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RESPOSTA LETRA D
ART. 428, § 7o , CLT: Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Gabarito letra D.
a) A jornada de trabalho legalmente permitida ao aprendiz é de no máximo seis horas diárias para aqueles que não concluíram o ensino médio e de oito horas para aqueles que concluíram o ensino fundamental (Certo), computadas ou não as horas destinadas às atividades teóricas e prática (Errado).
Art. 432. § 1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
b) O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado (ERRADO), devendo, obrigatoriamente, ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
c) Considera-se aprendiz, o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não (ERRADO), que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. ERRADO.
d) Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental. CERTO.
e)Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados. Revogado. Parece mentira, mas não é, existia mesmo essa pevisão. ERRADO.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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Acrescentando informações sobre contrato de aprendizagem:
- No caso das jornadas de 06 horas diárias, não poderá haver prorrogação e compensação de horário.
- Há recolhimento para o FGTS em 2%.
- Extinção contratual dar-se-á: desempenho insuficiente; falta grave; ausência injustificada à escola; à requerimento; atingir 24 anos.
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Gabarito: D
ART. 428, § 7o , CLT: Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
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§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
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Gabarito (D), que é transcrição do disposto na CLT, art. 428, §7º.
Alternativa (A) está incorreta pelo que dispõe o Decreto 5.598/05, art. 18, §1º.
Alternativa (B) conflita com o disposto no caput do art. 428 da CLT.
Alternativa (C) está em desacordo com o art. 4º do Decreto 5.598/05.
Alternativa (E) que traz a redação antiga do art. 430 da CLT.
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Pessoas que comentam o erro de cada assertiva têm lugares garantidos no céu
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Alternativa D.
Apesar de ter acertado a questão, creio que a assertiva C também está correta. Explico.
Se retirarmos do texto da assertiva C a expressão "deficiente ou não" o restante da questão está correto. Concordam?
Então se perguntarmos: e se ele for deficiente, será considerado aprendiz? Claro que sim!!
Para que a alternativa C estivesse errada, seria necessária a presença da expressão "apenas", da seguinte forma: Considera-se aprendiz, apenas o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não, que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Ficaria errada pelo fato de o § 5º do Art. 428 trazer uma exceção para o limite de 24 anos (que não é aplicado nos casos de aprendiz deficiente).
Deve ter chovido recurso contra essa questão!!!
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Pois é, Tiago Alves, concordo com você. A alternativa fala "considera-se aprendiz...". Realmente, se a pessoa tiver entre 14 e 24 anos, independentemente de ser ou não pessoa com deficiência, poderá ser aprendiz.
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Como BrunoAFT falou bem, a letra C se torna errada pelo fato de que o deficiente não está inserido no prazo máximo de até 24 anos para caracterizar o fim do contrato de aprendizagem. Pegadinha sacana da FCC
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Acredito que o erro da letra C não tenha nada a ver com o termo "com deficiência ou não". Observe que o texto da assertiva dispõe da seguinte forma:
1...que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ENSINO MÉDIO, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido...
Não existe tal previsão no texto da lei de forma que transcrevo in verbis:
Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Acredito que este seja o erro.
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A – Errada. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
B – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o contrato de aprendizagem pode ser por prazo indeterminado. A CLT prevê que é um contrato por prazo determinado.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
C – Errada. Se for pessoa com deficiência, não se aplica o limite de 24 anos.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (…)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
D – Correta. Onde não há oferta de ensino médio, é possível contratar aprendiz sem frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental.
Art. 428, § 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
E – Errada. Não há previsão legal para a preferência descrita na alternativa.
Gabarito: D
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A. A jornada de trabalho legalmente permitida ao aprendiz é de no máximo seis horas diárias para aqueles que não concluíram o ensino médio e de oito horas para aqueles que concluíram o ensino fundamental, computadas ou não as horas destinadas às atividades teóricas e prática.
(ERRADO) É permitido aumentar para 8h desde que sejam computadas as horas de aprendizagem teórica (art. 432, §1º, CLT).
B. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, devendo, obrigatoriamente, ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(ERRADO) Tem prazo determinado de até 2 anos (art. 438 CLT).
C. Considera-se aprendiz, o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não, que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(ERRADO) O limite etário é inaplicável para portadores de deficiência (art. 428 CLT).
D. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental.
(CERTO) (art. 428, §7, CLT).
E. Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
(ERRADO) Regra inexistente hoje em dia.