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ID
2064100
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na apelação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    b) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    d) Art. 1.013. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    e) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementado a informação sobre o item "A":

    Art. 1.009 - (...) § 2° Se as questões referidas no § 1° forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

  • Alternativa A) É o que dispõem, expressamente, os §§ 1º e 2º, do art. 1.009, do CPC/15: "Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o efeito devolutivo da apelação, dispõe o art. 1.013, caput, do CPC/15, que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", trazendo o §1º, do mesmo dispositivo legal, a seguinte ressalva: "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.009, §3º, do CPC/15, que "o disposto no caput deste artigo ['da sentença cabe apelação'] aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [hipóteses de cabimento do agravo de instrumento] integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: A

    Obs. Essa foi a típica questão que representa friamente a letra da Lei, contudo, merece alguns comentários a respeito:

     

    A) O Código atual manteve a mesma sistemática do anterior (NCPC, art. 1.009), al-terando, porém, a definição de sentença, que passa a ser a decisão que encerraa fase cognitiva do processo ou a execução (art. 203, § 1º) Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxati-vo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prola-ção da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    B) Art. 1.014 - Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal. Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argui-lo no momento processual adequado. Entre as questões de fatos alegáveis originariamente na apelação, e, até mesmo, depois de sua interposição, figuram aquelas relativas a fato superveniente (NCPC, art. 493).

     

    Alternativas C); D) e E) estão fundamentadas pelo Art. 1.013 do Ncpc, portanto, farei o comentário em conjunto: 

    O § 3º do art. 1.013 do NCPC, a exemplo do que já ocorria no Código de 1973 (art. 515, § 3º), permite que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decida desde logo o mérito da causa, sem aguardar o pronunciamento do juízo de 1º grau, quando: (i) reformar sentença que não tenha resolvido o mérito; (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos; e (iv) decretar a nulidade por falta de fundamentação. Técnica esta que se estendeu para o caso de o tribunal reformar a sentença que houver reconhecido a decadência ou a prescrição, quando for possível o exame das demais questões debatidas, sem retorno do processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, § 4º). 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     


     

     

  • se forem suscitadas em preliminar de apelação não cabe manifestação do recorrente?

  • Como assim, mª? a menifestação que o CPC menciona seria a resposta ao alegado, se o recorrente alegar preliminar de apelação como ele mesmo iria contraditar? Não faz sentido

     

  • Letra A: artigo 1009, §1º CORRETA

    Letra B: artigo 1014 "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"

    Letra C: artigo 1013, §1º "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, desde que relativas ao capítulo impugnado

    Letra D:artigo 1013, §4º "... o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito..."

    Letra E: artigo 1013, §5º "É impugnável..." 

  • Respondendo ao questionamento do O estudioso:

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    AÇÃO EM QUE FULANO DEMANDA CICLANO:

     

    QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM AI ---> SENTENÇA --->  FULANO APELA (REFERIDAS QUESTÕES SUSCITADAS EM PRELIMINAR)

    ---> CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DE CICLANO (TAMBÉM SUSCITA QUESTÕES QUE NÃO COMPORTARAM AI) --->

    ---> FULANO (RECORRENTE) É INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PRELIMINARMENTE NAS CONTRARRAZÕES

     

    Espero ter colaborado.


    Bons estudos!

  • Cézar, mas ai é se a preliminar for suscitada nas contrarrazões. O que a Mª pergutou foi da preliminar suscitada no proprio recurso

  • Fiz confusão, o Estudioso! De fato, você não estava com dúvidas... Foi mal!!!

    Espancando qualquer dúvida da Ma.:

     

    RECORRENTE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO ---> RECORRIDO MANIFESTA-SE NAS CONTRARRAZÕES

     

    RECORRIDO, EM CONTRARRAZÕES, APRESENTA QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO ---: RECORRENTE MANIFESTA-SE EM 15 DIAS

     

    RECORRENTE QUE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO PRECISA MANIFESTAR-SE SOBRE ELA, UAI... :--))

     

  • Obrigada, César!!

  • NOVIDADES DO NCPC: A) Recurso: unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, exceção para os embargos de declaração (05 dias); B) Regra: Efeito devolutivo. Exceção: Apelação; C) Apelação: Juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça, evitando recurso contra decisão de 1º grau inadmitindo a apelação; D) Fim do agravo retido e dos embargos infringentes; E) Sucumbência recursal: não admissão ou rejeição unanime; F) Regra: Desistência. Exceção nos repetitivos. Demandas repetitivas tem a possibilidade de reduzir os recursos.

  • SE possível, meu povo!! rs

  • A) Art. 1.009.  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas. [GABARITO]



    B) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.



    C)  Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
     


    D) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

  • A questão da letra E) foi pq a decisão sobre TP foi na sentença, por isso apelação do 1.013, §5. Se fosse decisão interlocutória sobre TP, aí seria agravo de instrumento do 1.015, I. Ficar atento pois cabe tanto A.I. como apelação, à depender do tipo de decisão sobre TP.

  • Na apelação

    Parte superior do formulário

     a) as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

    CORRETA. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     c) só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     d) quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     e) não é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Reformando sentença que reconheça prescrição ou decadência, o Tribunal NÃO esta OBRIGADO a dar uma nova sentença. questões NÃO alcançadas por agravo de instrumento podem ser discutidas em 1. preliminar de contestação ou 2. Contrarrazões.
  • NCPC:

    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.