SóProvas


ID
2064196
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    .

    A) ERRADA. SÚM. 385, TST: I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 

    -

    B) CORRETA. SÚM. 1, TST: PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    -

    C) ERRADA. SÚM. 262, TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    -

    D) ERRADA. SÚM. 262, TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    -

    E) ERRADA. SÚM. 16, TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO LETRA B. SÚM. 1, TST: PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se segui

  • Quando fiz a questão acreditava qua a alternativa A era a correta, contudo, na busca do pq estava errada, compreendi que:

    385, I - Necessário ônus da prova da parte que interpuser recurso, quando for FERIADO LOCAL. 

    II - Quando for FERIADO FORENSE o cartório certifica. 

    III - Na hipótese do inciso II, há a possibilidade de reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante PROVA DOCUMENTAL. 

  • Alguém explica o erro da C ?   Pensei qie no caso do sábado, o prazo tb inicia na segunda..

  • Thamires Rocha, sábado não pode ser considerado "dia do susto". Em que pese o fato de que os atos processuais possam ser procedidos neste dia, como no caso da notificação, se essa assim é feita, fica certo de que tenha sido realizada no próximo dia útil trabalhado (segunda) e sua contagem no subsequente (terça). Espero ter ajudado.

  • a) errada

    Súmula 385/TST - 12/07/2016. Recurso. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo «a quo». CLT, art. 775, parágrafo único.

    II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    b) certa

    Súmula nº 1 do TST

    PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    c) errada

    SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    d) errada

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    e) errada

    Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Letra C

    A regra geral é esta:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Como a regra geral é que os atos sejam realizados em dias uteis, assim, a questão aborda um caso excepcional, de ato praticado no sábado. Tema que foi Sumulado, vejamos:

    Súmula nº 262 do TST - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais(ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Intimou na sexta -> contagem começa na segunda, se util.

    Intimou no sabado -> contagem na terça, se util.

     

    GABARITO ''B''

  • Início do prazo ("dia do susto") = é o dia da notificação.

    Início da contagem = dia útil subsequente ao da notificação.

    *Tanto a notificação quanto a contagem (bem como a consumação do prazo) não se podem dar em dias não-úteis.

    Portanto, caso a notificação seja feita numa sexta, a contagem do prazo será iniciada na segunda (se dia útil for); ao passo que, se efetivada num sábado, o dia notificação será considerado a segunda (se dia útil dor), e a contagem do prazo, a terça.

  • Resposta: Letra B

    A gente até acerta a questão eliminando as outras, mas o final da letra b está esquisito:

    "caso em que o inicio do prazo se dará no dia útil que se seguir"

     

    Porque o início do prazo se deu na sexta. O INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO é que se dará na segunda, ou na terça, quando na segunda não houver expediente.

     

    - inicio do prazo: dia da intimação/notificação.

    - inicio da contagem do prazo: dia util seguinte. 

     

    Então, se a intimação/notificação se der na sexta: o inicio do prazo é na sexta e o inicio da contagem do prazo é na segunda, SALVO se não houver expediente neste dia, quando o INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO é que se dará no dia util que se seguir.

    E se a intimação/notificação for no sábado (dia não util), o inicio do prazo é na segunda e a inicio da contagem do prazo é na terça.

     

  • Um adendo ao comentário do colega Eliel:

    Intimou na sexta -> contagem começa na segunda, se util.

    Intimou no sabado -> contagem na terça, se util. Aqui tem que ter cuidado, pois para isso acontecer a segunda (início do prazo)  tem que ter sido dia útil também.

     

    GABARITO ''B''

  • Só eu achei a alternativa confusa? 

  • A escrita não está clara, vírgulas erradas, mas.. é a "B" mesmo.

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula nº 1 do TST. PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

     

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Prazos processuais serão, assim como no CPC, contados em dias úteis.

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • ELE EMBOLA DIA DO:

     

    1) INÍCIO DO PRAZO

    2) INÍCIO DA CONTAGEM

     

    MAS DEU PRA RESOLVER POR ELIMINAÇÃO

     

     

    >> LEMBRANDO QUE NA CONTAGEM, EXCLUÍ O DIA DO COMEÇO, E INCLUÍ O DO VENCIMENTO

     

     

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    ART.775 CLT

     

    OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS (GRACAS A DEUS)

     

     

     

    GAB B

  • Alguém me explica a A? 

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

  • Oi CA Concurseira,

     

    A SÚM. 385, TST: I, diz que incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado LOCAL que autorize a prorrogação do prazo recursal, no mesmo sentido está o § 6º do art. 1.003 do NCPC. Já a alternativa “a” da questão suprime a expressão “local” dando a entender que incube à parte o ônus de provar qualquer que seja o feriado, o que não é verdade. Isso ocorre porque um Juiz de um determinado tribunal, numa capital, não vai saber, por óbvio, dos feriados existentes nas mais diversas cidadezinhas interioranas.

     

    Valeeeeeuu! Acho que é isso.

  • Pra quem tem dificuldade ou quem não é da área jurídica...

     

    1) Início do prazo e início da contagem do prazo SÃO DISTINTOS; NÃO SE CONFUNDEM 

    2)Distinção 

    Início do prazo - é o "ponto de partida" para começar a contar o prazo; é o "dia do susto" - excluído da contagem

    Início da Contagem do prazo - após o dia do início, ou seja, após o "dia do susto".

     

    Espero que facilite!!   : )

    abç a tds e bons estudos

  • Em relação a ônus da prova, segue a alteração trazida pela Reforma Trabalhista:

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:  

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.        

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                  

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

  • RETIFICANDO meu comentário anterior, após observação da colega Sarah:

    Início do prazo ≠ Contagem do prazo

     

    Início dos prazos:

    - Se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem.

    Súmula 16, TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Se a intimação for por edital, o termo incial é a data da publicação no diário oficial.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                           

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

    - Se a intimação ou notificação for na sexta-feira ou no sábado, o prazo se inicia no primeiro dia útil imediato.

    Súmula 1, TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262, TST - I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Contagem do prazo:

    Os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a intimação; no caso da intimação ocorrer na sexta-feira ou sábado, como o início será no primeiro dia útil imediato, a contagem começará a correr no dia seguinte a este, como determinam as Súmulas 1 e 262, I, TST.

    Durante as férias forenses podem ser postulados: citação, penhora, intimação, tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação/remoção de curador/tutor, dentre outros, mas não pode: audiência, nem sessões de julgamento. (art. 220 + 212, §2º + 213, CPC).

    No PJe, a intimiação pode ocorrer em dia não útil com o acesso ao sistema pela internet e será considerada realizada no próximo dia útil seguinte de expediente. Ex.: Intimação PJe (domingo) - Realizada (segunda) - Contagem do prazo (terça).

    Prorrogação ≠ Dilatação: prorroga-se o processo que já está em curso, mas se dilata antes mesmo do seu termo inicial.

  • Alguem sabe porque o QC deu como desatualizada? pra mim essa questao esta plenamente valida

  • essa questão deveria ser anulada. Claramente a alternativa correta confundiu início de prazo com início da contagem, de acordo com a súmula n° 1 do TST.

  • Se intimar no final de semana, é como se tivesse intimado no primeiro dia útil subsequente. A contagem começa a correr a partir do dia seguinte a este.

  • A - errada, SUM- 385 do TST  – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal.

     

    B - Correto,

     

    C - errada, Sumula 1 do tst: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.  

     

    d - errada, Suspensos

     

    e - errada, 48 horas.

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA