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ID
2064202
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    .

    A) CORRETA. ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    -

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

  • Questão passível de anulação, pois o quorum do art. 612 nao foi recepcionado pela CF/88, já que cabe aos sindicatos, na forma de seu estatuto, indicar qual o quórum a ser adotado. Tanto que o TST cancelou a OJ abaixo:

    OJ-SDC-13    LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.
    Inserida em 27.03.1998 - Cancelada - DJ 24.11.2003
    Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

  • Gabarito: A 

     

    A) CORRETA. ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    -

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

  • a) A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes:

     

    b) Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão. 1ANO

     

    c) O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos. 4 ANOS

     

    d) A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores. INCORRETA, pode ser por:

    1. Solicitação de 1 ou mais empregadoresou de qualquer sindicato deste

    2. Por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados

    3. Ex oficio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão

    4. Por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho

     

    e) A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento. INCORRETA, a conciliação será designada dentro do prazo de 10 dias

  • Acertei porque a alternativa A é lei seca e as demais eu tinha certeza que não estavam corretas. Porém, o art. 612 da CLT, quanto ao quórum mínimo para votação em assembleia, não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere a liberdade sindical. É possível sim se falar em votação da assembleia para tal fim, mas o quórum será estabelecido por cada sindicato.

     

    #Desabafo:

    É por isso que eu digo que essa Reforma Trabalhista, que tanto falou que a CLT estava defasada e precisava se adequar à nova realidade, foi apenas para mudar o que os políticos tinham interesse, porque um artigo desse, que já foi muito discutido, eles não mexeram em nada! Não custava nada retirar o quórum e colocar que seria estabelecido no estatudo de cada sindicato, mas eles foram objetivos, diretos, pois queriam a reforma o quanto antes, de qualquer forma.

  • Não sei quem mais, mas eu fiz confusão com uma disposição da CLT que postarei aqui para os próximos também fixarem e não errarem:

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

     

    De fato, não há duvida da certa "lembrança" que esse dispositivo guarda com o da questão por causa desta parte final, portanto, fiquem ligados.

    No mais, a reforma trabalhista não alterou a sistemática do capítulo dos dissidios coletivos, portanto, a questão permanece atualizada.

  • NÃO CONFUNDIR!!!

     

    ART. 859, CLT - Dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    ART. 870, CLT- Estender a decisão em dissídio coletivo: 3/4 empregados e 3/4 empregadores ou respectivos sindicatos concordem. Prazo para manifestação dos interessados não inferior a 30 dias, nem superior a 60 dias.

     

    Art. 612, CLT -  Sindicatos celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral , em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

  • THAYS... obrigado demais, demais, demais!!!!
  •                                                                             *****NÃO CONFUNDIR*****

     

     

    Decisções de dissídio coletivo:

    Art. 868, parágrafo único: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     

    Convenção ou Acordo Coletivo:

    Art. 614. §3°. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017).

     

    Resumindo:

     

    Dissídio coletivo: não poderá ser superior a 4 anos.

    CCT e ACT: não poderá ser superior a 2 anos.

  • A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes: - art. 859

     b)

    Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão.

     c)

    O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos. 

    art. 868 paragrafo unico = 4 anos

     d)

    A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores.

     e)

    A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento. - prazo de 10 dias art. 860

  • A - gab,     Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

     

     

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

  • A) CORRETA - Art. 859, CLT- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

     A