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ID
2064169
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A isenção, enquanto causa de exclusão do crédito tributário, está adstrita à regra da legalidade estrita. Diante disso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    O art. 14,  § 1, da LC 101 estipula que é renúncia de receita a isenção de caráter não geral.

    Logo, a interpretação a contrariu sensu do mesmo dispositivo leva a conclusão de que "Quando concedida em caráter geral, não é considerada como renúncia de receita tributária para fins de obediência às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal".

    LC 101 (LRF)

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Li várias vezes a alternativa "c" e o artigo 14, da LC 101/00, mas ainda não consegui compreender o erro da assertiva. Em outras palavras o art. 14 prevê medidas de compensação, o que nos leva a crer que o ente deve observar, quando da concessão do benefício, a não afetação das metas fiscais. Alguém poderia me esclarecer o assunto? 

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Sobre as alternativas C e D, nos termos do artigo 14 da LRF:

     

      Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Nathalia, a alternativa "c" possui a seguinte redação

    "Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias."

    A expressão destacada vai de encontro ao previsto no caput do art. 14, LRF, que traz alternativa a essa "verificação de que não afetará as metas..."

    "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:"

    A alternativa "c" é somente uma das condições, podendo o ente tributante apresentar medida de compensação, por exemplo.

  • Quanto a questão C tenho uma opinião um pouco diferente dos colegas do porquê da questão estar errada. O item diz:

    "c) Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias."

    Comparemos com o que diz o caput do Art. 14 da LRF:

    "  Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: "

    Claramente podemos perceber que a questão C citou apenas um dos requisitos do caput do art. 14 relativo ao "...atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias", mas NÃO cita o requisito " deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes"

    Por isso a questão C está incompleta e errada, não sendo necessário nesse caso analisar os incisos do art.14.

    Obs: A vídeo aula sobre isenção do Marcello Leal aqui no qconcursos dirime qualquer dúvida quanto a esse assunto.

     

     

     

     

     

  • Acho que cabe recurso, o §1º do art. 14 é clausula aberta, é meramente exemplificativo. No final do dispositivo pode ser inserido as isenções de caráter não geral já que corresponde a benefício diferenciado.  

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

  • Sobre a letra C:

    Nao é so a exigência de verificação de que a isenção não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, sendo que também não é em qualquer hipótese. Alem dessa, há outras exigências previstas na LRF, vide o art. 14, verbis:

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

     

  • Letra C) Ainda que o ente tenha competência para conceder isenção deverá ainda se ater, em qualquer hipótese, à verificação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

    ERRADA

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Cade o Renato? rsss

  • Gabarito Letra D

    A) Errado, lei em sentido cont´rário pode instituir isenção para as taxas, vejamos o CTN:
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;


    B) Errado, em regra, a isenção heterônoma, ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é proibida pela CF no art. 151 III. Todavia, admite-se excepcionalmente a isenção heterônoma no caso do ICMS (Art. 155 §2 CF) e no ISS (Art. 156 §3 CF) no caso de Lei Complementar federal para exportação para o exterior de mercadorias ou serviços. No entanto, As isenções provenientes de tratados internacionais não são consideradas uma isenção heterônoma, isso porque advém do PR como chefe de estado, e não do PR como chefe de governo, a isenção heterônoma do ICMS e do ISS advêm como PR chefe de governo.

    C) Errado, a LRF a estabelece no art. 14 várias condições nos casos de renúncia de receita, entretanto, no caso da isenção NÃO SE CARACTERIZAR como renúncia de receita (ex: isenção de caráter geral), a LRF dispensa a demonstração dessas exigências legais
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    D) CERTO: Pela inteligênia da LRF, temos que nesse caso NÃO É renúncia de receita:
    art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    E) Embora as medidas  de compensação no caso de renúncia de receitas públicas seja uma das condições, a referida assertiva ERRA ao permitir a isenção heterônoma:
    CF Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    agradeço ao gustavo pelo contato e por depositar em mim sua confiança na minha reposta
    bons estudos a todos.

  • GAB.: D

     

    B e E) 

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Em relação à letra C, para ficar mais claro, no caso da isenção NÃO SE CARACTERIZAR renúncia de receita (ex: isenção de caráter geral), a LRF dispensa a demonstração dessas exigências legais, ou seja, não é em qualquer hipótese como afirmar a questão.


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições 

  • Não façam como eu fiz crianças:

    Nunca deixem passar batido expressões como: Todos, nunca, sem exceção, em qualquer caso etc.

    Para quem não é assinante: Resposta D