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Gabarito letra E.
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
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a) não existe esta previsão em lei (art. 605);
b) na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (ART. 605, v);
c) na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II);
d) no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente (art. 605, III);
e) correta.
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Dispõe o art. 605, do CPC/15, que a data da resolução da sociedade será:
"I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."
Resposta: Letra E.
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faltou falar que o art. 605 é do CPC/15.
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Embora seja a literalidade da Lei, lendo na hora não entendi foi nada!!!
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Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de
sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.
Resposta: e
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a) aquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres. [Invenção do examinador!]
b) na exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado [na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado]
c) na retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.[Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante]
d) no recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial. [No recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente]
e) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. [Exatamente!!!]
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Eu decorei esse artigo através dos seguintes destaques:
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
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DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
1) falecimento do sócio = óbito
2) retirada imotivada = sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante
3) no recesso = o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente, pela sociedade
4) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio = a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade
5) exclusão extrajudicial = a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."