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Questões de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade


ID
2064106
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A data da resolução da sociedade será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

    I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

     

  • a) não existe esta previsão em lei (art. 605);

    b) na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (ART. 605, v);

    c) na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II);

    d) no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente (art. 605, III);

    e) correta.

  • Dispõe o art. 605, do CPC/15, que a data da resolução da sociedade será:

    "I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."

    Resposta: Letra E.

  • faltou falar que o art. 605 é do CPC/15.

  • Embora seja a literalidade da Lei, lendo na hora não entendi foi nada!!!

  • Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de
    sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

    Resposta: e

  •  a) aquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres. [Invenção do examinador!] 

     b) na exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado [na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado]

     c) na retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.[Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante]

     d) no recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial. [No recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente]

     e) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. [Exatamente!!!]

     

  • Eu decorei esse artigo através dos seguintes destaques:

     

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

     

    I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

     

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

     

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

     

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

     

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

  • DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1) falecimento do sócio = óbito

    2) retirada imotivada = sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante

    3) no recesso = o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente, pela sociedade

    4) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio = a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade

    5) exclusão extrajudicial = a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."


ID
2262229
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), especifcamente sobre o procedimento especial de ação de dissolução parcial de sociedade, avalie as alternativas abaixo e assinale a CORRETA no tocante à capacidade postulatória para ajuizamento.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    Art. 600 do Código de Processo Civil.  A ação pode ser proposta:

     

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

     

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

     

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

     

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

     

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

     

    VI - pelo sócio excluído.

     

    Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

  • Questão mal formulada, uma vez que não diz respeito a capacidade postulatória, mas sim legitimidade

  • a) ERRADA.

    Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores (NÃO) ingressar na sociedade

    b) CORRETA.

    Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial

    c) ERRADA

    Sucessores, antes de (APÓS) concluída a partilha do sócio falecido. 

    d) ERRADA

    Sociedade, se os sócios sobreviventes (NÃO) admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social

    e) ERRADA

    Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se (NÃO) tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito

  •  a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade ERRADO: Art. 600.  A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

     b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. CORRETO: Art. 600, V

     c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. ERRADO. Inciso II - após a partilha do falecido

     d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. ERRADO. inc. III - quando os sócios NÃO admitirem

     e)Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. ERRADO - só se não tiver sido providenciada a alteração contratual pelos demais sócios. Inc. IV

  • RESPOSTA B)

    Art. 600. A ação pode ser proposta:
    I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
    II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
    III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
    IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
    V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou (RESPOSTA)
    VI – pelo sócio excluído.
    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

  • A ação de dissolução parcial de sociedade está regulamentada nos artigos 599 a 609, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao seu sujeito ativo, informa o art. 600 que a ação poderá ser proposta: "I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O espólio do sócio falecido somente terá legitimidade para ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Ingressando todos, não haverá legitimidade do espólio (art. 600, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta legitimação da sociedade está prevista no inciso V do art. 600, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os sucessores somente são considerados legitimados para ajuizar a ação depois de concluída a partilha do sócio falecido e não antes (art. 600, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sociedade, nessa hipótese, somente será legitimada quando os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o direito deles decorrer do contrato social (art. 600, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso somente será legitimado quando a alteração contratual formalizando o desligamento não tiver sido providenciada pelos demais sócios (art. 600, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • Letra B

      a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade. Errado.  Não ingressar. 600,I

      b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. Certo.  V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

      c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. Errado. Após a partilha. inciso II.

      d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. Errado, sócios não admitem o ingresso. Inciso III.

      e) Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. Errado. Se não tiver sido providenciada alteração contratual.

  • Questão daquelassssssssss...

  • Resposta Letra B)

    Com fundamentação legal no art. 600, incisos.

    A) Incorreta. I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade

    B) Correta. V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial

    C) Incorreta. II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    D) Incorreta. III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    E) Incorreta. IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito

  • O Nota do autor: o CPC/2015 estabeleceu um proce- dimento especial para a dissolução parcial de sociedade, além de prever regras de direito material que resolvem diversas controvérsias sobre o tema. Em relação ao proce- dimento, resolveu-se uma lacuna deixada pelo CPC/73, que só tratava da dissolução total por meio de disposi- tivos do CPC/39 que foram mantidos excepcionalmente em razão do art. 1.218, VII, elencado nas disposições finais transítórias do Código anterior.

    Resposta: "B':

    Alternativa "A": correta. O objeto da ação de disso- lução parcial de sociedade está disposto nos incisos do art. S99, CPC/2015. No inciso J consta que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ser por objeto ua resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluido ou que exerceu o direito de retirada ou recesso''. "A exclusão não se confunde com a dissolução; ambas têm em comum apenas a apuração de haveres. Dissolução é resolução (rompimento) judicial da sociedade em relação a um ou mais sócios - e consequente alteração do contrato soda! (por ofício à Junta Comercial, em execuçáo imprópria) 

  • Alternativa "B": incorreta. O CPC/2015 não inclui a sociedade anônima de capital aberto {art. 599, § 2"). Há regras apenas sobre liquidação total desse tipo societário na lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76, arts. 206 e seguintes).

    Alternativa HC": correta. Os legitimados estão dispostos nos incisos do art. 600, CPC/2015. O inciso VI prevê que a ação pode ser proposta pelo sócio excluído. Deve-se, no entanto, ter o seguinte cuidado: o sócio excluído tem legitimidade para a ação de apuração de haveres (art. 599, Ili, CPC/2015), que também pode ser objeto desse procedimento especial. Para a ação de dissolução propriamente dita não há legitimidade justa- mente porque e!e não mais ostenta o status de sócio.

    Alternativa "D": correta. "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisdo e à coisa julgada" {art. 601, pará"

    grafo único, CPC/2015).

    Alternativa "E": correta. "A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar" (art. 602, CPC/2015). 

  • CPC, art. 600. A ação pode ser proposta:

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;

    Resposta: b

  • GABARITO - LETRA B

    CPC 2015

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

  • A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos  e  da Lei /94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

    Nos termos do art.  da  da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. (LFG)

  • Creio que a questão pecou na técnica. LEGITIMIDADE (relação material) não se confunde com "capacidade postulatória" (regularidade processual)

  • adivinhar o que a banca entende por deterninados conceitos claramente definidos pela lei ou pela doutrina é um pouco DEMAIS, pra mim. Capacidade postulatória é a capacidade técnica.
  • GABARITO: B

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    a) ERRADO: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    b) CERTO: V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    c) ERRADO: II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    d) ERRADO: III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    e) ERRADO: IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;


ID
2408188
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRADAS:

    I) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    III) Ação de habilitação é processo autônomo (não acessório), julgada por sentença e sujeita a coisa julgada (cpc comentado Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2015)

  • Gabarito: D

  • I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

    ERRADA

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

    CORRETA

    Não é obrigatório o ingresso da oposição pelo terceiro, que julga ter direito sobre a coisa.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Outras peculiaridades importantes da OPOSIÇÃO:

    Haverá um litisconsórcio passivo necessário, composto pelo autor e pelo réu da ação originária.

    A oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação orginária, ou seja, a procedência da oposição implica a improcedência da ação originária.

    Será distribuída por dependência e autuada em apenso à ação principal, sendo que ambas correrão sempre simultaneamente e serão julgadas em conjunto. A oposição primeiro.

    Só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou especial, que se converta em comum após a citação do réu). Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.

     

    III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

    ERRADA

    Conf. comentário da colega Tais C. ação de habilitação é autônoma, o que pode ser confirmado pela leitura dos arts. abaixo:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    CORRETA

    CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    (...)

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    CC,Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Comentário da professora do QC:

     

    "Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D."

  • CPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CPC, art. 63, § 1º O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual.

    CPC,  art. 53, III, a, sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    Resposta: d) Somente as proposições II e IV estão corretas. 

     

  • Penso que o erro da assertiva III seja afirmar que "a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.". A questão dá a entender que a habilitação será sempre julgada pelo juiz singular de primeiro grau, o que não é verdadeiro, conforme artigo do CPC abaixo:

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    artigo 698, CPC:

    Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    parágrafo único: O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha).

    Bons estudos :)

  • iniciso I - NCPC NÃO AMPLIOU, SOMENTE SE TIVER INCAPAZ

    inciso II- habilitação na instância em que tiver, não cabe somente a juiz, mas tb aos tribunais.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    II - CERTO: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    III - ERRADO: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    IV - CERTO: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


ID
2468905
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    LETRA B - INCORRETA

    NCPC, Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    NCPC, Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

     

    LETRA D - INCORRETA

    NCPC, Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    LETRA "E" - CORRETA

    NCPC, Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • ERRO DA LETRA B

    NCPC, Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito (e não da aceitação), os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • Alternativa A) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A consignação em pagamento será requerida no lugar do pagamento e não no domicílio do credor da obrigação, senão vejamos: "Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da ação de exigir contas, dispõe o art. 552, do CPC/15, que "a  sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial'. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, este é um dos objetos da ação de dissolução parcial de sociedade, senão vejamos: "Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • c) INCORRETA. na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. 

     

    ***A ação de exigir contas (antiga ação de prestação de contas do CPC/1973) tem natureza dúplice, o que significa dizer que a sentença proferida ao final do procedimento poderá constituir titulo executivo judicial tanto em favor do autor da demanda quanto do réu, a depender do saldo apurado.

     

    �Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.� ( GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854)

  • NCPC, Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

  • Resposta: e

    CPC, art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Ta aí RENATA, mais uma resposta certa, rsrsrsrs, vai por mim que você passa de ano...rsrsrs

  • Gab. E

    art. 599/CPC. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.


    No mais, atentem-se, colegas, pois a Letra b possui dois erros, conforme art. 540/CPC: 

    1. O local da Consignação será o LUGAR DO PAGAMENTO (ver também art. 327-330/CC) e não a residência do credor - como disse a alternativa.
    2. os efeitos da Consignação contar-se-ão a partir da DATA DO DEPÓSITO e não da data da aceitação do depóito - como disse a alternativa.

     

     

  • WNVP,

     

    Cuidado. A alternativa "b" menciona "domicílio" e não residência. Domicílio e residência, a priori, são coisas distintas. A residência não necessariamente coincide com o domicílio, pois, para tal configuração, deve haver ânimo de definitividade (art. 70, CC).

  • Lestra B:

    A consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. 

    Erro 1: a consignação ocorrerá no local onde deva ser cumprida a obrigação OU sob eleição de foro

    Erro 2: Cessam-se os juros e os riscos por ocasião da efetuação do depósito

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"

  • a) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADO

    são considerados terceiros e por isso podem ajuizar embargos.

     b) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA

    há dois erros: erro1- será requerida no lugar do pagamento; erro 2 - cessa para o devedor os juros e os riscos na data do depósito e não da aceitação do mesmo.

     c) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA

    constitui título executivo judicial

     d) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA

    é vedado, salvo se for deduzida em face de terceira pessoa.

     e) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTO De acordo com o art. 599: 

    A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.



  • (A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA


    Embargos de terceiros. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    (...)

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843


    O Art. 843 trata da penhora de bem indivisível, nesse caso não cabe embargos de terceiro: 

    "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".



    (B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA



    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.



    (C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. 


    (D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 


    É PROIBIDO. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


    (E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. 


    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    III -

    somente a resolução ou a apuração de haveres.


    MUITA

    ATENÇÃO A REDAÇÃO QUE DIZ SOMENTE!!!

  • As ações de exigir contas possuem natureza dúplice, ou seja, após a prestação das contas, poderá haver saldo tanto para o autor, quanto para o réu.

    Não existe mais a exceção de domínio no regramento das ações possessórias, de modo que somente pode-se discutir sobre a questão da posse e eventuais danos experimentados, sempre observando a compatibilidade com o procedimento. Está, portanto, revogada a súmula 487, do STF.

  • Sobre a letra D, vale lembrar que tal vedação do art. 557 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme a súmula 637 do STJ:

    NCPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - SOMENTE a resolução ou a apuração de haveres.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    600. A ação pode ser proposta:

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

    § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

    606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

    607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

  • (A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.".

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    .

    (B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    .

    (C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA.

    Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    O código não faz essa distinção, a sentença é um título executivo judicial útil para as partes (autor e réu).

    .

    (D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    .

    (E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTA.

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    b) ERRADO:  Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    d) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) CERTO:  Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

  • A) cônjuge ou companheiro é considerado 'terceiro' na ação de embargos de terceiro quando defender bens próprios ou de sua meaçao

    B) consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento

    C) natureza dúplice da ação de exigir contas - poderá ela constituir saldo tanto para o credor como o devedor ao final da apuraçao

    D) na pendencia de açao possessória nao se pode propor açao de reconhecimento de domínio

  • Como diria o Lucio (já bloqueado), somente e concurso público não combinam.


ID
2480119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 966, § 2º, NCPC

    Artigo 601, NCPC

    Artigo 506, NCPC

    Artigo 503, § 1º, II, NCPC

  • O erro da alternativa D é que não basta que seja facultado o contraditório, é necessário  o contraditório prévio e efetivo. Segundo Didier, é preciso contraditório sobre a prejudicial incidental, assim como não formará coisa julgada em caso de revelia. Ainda conforme o autor, a coisa julgada comum (relativa a questões principais) recai em caso de revelia. Do mesmo modo, o contraditório não é necessário em caso de coisa julgada comum.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
     

  • Transcrevendo os artigos para facilitar o estudo...

     

    A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    B) CORRETA -  Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    C) INCORRETA - Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    D) INCORRETA - Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...)

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    (...)

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    Como disse o colega, o contraditório é obrigatório

  • O erro na letra D é a questão não dizer que o contraditório é PRÉVIO e EFETIVO.

  • A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Alguém poderia vislumbrar algum exemplo disso!?

  • Alguém teria o fundamento da letra D dado pela Banca????? Pois fiquei sabendo que esta questão foi uma das campeã em quantidade de recursos.

  • A MEU VER, QUE PARECE ESTAR EQUIVOCADO, CONTRADITÓRIO FACULTADO É CONTRADITÓRIO DISPONIBILIZADO. LGO, HOUVE CONTRADITÓRIO. TODAVIA, CONFOME EXPLICAÇÃO DE JADE, DEVERÁ SER PRÉVIO E EFETIVO, O QUE ACARRETOU NO ERRO DA ALTERNATIVA.

  • Boa noite Concurseiro PR!

     

    Acredito que o seguinte excerto doutrinário sane a sua dúvida em relação à alternativa "a":

     

    "(...) Excepcionalmente, rescindibilidade sem coisa julgada – inciso VIII, parágrafo segundo, incisos primeiro e segundo. Este dispositivo admite que decisões que não sejam de mérito transitem em julgado. É relevante que se diga, que de rigor, a impossibilidade de repropositura da ação não se confunde com a coisa julgada material. É uma das implicações (apenas uma delas) da coisa julgada. De fato, há decisões que não são de mérito mas que não permitem a repropositura da demanda: é o caso da decisão que extingue o processo porque há coisa julgada ou litispendência. Mas não fazem propriamente coisa julgada. 17.1 E, segundo explicitamente diz o NCPC, há decisões que não são de mérito, mas transitam em julgado, e que impedem a repropositura da demanda, salvo se for corrigido o vício. É o caso da sentença/decisão que extingue o processo por considerar o autor parte ilegítima. 17.2 O legislador quis tornar rescindíveis exatamente estas sentenças. Esta sentença, segundo diz expressamente o NCPC, impede a repropositura da ação, salvo se o vício for corrigido. Mas e se não há este vício? Como rediscutir? Por meio da ação rescisória, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 966, I a VIII. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

     

    PS: O homem que não comete erros geralmente não faz nada. (Phelps, E.J.)

  • ao meu ver a D está correta, se alguém achar a resposta do recurso  da Banca em relação a esta D, favor postar aqui.

  •  a) apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     b) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CERTO

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

     c) se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

    FALSO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     d) pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

  • Apenas para incrementar os estudos:

    "Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma.

    ....
    Nos termos do art. 503, caput, do Novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo § 1.º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção a decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão que resolve a questão prejudicial. Correta a conclusão do Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também correta a conclusão do Enunciado 313 do FPPC no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa julgada na circunstância ora analisada são cumulativos. Havendo no processo questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados no caso concreto os requisitos previstos pelos incisos do art. 503, § 1.º, do Novo CPC." (Daniel Amorim A. Neves)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • TEM QUE SER DECIDIDO EXPRESSAMENTE, DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA D

  • Considerar a "D" errada é uma canalhice:

    1. Todo contráditório é, em regra, prévio. Diferido, só para os casos expressamente mencionados na lei. De qualquer forma, tratando-se de coisa julgada, não imagino um contraditório após tal efeito.  

    2. Efetivo, como se a lei trouxesse algum procedimento para não ser efetivo.

    3. Expressamente - como se fosse fazer coisa julgada uma menção "oculta". Certamente, algum pensamento do juiz não externado já fez coisa julgada um dia... em algum tribunal da inquisição.

    Ora vá... Numa prova de magistratura....

    Que o enunciado fosse: 

    "Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que o CPC tem a seguinte redação, ipsis literis".

    E me sirvam um prato de capim se essa ***** testa o conhecimento de alguém...

     

  • Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a coisa julgada material se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, mas poderá beneficiá-los. Nesse sentido dispõe o art. 506, do CPC/15, senão vejamos: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Olá. Permitam-me um comentário sobre a opção D.

    Em certa medida, o problema dela, em relação às demais opções, não é exatamente se ela está errada ou certa, mas, primeiro, se ela está completa e, por fim e em decorrência disso, entre as opções qual é a melhor opção.

    Há questões em que há erro porque há troca de um conectivo ou de uma palavra, e até mesmo pela substituição de uma palavra por outra cognata que, todavia, não expressa adequadamente o sentido da substituída. Há outras questões, porém, as quais não estão propriamente erradas, mas não estão, contudo, adequadamente corretas. Nesses casos, vale a melhor opção, ou, a que está mais completa.

    Tendo explicar isso a meus alunos, mas eles somente entenderão quando (e se) prestarem concurso (ou tomarem um baita ferro em uma ação judicial).

    Abraços.

  • ALTERNATIVA D (ERRADA) "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse."

     

    Na verdade, deve haver contraditório prévio e efetivo (dispensado no caso de revelia).

  • Amigos, sobre a letra D.

     

    Além de memorizar, vamos compreender o art. 503, p. 1º, II, do NCPC. Observem a diferença: 

     

    1. A coisa julgada quanto à questão incidental exige o contraditório prévio e efetivo, porque a parte omissa (que não contestou) não poderia ser surpreendida com uma decisão que vai além do que foi expressamente pedido na inicial, daí o rigor da lei em exigir o contraditório. O revel optou por não se manifestar apenas sobre o pedido principal disposto na inicial. Uma decisão sobre outras questões, que não aquelas que ele tinha conhecimento, seria uma decisão surpresa.

     

    2. Já a coisa julgada quanto à questão principal atingirá o réu revel (omisso), porque nesse caso ele tinha conhecimento do que foi pedido na inicial, mas optou-se por ficar inerte e não contestar. Vejam que aqui o contraditório lhe foi facultado, mas ele não quis exercê-lo. Por isso que o contraditório aqui é uma faculdade e não uma obrigação.

     

     

     

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 36: O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.

  • Excelente comentário, Margarida Chuva

  • "Há necessidade de cont radit ório sobr e a questão pr ejudicial, como garant ia constitucional que permit e a pr ópr ia existência do pr ocesso (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação". (DONIETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2017. p. 644).

     

    Cuidado colega Lucas TRT: o contraditório NÃO é dispensado no caso de revelia. S.m.j, a ressalva "não se aplicando no caso de revelia" significa que não se aplica a extensão da coisa julgada à questão prejudicial quando houver revelia - justamente porque a revelia inviabiliza o contraditório prévio e efetivo.

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a LETRA C: 

     

    Limites subjetivos da coisa julgada

    Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: "a quem a coisa julgada atinge", ou seja, "quem está submetido à coisa julgada" formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.

    Efeitos da sentença

    Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

    Limites subjetivos da coisa julgada X efeitos da sentença

    Desse modo, é fundamental não confundir limites subjetivos da coisa julgada com efeitos da sentença. Conforme explica a doutrina: "Importante distinção diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no processo (exatamente os limites subjetivos ora analisados), os efeitos da sentença a todos atingem, independentemente da legitimidade ou participação no processo. Contudo, apenas foi possível traçar essa distinção quando, com LIEBMAN, passou-se a diferenciar os efeitos da sentença da coisa julgada. Assim, após a sistematização da posição dos terceiros e dos efeitos advindos da sentença, admitiu-se que, em regra, os efeitos da decisão podem atingir terceiros, ao passo que a coisa julgada atinge apenas as partes." É o caso, por exemplo, do INSS. Perante a autarquia previdenciária, Lucas é filho de Pedro e, portanto, seu dependente, mesmo o INSS não tendo participado da ação de investigação de paternidade. O INSS não se submete à coisa julgada, mas está sujeito aos efeitos da sentença.

     

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 587, STJ.

     

    Um adendo: 

     

    No caso das ações de alimento avoengo, envolvendo coisa julgada e efeitos da sentença sobre avós, cabe anotar que o CC trouxe um espécie de “intervenção de terceiros especial” em seu art. 1698: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

    Para Fredie Didier Jr, trata-se de um litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor. Para outros, é hipótese de chamamento ao processo. 

  • O erro da D é não fazer a ressalva da revelia (não tem a ver com contraditório "facultado".

    Pela forma redigida da D, haveria causa julgada material mesmo em caso de revelia, desde que houvesse dada a oportunidade do contraditório. Facultar significa permitir, oferecer, disponibilizar. Nem faria sentido o erro estar no verbo "facultar", pois, se a parte intimada não se manifesta porque simplesmente não quer, igora a intimação, o juízo não vai julgar a questão incidental? Não me parece a melhor interpretação do dispositivo do CPC. No caso de réu revel (que não contestou) fica claro que não poderia haver coisa julgada da questão incidental, já que nem a principal o foi. Mas não é o caso do réu que contestou e ignorou a questão incidental ou ignorou a intimação caso ela tenha surgido ao longo do curso do processo. 

    Assim, o erro da D estar em não ressalvar o réu revel. 

     

  • Ao meu ver, o erro da assertiva "D" está no fato dela não fazer a ressalva ao réu revel. 

  • Sobre a d, ela foi lançada como o art 472 do Cpc73, primeira parte. Diferentemente do novo cód. Art. 506, em que n consta 'beneficiando' ... Creio que por isso estar errada!
  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • Sobre a letra "D".

    "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse".

    É mister fazer uma análise do art. 503 e § 1º, NCPC: "

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    ANÁLISE

    O julgamento refere-se ao mérito, conforme NCPC, e não ao pedido, conforme alude o ítem "D".

    A alternativa "D" faz menção ao contraditório, ao passo que a lei acrescenta sê-lo prévio e efetivo. Nessa parte, em que pese estar certa, há omissão em face da lei, que qualifica o contraditório como prévio e efetivo.

    Na parte final, a alternativa "D" faz menção a "órgão" e não a "juízo" como dispõe a lei. Comento isso, a título ilustrativo. Há divergência hermenêutica contextual ao final da assertiva, não obstante a legislação alude "resolvê-la como questão principal" e a assertiva menciona "como questão principal fosse". Há divergência no sentido de que a lei "equipara" e a assertiva somente "compara".

  • GABARITO B

    na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    NCPC Art. 601:

    “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.

    A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Avante!

  • Considerando que pedido pela nova interpretação dada pelo NCPC é = a objeto litigioso do processo que é = a mérito eu consideria a última.

  • Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

    A - apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    > O artigo 966, §2º prevê o cabimento de ação rescisória para decisão que não seja de mérito.

    B - na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CORRETA - Texto do NCPC.

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    C - se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros

    > Prejudicar se encontrava na redação do CPC de 1973. No CPC 2015 não consta a vedação ao benefício de terceiro..

    D - pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    Opção bem incompleta

    > O NCPC fala em ter havido contraditório prévio e efetivo, que é diferente de facultado o contraditório.

    > Faltou também mencionar a revelia.

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • GABARITO Alternativa “b”: O enunciado está de acordo com o art. 601, CPC/2015: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”

    ERROS:

    Sobre letra A - (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra. Todavia, existem exceções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, a parte deverá se valer da ação rescisória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015

    Sobre letra C - à eficácia subjetiva da coisa julgada, a regra é que ela se opere inter partes, ou seja, vinculando somente as partes do processo, sendo a regra do nosso sistema processual (art. 506, CPC/2015). 

    Pela a dicção do art. do CPC Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. =>Ou seje, pode vir para baneficiar terceiros.

    Destaque ainda um segundo argumento que amplia SUBJETIVAMENTE a AUTORIDADE da Coisa em julgado: há doutrina defendendo a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada. 

    LETRA D - Todavia, diferentemente do que prevê o enunciado, não basta que o contraditório tenha sido facultado à parte, é necessário que o mesmo seja prévio e efetivo, razão pela qual a coisa julgada material não incide sore a questão prejudicial incidente nos casos de revelia. Cuidado: em relação às questões principais, teremos a incidência da coisa julgada, mesmo nos casos de revelia.

    CURTIU siga nosso insta @prof.albertomelo

  • Letra C foi na literalidade do CPC, mas esse não é o entendimento majoritário da doutrina, o qual se espelha em enunciado:

    O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica. (enunciado 36 da I jornada).

    Ou seja, mesmo com o NCPC a coisa julgada não poderia, segundo a doutrina, beneficiar terceiros. Vinícius Lessa trouxe interessante sobre a confusão entre limites da coisa julgada e sentença, porém, penso que a questão foi clara, tratava de limites da coisa julgada e não sobre efeitos da sentença, o que, portanto, a torna(va) passível de anulação.

  • Acredito que a assertiva D iria deixar-nos com dúvida na hora de marcar o gabarito, já que ela não está propriamente errada, mas sim incompleta.

  • Eu acredito que está errada mesmo a letra D.. e Não o caso de complementação. conforme falado por um colega o enunciado fala na exigência somente de que o contraditório tenha sido disponibilizado.. Ainda q o réu não o tenha efetivamente feito. Mas o correto é que real tenha realmente feito o contraditório
  • A letra D está errada porque diz que " pode abranger a questão da resolução da questão prejudicial , desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido, que tenha sido facultado o contraditório....."

    De acordo com o art: 503 - I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal"

    Gabarito: Letra B

  • O mesmo tema cobrado agora no TJSP 189.


ID
2532220
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade representa uma inovação trazida pelo CPC/15. Mesmo na contramão do ideal da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto, que objetivava privilegiar o procedimento comum e reduzir os procedimentos especiais, a inclusão foi muito bem-vinda, já que supre lacuna legislativa existente até então. Assim, a única opção correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples (B - ERRADA) em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres (D - CERTA. NÃO ENTENDI O ERRO)

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.​ (C - ERRADA)

     

  • Não entendi qual o erro da D
  • ta errado pq a questão fala Somente

     

  • Concordo que não há erro na letra D. É a pura letra de lei.

  • Gabarito A.

    Comentários sobre a alternativa D.

    .

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    .

    Desta forma ao afirmar que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres, se equivoca ao excluir as previsões dos incisos I e II.

  • Para a letra D ficar errada a banca teria que usar "tão somente", do modo apresentado: assetiva correta. Questão com duplo gabarito. Anulavél.

  • Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

     

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

     

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

     

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

     

    § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

     

    § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

     

    De acordo com o disposto no art. 599, II e III do NCPC, o pedido de apuração de haveres poderá ser cumulativo ao de dissolução parcial de sociedade, ou realizado separadamente.

     

    GABARITO: Letra A e D

     

  • Juntando a frase do caput do art. 599 + a frase do seu inciso III = a alternativa D. Não vislumbro erro. Concordo com o colega Yves Dias...a banca deveria ter usado o "tão somente". Da forma como tá, é a exata letra da Lei.

  • Assertiva D totalmente ambígua, sendo passível, pois, de anulação. 

     

     

  • Também marquei a D. Creio que o erro seja em razão do fato de que a banca interpretou o "somente" como "única hipótese do cabimento desta ação". No entanto, em razão da ambiguidade, deveria ter ocorrido a anulação.

  •  

    A alternativa A não pode ser considerada correta, pois houve a inversão da ordem legal, que determina a dissolução em primeiro lugar, seguida da apuração de haveres em liquidação.

     

    Diz a assertiva A

    [1 -] A primeira etapa do procedimento destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio;

    [2 -] já a segunda destina-se à desconstituição do vínculo societário.

     

    Diz a lei - art. 603, do CPC

    [1 -] Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará,

    [2 -] passando-se imediatamente à fase de liquidação.

     

     

    Se eu estiver errado, por favor me avisem.

  • NO QCONCURSOS, GABARITO LETRA ( A ) ! 

  • Letra A - Correta 

     

    Letra D - ERRADA

    A assertiva está errada, porque o advérbio "somente" acaba exluindo as outras possibilidades (estabelecidas nos demais insicos e no §2º). A Consulpan cobra muito questões desse tipo, exigindo a letra da lei com o português.  

    A FCC trouxe uma questão parecida e que mostra o erro dessa trazida pela Consulplan. 

     

    QC - Q822966

    No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, 

    () entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CORRETA

     

    Vejam que, retirando o início "entre outros fins", a assertiva ficaria incorreta. É justamente aí que se encontra o erro da questão da Consulpan. 

     

    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a S.A. de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

     

  • Artigo 599 NCPC:

    III. Somente a resolução ou apuração de haveres.

    Aternativa D.

  • A questão está pautada nos comentários realizados por Fernanda Borghetti Cantali, em obra coletiva lançada pela OAB/PR. Ao comentar os dispositivos referentes à ação de dissolução parcial de sociedade, a autora explica:

    "O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade representa uma inovação trazida pelo CPC/15. Mesmo na contramão do ideal da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto, que objetivava privilegiar o procedimento comum e reduzir os procedimentos especiais, a inclusão foi muito bem-vinda, já que supre lacuna legislativa existente até então.
    (...)
    Como a dissolução parcial da sociedade só estava prevista na lei civil, muitas discussões travavam-se sobre o seu procedimento. Uma delas era a dúvida em relação à necessidade ou não de adoção de procedimento especial para tanto. O CPC/15 demonstra que prevaleceu pela especialidade do procedimento. Isso porque os conflitos entre sócios que culminam em dissolução parcial trazem em si relações materiais complexas, constatada pelas diferentes fases do procedimento: a primeira etapa destina-se à desconstituição do vínculo societário, já a segunda destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio. Nos termos da clássica obra de Hernani Estrella, apuração de haveres é o 'procedimento tendente a revelar, num momento dado, a situação patrimonial de sócio, em face da sociedade a que pertença, por motivo de seu desligamento' (Apuração de haveres de sócio. Rio de Janeiro: Forense, 2010). Essa segunda etapa é, pois, marcada por regras que justificam a especialidade do procedimento. Ainda, o legislador deixou claro no Art. 599 que a ação pode ter por objeto o desfazimento do vínculo societário e a apuração de haveres ou apenas um destes dois pedidos. Isso porque os sócios podem divergir apenas em relação ao fato de o vínculo ser ou não desfeito, concordando com a avaliação da sociedade, ou apenas divergir em relação à avaliação, já de comum acordo quanto à dissolução do vínculo. 
    O legislador, ainda no art. 599, estabeleceu a amplitude que se deve dar ao termo 'dissolução parcial' abarcando aí todas as hipóteses de saída do sócio da sociedade, quando esta é mantida. O termo, portanto, engloba a saída do sócio pelo exercício do direito de retirada ou de recesso, a saída do sócio por exclusão promovida pelos demais ou ainda a saída do sócio em razão do seu falecimento. Essa amplitude conceitual já vinha sendo consagrada pela jurisprudência que aplicava a dissolução parcial para todas estas hipóteses. Contudo, o legislador restringiu a utilização da dissolução parcial às sociedades contratuais, excluindo as sociedades por ações, salvo em casos especiais nas companhias fechadas. Tal exceção também apenas consagra aquilo que já vinha sendo admitido pela jurisprudência do STJ, principalmente em relação às sociedades anônimas fechadas familiares. (...)"
    (CANTALI, Fernanda Borghetti.  In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <
    http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf
    .>)

    As incorreções das alternativas A, B e D são demonstradas pelos fragmentos sublinhados acima.

    No que tange à letra C, o art. 599, §1º, do CPC/15, é expresso ao afirmar que "a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado", o que torna a afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, não há afirmativa correta.

  • No meu ponto de vista, a questão é passível de anulação. 

    A alternativa "d" fala: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. De fato, pode sim conforme expressamente previsto no art. 599, III, do CPC:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Note que a alternativa D é a letra da lei. Não há erro. Questão que merece ser anulada.

     

  • A alternativa correta é letra d

  • GABARITO DA BANCA LETRA A 

     

    A questão está pautada nos comentários realizados por Fernanda Borghetti Cantali, em obra coletiva lançada pela OAB/PR. Ao comentar os dispositivos referentes à ação de dissolução parcial de sociedade, a autora explica:

     

    O CPC/15 demonstra que prevaleceu pela especialidade do procedimento. Isso porque os conflitos entre sócios que culminam em dissolução parcial trazem em si relações materiais complexas, constatada pelas diferentes fases do procedimento: a primeira etapa destina-se à desconstituição do vínculo societário, já a segunda destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio. LETRA A

     

    Ainda, o legislador deixou claro no Art. 599 que a ação pode ter por objeto o desfazimento do vínculo societário e a apuração de haveres ou apenas um destes dois pedidos. LETRA D  ( OU SEJA PODE SER OS DOIS OU APENAS UM DELES)

     

    Contudo, o legislador restringiu a utilização da dissolução parcial às sociedades contratuais, excluindo as sociedades por ações, salvo em casos especiais nas companhias fechadas. LETRA B

     

    As incorreções das alternativas A, B e D são demonstradas pelos fragmentos sublinhados acima.

    No que tange à letra C, o art. 599, §1º, do CPC/15, é expresso ao afirmar que "a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado", o que torna a afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, não há afirmativa correta.

    Professora Denise Rodriguez

  • Não vejo erro na D)

    Houve um confusão da banca p/ tentar confundir o candidato.

    A lei diz que a ação de dissolução pode ter por objeto algumas hipóteses e poderá também ser

    "somente para resolução ou apuração de haveres"

    A Banca quis induzir o candidato ao afirmar isso na letra D), só que pecou por apenas repetir a letra da lei

    Para que a banca estivesse correta, deveria ter colocado da seguinte forma:

    A ação de dissolução parcial de sociedade SOMENTE pode ter por objeto a resolução ou a apuração de haveres.

    Nesse caso, a banca estaria correta em afirmar que a D) estaria errada.

    No entanto, da forma como foi colocada a questão, afirmativa está correta.

  • pela explicação do "prof" a "A" está invertida, logo errada:

    Lógica certa: 1º desconstitui; 2º apura haveres.

    Logo a resposta é letra "D".

    OBS: Anularam a prova objetiva do concurso cartorio de SC, foi a IESES, banca gêmea da consulplan, foram anuladas quase 20 questões.

    Padrão FIFA.

  • Gabarito A

    Outra questão com enunciado bastante similar com a letra D e que foi considerada correta:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa,

    E

    entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!


ID
2953900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Qual das seguintes sociedades não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente? Sociedade anônima de capital aberto.

    Os sócios podem, eventualmente, serinimigos pessoais por motivos políticos, filosóficos etc., porémenquanto entenderem que a empresa somente continuarádando certo com a presença do outro, por mais indesejávelque ela seja, subsistirá a affectio societatis. A quebra da a.ffectio implica a dissolução parcial da sociedade.

    Abraços

  • A) a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. (CERTO).

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • Art. 599, §2º, do NCPC – “Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”.

    Art. 605, II, do NCPC – “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. 

     Art. 601, Parágrafo único do NCPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Art. 603, caput e §1º, do NCPC – “Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”.

  • (A) Correta. CPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    (B) Incorreta. CPC – “Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”.

    (C) Incorreta. CPC – “Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”. 

    (D) Incorreta. CPC – “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”.

  • (A) a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Correta. Art. 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

     

    (B) pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado ou aberto, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim.

    Errada. Na esteira do art. 599, §2º, do CPC, apenas as companhias de capital fechado podem ser objeto de dissolução parcial. A sociedade anônima de capital aberto não tem affectio societatis e a resolução, para o sócio, segue as regras do direito de retirada estabelecidas pela Lei n. 6.404/76.

     

    (C) havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação.

    Errada. As custas são rateadas segundo a participação das partes no capital social, não havendo condenação em honorários advocatícios (art. 603, §1º, CPC).

     

    (D) a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

    Errada. De acordo com o art. 1.029, segunda parte, do Código Civil, o prazo é de 60 dias. Findo este prazo é que se considera resolvida a sociedade com relação ao sócio retirante (STJ. 3ª Turma. REsp. 1.602.240/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.12.2016).

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.

    O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no art. 601,parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.

    Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

    O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

    A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou. 

    Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

    Sociedade

    Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.

    “Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.

    O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

    Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.

    “No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.

  • Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade,

    é correto afirmar que 

    a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSP Q14:

    Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que 

    (D) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a socie- dade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

  • gente, se um colega já indicou o artigo que responde a questão, não há necessidade de citá-lo de novo. O interessante é incluir outros comentários... no contrário, só dá um "gostei", e pronto

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 603, do CPC/15: "Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, §2º, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da data da resolução da sociedade, determina o art. 605, do CPC/15: "A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 601, Parágrafo único do NCPC

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    (B) Incorreta. Art. 599, §2º, do NCPC

    Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. 

    As S/A de capital fechado não possuem affectio societatis. Logo, a resolução, para o sócio, deve seguir as regras do direito de retirada estabelecidas pela Lei n. 6.404/76.

    (C) Incorreta. Art. 603, caput e §1º, do NCPC

    Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 

    (D) Incorreta. Art. 605, II, do NCPC

    Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

  • A) Correta. CPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

  • Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que

    A a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa

    julgada. - Correta: literalidade do Art. 601, par. único do CPC.

    B )havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação.- ERRO: As custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social -vide Art. 603, par. 1º do CPC.

    C pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado ou aberto, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim. ERRO: Somente é possivel lançar mão desse procedimento especial quando a SA for de capital fechado) + ter representatividade de acionista ou acionistas com, no mínimo, 5% do capital social + que não pode preencher o seu fim.

    D) a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. - ERRO: O prazo será de 60 dias após o recebimento da notificação pela sociedade (Art. 605, inciso II).

  • DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

    § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

  • justamente na sociedade de capital aberto não se discute affectio societatis.. logo se for de desejo o sócio sair só é necessário a venda da ação pela sua possiblidade jurídica e econômica

ID
3278737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento especial de dissolução parcial da sociedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

     

    b) Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

     

    c) Art. 604 § 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

     

    d) Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    e) Art. 599 § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

     

  • Elias Marques de Medeiros Neto

    Em boa hora o CPC veio a regular a ação de dissolução parcial de sociedade, a qual vinha sendo regida pelo CPC/39, conforme o disposto no artigo 1.218, VII, do CPC/73.

    O artigo 599 do CPC permite a conclusão de que o objeto deste procedimento especial pode consistir na efetiva dissolução parcial de sociedade e/ou na apuração de haveres, sendo permitida a cumulação destas duas pretensões.

    Como lembra Luiz Guilherme Marinoni, "o código disciplina basicamente duas modalidades distintas de demandas: a ação para a dissolução parcial da sociedade e a ação para apuração de haveres. Elas podem ser cumuladas em um só processo, ou podem ser deduzidas de forma autônoma (...). Em síntese, sob a premissa de que há o interesse na preservação da sociedade, ainda quando um dos sócios manifesta sua vontade de retirar-se dela, ou não pode mais vincular-se a ela, mostrou-se necessário estabelecer regime para que essa extinção parcial do vínculo com a sociedade possa fazer-se sem maiores percalços e sem prejuízo à continuidade das atividades da pessoa jurídica".

    O artigo 599 do CPC denota que a ação de dissolução parcial de sociedade tem cabimento em três hipóteses: (i) falecimento do sócio; (ii) exclusão do sócio; e (iii) retirada do sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso.

    Como consequência natural da dissolução parcial de sociedade, deve-se verificar qual é o valor da quota e/ou ação do sócio falecido e/ou excluído e/ou retirante, sendo um importante desafio verificar-se e regular-se adequadamente a apuração dos haveres devidos.

    Abraços

  • 20. A respeito do procedimento especial de dissolução parcial da sociedade, assinale a alternativa correta.

    (A) No polo passivo deve constar não apenas a sociedade mas também os sócios, e a sociedade, caso sejam citados todos os sócios, ficarão sujeitos ficará sujeita aos efeitos da decisão e da coisa julgada. (art. 601 do CPC)

    (B) Em caso de danos causados pelo sócio autor da ação, a sociedade não poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, devendo ser submetido o caso ao procedimento comum. (art. 602 do CPC)

    (C) Aplica-se não se aplica a todas as sociedades empresariais, não personalizadas e as de capital aberto. (art. 599 do CPC)

    (D) Em caso de parcela incontroversa na apuração de haveres, o juiz determinará à sociedade o depósito, mas e seu levantamento pelo ex-sócio não ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença. (art. 604 do CPC)

    (E) Se houver concordância entre os sócios a respeito da dissolução, é possível formular apenas o pedido de apuração de haveres. (art. 599, III, do CPC)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    b) CERTO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    c) ERRADO: Art. 604. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

    d) ERRADO: Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    e) ERRADO: Art. 599. § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • A) Em caso de danos causados pelo sócio autor da ação, a sociedade não poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, devendo ser submetido o caso ao procedimento comum. ERRADO

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

        

    B) Se houver concordância entre os sócios a respeito da dissolução, é possível formular apenas o pedido de apuração de haveres. CERTA.

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

        

    C) Em caso de parcela incontroversa na apuração de haveres, o juiz determinará à sociedade o depósito, mas seu levantamento pelo ex-sócio ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    604. Para apuração dos haveres, o juiz: § 2o O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

        

    D) No polo passivo deve constar apenas a sociedade, e os sócios ficarão sujeitos aos efeitos da decisão e da coisa julgada. ERRADO

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

        

    E) Aplica-se a todas as sociedades empresariais, não personalizadas e as de capital aberto. ERRADO

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • Não pode para sociedade de capital aberto..Mas pode capital fechado
  • Achei errada a letra B, pq não existe a exigência de que haja concordância entre os sócios a respeito da dissolução... errei por isso... embora faça sentido, tive preguiça de pensar.. mesmo assim achei errada a assertiva.


ID
3414436
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações reguladas por procedimentos especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADA. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADA. Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).

    e) ERRADA.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • LETRA D: Apesar de incorreta é bom lembrar sobre a diferença entre Exigibilidade e Exequibilidade.

    EXIGIBILIDADE: ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

    EXEQUIBILIDADE: trata de requisitos específicos de cada título para que este seja considerado um título hábil à execução.

  • Acrescentando:

    Sobre a letra "E", a Oposição é utilizada pelo terceiro alheio à relação processual.

    O denunciado e o chamado ao processo apresentam CONTESTAÇÃO. Vejam:

    "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; [...]"

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. [...]"

    Perceba que os chamados serão citados, isto é, passam a integrar a LIDE, o que afasta a possibilidade de se valer do Procedimento Especial trazido na assertiva.

    Além disso:

    "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]"

  • GABARITO: LETRA A

    Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • A OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Abraços

  • A- CORRETA

    B- julgada improcedente a ação de consignação em pagamento correm juros e o risco contra o devedor.

    C- O erro está no "objetivo único", já que há outras hipóteses, como se observa no Art. 599: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D - O caput do artigo fala em prova escrita: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)

    Mas, é importante lembrar que também se admite a ação monitória baseada em prova oral, desde que previamente documentada: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do  .

    E- OPOSIÇÃO - um terceiro alega ser o titular do direito discutido em juízo entre autor e réu. Interessante lembrar que ela é tratada pelo novo CPC como ação autônoma e é distribuída por dependência: Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ✅ Comentários acerca da ação monitória

    A ação monitória, segundo DIDIER Jr., adota a técnica monitória. De expressivo desenvolvimento no direito italiano, e acolhida no procedimento especial da ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC), consiste em uma técnica de inversão da provocação do contraditório, segundo o comportamento do demandado; na técnica monitória, o autor pleiteia ao juiz a expedição de uma ordem (a ordem monitória) e, se o demandado não se opõe à ordem judicial, isto é, se não oferece os embargos monitórios, o título que embasa a obrigação transforma-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

  • Quanto ao item "C", para além das hipóteses citadas pelo examinador, existe outra, que é aquela onde a sociedade anônima de capital fechado não pode preencher o seu fim. Assim, 5% ou mais dos sócios pode pleitear a dissolução parcial. Nesse sentido:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    ...

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • CPC:

    a) Art. 554, § 1º.

    b) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO 'A'

    A no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. CORRETA

    art. 554, §1º, do CPC/15

    B no tocante à ação de consignação em pagamento, será o depósito requerido no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos da mora, ainda que a demanda seja ao depois julgada improcedente, por sua demonstração tempestiva de boa-fé objetiva. INCORRETA

    art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    C a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. INCORRETA

    art. 599, do CPC/15, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. INCORRETA

    Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    E a oposição é manifestada por aquele que, denunciado da lide ou chamado ao processo, impugna sua condição de responsável pela obrigação contratual ou extracontratual. INCORRETA

    art. 682, do CPC/15: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADO: Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) ERRADO: DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento.

    542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

  • Helder Lima, novo nome no Q-concurso nas soluções de questões

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério público e se, enviolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa B: Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do déposito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A) CORRETO - Art. 554, §1º, CPC

    B) Se for julgada improcedente, não ficarão cessados os juros e riscos de mora.

    C) Não é o único objeto da dissolução parcial de sociedade, existem outros objetos, tal como, a apuração de haveres do sócio falecido.

    D) Não cabe prova oral como base em ação monitória. Obs.: a não ser que a prova oral esteja documentada (logo, é prova escrita).

    E) A questão descreveu impugnação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. Na verdade, oposição não é uma forma de intervenção de terceiros, mas um procedimento especial em que a pessoa diz que a coisa ou o direito não pertence nem ao autor e nem ao réu de uma determinada ação, mas sim a ele.

  • ação dissolução parcial PODE para resolver sociedade ou para apuração de haveres gabarito A
  • A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    .

    B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    .

    C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres".

    .

    D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    .

    E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. 

  • GABARITO: A

    ERRADA !

    D) Só cabe prova oral quando estiver corretamente documentada !

  • Art. 554.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.