias. Diz o CPC:

    Art. 1024 (...)

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    LETRA B- INCORRETA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

    Diz o CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. A multa não é de 1%, mas sim de 2%. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1026 (...)

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 1026, §3º, do CPC. A elevação da multa é até 10% por cento sobre o valor atualizado da causa. Diz o CPC:

    Art. 1026 (...)

     § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o art. 1026, §4º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias (quinze dias), contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    B) Os embargos de declaração possuem (não possuem) efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    C) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa.

    D) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até cinco (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    E) Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Complementando:

    Embargos de Declaração → Dois - Dez por cento (se reiterar)

     

    Agravo interno → um - cinco por cento (se reiterar)

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos embargos de declaração, é correto afirmar que:

    Alternativas

    A

    Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de (15 DIAS), contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    B

    Os embargos de declaração (NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO) e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    C

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa (2%) sobre o valor atualizado da causa.

    D INCORRETO

    Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a (10%) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Art. 1026, 3° do CPC

    E

    Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. Correto art. 1026, §4° CPC

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - multa de DOIS por cento - (se reiterado) DEZ por cento

    agraVo Interno - multa de I a V por cento


ID
3507916
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Dos Embargos de Declaração, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

III. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

IV. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CORRETA - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    II - CORRETA - Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    III - CORRETA - Art. 1.026, § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    IV - CORRETA - Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    II - CERTO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    III - CERTO: Art. 1.026, § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    IV - CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 1.023, caput, do CPC/15: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 1.026, §4º, do CPC/15: "Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Nestes exatos termos, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Acrescentando detalhe sobre embargos de declaração protelatórios:

    Quando os embargos de declaração forem protelatórios, o embargante fica sujeito a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

    Na reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, multa de 10%

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . [Art. 229, NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias.

    GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    II - CERTO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    III - CERTO: Art. 1.026, § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    IV - CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Acrescentando detalhe sobre embargos de declaração protelatórios:

    Quando os embargos de declaração forem protelatórios, o embargante fica sujeito a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

    Na reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, multa de 10%


ID
3541276
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue o item.

Suponha‐se que, em face de uma determinada sentença,  uma parte tenha apresentado embargos de declaração  e  a  outra,  recurso  de  apelação.  Nesse  caso,  uma  vez  julgados  os  embargos  de  declaração,  o  recurso  de  apelação  ficará prejudicado, devendo a parte apelante  ratificar o recurso anterior ou apresentar novo recurso  de apelação.   

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Isso ocorria porque se entendia que o ato prematuro não era passível de conhecimento.

    Tal situação, contudo, mudou com o advento do CPC de 2015.

    Atualmente, há dispositivo expresso reconhecendo que "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    Por conta dessa contrariedade, o STJ cancelou a súmula 418 e já aprovou um novo enunciado (579), revendo posicionamento anterior e adotando a ideia da nova legislação processual. Senão vejamos: Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias.

    §4º Caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna prejudicada a apelação apresentada pela outra parte, não sendo necessário nem mesmo que ela seja ratificada após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a sentença, como pode ocorrer nos caso de reconhecimento de uma omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Errado.
  • complementando os comentários do amigos, a questão requer o conhecimento de que NÃO será SEMPRE que, por ter um parte interposto recurso de Embargos de declaração, prejudicará o outro recurso interposto pela outra parte. o ED prejudica apenas se modificar a decisão originária e surge o DIREITO da outra parte de complementar ou alterar , nos limites da modificação o seu recurso interposto antes no ED. Porém, caso o ED seja rejeitado ou não implique em modificação, não estará prejudicado o recurso interposto pela parte.
  • Depende. Há duas possibilidades previstas no CPC.

    a) se o acolhimento dos embargos de declaração modifica a decisão embargada (a decisão impugnada pelos embargos mudou):

    Nesse caso, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária (que foi alterada pelos embargos de declaração) poderá complementar ou alterar suas razões nos limites da modificação.

    b) se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a decisão (a decisão impugnada continua a mesma):

    Nesse caso, qualquer recurso interposto contra a decisão originária antes do julgamento dos embargos será processo e julgado independentemente de ratificação.

  • Faltou informar se o embargo modificou ou não a decisão.

  • "recurso anterior ou apresentar novo recurso de apelação."

    art. 1024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    A parte não pode corrigir/modificar, após a interposição da apelação, trechos que não foram afetados pelo ED.

  • Colegas, acredito que a ideia da questão seja:

    O embargo modificou a sentença ?

    Não. - Recurso segue o curso normal.

    Sim. - Recurso resta prejudicado.

    art. 1024 § 4º - CPC

  • Acolheu os Emb. Declaração e modificou a decisão: O RECURSO INTERPOSTO PODE SER COMPLEMENTADO OU ALTERADO: 15 DIAS

    Rejeitou os Emb. Declaração ou não alterou julgamento: O RECURSO INTERPOSTO SERÁ PROCESSADO E JULGADO INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO.

  • Cabe embargos de declaração contra essa questão? Tá bastante incompleta

  • Na verdade, a apelação ficará prejudicada se os embargos de declaração modificar a sentença, ai nesse caso, o juiz abrirá prazo para a parte que interpôs o recurso aditar a petição de apelação

  • Questão incompleta não é questão errada para a maioria das bancas. Outro ponto, não há necessidade de saber se o julgamento dos embargos modificou ou não a sentença, pois, ao final da assertiva o examinador afirma que o apelante pode apresentar novo recurso e não existe essa previsão no código.

ID
3823375
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, os embargos de declaração:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CAPÍTULO V

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Alternativa A incorreta:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    (...) IV - embargos de declaração.

    Alternativa B incorreta.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Alternativa D incorreta.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Alternativa E incorreta.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    c) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.

    d) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    e) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • E aquela história de que os embargos de declaração seriam um sucedâneo recursal?

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.

  • Frederico, a concepção como sucedâneo era na vigência do antigo código (CPC/1973); atualmente, por expressa previsão legal (art. 994,IV Novo CPC de 2015), o embargo de declaração tem natureza recursal.

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.


    Alternativa A)
    As espécies de recursos previstos no Código de Processo Civil são: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, os embargos de declaração são admitidos para fins de prequestionamento, havendo previsão expressa na lei processual nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.025, CPC/15. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias e não quinze (art. 1.023, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) INCORRETA. Os ED são expressamente previstos como recurso pelo CPC:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração.

    b) INCORRETA. Os embargos declaratórios podem ser utilizados com a finalidade de prequestionamento:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    c) CORRETA. Os embargos declaratórios podem, de fato, ser opostos com a finalidade de corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.

    d) INCORRETA. Fugindo à regra, os ED serão opostos no prazo de cinco dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração interrompem prazo para a interposição de outros recursos.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Gabarito: C


ID
4046692
Banca
FAU
Órgão
Câmara Municipal de Ibiporã - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde ao prazo processual para oposição de embargos de declaração:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 1.023, Código de Processo Civil. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Apenas uma observação: não sei se no edital havia cobrança de recursos do Código de Processo Penal; se sim, essa questão está bem "em cima do muro", pois não especifica de qual diploma legal está questionando, pois no CPP o prazo é de 02 dias.

  • Gabarito letra B.

    Para MINHAS revisões:

    Embargos de Declaração no Processo Civil: 5 dias;

    Embargos de Declaração na Lei n. 9.099/95 (tanto Jesp Cível quanto Criminal): 5 dias;

    Embargos de Declaração no Processo Penal: 2 dias.

  • Apenas para complementar, o prazo para ED no processo do trabalho também é de 05 dias (apesar dos outros recursos serem, em regra, 08 dias).

  • ✅ Gabarito: alternativa " B"  

    No CPC/15, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que pode ser interposto no prazo de 5 dias. Salienta-se que a Fazenda Pública, o Ministérios Público e a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para prática de todos os atos processuais, inclusive interposição de recursos (in casu, 10 dias, para interporem ED).

  • Resumo:

    05 dias: Embargos de declaração

    10 dias: Recurso no JEC

    15 dias: os demais (regra geral)

  • Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15.

    O prazo para oposição dos embargos consta expressamente no art. 1.023, caput, do CPC/15, sendo ele de 5 (cinco) dias, senão vejamos:

    "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP: 2 DIAS

    JECRIM: 5 DIAS

    CPC: 5 DIAS

    OUTROS RECURSOS NO CPC: 15 DIAS

    -----------

    OUTROS

    EMBARGOS INFRINGENTE NO CPP: 10 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO

    RESE CPP: 5 DIAS

    APELAÇÃO CPP: 5 DIAS

    APELAÇÃO CPC: 15 DIAS

    REVISÃO CPP: QUALQUER TEMPO ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS

    CARTA TESTEMUNHAVEL: 48 HORAS seguintes ao despacho que denegar o recurso

    RECURSO ESPECIAL >> STJ;; RECURSO EXTRAORDINÁRIO >> STF

    AGRAVO INTERNO (CPC) - CONTRA DECISÃO DO RELATOR >>> AGRAVADO TEM 15 PARA SE MANIFESTAR

  • GABARITO: B

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.


ID
4151062
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) Errada. No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.

    FONTE: https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/tribunais/prazos/novo-cpc-principais-prazos/#:~:text=No%20novo%20CPC%2C%20todos%20os,)%2C%20que%20tem%205%20dias.

  • Gab. B

    A - Errado. art. 1.009, §1° do CPC: Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (O erro da questão foi falar na necessidade de protesto).

    B - Correto. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    C - Errado. Art. 1.010, §3° . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Com o CPC/2015, o juíz de primeiro grau não faz juízo de admissibilidade em apelação)

    D - Errado. Art. 1.007, §4° : No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (o pagamento será em dobro)

    E - Errado. Art. 1003, §5°: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • LETRA B

    CPC

    A) INCORRETA

    Art. 1.009, §1°

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Como se vê, não há necessidade de protesto.

    B) CORRETA

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    C) INCORRETA

    Art. 1.010.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    D) INCORRETA

    Art. 1.007, §4°

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA

    Art. 1003.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

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  • TUDO ERRADO

    A 'B' apontada como gabarito pecou em escrever 'pré-questionamento', o certo é PREQUESTIONAMENTO.

    GAB. B, conf. art. 1.025 CPC, tirando o erro de gramática.

    Vale ressaltar que a alternativa trata de PREQUESTIONAMENTO FICTO.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Alternativa A) As questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, devendo ser impugnadas no recurso de apelação, não havendo que se falar em necessidade de realização de protesto antipreclusivo, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nestes exatos termos, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É preciso lembrar que na apelação o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pelo CPC/15. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Quando o recorrente não comprova, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ele deve ser intimado na pessoa de seu advogado para fazer o recolhimento em dobro (e não no valor original), senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A única exceção no prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso diz respeito aos embargos de declaração. O agravo interno também deve ser interposto no prazo de quinze dias, senão vejamos: "Art. 1.003, §5º, CPC/15. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO - B

    A) ERRADO. Art. 1.009: Da sentença cabe apelação: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO cobertas pela preclusão e devem ser SUSCITADAS EM PRELIMINAR de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    B) CERTO. Art. 1.025 do CPC. Trata-se de PREQUESTIONAMENTO FICTO.

    C) ERRADO. A parte final está errada... O juízo de 1º grau NÃO REALIZA o juízo de admissibilidade. Vide art. 1.010, § 3º do CPC/15 + FPPC 356: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

    D) ERRADO. É intimado para realizar o recolhimento EM DOBRO (vide art. 1.007, § 4º, CPC).

    E) ERRADO. Todos os recursos tem prazo de 15 dias para interposição, EXCETO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (prazo de 5 dias).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    c) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    d) ERRADO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
5036251
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Câmara de Três Rios - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito aos Recursos expressos no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab D - é a própria disposição do art. 1.022 do CPC

    Letra A - não pede novo processo, e sim nova decisão (art. 1.010, IV CPC)

    Letra B - fala que é por meio de CARTA, mas na verdade é petição (art. 1.016 CPC)

    Letra C - é RELATOR, a questão coloca juiz. (art. 1.021 CPC)

    Letra E - os embargos de declaração interrompe SIM, o prazo para interpor recurso. (art. 1.026 CPC)

  • Gabarito: D

    Art. 1.022, do CPC. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:

    I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III- corrigir erro material.

  • GAB. D

    A) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    B) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    C)   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    D)  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    E)   Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • A falta da preposição 'PARA' na alternativa D a deixou sem coesão e incoerente. Só eu achei isso?

  • A questão em comento versa sobre recurso.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

     

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

     

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    III - corrigir erro material.

     

    As noções aqui trabalhadas serão fundamentais para resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há na apelação pedido para novo processo.

    Vejamos o que diz o art. 1010 do CPC:

    “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão."

    LETRA B- INCORRETO. O agravo de instrumento é interposto por meio de petição, não carta. Logo, não atende as premissas do art. 1016 do CPC:

    “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo."

    LETRA C- INCORRETO. O agravo interno não é cabível contra decisão monocrática de juiz, mas sim contra decisão de relator.

    Diz o art. 1021 do CPC:

    “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."

    LETRA D- CORRETO. Reproduz o art. 1022 do CPC.

    LETRA E- INCORRETO. Os embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos e não tem efeito suspensivo.

    Diz o art. 1026 do CPC:

     “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: D

    Atenção para a EXCEÇÃO: Apesar de ser comum falar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão, STF e STJ possuem decisões semelhantes no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
5097283
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração os recursos cíveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Errada. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

    O CPC reforça o entendimento do STJ ao trazer a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Se tiver alguma dúvida sobre essa alternativa, sugiro ler a explicação do DOD: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf>

    LETRA B - Errada. De fato, com o CPC/2015 o juiz de primeiro grau não realiza mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação; será feito no Tribunal.

    Art. 1.010. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O erro da alternativa é quando diz que o recurso é interposto diretamente no Tribunal, pois a apelação é interposta no juízo de 1º grau.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...).

    LETRA C - Certa. Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO

    LETRA D - Errada. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de Juizado Especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Obs: Cuidado para não confundir: Conforme súmula 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    LETRA E - Errada. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Qualquer erro, me avisem! Bons estudos :)

  • é interposta no primeiro grau, mas não acontece o juízo de admissibilidade.

  • Juízo de admissibilidade pode ocorrer na primeira instância pelo juízo ‘ad quo’ ou no tribunal /2 instância pelo juízo ad quem. O recurso de apelação ocorre no juízo de 1 grau.
  • Decisões interlocutórias que não cabe agravo de instrumento, poderá ser questionada em recurso de apelação ou nas contrarrazões

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) ERRADO: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    c) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    e) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • A questão em comento versa sobre recursos.

    A resposta está na jurisprudência e na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1009, §1º, do CPC:

    “Art. 1.009

    (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há necessidade de ratificação do recurso especial no caso em tela.

    Diz a Súmula 579 do STJ:

    “Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

    LETRA B- INCORRETO. A apelação é interposta no primeiro grau. De fato, não há juízo de admissibilidade em primeiro grau, mas a apelação não é interposta diretamente em Tribunal.

    Diz o art. 1010 do CPC:

    “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 1009, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA.  Não cabe recurso especial de decisão de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

    “Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais."

    LETRA E- INCORRETA. Cabe, nas hipóteses legais, sustentação oral no agravo de instrumento. Diz o art. 937 do CPC:

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021

    (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Apelação é dirigida ao juiz de 1º grau, que poderá realizar o juízo de retratação. No entanto, a admissibilidade ocorrerá pelo juízo ad quem.

  • na A não mencionou se o embargo de declaração modificou a decisão anterior, o que prejudica o julgamento objetivo, pois ,caso afirmativo, seria necessário a ratificação.


ID
5164489
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que pertine ao recurso de embargos de declaração, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Gab letra A

    Letra A - Certa. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Letra B - Errada. Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No mesmo sentido: Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

    Letra C - Errada. O juiz só intimará a parte contrária caso verifique que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada.

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Letra D - Errada. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Letra E - Errada. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Do mesmo modo, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) prevê que: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)      

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    b) ERRADO: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) ERRADO: Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    d) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Ora, qual é o sentido deste dispositivo?

    Para que questão federal ou constitucional (CF, art. 102, III ou art. 105, III) possa ser veiculada em recurso especial ou extraordinário, para que o recurso possa ser admissível, as cortes superiores exigem o chamado “prequestionamento”: apreciação prévia (expressa ou numérica) da matéria no corpo do acórdão recorrido.

    Ocorre que, em muitas ocasiões, a despeito das alegações da parte, e da pertinência do tema, o acórdão (decisão final dos tribunais) vinha carente desta apreciação, sem “prequestionar” a matéria que poderia fundamentar a futura interposição de recurso especial ou extraordinário.

    Esta omissão era grave especialmente diante da resistência dos Tribunais pois, além de levar a parte à sucumbência, retirava-lhe a via recursal, impedindo a interposição do recurso enquanto não “prequestionada” a questão de lei federal ou relativa à Constituição (para mencionarmos os casos mais comuns).

    O caminho para o recorrente era longo e tortuoso. Cabia-lhe a oposição de embargos de declaração, na tentativa de suprir a omissão. Se fosse vitorioso, problema resolvido e via recursal aberta. Se fosse derrotado, e o Tribunal se recusasse a suprir a omissão, a situação se complicava consideravelmente.

    O sucumbente tinha o ônus da interposição de recurso especial, contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com fundamento na violação do dispositivo da lei federal que obriga os tribunais suprirem omissão (então art. 535 do CPC/73), para que, uma vez provido esse recurso no STJ (o que não é um trabalho fácil), a causa retornasse ao tribunal de origem, a matéria fosse apreciada e “prequestionada”, abrindo-se finalmente a via do novo recurso especial ou do recurso extraordinário, que antes se pretendia interpor.

    A finalidade do artigo 1.025 do CPC/2015 era (ainda é) evitar todo esse longo caminho, i.e evitar esse recurso especial apenas pela violação ao art. 535 do CPC/73 (atual 1.022) e permitir que, uma vez opostos os embargos de declaração, mesmo que o Tribunal se recusasse a suprir a omissão, a matéria já passaria a estar “automaticamente prequestionada”.

    Uma norma que visava a evitar um recurso especial apenas para obrigar o Tribunal a “prequestionar” a matéria, reduzindo formalismo, reduzindo um recurso sem utilidade prática, reduzindo a complexidade do sistema recursal e de suas armadilhas e, prioritariamente, valorizando o acesso à justiça.

    http://genjuridico.com.br/2017/05/15/novo-cpc-art-1025/

  • Com relação à alternativa E

    Letra E - Errada. 

    O CPC em seu artigo 1.026 prevê o seguinte: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    O erro da questão está em afirmar que em sede de juizados especiais ocorre apenas a suspensão do prazo para interposição de recurso.

    Nesse sentido vejam, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) prevê que: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

  • O juiz intimará o embargado para manifestar-se em 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada.

  • GAB. A

    Art. 1025 CPC

    Trata de Pré-questionamento FICTO, você alega, mas o Tribunal não enfrenta.

    A cada dai produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • letra A _ SOMENTE INTIMA RECORRENTE PARA CONTRARRAZAO NO CASO DE EMBARGOS de declaração COM EFEITO INFRINGENTE
  • CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    X

    JEC.  Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    X

    JECRIM. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Entretanto, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 83, §1º e 2º da Lei 9.099/95.

    X

    Sem disposição no CPP sobre interrupção, mas existe esse dispostivo:

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

    No CPP. Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    “ Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

    Estamos aqui a falar do prequestionamento ficto, ou seja, mesmo matérias objeto de prequestionamento não expressamente enfrentadas no acórdão dos embargos de declaração servem para fins de prequestionamento, requisito para manejo de recurso especial e recurso extraordinário.



    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas das questões.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 1025 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 1024, §5º, do CPC:

    “ Art. 1.024

    (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso em tela, o recurso será julgado, independentemente de ratificação, o que diverge do proposto na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 1023, §2º, do CPC:

    “ Art. 1.023

    (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

    A manifestação do embargado só é obrigatório se houver eventual possibilidade de efeitos infringentes, ou seja, de acolhimento de embargos que modifiquem a decisão embargada.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 494 do CPC:

    “ Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

     II - por meio de embargos de declaração."

    Ao contrário do exposto, após a sentença, nas hipóteses contempladas no art. 494 do CPC, cabe alterar a sentença.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 50 da Lei 9099/95:

    “ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    Mesmo nos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a- compreendem-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    b- na hipótese de os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser por ela ratificado, sob pena de não conhecimento do recurso. independe de ratificação

    c- após a oposição de embargos de declaração, o juiz, em regra, intimará o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, sob pena de nulidade. só intimará se houver possibilidade de modificação da decisão embargada.

    d- uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a menos que seja para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo. art 494

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    e- a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso principal nos processos que tramitam na Justiça Comum, mas no Juizado Especial Cível ocorre apenas a suspensão do referido prazo. nos dois interrompe

  • O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620, mas somente se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. A doutrina o denomina de embarguinhos.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

  • A) GAB compreendem-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (1.025)

    B) na hipótese de os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser por ela ratificado, sob pena de não conhecimento do recurso. ~> independe de ratificação pela parte e será processado e julgado.

    C) após a oposição de embargos de declaração, o juiz, em regra, intimará o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, sob pena de nulidade. ~> a intimação será feita quando houver possibilidade de alteração da decisão, e o embargado será intimado para, querendo, se manifestar, ou seja, não é a regra, não há que se falar em nulidade.

    D) uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a menos que seja para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo. ~> a sentença pode sim ser alterada por meio de embargos, ou, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    E) a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso principal nos processos que tramitam na Justiça Comum, mas no Juizado Especial Cível ocorre apenas a suspensão do referido prazo. ~> os embargos não suspendem, mas sim interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, tanto no CPC quanto no JEC.


ID
5209276
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "E"

    Seguindo a lógica do artigo 489 do CPC, não basta a simples invocação de qualquer principio, como fundamento para decidir, para que ocorra a presunção de sua importância ao caso, deve haver uma fundamentação das decisões judiciais, não bastando uma mera alusão.

    CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutório, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Vale lembrar:

    O NCPC excluiu os recursos:

    • agravo retido
    • embargos infringentes
    • embargos à arrematação
    • embargos à adjudicação
  • A - CERTO

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    B - CERTO

    Art. 1.022 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS ou em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA aplicável ao caso sob julgamento.

    C - CERTO

    Art. 1.026. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D - CERTO

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


ID
5209282
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    [...]

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    B) ERRADA

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    C) ERRADA

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    E) CORRETA

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    [...]

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • não entendi o erro da D

  • a letra D fala em entendimento dominante .. Mas para negar provimento não basta ser entendimentos persuasivos.. exige a existência de súmula ou acórdão de repetitivos,IRDR ou iac
  • Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento , quando , em verdade, seria negar provimento
  • complementando o comentário do colega Diego Damasceno Ponte

    (Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento, quando, em verdade, seria negar provimento)

    Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    b) ERRADO: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    e) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.