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Artigo 966, § 2º, NCPC
Artigo 601, NCPC
Artigo 506, NCPC
Artigo 503, § 1º, II, NCPC
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O erro da alternativa D é que não basta que seja facultado o contraditório, é necessário o contraditório prévio e efetivo. Segundo Didier, é preciso contraditório sobre a prejudicial incidental, assim como não formará coisa julgada em caso de revelia. Ainda conforme o autor, a coisa julgada comum (relativa a questões principais) recai em caso de revelia. Do mesmo modo, o contraditório não é necessário em caso de coisa julgada comum.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
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Transcrevendo os artigos para facilitar o estudo...
A) INCORRETA - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
B) CORRETA - Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
C) INCORRETA - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
D) INCORRETA - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...)
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
(...)
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
Como disse o colega, o contraditório é obrigatório
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O erro na letra D é a questão não dizer que o contraditório é PRÉVIO e EFETIVO.
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A) INCORRETA - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Alguém poderia vislumbrar algum exemplo disso!?
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Alguém teria o fundamento da letra D dado pela Banca????? Pois fiquei sabendo que esta questão foi uma das campeã em quantidade de recursos.
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A MEU VER, QUE PARECE ESTAR EQUIVOCADO, CONTRADITÓRIO FACULTADO É CONTRADITÓRIO DISPONIBILIZADO. LGO, HOUVE CONTRADITÓRIO. TODAVIA, CONFOME EXPLICAÇÃO DE JADE, DEVERÁ SER PRÉVIO E EFETIVO, O QUE ACARRETOU NO ERRO DA ALTERNATIVA.
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Boa noite Concurseiro PR!
Acredito que o seguinte excerto doutrinário sane a sua dúvida em relação à alternativa "a":
"(...) Excepcionalmente, rescindibilidade sem coisa julgada – inciso VIII, parágrafo segundo, incisos primeiro e segundo. Este dispositivo admite que decisões que não sejam de mérito transitem em julgado. É relevante que se diga, que de rigor, a impossibilidade de repropositura da ação não se confunde com a coisa julgada material. É uma das implicações (apenas uma delas) da coisa julgada. De fato, há decisões que não são de mérito mas que não permitem a repropositura da demanda: é o caso da decisão que extingue o processo porque há coisa julgada ou litispendência. Mas não fazem propriamente coisa julgada. 17.1 E, segundo explicitamente diz o NCPC, há decisões que não são de mérito, mas transitam em julgado, e que impedem a repropositura da demanda, salvo se for corrigido o vício. É o caso da sentença/decisão que extingue o processo por considerar o autor parte ilegítima. 17.2 O legislador quis tornar rescindíveis exatamente estas sentenças. Esta sentença, segundo diz expressamente o NCPC, impede a repropositura da ação, salvo se o vício for corrigido. Mas e se não há este vício? Como rediscutir? Por meio da ação rescisória, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 966, I a VIII. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
PS: O homem que não comete erros geralmente não faz nada. (Phelps, E.J.)
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ao meu ver a D está correta, se alguém achar a resposta do recurso da Banca em relação a esta D, favor postar aqui.
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a) apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.
FALSO
Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
b) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.
CERTO
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
c) se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.
FALSO
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
d) pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.
FALSO
Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Apenas para incrementar os estudos:
"Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma.
....
Nos termos do art. 503, caput, do Novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo § 1.º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção a decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão que resolve a questão prejudicial. Correta a conclusão do Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também correta a conclusão do Enunciado 313 do FPPC no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa julgada na circunstância ora analisada são cumulativos. Havendo no processo questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados no caso concreto os requisitos previstos pelos incisos do art. 503, § 1.º, do Novo CPC." (Daniel Amorim A. Neves)
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
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TEM QUE SER DECIDIDO EXPRESSAMENTE, DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA D
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Considerar a "D" errada é uma canalhice:
1. Todo contráditório é, em regra, prévio. Diferido, só para os casos expressamente mencionados na lei. De qualquer forma, tratando-se de coisa julgada, não imagino um contraditório após tal efeito.
2. Efetivo, como se a lei trouxesse algum procedimento para não ser efetivo.
3. Expressamente - como se fosse fazer coisa julgada uma menção "oculta". Certamente, algum pensamento do juiz não externado já fez coisa julgada um dia... em algum tribunal da inquisição.
Ora vá... Numa prova de magistratura....
Que o enunciado fosse:
"Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que o CPC tem a seguinte redação, ipsis literis".
E me sirvam um prato de capim se essa ***** testa o conhecimento de alguém...
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Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a
ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15:
"A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I
- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento
da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma
jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que
poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo
dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação
rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações,
senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será
rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito,
impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do
recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que a coisa julgada material se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, mas poderá beneficiá-los. Nesse sentido dispõe o art. 506, do CPC/15, senão vejamos: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se
esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do
mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se
aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da
matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Olá. Permitam-me um comentário sobre a opção D.
Em certa medida, o problema dela, em relação às demais opções, não é exatamente se ela está errada ou certa, mas, primeiro, se ela está completa e, por fim e em decorrência disso, entre as opções qual é a melhor opção.
Há questões em que há erro porque há troca de um conectivo ou de uma palavra, e até mesmo pela substituição de uma palavra por outra cognata que, todavia, não expressa adequadamente o sentido da substituída. Há outras questões, porém, as quais não estão propriamente erradas, mas não estão, contudo, adequadamente corretas. Nesses casos, vale a melhor opção, ou, a que está mais completa.
Tendo explicar isso a meus alunos, mas eles somente entenderão quando (e se) prestarem concurso (ou tomarem um baita ferro em uma ação judicial).
Abraços.
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ALTERNATIVA D (ERRADA) "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse."
Na verdade, deve haver contraditório prévio e efetivo (dispensado no caso de revelia).
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Amigos, sobre a letra D.
Além de memorizar, vamos compreender o art. 503, p. 1º, II, do NCPC. Observem a diferença:
1. A coisa julgada quanto à questão incidental exige o contraditório prévio e efetivo, porque a parte omissa (que não contestou) não poderia ser surpreendida com uma decisão que vai além do que foi expressamente pedido na inicial, daí o rigor da lei em exigir o contraditório. O revel optou por não se manifestar apenas sobre o pedido principal disposto na inicial. Uma decisão sobre outras questões, que não aquelas que ele tinha conhecimento, seria uma decisão surpresa.
2. Já a coisa julgada quanto à questão principal atingirá o réu revel (omisso), porque nesse caso ele tinha conhecimento do que foi pedido na inicial, mas optou-se por ficar inerte e não contestar. Vejam que aqui o contraditório lhe foi facultado, mas ele não quis exercê-lo. Por isso que o contraditório aqui é uma faculdade e não uma obrigação.
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I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 36: O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.
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Excelente comentário, Margarida Chuva
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"Há necessidade de cont radit ório sobr e a questão pr ejudicial, como garant ia constitucional que permit e a pr ópr ia existência do pr ocesso (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação". (DONIETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2017. p. 644).
Cuidado colega Lucas TRT: o contraditório NÃO é dispensado no caso de revelia. S.m.j, a ressalva "não se aplicando no caso de revelia" significa que não se aplica a extensão da coisa julgada à questão prejudicial quando houver revelia - justamente porque a revelia inviabiliza o contraditório prévio e efetivo.
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Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Sobre a LETRA C:
Limites subjetivos da coisa julgada
Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: "a quem a coisa julgada atinge", ou seja, "quem está submetido à coisa julgada" formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.
Efeitos da sentença
Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.
Limites subjetivos da coisa julgada X efeitos da sentença
Desse modo, é fundamental não confundir limites subjetivos da coisa julgada com efeitos da sentença. Conforme explica a doutrina: "Importante distinção diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no processo (exatamente os limites subjetivos ora analisados), os efeitos da sentença a todos atingem, independentemente da legitimidade ou participação no processo. Contudo, apenas foi possível traçar essa distinção quando, com LIEBMAN, passou-se a diferenciar os efeitos da sentença da coisa julgada. Assim, após a sistematização da posição dos terceiros e dos efeitos advindos da sentença, admitiu-se que, em regra, os efeitos da decisão podem atingir terceiros, ao passo que a coisa julgada atinge apenas as partes." É o caso, por exemplo, do INSS. Perante a autarquia previdenciária, Lucas é filho de Pedro e, portanto, seu dependente, mesmo o INSS não tendo participado da ação de investigação de paternidade. O INSS não se submete à coisa julgada, mas está sujeito aos efeitos da sentença.
Fonte: Dizer o Direito, informativo 587, STJ.
Um adendo:
No caso das ações de alimento avoengo, envolvendo coisa julgada e efeitos da sentença sobre avós, cabe anotar que o CC trouxe um espécie de “intervenção de terceiros especial” em seu art. 1698: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Para Fredie Didier Jr, trata-se de um litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor. Para outros, é hipótese de chamamento ao processo.
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O erro da D é não fazer a ressalva da revelia (não tem a ver com contraditório "facultado".
Pela forma redigida da D, haveria causa julgada material mesmo em caso de revelia, desde que houvesse dada a oportunidade do contraditório. Facultar significa permitir, oferecer, disponibilizar. Nem faria sentido o erro estar no verbo "facultar", pois, se a parte intimada não se manifesta porque simplesmente não quer, igora a intimação, o juízo não vai julgar a questão incidental? Não me parece a melhor interpretação do dispositivo do CPC. No caso de réu revel (que não contestou) fica claro que não poderia haver coisa julgada da questão incidental, já que nem a principal o foi. Mas não é o caso do réu que contestou e ignorou a questão incidental ou ignorou a intimação caso ela tenha surgido ao longo do curso do processo.
Assim, o erro da D estar em não ressalvar o réu revel.
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Ao meu ver, o erro da assertiva "D" está no fato dela não fazer a ressalva ao réu revel.
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Sobre a d, ela foi lançada como o art 472 do Cpc73, primeira parte.
Diferentemente do novo cód. Art. 506, em que n consta 'beneficiando'
... Creio que por isso estar errada!
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O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.
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O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.
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Sobre a letra "D".
"pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse".
É mister fazer uma análise do art. 503 e § 1º, NCPC: "
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
ANÁLISE
O julgamento refere-se ao mérito, conforme NCPC, e não ao pedido, conforme alude o ítem "D".
A alternativa "D" faz menção ao contraditório, ao passo que a lei acrescenta sê-lo prévio e efetivo. Nessa parte, em que pese estar certa, há omissão em face da lei, que qualifica o contraditório como prévio e efetivo.
Na parte final, a alternativa "D" faz menção a "órgão" e não a "juízo" como dispõe a lei. Comento isso, a título ilustrativo. Há divergência hermenêutica contextual ao final da assertiva, não obstante a legislação alude "resolvê-la como questão principal" e a assertiva menciona "como questão principal fosse". Há divergência no sentido de que a lei "equipara" e a assertiva somente "compara".
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GABARITO B
na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.
NCPC Art. 601:
“Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único.
A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.
Avante!
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Considerando que pedido pela nova interpretação dada pelo NCPC é = a objeto litigioso do processo que é = a mérito eu consideria a última.
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Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que
A - apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.
> O artigo 966, §2º prevê o cabimento de ação rescisória para decisão que não seja de mérito.
B - na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.
CORRETA - Texto do NCPC.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
C - se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros
> Prejudicar se encontrava na redação do CPC de 1973. No CPC 2015 não consta a vedação ao benefício de terceiro..
D - pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.
Opção bem incompleta
> O NCPC fala em ter havido contraditório prévio e efetivo, que é diferente de facultado o contraditório.
> Faltou também mencionar a revelia.
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NCPC:
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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GABARITO Alternativa “b”: O enunciado está de acordo com o art. 601, CPC/2015: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”
ERROS:
Sobre letra A - (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra. Todavia, existem exceções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, a parte deverá se valer da ação rescisória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015
Sobre letra C - à eficácia subjetiva da coisa julgada, a regra é que ela se opere inter partes, ou seja, vinculando somente as partes do processo, sendo a regra do nosso sistema processual (art. 506, CPC/2015).
Pela a dicção do art. do CPC Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. =>Ou seje, pode vir para baneficiar terceiros.
Destaque ainda um segundo argumento que amplia SUBJETIVAMENTE a AUTORIDADE da Coisa em julgado: há doutrina defendendo a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada.
LETRA D - Todavia, diferentemente do que prevê o enunciado, não basta que o contraditório tenha sido facultado à parte, é necessário que o mesmo seja prévio e efetivo, razão pela qual a coisa julgada material não incide sore a questão prejudicial incidente nos casos de revelia. Cuidado: em relação às questões principais, teremos a incidência da coisa julgada, mesmo nos casos de revelia.
CURTIU siga nosso insta @prof.albertomelo
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Letra C foi na literalidade do CPC, mas esse não é o entendimento majoritário da doutrina, o qual se espelha em enunciado:
O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica. (enunciado 36 da I jornada).
Ou seja, mesmo com o NCPC a coisa julgada não poderia, segundo a doutrina, beneficiar terceiros. Vinícius Lessa trouxe interessante sobre a confusão entre limites da coisa julgada e sentença, porém, penso que a questão foi clara, tratava de limites da coisa julgada e não sobre efeitos da sentença, o que, portanto, a torna(va) passível de anulação.
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Acredito que a assertiva D iria deixar-nos com dúvida na hora de marcar o gabarito, já que ela não está propriamente errada, mas sim incompleta.
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Eu acredito que está errada mesmo a letra D.. e Não o caso de complementação. conforme falado por um colega o enunciado fala na exigência somente de que o contraditório tenha sido disponibilizado.. Ainda q o réu não o tenha efetivamente feito. Mas o correto é que real tenha realmente feito o contraditório
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A letra D está errada porque diz que " pode abranger a questão da resolução da questão prejudicial , desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido, que tenha sido facultado o contraditório....."
De acordo com o art: 503 - I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal"
Gabarito: Letra B
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O mesmo tema cobrado agora no TJSP 189.