-
RESPOSTA LETRA E
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
-
O empregador não poderá se opor ao pagamento do abono pecuniário, desde
que solicitado dentro do prazo de até quinze dias antes do término do período
aquisitivo. O pagamento das férias, bem como do abono pecuniário, deverá ocorrer
em até dois dias antes do início das férias. Para os empregados domésticos, a
LC n~ 150/2015 também previu a possibilidade de conversão de 1/3 das férias. No
entanto, o pédido de conversão deve ser realizado até 30 dias antes do término
do período aquisitivo.
COMO SÓ ERAM 20 DIAS DE FÉRIAS, ELA SÓ PODERIA CONVERTER 6,6 DIAS.. E NÃO 10 DIAS.. 1/3 DE 20!
-
Gabarito letra E.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - Até 5 faltas-------------------------30 dias de férias;
II - De 5 a 14 faltas------------------24 dias de férias;
III - De 15 a 23 faltas---------------18 dias de férias;
IV - De 24 a 32 faltas---------------12 dias de férias.
Perceba que a proporção de que trata o disposito é de 9/6, ou seja, a cada 9 dias faltosos exclui-se 6 dias no tempo de férias. Tendo Maria faltado por 16 dias injustificados, teria direito a apenas 18 dias de férias.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
-
Li a questão toda ... achei complicada..
quando vi as alternativas, fiquei até com raiva: só podia ser a letra E...não existe férias de 16 dias de férias na CLT.
-
FERIAS:
DIAS DE FALTAS / DIAS DE FERIAS
Diferença de 08 dias / Diferença de 06 dias
+ 08 dias / - 06
- até 5 dias de falta / 30 dias de ferias,
- de 06 à 14 dias / 24 dias de ferias,
- de 15 à 23 dias / 18 dias de ferias,
- de 24 à 32 dias / 12 dias de ferias,
-
A)
1º Período aquisitivo: 10/01/2012 – 09/01/2013
2º Período aquisitivo (parcial): 10/01/2013 – 14/03/2013 – gozado nas férias coletivas
Férias coletivas: 15/03/2013 – 20/05/2013
3º Período aquisitivo: 21/05/2013 – 20/05/2014
4º Período aquisitivo: 21/05/2014 – 20/03/2015 – Demitida em 20/03/2015
Como podemos observar, as férias do período de 2013/2014 (3º período aquisitivo) não deveriam ser pagas em dobro, já que foram concedidas no período de 15/01/2015 a 03/02/2015, portanto, dentro do período concessivo (21/05/2014 – 20/05/2015).
B) No 1º período aquisitivo a empresa concedeu 14 dias de férias em vez de 18 dias; e não pagou as férias proporcionais do 4º período.
C) As férias de dez dias referentes ao período de 2013/2014 (3º período aquisitivo) não deveriam ser pagas em dobro, já que foram pagas no dia 20/05/2015, portanto, dentro do período concesso (21/05/2014 – 20/05/2015).
D) A questão cita que Maria solicitou o abono pecuniário em dezembro de 2014, no entanto, ele deveria ser solicitado até 15 dias antes do final do período aquisitivo, ou seja, até 15 dias antes do dia 20/05/2014 (último dia do período aquisitivo 2013/2014).
E) Correta! Conforme comentários dos colegas.
-
RESPOSTA LETRA E
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
-
Gabarito (E)
São muitas informações no enunciado desta questão! O primeiro passo é organizar isso tudo, com o auxílio de uma tabela:
Em relação ao 1º período aquisitivo, como houve 16 faltas injustificadas, a empregada teria direito a 18 dias corridos (CLT, art. 130, III). Como só foram concedidos 14 dias, o empregador deve indenizar essas 4 dias restantes. Além disso, como são férias vencidas, esse pagamento deverá ser em dobro.
Em relação ao 2º período aquisitivo, com a paralisação remunerada das atividades da empresa por mais de 30 dias, naquele período aquisitivo, houve a perda do direito às férias.
Em relação ao 3º período aquisitivo, a empregada usufruiu somente 20 dias, quando deveria ter usufruído 30. Portanto, na sua rescisão, tem direito a receber 10 dias a título de indenização de férias não usufruídas.
Já em relação ao 4º período aquisitivo, Maria terá direito a receber férias proporcionais nas verbas rescisórias.
Em relação à solicitação do abono pecuniário de férias, primeiro é preciso destacar que sua aceitação não é uma faculdade do empregador (CLT, art. 143). Todavia, para exigir a conversão no abono, a empregada deve solicitar com antecedência de até 15 dias do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).
Vejam que o texto da questão não foi preciso quanto à data desta solicitação. A expressão “quando” pode se referir tanto a “03 de fevereiro de 2015” como a “dezembro de 2014”. A redação do enunciado ficou ambígua, permitindo ao candidato interpretar que a solicitação se deu em 03/02/2015 ou na data do agendamento das férias (dezembro/2014). Com essa ambiguidade, o candidato poderia muito bem ter interpretado que o abono foi solicitado em dezembro de 2014, sem saber exatamente o dia. Se a solicitação tiver sido de 1º/12 até 25/12/2014, o prazo de 15 dias fora cumprido e o abono deveria ter sido pago, tornando correta a alternativa (D).
Portanto, entendo que a questão deva ser anulada, considerando a possibilidade de a letra (D) estar correta.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-das-questoes-de-direito-do-trabalho-com-recurso/
-
Decorada>
Até 5 = 30 dias de férias (-0)
6 a 14 = 24dias dias deférias (-6)
15 a 23 = 18 dias de férias (-12)
24 a 32=12 dias de férias (-18)
#FÉEMDEUS
-
PARTE 1-
A questão traz muitas informações mesmo. De fato, se você tem a tabela do art 130 da CLT, apesar de toda a confusão trazida pela banca, você iria acertar. Mas, por questão de peso na consciência eu fui verificar onde estão os erros das demais alternativas e eis o que encontrei (desculpem-me seficou confuso ou se passou por mim algum erro que não percebi).
Inicialmente, vamos organizar as informações:\
Contratação: 10/01/2012.
PA1: 10/01/2012 - 09/01/2013
PC1/PA2: 10/01/2013 - 09/01/2014
Ocorre que, no meio desse PC1/PA2 (de 15/03/2013 a 20/05 de 2013), a empresa, em virtude de grave crise financeira, mediante acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, interrompeu totalmente suas atividades, continuando, porém, a efetuar o pagamento dos salários aos empregados. Dessa forma nos termos do art 133, caput, da CLT, o empregado perde o direito a férias desse período. Veja:
Art. 133, caput, da CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Findo o término do período da paralisação da empresa, aplica-se o parágrafo 2o desse mesmo dispositivo:
Art 133, §2º, da CLT. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Assim, dia 21 do maio de 2013 começou um novo período aquisitivo, que vai até 20 de maio de 2014. Esse é o período aquisitivo 2013/2014, que, em tese, teria como período concessivo 21 de maio de 2014 a 20 de maio de 2015. Entretanto, no meio deste prazo (20/03/2015), o empregado foi dispensado.
Visto isso, vamos ver cada uma das alternativas:
A) ERRADO. As férias do período aquisitivo 2013/2014, como foi dito, teriam como período concessivo 21 de maio de 2014 a 20 de maio de 2015. Os 20 dias que foram concedidos foram gozados no período de 15 de janeiro de 2015 a 03 de fevereiro de 2015, ou seja, dentro do período correto. Assim, não deveriam ser pagas em dobro, como fala a alternativa.
B) ERRADO. Como veremos mais adiante, a empresa não observou corretamente todos os períodos aquisitivos e concessivos, assim como concedeu período de férias de forma equivocada à empregada.
C) ERRADO. Como vimos, Maria foi dispensada no meio do período concessivo referente ao período aquisitivo 2013/2014. Os 10 dias que ficaram faltantes, acrescidos do terço constitucional, foram pagos no acerto rescisório, DENTRO DO PERÍODO CONCESSIVO em questão. Assim, não deveriam ser pagos em dobro.
CONTINUA...
-
PARTE 2.
D) ERRADO. No que diz respeito ao abono pecuniário de férias requerido, vejamos os seguintes artigos da CLT:
Art. 143 - É FACULTADO AO EMPREGADO converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.
Como já foi dito no comentário da colega Vanessa, o abono é uma faculdade do EMPREGADO. Se ele assim requerer e, claro, solicitar no período correto, o empregador não vai poder escolher se aceita ou não. Ele DEVERÁ SER PAGO e ponto.
O período aquisitivo referente ao abono foi o de 2013/2014, período este que teve fim em 20/05/2014. Assim, voltando com excelente comentário da colega Vanessa, pouco importa se você interpretar que a solicitação se deu em 03/02/2015 ou na data do agendamento das férias (dezembro/2014). De toda forma, o prazo para requerer o abono já foi ultrapassado (seria até o dia 05/05/2014), o que torna a alternativa D ERRADA.
E) CORRETO. Finalmente (ufa...), temos a resposta. Aplicamos, como a Vanessa disse, o art 130, III, da CLT, temos o " x" da questão:
Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
No período aquisitivo 2012/2013, a empregada teve 16 faltas. Logo, deveriam ter sido concedidos 18 dias corridos de férias.
-
até 5 faltas = 30 d
6 a 14 = 24 d
15 a 23 = 18d
24 a 32 = 12d
#foconotrabalho
-
- 1º Período aquisitivo (10/01/2012 a 09/01/2013), cujo período concessivo foi de 10/01/2013 a 09/01/2014:
As férias foram concedidas no prazo concessivo correto, já que elas foram de 01/03/2013 a 14/03/2013 (art. 134, caput da CLT). O problema é que o número de 15 a 23 faltas imotivadas gera 18 dias de férias (art. 130, III da CLT), ou seja, o empregador não deveria ter concedido 14 dias de férias.
- 2º Período aquisitivo (iniciado em 10/01/2013 e terminado excepcionalmente em 20/05/2013):
O empregado perdeu as férias em relação a tal período, uma vez que deixou de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total das atividades da empresa (art. 133, III da CLT). Como o obreiro retornou às suas atividades em 21/05/2013, foi iniciado neste dia um 3º período aquisitivo (art. 133, §2º da CLT).
- 3º Período aquisitivo (21/05/2013 a 20/05/2014), cujo período concessivo foi de 21/05/2014 a 20/05/2015):
O abono deveria ter sido pedido pelo empregado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, §1º da CLT), ou seja, até 05/05/2014, mas foi pedido depois disso. Logo, o empregador agiu corretamente ao negá-lo. Além disso, embora só tenham sido concedidos, inicialmente, 20 dias de férias (gozados entre 15/01/2015 e 03/02/2015), percebam que na data de rescisão (20/03/2015) o restante das férias foi concedido no prazo correto, ou seja, dentro do período concessivo.
- 4º Período aquisitivo (iniciado em 21/05/2014 e terminado em 20/03/2015, em razão da rescisão contratual):
O empregado faz jus a 10/12 (dez doze avos) de férias proporcionais, uma vez seu período aquisitivo de 12 meses não se completou (art. 146, p. único da CLT). No entanto, não recebeu tais verbas, agindo o empregador erroneamente.
RESUMO DA HISTÓRIA:
a) ERRADO, pois as férias do 3º período aquisitivo (2013/2014) foram gozadas/pagas dentro do prazo concessivo correto.
b) ERRADO, pois as férias do 1º período aquisitivo foram concedidas em número abaixo do exigido na lei, e as férias proporcionais do 4º período aquisitivo não foram pagas.
c) ERRADO, pois as férias do 3º período aquisitivo (2013/2014) foram gozadas/pagas dentro do prazo concessivo correto.
d) ERRADO, pois nas férias do 3º período aquisitivo (2013/2014) o abono não foi requerido em até 15 dias antes do fim desse período aquisitivo (05/05/2014).
e) CORRETO, pois, no 1º período aquisitivo, 16 faltas imotivadas geraram o direito a 18 dias de férias, e não 14.
-
Irretocável o comentário do colega Tulio Souza
-
Bastava ler a primeira informação e ir pras alternativas.
-
Gabarito questionável:
O período das férias era de 18 dias. Agora, a concessão NÃO PRECISAVA ser de 18 dias corridos, pois, havendo situação excepcional (crise financeira), é admitido o fracionamento das férias, SENDO UM DOS PERÍODOS NÃO INFEROIR a 10 DIAS.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
Gabarito errado (opinião)
-
Daniel Silveira, data vênia, sua afirmação de incoerência quanto ao explicitado na assertiva correta não procede. Veja bem, os parágrafos e alíneas são exceções ao que se afirma no caput dos artigos, Logo, tratando-se de férias individuais, conforme apresentado no art. 134, configura-se exceção à regra do não fracionamento das férias, senão vejamos:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (grifei).
A primeira parte da situação hipotética apresentada não apresenta caso excepcional, portanto, não sendo passível de interpretar dessa forma.
-
Que questão enrolada, rsrs
-
A questão colocou tanta informação que deixou o cara doido na hora. Sacanagem isso.
-
Acredito que bastava saber o art. 130 da CLT. A banca colocou bastante informações para confudir.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
-
Fica a dica: os dias diminuem de 6 em 6 e as faltas almentam de 9 em 9
-
Isso é um estudo de caso, pai.
-
Letra E.
Trabalho integral
Férias x faltas injustificadas (96)
5 ------30
6 a 14 ------24
15 a 23 ------18
24 a 32 ------12
>32 ------00
-
OK.DE 15 A 23 =18 DIAS CORRIDOS.
-
É o famoso meia-nove de férias
-
É o tipo de questão que o candidato perde vários minutos para responder e acaba se enrolando pra terminar a prova.
-
Gabarito letra E
Reforma trabalhista
Novidades quanto às férias:
a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
-
O primeiro parágrafo já matava a questão, fazendo a tabela (dias x injustificadas)
-
Tudo isso pra nada...
-
Questão cansativa! Mede menos conhecimento que paciência!
-
questão para pegar apressado, tipo eu kuakuakuakaua
-
-
Vc pode faltar ate cinco dias no trabalho sem justificativa, isso porque, caso vc nunca falte, na realidade trabalhará cinco dias por ano a mais sem ganhar nada por isso...exatamente por isso nao descontam nas férias... nossa ... o brasileiro nao pode saber disso heim ... ne...kkkkk
-
essa questão me desanimou de uma maneira!!!
-
Tanta informação pra no final resolver pela tabelinha do 69. Quero meu tempo de volta