SóProvas


ID
2064178
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sandra foi contratada, em janeiro de 2013, pela empresa Uni Dune S/A, para trabalhar como faxineira, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.

Em abril de 2014, Sandra sofreu acidente do trabalho quando caiu da escada e torceu seu tornozelo, ao limpar uma das janelas do escritório da empresa, ficando afastada de suas atividades por quinze dias.

Em dezembro de 2014, Sandra foi dispensada sem justa causa, quando recebeu corretamente todas as verbas rescisórias. Em janeiro de 2016, Sandra propôs reclamação trabalhista em face da empresa Uni Dune S/A, pretendendo a reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos sofridos.

Neste caso, Sandra

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    Súmula nº 378 do TST

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Uni Dune "D". A banca deu até uma dica. kkkkk
  • Estabilidade do Acidentado ( sumula 378 TST)

    - REQUISITOS:

    1. + 15 dias de afastamento E

    2. receber o beneficio de auxilio doença acidentario.

    - CONTRATO DETERMINADO : também tem direito

    - DURAÇÃO: 12 meses  após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

     

     

    GABARITO ''D''

  • 8213/91 

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Se não houver afastamento superior ao prazo para suspensão do contrato de trabalho decorrente do acidente laboral, não há que se falar em estabilidade.

    #futuroauditorfiscaldotrabalho

     

  • ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

    1. PRAZO DE 12 MESES APÓS CESSAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO .

    2. REQUISITOS : A ) AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS + B) PERCEPÇÃO DE AUXILIO DOENÇA

    3. SALVO DOENÇA PROFISSONAL

     

    a) é estável, pois apesar de não ter percebido auxílio doença acidentário, sofreu acidente do trabalho que, por si só, garante o direito à estabilidade provisória.INCORRETA, DEVE PREENCHER OS DOIS REQUISITOS

     

    b) não poderia ser dispensada, pois tinha direito à estabilidade provisória por período de doze meses, contado a partir do retorno ao trabalho.ELA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXILIO.

     

    c) tem direito à estabilidade provisória, podendo ser reintegrada a qualquer tempo, mesmo exaurido o período estabilitário. ELA NÃO TEVE DIREITO A ESTABILIDADE

    DENTRO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE = REINTEGRAÇÃO

    APÓS O PERIODO DA ESTABILIDADE = INDENIZAÇÃO

     

    d) não tem direito à estabilidade, uma vez que não ficou afastada por período superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.CORRETA

     

    e) não tem direito à reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.

    ELA  NÃO TEVE ESTABILIDADE

     

  • ela tem que ser afastada por mais de 15 dias e tem tb que receber auxilio.

  • Não sei se é só eu que tenho esta duvida:

     

    O art. 118 fala em independentemente da percepção, ja a sumula 378 elenca como requisito a percepçao do auxilio

     

    E agora?

     

  •  Aecio, no caso, vc só deve adotar o posicionamento do art. 118 da Lei 8i.213/91 se a questão for explicta ao pedir a letra da lei previdenciária...

    Senão, adote o posicionamento do TST, da súmula 378

    Ademais, observe que: auxílio-doença é benefício diversos de auxílio-acidente tá?

    Espero ter colaborado!!

     

  • ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:

     

    A estabilidade do acidentado independe da atividade exercida, mas decorre de uma situação pessoal (acidente de trabalho / doença laboral).


    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     

    III –  O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo DETERMINADO goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91

  • O importante para esse assunto é saber 2 pontos:

     

    1. que a estabilidade provisória de 12 meses tem seu prazo inciado a partir da cessação do auxílio-doença; e

    2. que se o auxílio-doença é o parâmetro, então sabe-se que ele só é pago após 15 dias de afastamento.

     

    * A exceção fica por conta de constatação realizada após a despedida.

    Exemplo: o empregado descobre que tem L.E.R. logo na sequência ao despedimento.

     

    ** 2 estabilidades provisórias muito cobradas:

    A do empregado acidentado e da empregada grávida (estabilidades garantidas mesmo no contrato por tempo determinado).

     

  • Gabarito (D), já que ela somente teria direito à estabilidade se o afastamento fosse maior que 15 dias. Como o afastamento foi de exatos 15 dias, ela realmente não tem direito à estabilidade.

  • O art. 118 trata do auxílio-acidente. Este sim é independentemente!!!

     

  • houve modificação com a reforma trabalhista?

  • quando cara quer mastigado, ja se sabe que não é concorrente a vaga alguma. Estudo passivo não rende nada amigo....

  • Gabarito letra D

    ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

    CIPA

    De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

     

    GESTANTE

    O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.

    Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

     

    DIRIGENTE SINDICAL

    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

     

    DIRIGENTE DE COOPERATIVA

    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

     

    ACIDENTE DO TRABALHO

    De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

    Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

     

    ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

    Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

    - Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;

    - Aviso Prévio;

    - Complementação de Auxílio-Doença;

    - Estabilidade da Gestante.

    O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

  • Show de Comentário Daniele, apenas complementando quanto aos dirigentes de cooperativa, em que pese eles tenham as mesmas garantias do dirigente sindical, o diretor suplente da cooperativa NÃO TEM DIREITO à estabilidade.

     

    Nesse sentido a OJ 253 da SBDI-I do TST: 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  • A – Errada. Para que a estabilidade seja reconhecida em favor do empregado é necessário que sejam preenchidos dois pressupostos: afastamento do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou doença profissional e percepção de auxílio doença acidentário.

    B – Errada. A empregada não preencheu os pressupostos para aquisição da estabilidade.

    C – Errada. Sandra não tem direito a estabilidade, pois não recebeu auxílio doença acidentário e não ficou afastada por período superior a 15 dias.

    D – Correta. Em razão do não preenchimento dos requisitos para obtenção de estabilidade esse direito não será assegurado a Sandra.

    Súmula 378, TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

    E – Errada. Não há direito à reintegração ou ao pagamento de indenização em face de inexistência de direito a estabilidade.

    Gabarito: D