SóProvas


ID
2064172
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria do Carmo foi contratada em junho de 2009, pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA, no cargo de ajudante geral, percebendo salário de R$ 1.200,00.

Em dezembro de 2012, Maria do Carmo foi promovida para o cargo de assistente administrativo, sendo seu salário majorado para R$ 1.800,00.

Izabelita foi contratada pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., em setembro de 2014, para prestar serviços em São Luís/MA, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.500,00.

Maria do Carmo e Izabelita executam as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, cumprindo, inclusive, a mesma jornada de trabalho.

De acordo com a legislação trabalhista e entendimento jurisprudencial sumulado, em relação ao direito à equiparação salarial com Maria do Carmo, Izabelita

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    Súm. 6, TST:

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço NA FUNÇÃO e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, NÃO IMPORTANDO se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a MUNICÍPIOS DISTINTOS que, comprovadamente, pertençam à MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

     

  • Esta questão é polêmica.

     

    Muitos candidatos recorreram.

     

    Exigiu-se do candidato saber que a cidade de São José do Ribamar integra a região metropolitana de São Luis.

     

    Geografia do Estado do Maranhão é matéria estranha ao edital. Vejamos:

     

    SUM-6  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

     

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

     

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

     

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (QUEM NÃO SABIA QUE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR é região metropolitana de São Luis errou a questão.)

     

  • O Recurso dessa questão foi aceito ?
  • Essa questão é uma piada.

  • kkkkkk....Piada viu. A questão deveria trazer: considerando que São Luiz e São José fazem parte da mesma região metropolitana ....etc

  • na mesma localidade???

  • Ainda não saiu o gabarito definitivo. Tomara que seja aceito sim. Errei com convicção.

  • GABARITO PRELIMINAR letra C

    Questao passível de recurso. Mesma localidade não significa mesma região metropolitana. Assim o gabarito seria letra D

    Cabe transcrever a Súmula 6 do TST, em seu inteiro teor devido à alteração realizada em 2015.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – 
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. 
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

  • Quando fiz essa questão lá na prova, sabia que tinha alguma safadeza pra derrubar, porque tava muito óbvio, por isso presumi que as duas localidades faziam parte da mesma região metropolitana no Maranhão, sendo aplicada a Súmula nº 6, inciso X do TST; minha lógica na hora da prova deu certo; eles ocultaram no enunciado da questão essa informação, apesar de absurdo, é válido.

     

    Só praticando mesmo pra na cair nessas armadilhas! Acho que não será anulada, mas vamos aguardar o gabarito definitivo.

  • Que horror... não avaliou o direito do trabalho nesse ponto, apenas para derrubar quem não fosse do estado...

  • Péssima questão! Agora geografia tb cai em concurso?! É só o que faltava mesmo...

  • Absurda essa questão!! Tem que ser anulada, além de ter que saber a legislação trabalhista temos que conhecer a geografia da região!!! Palhaça da FCC!!!
  • Maria do Carmo foi contratada em junho de 2009, pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA, no cargo de ajudante geral, percebendo salário de R$ 1.200,00. Em dezembro de 2012, Maria do Carmo foi promovida para o cargo de assistente administrativo, sendo seu salário majorado para R$ 1.800,00. Izabelita foi contratada pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., em setembro de 2014, para prestar serviços em São Luís/MA, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.500,00. Maria do Carmo e Izabelita executam as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, cumprindo, inclusive, a mesma jornada de trabalho.

    ______________________________________________________________________________________

    MESMA LOCALIDADE: Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA

    CARGO: cargo de assistente administrativo

    DATAS TEMPO NA FUNÇÃO: setembro de 2014 E dezembro de 2012 . menos de 2 anos na função.          

     

     

    GABARITO ''C''

  • Absurda a questão!

    Cobrar Geografia é covardia.

  • E aí, anulou???

     

  • Gabarito infelizmente mantido pela FCC: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/govma116/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

  • GABARITO: LETRA "C"

    Primeiro, sugiro a leitura completa da Súmula n. 6 do TST e do art. 461 da CLT.

     

    ASSERTIVA "A" - ERRADA

    "Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado não o momento de admissão, na empresa, dos empregados, mas o período em que passaram a exercer a mesma função. Deve-se ressaltar que o empregado que tenha mais de dois anos na função, possua, pelo menos, em tese, maior experiência" (Henrique Correia).

    No caso, Maria do Carmo só começou a trabalhar na "função administrativa" em dezembro de 2012. E após 1 ano e nove meses é que entrou Izabelita. Ou seja, não deu mais de 2 anos, a justificar a "experiência" de Maria do Carmo para receber mais. Assim, quanto ao requisito de TEMPO NA FUNÇÃO ATÉ 2 ANOS, este foi cumprido, estando a assertiva falsa.

     

    ASSERTIVA "B" - ERRADA

    Na verdade, é o contrário. "Não será possível a equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de pessoal organizado em carreira" (Henrique Correia).

     

    ASSERTIVA "C" - CORRETA

    Nesse caso, cumpriu-se todos os requisitos para equiparação salarial (3M2T-i*).

    Quanto à polêmica dessa assertiva, realmente, como Italo Nicacio falou, deveríamos desconfiar de pegadinhas como essa na prova. Concursos municipais e estaduais pedem, SEMPRE, questões locais, "cor da bandeira", "data de fundação da cidade". Pedir conhecimento sobre a região metropolitana foi até bondade por parte da banca, se a gente comparar com muitos concursos municipais por aí.

    Só a título de conhecimento, segue a legislação sobre a RI da Grande São Luis/MA.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 12 DE JANEIRO DE 1998

    Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Luís.

    Art. 1º- A Região Metropolitana da Grande São Luís, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, constitui-se de comunidade socioeconômica que abrange a área territorial dos Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.

     

    *Mnemônico 3m2T-i =

    Mesmo empregador;

    Mesma função (não importa a denominação);

    Mesma localidade (cidade ou Região Metropolitana);

    Trabalho de igual valor (eficiência, qualidade, quantidade)

    Tempo não superior a 2 anos;

    Inexistência de Quadro (se houver quadro de carreira, não pode equiparar)

     

    ASSERTIVA "D" - ERRADA

    Estaria certa se São Luis/MA e São José do Ribamar/MA não pertencessem a mesma Região Metropolitana (vide comentários a assertiva anterior).

     

    ASSERTIVA "E" - ERRADA

    A denominação não importa, o que importa é efetivamente a função e sua eficiência (qualidade e quantidade).

    Veja o texto da própria Súmula n. 6 do TST, que tem vários incisos: " (...) III- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

     

    Bons estudos!

  •  

    somente teria direito à equiparação salarial se a empresa possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Esse tipo de questão requer TRI (teoria de resposta ao item), antes de mais nada é preciso saber que de acordo com o enunciado a paragonada preenchia os requisitos para equiparar-se à paradigma, então, todas as respostas que começam com NÃO estão automaticamente eliminadas, quando você fica com as 2 alternativas restantes, você percebe que "somente teria" quer dizer NÃO tem, logo, a assertiva é falsa, pois ela tem esse direito, restando, portanto, como única alternativa de resposta ao item SIM, tem direito, pois...

     

  • Legal também é o cara querer ser PROCURADOR do estado do Maranhão e não conhecer a região metropolitana da capital.

    Não estou nem entrando no Mérito de anular ou não. rs

  • Não anulou...

  • Eu até pensei nessa hipótese de integrar a mesma região metropolitana. Eu sou paulista, como saberei que a cidade de São José do Ribamar integra a região metropolitana de São Luis ? Isso privilegia os cadidatos da própria região do Maranhão ! Não é adequado cobrar isso em prova ! Algúem diz aí: Quem diz que a FCC está preocupado com o adequado ? hahahaha.

    Bons estudos !!!!!

  • Quanto Izabelita foi contratada (set/2014), o “Tempo de Maria do Carmo na função” era de 1 ano e 9 meses, portanto, inferior a 2 anos. Dessa forma, a diferença de tempo na função não é óbice à equiparação salarial.

     

    Apesar de laborarem em municípios diferentes, sabe-se que São Luís e São José do Ribamar estão na mesma região metropolitana. Assim, por força da SUM-6, item X, do TST, a localidade do trabalho também não será obstáculo à equiparação.

     

    Além disso, como trabalham na mesma empresa, executam as mesmas funções, com mesma jornada, produtividade e perfeição técnica, elas terão direito à equiparação salarial.

     

    A denominação do cargo é irrelevante para a pretensão equiparatória, como diz a parte final do item III da SUM-6 do TST.

    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-das-questoes-de-direito-do-trabalho-com-recurso/

  • kkkkkkkkkkkkkkkk..desse jeito erra mesmo, eu sou de Goiânia, como iria saber disso!!!! kkkkkkkkkk

  • Como que eu vou saber a área metropolitana de São Luiz/MA?????

  • A FCC com frequência está fazendo questões desse tipo no assunto de equiparação. O jeito agora é decorar a região metropolitana mesmo!

  • Pesquisei no Google antes de responder kkkk

  • Gente, pela o amor do Pai Eterno. Não há nenhuma informação na questão que levasse a conclusao de que  se tratava de localidades distintas. Povo vê chifre em cabeça de cavalo e fica num mimimi eterno. Façam o simples. É simples.

  • Lucas, uma trabalhou em São José do Ribamar e a outra em São Luís.

  • Dr. Gilmar, não precisa chamar o Estado do Maranhão de "porra" só por estar indignado com a questão, respeite os habitantes de lá. Se quer falar mal, fala da banca que elaborou a questão, os maranhenses não têm nada a ver com isso!

    E sim, É NO BRASIL QUE FICA ESSE ESTADO LINDO, QUE TENHO MUITA VONTADE DE CONHECER!

  • Lebrando a todos que o artigo 461 passou por mudança na reforma trabalhista.

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    Essa alteração tira toda e qualquer ambiguidade e provavelmente tornará o inciso X da Súmula 6 do TST sem efeito.

     

    Bons estudos

  • A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 461 da CLT:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de
    paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • MODIFICAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA DO ART. 461, CLT - REFLEXOS NA SÚMULA 6, TST. 

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    a) além o mesmo empregador, passa a exigir o trabalho no mesmo estabelecimento (art. 461, caput, da CLT);

    b) além do tempo de serviço não superior a 2 anos, a equiparação passa a exigir tempo de serviço do paradigma na empresa não superior a 4 anos (art. 461, § 1º, da CLT);

    c) o quadro de carreira, fixado em norma interna ou coletiva, impede a equiparação, independente de homologação ou registro em órgão público (art. 61, § 2º, da CLT), podendo prever promoções por merecimento e antiguidade ou por apenas um destes
    critérios
    (art. 461, § 3º, da CLT);

    d) exigência de que o paradigma seja contemporâneo ao empregado, com proibição da equiparação em cadeia (art. 461, § 5º, da CLT);

    e) instituição de multa, no valor de 50% do teto de benefícios da Previdência Social, em favor do empregado, caso a discriminação salarial tenha ocorrido comprovadamente por motivo de sexo ou etnia (art. 461, § 6º, da CLT).



     

  • "SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."

     

    COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 12 DE JANEIRO DE 1998

    Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Luís.

    Art. 1º- A Região Metropolitana da Grande São Luís, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, constitui-se de comunidade socioeconômica que abrange a área territorial dos Municípios de São LuísSão José de RibamarPaço do Lumiar e Raposa.

    RESPOSTA É A LETRA C 

  • Gabarito letra C.

     

    Já inlcuí Geografia no plano de estudos....

  • Atenção! Está desatualizada, de acordo com a Reforma Trabalhista, só se equipara se for no mesmo estabelecimento empresarial,

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • Redação do dispositivo de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13467/2017):

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Assim, considerando a redação da lei após a reforma, o gabarito muda, já que as empregadas não laboram no mesmo estabelecimento e a diferença no tempo de serviço para o empregador é superior a 4 anos.

  • Reforma encerrou a polêmica, agora equiparação salarial apenas no mesmo estabelecimento empresarial :)
  • Isso se chama regionalismo em concurso público (as vagas são dolosamente direcionadas a quem é da região), o que só reforça as fraudes.

     

    A quem está dizendo "ah, mas quem queria ser Procurador desse Estado tinha que saber" a questão que faço é: Geografia da região estava no edital? Não, não estava - então não tinha como o canditado ter se preparado nesse aspecto e tal item não poderia ser cobrado.

     

    Essa, inclusive, é uma das exceções à jurisprudência (absurda) do STF de que o Judiciário não pode entrar no mérito das questões. O próprio Supremo excepcionou dessa tese a hipótese de a Banca não respeitar o conteúdo programático do edital.

     

    Já passou do tempo de ter uma lei regulando os concursos públicos - num cenário onde a arbitrariedade virou regra: questões com gabarito absurdo, recursos sem resposta ou com respostas evasivas, professores de cursinho corrigindo provas, parentes gabaritando provas de alto nível... as fraudes que emergem no noticiário com certeza são só o pico do iceberg.

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista. De acordo com a nova lei, a equiparação só pode ser pleiteada quando o solicitante e o paradigma trabalham no mesmo ESTABELECIMENTO. 

  • Questão desatualizada:

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                   (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Conforme o que mudou com a reforma, essa questão tem como alternativa "mais ou menos correta" a "A". (estaria correta de fato se dissesse que Maria do Carmo tem mais de 4 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador)

     

    A) não terá direito à equiparação salarial, pois Maria do Carmo tem mais de dois anos de tempo no emprego.

     

    Prestando serviços ao mesmo empregador, Maria do Carmo já tem mais de 5 anos, o que torna inviável a equiparação salarial por conta do disposto no art. 461, § 1º " Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".

     

    ERROS, ME AVISEM!

     

    Bora pessoal, acreditem que é possível!

  • Com a Reforma Trabalhista, a resposta da questão passa a ser a alternativa "D".

    Os requisitos para equiparação salarial passam a ser:

    a) Mesmo empregador;

    b) Mesmo estabelecimento empresarial;

    c) Mesma função e mesmas tarefas;

    d) Trabalho de igual valor (produtividade e qualidade)

    e) Inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira e plano de cargos e salário previsto em ACT/CCT ou norma interna da empresa;

    f) Contemporaneidade entre equiparando e paradigma (durante algum período de tempo devem ter prestado serviço simultaneamente, impedindo assim, a indicação de paradigmas remotos - equiparação em cadeia);

    g) Diferença de tempo na função de até 2 anos e no serviço para o mesmo empregador de até 4 anos.

     

  • Agora com a Deforma não precisa mais estudar as regiões metropolitanas 

  • RESUMO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CLT, OJ E SÚMULAS DO TST - ATUALIZADO CONFORME DEFORMA TRABALHISTA)

     

    CLT (ARTIGO 461):

     

    REQUISITOS: função idêntica e trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial.

     

    TRABALHO DE IGUAL VALOR: é o feito com mesma produtividade e perfeição técnica. A diferença de tempo entre paradigma e paragonado não pode ser superior a 4 (QUATRO) anos, e a diferença de tempo na função não pode ser superior a 2 (dois) anos.

     

    QUADRO DE CARREIRA E/OU PLANO DE SALÁRIOS: PREVALÊNCIA sobre o artigo 461 da CLT. 

    NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO/REGISTRO EM CARGO PÚBLICO: NÃO.

    PROMOÇÕES QUANDO EXISTEM PLANO DE CARGOS/SALÁRIOS E OU QUADRO DE CARREIRA: merecimento e/ou antiguidade, podendo ser apenas um dos critérios.

     

    TRABALHADOR READAPTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL PODE SERVIR DE PARADIGMA: NÃO.

     

    TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE CARGO/FUNÇÃO NA MESMA ÉPOCA PODE SER PARADIGMA: NÃO, pois não é contemporâneo.

    INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO QUE CONCEDEU VANTAGEM JUDICIAL AO PARADIGMA CONTEMPORÂNEO. VEDADO.

     

    DISCRIMINAÇÃO COMPROVADA EM RAZÃO DE SEXO OU ETNIA: além das diferenças salariais multa de 50% do valor máximo dos benefícios da previdência social.(Hoje: R$ 2.822,90)

     

    SÚMULAS DO TST:

     

    CARGO PRECISA TER A MESMA DENOMINAÇÃO: NÃO. Súmula 6,III do TST

     

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE TRABALHO INTELECTUAL: POSSÍVEL, desde que respeitados os requisitos do artigo 461 da CLT (Súmula 6, VII, TST)

     

    ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO: EMPREGADOR.  (Súmula 6, VIII, TST).

     

    PRESCRIÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL: PARCIAL, alcança apenas as diferenças que precedem os 5 anos do ajuizamento da reclamatória trabalhista. (Súmula 6, IX, TST).

     

    DEMAIS ITENS DA SÚMULA: no meu entendimento, estão revogados de forma tácita em razão da reforma trabalhista. No entanto, caso a banca perguntar o entendimento sumulado do TST, pode ser considerado correto (espero que não adote essa postura lamentável).

     

    EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: POSSÍVEL. (Súmula 455 TST).

     

    ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:

    EQUIPARAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL: AINDA QUE CONTRATADOS PELA CLT-> IMPOSSÍVEL. (OJ 297 - SBDI I-TST)

     

    EQUIPARAÇÃO ENTRE ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM: IMPOSSÍVEL. (OJ 296- SBDI I - TST)

     

    EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO: IMPOSSÍVEL.  (OJ 379 SBDI-I TST).

     

     

    Espero que ajude, qualquer erro avisem-me, até para que eu possa corrigir os meus resumos.

     

  • Especificamente quanto à questão:

    As letras A,B e E são elimináveis com base no estudo de direito do trabalho. Maria do Carmo não possuia mais de dois anos na função e, à época da realização da prova, era irrelevante o tempo de serviço na empresa (A, incorreta). É desnecessário quadro de carreira para equiparar salário, se preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, até porque o quadro de carreira, que na época precisava de homologação e hoje não mais, prevalece sobre o artigo 461, que versa sobre a equiparação quando ausente o quadro ou plano de cargos/salários (letra B, incorreta). Cargo não precisa ter a mesma denominação, algo que, a meu ver, prevalece mesmo com a deforma trabalhista (alternativa E incorreta).

     

    Quanto às demais alternativas, se no edital não foi cobrado Geografia do Estado do Maranhão, impossível a cobrança da alternativa D. Trata-se de concurso disputado, com alta remuneração e, pelo que falam, realizado em um Estado belíssimo e de pessoas acolhedoras (Espero um dia conhecer). Logo, certo que muitas pessoas, as vezes de muito longe e que sequer conhecem o nordeste, disputariam a prova.


    Nos comentários, há a menção de que o gabarito foi mantido, em que pese os recursos apresentados, mas não foi juntada a justificativa da banca. De qualquer forma, não consigo imaginar qualquer argumento plausível do porque da questão não ter sido anulada.


    Dentre os objetivos da Constituição, constam a construção de uma sociedade solidária e a promoção do bem de todos, sem qualquer preconceito de origem.


    Aí em uma questão de um concurso estadual, com gabarito chancelado mesmo com recursos, resta demonstrado o desrespeito a estes dispositivos constitucionais e até mesmo uma aparência de reserva de vaga a candidatos do estado/município/região.


    Concordo, em razão disso, com o comentário do colega Yves Guachala, já passou da hora de uma lei geral de concursos, pois existe um desrespeito generalizado com quem estuda, paga inscrição, tem custos com viagem, hospedagem, alimentação, transporte, etc. pra, por vezes, ser eliminado por regionalismo da banca.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    Com a Reforma Trabalhista, a resposta da questão passa a ser a alternativa "D".

    Os requisitos para equiparação salarial passam a ser:

    a) Mesmo empregador;

    b) Mesmo estabelecimento empresarial;

    c) Mesma função e mesmas tarefas;

    d) Trabalho de igual valor (produtividade e qualidade)

    e) Inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira e plano de cargos e salário previsto em ACT/CCT ou norma interna da empresa;

    f) Contemporaneidade entre equiparando e paradigma (durante algum período de tempo devem ter prestado serviço simultaneamente, impedindo assim, a indicação de paradigmas remotos - equiparação em cadeia);

    g) Diferença de tempo na função de até 2 anos e no serviço para o mesmo empregador de até 4 anos.

     

  • Estão falando que após a reforma o gabarito seria D, mas creio que, na verdade, não teria resposta correta, não? Porque:

    D) não terá direito à equiparação salarial, pois apesar de executar as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, Izabelita e Maria do Carmo não trabalham na mesma localidade.

    A diferença de tempo delas na função é que não é superior a 2 anos; porém a diferença de tempo de serviço entre elas é de mais de 4 anos (é de 5 anos). Portanto, mesmo se trabalhassem no mesmo estabelecimento, não poderia haver a equiparação.

    Corrijam-me se me equivoquei ;)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Ricardo Vanderlei! A melhor de todas as respostas