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Gabarito letra D.
a) Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
b) Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
C) Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
d) Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
e) Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
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Alternativa A) Dispõe o art. 420, do CPC/15, que "o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 421, do CPC/15, que "o juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 418, do CPC/15, que "os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 419, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 417, do CPC/15, que "os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta.
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Art. 419, NCPC.
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Sobre a exibição dos livros empresariais, decorebinha que ajuda e já descarta duas alternativas:
Exibição integral: somente a requerimento das partes
Exibição parcial: somente de ofício pelo juiz
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C- enunciados restritivos (somente, apenas, só) na maioria das vezes estão errados.
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário,
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a
favor de seu autor no litígio entre empresários.
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Importante também observar os casos em que se admite exibição integral : liquidação, sucessão por morte de sócio e quando e como determinar a lei.
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data venia, há casos em que a parte requer apenas a exibição parcial do livro. Requer a parte que a interessa. Logo, exibição parcial não é somente de ofício. Exibição parcial pode se dar a requerimento.
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A - Incorreta. Artigo 420 do CPC: "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei".
B - Incorreta. O juiz, "de ofício", só poderá determinar a exibição parcial dos livros (artigos 420 e 421 do CPC).
C - Incorreta. Artigo 418 do CPC: " Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários".
D - Correta. Artigo 419 do CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade".
E - Incorreta. Artigo 417 do CPC: "Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos".
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sobre a letra B: situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.
O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.
A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).
Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.
O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.
A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.
STF. (repercussão geral) (Info 820).
Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.
Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.
Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?
NÃO.
Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Isso significa que, durante esses 360 dias, a Administração ainda está dentro do prazo e, portanto, não é possível exigir a correção monetária.
Em princípio, os créditos decorrentes da não cumulatividade são escriturais e, portanto, não ensejam direito à correção monetária. Todavia, Se há um atraso abusivo no reconhecimento do direito, esse crédito escritural é desnaturado e passa a ensejar correção monetária e, nesse caso, O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
FONTE: DOD INFO 670 STJ