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ID
2064133
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao tratar da fiscalização feita pela Administração Tributária, a legislação tributária proíbe a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 198. (CTN) Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

  • Complementando:

     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. 
     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 198 do CTN:

     

     Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

  • t. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

  • Vou lembrar isso ad eternum, mande nudes mas nao o extrato bancário rsrsrrsrs! ótimo! 

     

     Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

     

  • Exceções ao sigilo: REPARIN

    RE presentação para fins penais;

    PArcelamento

    mo R atória

    IN scrição em dívida ativa

     

    Fábio Dutra, Estratégia. Xoneiii no material!

     

     

     

  • EXCEÇÕES AO SIGILO

     

    GOSTEI DO REPARIN. 

     

    RE presentação para fins penais;

    PArcelamento

    mo R atória

    IN scrição em dívida ativa

  • Prefiro mnemônicos com as iniciais, então montei:

    Exceções ao sigilo: RePaMoIn

    Representação para fins penais;

    Parcelamento

    Moratória

    Inscrição em dívida ativa

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

      Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

  • art. 198, CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

  • LETRA B

     

    ART 198 - Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    ...

     § 3º, CTN -  Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.