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GABARITO: D
Quanto ao direito de pedir a restituição
Art. 165. (CTN) O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
(...)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Quanto ao prazo do pedido
Art. 168 (CTN). O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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GABARITO: D.
A) ERRADA. "A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN." (STJ, REsp 1.164.878/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010).
B) ERRADA. "De acordo com o caput do art. 169 do CTN, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." (STJ, AgRg no REsp 1.240.843/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013).
C) ERRADA. "O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário é quinquenal e o mesmo se aplica à Execução." (STJ, AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016).
D) CORRETA. "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...] II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." (Art. 168 do CTN).
E) ERRADA. "Fora dos casos de dolo, fraude ou simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra, 5 anos para homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador." (STJ, AgRg no REsp 1.532.105/RR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016).
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Art. 168/ CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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Quanto ao quesito A, em que pese o gabarito, é questão divergente, porquanto pela LEF não há distinção acerca do crédito SER OU NÃO tributário. A questão não veio 'BLINDADA", e, se não houvesse a MAIS CERTA, possivelmente geraria sua anulação. Observação apenas para análise dos amigos. Abs.
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A) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e cento e oitenta dias, contados da data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública, visto que durante cento e oitenta dias o prazo para inscrição na dívida ativa suspende o curso da prescrição.
Mesmo se ignorarmos a jurisprudência que diz que esta suspensão do prazo somente se aplica a dívidas de natureza não tributária, visto que prescrição e decadência tributária são matérias que devem ser reguladas por lei complementar nos termos do art. 146 da CR, e a LRF é uma lei ordinária, esta alternativa estaria errada senão vejamos:
A alternativa afirma que ação prescreve em 5 anos e 180 dias a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Contudo, o marco inicial da prescrição não é a inscrição em dívida ativa, e sim a constituição definitiva do crédito tributário. Esta se dá com a notificação do lançamento e escoamento do prazo para pagamento, ou quando, impugnado o lançamento, após decisão definitiva no âmbito do processo administrativo fiscal, o lançamento se dá em definitivo. (na sistemática do lançamento de ofício ou por declaração)
Tal lógica não se aplica ao lançamento por homologação em que o próprio contribuinte é quem calcula e paga o tributo: Neste caso, o prazo prescricional da Fazenda tem início a partir da data em que escoa o prazo para pagamento, quando o contribuinte não paga o tributo, ou da data da realização do pagamento antecipado, se for inferior ao devido (isso considerando que não houve nenhuma causa de suspensão da prescrição, como, por exemplo, o depósito do montante integral enquanto se discute o tributo).
O que ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa é a SUSPENSÃO do curso do prazo prescricional que já havia iniciado, durante 180 dias, ou até a data da distribuição da ação de execução fiscal, se esta for ajuizada antes dos 180 dias. Distruibuída a ação, note-se que o prazo prescricional volta a correr, somente se interrompendo com o DESPACHO que ordena a citação, tendo seus efeitos retragidos à data de propositura da ação. Lembrando que a demora do serviço judiciário para realizar o despacho não pode ser utilizada contra a Fazenda.
Veja-se que alternativa A estaria errada mesmo se desconsiderássemos a jurisprudência colacionada pelo colega Mario Junior.
Bons Estudos
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CTN
a) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
b) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
c) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses (Art. 165. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;), da data da extinção do crédito tributário;
CERTA ---> d) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese (165. III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.), da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
e) Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Acresce súmula 412 STJ
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Mnemônico/bizu:
Prescreve em Dois anos a ação anulatória da Decisão administrativa que Denegar a restituição. (art. 169, 'caput', CTN)
Evidente que se trata de prescrição, e não de decadência, visto que:
a) a violação do direito ocorre com a denegação da restituição.
b) por conseguinte, surge a pretensão para o titular do direito (ajuizamento de ação anulatória), a qual se extingue pela prescrição - 2 anos.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Extinção do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e cento e oitenta
dias, contados da data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da
Fazenda Pública, visto que durante cento e oitenta dias o prazo para
inscrição na dívida ativa suspende o curso da prescrição.
Falso, por
negar o CTN (pois não há tal previsão e não se aplica, nesse caso, a LEF para dívidas
tributárias):
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
B) Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição de pagamento indevido.
Falso, por
negar o CTN:
Art. 169. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
C) Se a Administração Fiscal cobrar tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, o direito de prejudicado pleitear
restituição extingue-se com o decurso do prazo de dois anos.
Falso, por
negar os seguintes dispositivos do CTN:
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I
- nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
D) No caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos a contar da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Correto, por
respeitar os seguintes dispositivos do CTN:
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I
- nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
III -
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
E) Se a
lei não fixar prazo para homologação, será ele de dez anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, hipótese em que o prazo será de cinco anos do ato doloso,
fraudulento ou simulado.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 150. §4º Se a lei não fixar
prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Gabarito do Professor: Letra D.