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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Fé em Deus, não desista.
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Uni Dune "D". A banca deu até uma dica.
kkkkk
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Estabilidade do Acidentado ( sumula 378 TST)
- REQUISITOS:
1. + 15 dias de afastamento E
2. receber o beneficio de auxilio doença acidentario.
- CONTRATO DETERMINADO : também tem direito
- DURAÇÃO: 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
GABARITO ''D''
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8213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Se não houver afastamento superior ao prazo para suspensão do contrato de trabalho decorrente do acidente laboral, não há que se falar em estabilidade.
#futuroauditorfiscaldotrabalho
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ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
1. PRAZO DE 12 MESES APÓS CESSAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .
2. REQUISITOS : A ) AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS + B) PERCEPÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
3. SALVO DOENÇA PROFISSONAL
a) é estável, pois apesar de não ter percebido auxílio doença acidentário, sofreu acidente do trabalho que, por si só, garante o direito à estabilidade provisória.INCORRETA, DEVE PREENCHER OS DOIS REQUISITOS
b) não poderia ser dispensada, pois tinha direito à estabilidade provisória por período de doze meses, contado a partir do retorno ao trabalho.ELA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXILIO.
c) tem direito à estabilidade provisória, podendo ser reintegrada a qualquer tempo, mesmo exaurido o período estabilitário. ELA NÃO TEVE DIREITO A ESTABILIDADE
DENTRO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE = REINTEGRAÇÃO
APÓS O PERIODO DA ESTABILIDADE = INDENIZAÇÃO
d) não tem direito à estabilidade, uma vez que não ficou afastada por período superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.CORRETA
e) não tem direito à reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.
ELA NÃO TEVE ESTABILIDADE
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ela tem que ser afastada por mais de 15 dias e tem tb que receber auxilio.
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Não sei se é só eu que tenho esta duvida:
O art. 118 fala em independentemente da percepção, ja a sumula 378 elenca como requisito a percepçao do auxilio
E agora?
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Aecio, no caso, vc só deve adotar o posicionamento do art. 118 da Lei 8i.213/91 se a questão for explicta ao pedir a letra da lei previdenciária...
Senão, adote o posicionamento do TST, da súmula 378
Ademais, observe que: auxílio-doença é benefício diversos de auxílio-acidente tá?
Espero ter colaborado!!
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ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:
A estabilidade do acidentado independe da atividade exercida, mas decorre de uma situação pessoal (acidente de trabalho / doença laboral).
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo DETERMINADO goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
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O importante para esse assunto é saber 2 pontos:
1. que a estabilidade provisória de 12 meses tem seu prazo inciado a partir da cessação do auxílio-doença; e
2. que se o auxílio-doença é o parâmetro, então sabe-se que ele só é pago após 15 dias de afastamento.
* A exceção fica por conta de constatação realizada após a despedida.
Exemplo: o empregado descobre que tem L.E.R. logo na sequência ao despedimento.
** 2 estabilidades provisórias muito cobradas:
A do empregado acidentado e da empregada grávida (estabilidades garantidas mesmo no contrato por tempo determinado).
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Gabarito (D), já que ela somente teria direito à estabilidade se o afastamento fosse maior que 15 dias. Como o afastamento foi de exatos 15 dias, ela realmente não tem direito à estabilidade.
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O art. 118 trata do auxílio-acidente. Este sim é independentemente!!!
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houve modificação com a reforma trabalhista?
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quando cara quer mastigado, ja se sabe que não é concorrente a vaga alguma. Estudo passivo não rende nada amigo....
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Gabarito letra D
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.
Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
- Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;
- Aviso Prévio;
- Complementação de Auxílio-Doença;
- Estabilidade da Gestante.
O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
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Show de Comentário Daniele, apenas complementando quanto aos dirigentes de cooperativa, em que pese eles tenham as mesmas garantias do dirigente sindical, o diretor suplente da cooperativa NÃO TEM DIREITO à estabilidade.
Nesse sentido a OJ 253 da SBDI-I do TST: 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
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A – Errada. Para que a estabilidade seja reconhecida em favor do empregado é necessário que sejam preenchidos dois pressupostos: afastamento do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou doença profissional e percepção de auxílio doença acidentário.
B – Errada. A empregada não preencheu os pressupostos para aquisição da estabilidade.
C – Errada. Sandra não tem direito a estabilidade, pois não recebeu auxílio doença acidentário e não ficou afastada por período superior a 15 dias.
D – Correta. Em razão do não preenchimento dos requisitos para obtenção de estabilidade esse direito não será assegurado a Sandra.
Súmula 378, TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
E – Errada. Não há direito à reintegração ou ao pagamento de indenização em face de inexistência de direito a estabilidade.
Gabarito: D