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GABARITO: C
Art. 36. (LC 101) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
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gabarito: Letra C
letra a): art. 35 § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
letra c): Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
letra d) Art. 35 § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
letra e) Art. 36, pú: O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
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Dilma que o diga...
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Lembrei da Dilma e acertei. =P
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Essa questão é gólpi!
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A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.
Algumas questões: Q688045
Q724023
Q512667
Q737964
Q744594
Q531812
Q555734
Q525318
Q679009
Q742803
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:
a) Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. - Errada - art. 35 §2º --> O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades;
b) Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.-Errada - art. 34 --> O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta lei complementar
c) Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. - Correto - está vedada esta operação de crédito já que não é exceção do art. 35 §1º
d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes. - Errado - art 35 §1° Excetuam-se da vedação que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação , inclusive suas entidades da administração indireta que não se destinam a: I - financiar direta ou indiretamente despesas correntes.
e) Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.- Errado - o disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes ou títulos da dívida de emissão da União aplicação de recursos próprios
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a)Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
b)Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
c)Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
GABARITO.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
e)Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
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Pedalada fiscal.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Gabarito: C
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A respeito do art. 36, vale a pena dar uma lida: http://mercadopopular.org/2015/10/o-que-e-pedalada-fiscal-um-manual-para-nao-economistas/
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Sempre lembro da Dilma quando resolvo essa questão! kkk
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O Yves tem bons comentários, mas esse foi de morrer de rir. Ditadura, golpe de estado...
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Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) Errada. Regra geral, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e
outro ente é vedada. Mas isso não impede que os Estados e Municípios comprem títulos da dívida
da União como aplicação de suas disponibilidades (LRF, art. 35, § 2º). Em outras palavras:
Estados e Municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas
disponibilidades!
Por isso, a compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação
de suas disponibilidades não é uma vedação.
b) Errada. A partir da data da publicação da LRF, o Banco Central do Brasil ainda teve dois
anos para emitir títulos da dívida pública! Observe:
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos
após a publicação desta Lei Complementar.
Portanto, essa também não é uma vedação!
c) Correta. Ah! Essa operação aqui é vedada, proibida! E ela está exatamente assim na
LRF:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente
da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
d) Errada. Em regra, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro
ente é vedada, mesmo que seja por meio de suas entidades da administração indireta (LRF, art. 35).
Só que:
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Então, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada.
Mas se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e
ela não se destine a financiar despesas correntes, então ela será permitida. Portanto, essa também
não é uma vedação.
e) Errada. Como você viu na alternativa C, a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo, é proibida! Mas isso não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no
mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da
dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios (LRF, art. 36, parágrafo único).
Gabarito: C