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ID
2064124
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação rescisória se presta a rescindir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    c) Errada conforme 966, § 2º.

     

    d) Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...).

     

    e) Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o §3º, do art. 966, do CPC/15, que "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §4º, do art. 966, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o §2º, do art. 966, do CPC/15, que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput [hipóteses de cabimento da ação rescisória], será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 966, V, do CPC/15, que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente ordem jurídica", não englobando essa hipótese, portanto, qualquer decisão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
  • Ação rescisóra: è uma ação de impugnação tem por finalidade reincidir uma decisão de mérito que já transitou em julgado. 

     Bons estudos!

  • Comentário breve:

    O art. 966, que trata das hipóteses que justificam o manejo da AR aplicam-se às decisões de mérito. Decore aqueles incisos como sendo a regra geral. O §2º é a exceção, aplicável para as decisões que não são de mérito.

    A letra D está errada porque não é qualquer decisão de transitada em julgado que infrinja norma jurídica de forma manifesta, mas sim a decisão DE MÉRITO. 

     

  • Escorreguei na nasca de bacana...

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica.

     

    Não é qualquer decisão, cf. quer fazer crer a alternativa 'c', mas sim aquelas DE MÉRITO + TRANSITADAS EM JULGADO.

     

    ITEM E CORRETO - art. 966, § 2º e incisos.

  • a letra  D  está correta. sugiro, leonardo castelo que retire o seu comentário para não confundir os novatos no assunto.

     

  • A letra D está errada.

    A decisão que viola manifestamente norma jurídica só pode ser rescindida quando:

    - De mérito -> Já tiver transitado em julgado;
    - Sem julgamento de mérito -> Já tiver transitado em julgado e preencher um dos requisitos do art. 966, § 2º, do CPC.

    Portanto, não basta apenas violar manifestamente norma jurídica, como afirma a questão, o requisito do trânsito em julgado deverá sempre ser preenchido, seja a decisão rescindenda de mérito ou não.

     

    Veja-se o CPC:


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Resposta: E.


    Fiquem com Deus.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • NÃO cabe ação rescisória em:

    1) ADI, ADC e ADPF

    2) Juizado Especiais

    3) Sentença arbitral

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • a) Art. 966.[...]

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    b) Art. 966.[...]

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    c) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    d) Art. 966.[...]

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    e) Art. 966.[...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • RESUMINHO AÇÃO RESCISÓRIA:

    -Quem pode propor: parte ou seu sucessor, terceiro interessado, MP ( quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção ou quando decisão for resultado de simulação/colusão entre as partes ou em outros casos que se imponha sua atuação) e aquele que não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção.

    -Pode ser rescindida decisão de mérito ou decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente.

    -A rescisão pode abranger toda a decisão ou apenas parte dela.

    -Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa

    *se converterá em multa a favor do réu caso a ação seja improcedente ou inadmissível por unanimidade.

    *isentos: Adm Púb direta, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria Pública e aos beneficiários da justiça gratuita.

    *petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito.

    -Propositura da ação rescisória NÃO impede o cumprimento da decisão rescindenda. SALVO concessão de tutela provisória.

    -Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SALVO 1- quando fundada em prova nova o termo inicial será contado a partir da descoberta até no máximo 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. .

    SALVO 2- quando fundada em simulação/ colusão entre as parte o prazo começa a contar para o MP e o terceiro prejudicado a partir da ciência.

    -Resposta: prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias. (STJ: NÃO incidem os efeitos da revelia na Ação Rescisória em observância ao princípio da preservação da coisa julgada.)

    -Hipóteses:

    1- prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    2- juiz impedido ou absolutamente incompetente

    3- dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida

    4- simulação ou colusão entre as partes

    5- ofender a coisa julgada

    6- violar manifestamente norma jurídica

    7- prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    8- prova nova cuja existência era ignorada ou que não pode fazer uso, capaz de por si só assegurar pronunciamento favorável

    9- erro de fato verificável do exame dos autos (admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido)

    10- contra súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório. (DISTINGUISHING) - deve demonstrar a distinção de forma particularizada, sob pena de inépcia.