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ID
2064088
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    b) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...).

     

    d)  Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    e) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Eu li a alternativa "a" e simplesmente não entendi e passei direto... 

    Para quem não entendeu o que o artigo quis dizer: 

    Essa tutea de urgência serve para aqueles casos em que a judicialização da qustão não pode esperar 1 min pra ser ajuizada. Se tem extrema urgência na apreciação e assim, teríamos uma peça feita na correria sem seguir todas as formalidades da petição inicial. P ex, ter um plano de saúde negado uma cirurgia de emergência para um cliente seu. Vai esperar o fórum abrir? Vai sentar e esperar ter todas as informações da inicial? Claro que não! 

    Por isso ela tem que ser emendada posteriormente. Ela é uma peça defeituosa a princípio. 

    Primeiro vc ajuda o cliente a ser operado, depois deixa a petição inicial "bonita". 

    Obs: Contemporâneo = Algo ou alguém que fez parte de uma mesma época ou que faz parte do presente (tempo atual).

  • Esta alternativa "a" foi realmente mal formulada.

  • O que me fez errar foi.. ou em outro prazo que o juiz fixar...

    Complicado...

  • "Gabarito Oficial, Letra A.

    A alternativa A está correta, eis que contém o disposto no artigo 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    A alternativa B está incorreta, em razão do disposto no artigo 297, do CPC:

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    A alternativa C está incorreta, visto que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    A alternativa D está incorreta, em razão de que haverá a aplicação do princípio da fungibilidade entre as demandas, de forma que a petição não será indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 305, do CPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o pedido principal não será feito em autos apensos, conforme previsto no artigo 308 do CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Caros colegas, li um artigo esclarecedor acerca das principais diferenças entre a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência:

     

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  •  a)Requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.( Correto- Art. 303,§1,I)

     

     b)A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.(Errado)

    Art.297- o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    c)A tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.( Errado)

    Art.311- A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando.

     

    d)a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória. ( Errada)

    "Art 305-  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. " E como bem salientou o colega acima, dado o caráter da fungibilidade das demandas, a petição inicial não será indeferida, mas sim aproveitada como se tal fosse.

     

    e) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.( Errada)

    Art.308- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmo autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo de adiamento de novas custas processuais.

  • Pessoal, eu gostaria de chamar a atenção para que tenham cuidado com o art 303, §1, I, porque embora esteja determinado que:

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    o autor DEVERÁ, esse ato é uma faculdade do autor, porque se o mesmo NÃO ADITA A INICIAL, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM MÉRITO , CONFORME §2º do mesmo artigo.

     

    §2 - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto SEM resolução do mérito.

     

     

  • Apenas para enriquecer o debate, vale a leitura deste artigo sobre a estabilização da tutela

     http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
  • Alternativa Correta  - A

     

    Procedimento a ser observado no que tange a tutela antecipada requerida em caráter incidente.

    Ocorre “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a P.I pode limitar-se ao requerimento da T. Antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” (art. 303, “caput”). Neste sentido, deve o autor demonstrar na P.I a ação que pretende ajuizar, veiculando o pedido de T. Antecipada.

     

    Não há necessidade de na petição inicial, exaurir os fundamentos para a procedência da ação, bastando à demonstração da probabilidade do direito afirmado, por uma simples e incontestável razão: o autor deverá aditar a petição inicial posteriormente, complementando sua argumentação. A indicação do pedido de tutela final na petição inicial se revela fundamental, de modo a que o magistrado tenha condições de verificar o(s) efeito(s) da sentença que o autor pretende antecipar. (SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil).

     

     

    In: RUBIN, Fernando; REICHELT, Luis Alberto (orgs). Grandes Temas do Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 115).

  • Beck B vlw pelo artigo. Mt bom. No final dele não entendi isso: 

     

    Mas esse prazo aplica-se especificamente à ação de revisão (desconstituição) da tutela estabilizada. Já a ação destinada à discussão do mérito da pretensão principal não se submete àquele prazo. Poderá sujeitar-se eventualmente a outros prazos decadenciais ou prescricionais, conforme a pretensão veiculada. No exemplo acima dado, a ação de investigação de paternidade, por sua natureza declaratória, seria inclusive imprescritível.

    Então, usando-se ainda o mesmo exemplo, pode-se ter a seguinte situação: passados os dois anos sem a propositura da ação de revisão da ordem de pagar alimentos, haverá a decadência do direito à desconstituição. Mas ainda será possível que qualquer das partes promova ação tendo por objeto a relação jurídica de filiação. Se, nesse contexto, a sentença vier a declarar a inexistência da relação de filiação, estará eliminada essa duvida objetiva – e esse comando sentencial deverá ser considerado em outras ações futuras. Mas essa sentença não afetará a tutela antecipada que se estabilizou.

     

    Isso quer dizer que mesmo se o homem não for o pai, ele pode ter que continuar pagando alimentos devido à decadencia do prazo?

    O que acham?   

     

  • CPC 2015

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A questão não foi bem formulada, como a amiga ali em cima observou. A utilização desse expediente, que é o aditamento posterior da inicial, é uma FACULDADE do autor e não uma obrigação, como o enunciado leva a crer.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Breves comentários:

     

    Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Quando se referir à tutela satisfativa, exige-se que também se proceda “à indicação do pedido de tutela final”, que poderá ser confirmado e complementado em seus fundamentos no prazo de quinze dias (ou naquele maior fixado pelo juiz) contados da concessão da medida antecedente, além dos requisitos reclamados para a medida cautelar antecedente (art. 303, caput). O pedido, na espécie, pode limitar-se “ao requerimento da tutela antecipada”, caso em que a pretensão principal não será formulada se o réu não recorrer da medida liminar (art. 304). A tutela provisória se estabilizará, mas sem se revestir da autoridade da coisa julgada. Novo-Código-de-Processo-Civil-Anotado-20ª-Ed.-2016-Humberto-Theodoro-Junior-Epub

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ

     

  • ART 303 NCPC.

    NOS CASOS EM QUE A URGÊNCIA FOR CONTEPORÂNEA Á PRPOSITURA DA AÇÃO \\\\ A PETIÇÃO INICIAL PODE LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA  ANTECIPADA E Á INDICAÇÃO  DO PEDIDO DE TUTELA FINAL, COM A EXPOSIÇÃO DA LIDE, DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

     

    P1*- CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO:

     

    I-  O AUTOR DEVERÁ A PETIÇÃO INICIAL, COM A COMPLEMENTAÇÃO DE SUA ARGUMENTAÇÃO, A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA  FINAL, EM 15 DIAS OU EM OUTRO PRAZO MAIOR QUE O JUIZ FIXAR.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gabarito: A

     

    B) Exatamente o oposto ao que dispõe o art. 301: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Destaca-se que embora o procedimento cautelar tenha sido extinto, as medidas de natureza cautelar subsistem e preservam sua essência;

     

    C) A tutela de evidência não requer, em nenhuma das situações do art. 311, a demonstração do periculum in mora. A essência desta tutela provisória consiste no elevadíssimo grau de probabilidade do direito pretendido pela parte;

     

    D) Caso o juiz verifique que o procedimento requerido como cautelar antecipada consiste, em verdade, em medida de natureza antecipada, observará o procedimento da tutela antecipada antecedente (art. 305, p.u.);

     

    E) O prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal está correto. Contudo, esse será apresentado nos mesmos autos (princípio da complementação da petição inicial e ideia do sincretismo processual pleno no NCPC) e não requer o pagamento de custas.

  • Gente, NÃO há erro na assertiva "a".

     

    CUIDADO! Alguns estão confundindo o "poderá" mencionado logo no início do artigo 303 com o "deverá" do inc. I do mesmo artigo . 

    A questão misturou tudo propositadamente, mas percebam que o "deverá" da assertiva é o mesmo do inc. I, que é decorrente da CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA!!!

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".

  • Questão mal formulada. Isso só vale no caso da "mini petição inicial", se o autor já tiver apresentado a inicial completa, não haverá necessidade de emenda.

  • Gabriel Teixeira, se a petição inicial for completa então a tutela antecipada não terá caráter antecedente.

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte: QC

  • No pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, se esta for deferida, o autor terá a faculdade de aditar o pedido ou não. Não aditando e o réu não interpondo agravo de instrumento, a tutela se estabiliza e o processo é extinto, conservando, no entanto, os efeitos da decisão liminar. Se o autor deseja, por exemplo, não só a internação hospitalar urgente, mas também condenação por danos morais e que se faça coisa julgada, confirmando-se a tutela de forma definitiva, deverá aditar complementando os pedidos e requerendo a confirmação da tutela, para que o processo tenha prosseguimento e haja uma sentença exauriente, que resolva o mérito. Do contrário, se a tutela satisfativa antecedente estabilizada apenas quanto a internação lhe é suficiente, é facultado deixar arquivar. 

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    Sobre a tutela de urgência:

    a) A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.

    b) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.

    c) Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.

    d) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.

    e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. CORRETO

     

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

     

    TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

  • Excelente questão para revisar os conteúdos.

  • As tutelas de urgências possuem a finalidade de combater o ônus do decurso do tempo sobre a prestação da tutela jurisdicional afetiva, afinal, justiça tardia é sinônimo de injustiça, impossibilitando a pacificação social dos conflitos, artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Especificamente em provas de procuradorias, o domínio dos assuntos "TUTELAS DE URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA" e "RECURSOS" são fundamentais para as provas de processo civil.

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias
  • LETRA A

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Não confundir: tutela antecipada - art. 303, §1° do CPC (prazo de 15 dias p/ formular pedido principal) com tutela cautelar - art. 308 do CPC (prazo de 30 dias p/ formular o pedido principal).

  • GABARITO: A

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Julia Florin, mas é o teor do artigo:

    o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • NCPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo correto dizer que:  Se requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    • o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do 

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    • o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

    • Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do  , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

  • Tutela antecipada em caráter antecedente15 DIAS p/ aditar a Inicial e complementar a argumentação ou outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente → 30 DIAS p/ formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias

    Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

    Alternativas

    A Correta – art. 303, §1° CPC

    requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    B

    a tutela cautelar de urgência pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico. PODERÁ SER EFETIVA ART. 301 CPC                         

    C

    a tutela de evidência será concedida, se perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. INDEPENDENTEMENTE ART. 311 DO CPC

    D

    a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas CASO ENTENDA QUE O PEDIDO A QUE SE REFERE O CAPUT TEM NATUREZA ANTECIPADA O JUIZ OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 303 CPC.

    E

    efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo deem e mediante o pagamento de novas custas processuais. NOS MESMOS AUTOS ART. 308 CPC