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ID
2064217
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No inquérito policial, o advogado

Alternativas
Comentários
  • O advogado pode, no curso do IP, examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, nos termos do art. 7º, XIV do Estatuto da OAB. No caso de autos sob sigilo, o advogado deverá apresentar procuração para que possa ter acesso, nos termos do art. 7º, §10 do Estatuto da OAB.

    Além disso, é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, nos termos do art. 7º, XXI do Estatuto da OAB.

    Por fim, nos termos da súmula vinculante 14, a autoridade policial pode limitar o acesso advogado aos elementos de prova ainda não documentados nos autos (diligências ainda em curso), independentemente de se tratar de procedimento sob sigilo.

    Vemos, portanto, que a Súmula Vinculante veda o acesso aos elementos de prova ainda não documentados, mas não faz ressalva quanto à aplicabilidade de tal previsão, que tem cabimento tanto nos procedimentos não sigilosos quanto naqueles submetidos a sigilo, eis que, embora o procedimento não tramite sob segredo de justiça, a diligência em andamento não pode ser acessada, sob pena de prejuízo à efetividade da medida.

     

    Portanto, não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas entendo que cabe recurso, com vistas à anulação da questão.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Questão passível de anulação. Todas estão incorretas. Os incisos e parágrafos referem-se ao art. 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

     

    No inquérito policial, o advogado

     

     a) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo. (INCORRETO)

     

    Como referido pelo colega, a lei não diz que apenas no procedimento sujeito a sigilo pode haver a delimitação pela autoridade.

    Confira-se:

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     

     b) pode examinar os autos sem procuração, mesmo que sujeitos a sigilo. (INCORRETO)

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. 

     

     c) pode tomar apontamentos, desde que o faça unicamente por meio físico. (INCORRETO)

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

     

     d) não pode apresentar razões e quesitos. (INCORRETO)

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, [...], podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos; 

     

     e) pode assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade relativa do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente. (INCORRETA)

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, [...]

     

    Bons estudos!

  • Creio que a questão envolvia conhecimento das características do inquérito policial, especificamente o sigilo. A autoridade policial pode velar pelo sigilo parcial das investigações para o seu bom andamento, mormente de atos que estão em andamento e os que ainda não foram documentados. Acertei a questão por esse raciocínio. Mas, os argumentos dos colegas também são válidos.

  • a) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo. (CORRETO)

    -

    [É direito do advogado] examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    -

    [...] a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências

    -

    Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    -

    Exercendo o direito de defesa, o advogado tem acesso AMPLO aos elementos de prova já documentados, salvo quando as diligências estão em andamento, caso em que o acesso aos elementos de prova ainda não documentados poderão ser delimitados pela autoridade policial em face do risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade da diligência.

    -

    Quando houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade da diligência a autoridade decreta o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

    -

    Assim, quando as diligências estão em andamento, ou seja, não estão documentadas ainda, o acesso a elas pode comprometer a eficiência, eficácia ou finalidade da diligência, caso em que a autoridade declara o sigilo delimitando o acesso às diligências a serem realizadas.

    -

    A delimitação do acesso pressupõe sigilo, na condição de parcial, pois o STF diz que o advogado só tem acesso não delimitado, ou amplo, no caso de documentos resultantes de diligências realizadas, não se enquadrando nesta hipótese as diligências a serem realizadas, estas poderão ser acobertadas pelo sigilo em caso de pretensão de acesso.

    -

    Que rolo. Mas, só pode ser assim. A delimitação de acesso é o instrumento através do qual se realiza o sigilo. Então, há delimitação desde que o procedimento esteja sujeito ao sigilo.

    -

    Essa foi a questão mais complicada que eu já fiz. Demorou muito pra entender.

     

  • GABARITO:    A

     

    COMPLEMENTANDO

     

     

     CPP

     

     Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Logo, a despeito do art. 20 do CPP, e mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, tem
    prevalecido o entendimento de o advogado deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório,
    caso a diligência realizada pela autoridade policial já tenha sido documentada.
    Porém, em se
    tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há falar
    em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é
    inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o que se denomina de sigilo interno, que visa
    assegurar a eficiência da investigação, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia
    de determinadas diligências pelo investigado e por seu advogado.

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 14  STF:   “É direito do defensor, no interesse do representado,
    ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
    realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
    defesa”.

     

    Negado o acesso do advogado aos autos do inquérito policial JÁ DOCUMENTADOS, considerando a edição da súmula nº 14, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
    municipal, é viável o ajuizamento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja preservada sua competência e assegurada a autoridade de suas decisões.

     

     

    bons estudos !

  • ...

    De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará
    no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

    Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às
    provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito.
    Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV, da
    Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB)
    confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer
    repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
    ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula
    Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal
    determina que “é direito do defensor, no interesse do
    representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
    investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício
    do direito de defesa”.

    Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Direito Processual Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Goncalves e Alexandre Cebrian Araujo Reis

     

  • TODO INQUÉRITO É SIGILOSO, LOGO, A QUESTÃO FICOU AMBÍGUA.

  • Esta questão foi anulada pelo gabarito definitivo. Já avisei o site.

  • Resumindo o que os colegas já responderam \0/

    No inquérito policial, o advogado

     a) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo. (INCORRETO)

    Pode ser limitado--> Em procedimento sigiloso ou quando houver risco de comprometimento da eficácia, da eficiência ou da finalidade das diligências.

    b) pode examinar os autos sem procuração, mesmo que sujeitos a sigilo. (INCORRETO)

    Pode tanto examinar como também copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Porém, os sujeitos a sigilo o advogado deve apresentar PROCURAÇÃO.

    c) pode tomar apontamentos, desde que o faça unicamente por meio físico. (INCORRETO)

    Pode fazer tanto por meio físico como digital

    d) não pode apresentar razões e quesitos. (INCORRETO)

    Pode sim.

    e) pode assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade relativa do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente. (INCORRETA)

    Pode sim, mas é sob PENAL DE NULIDADE ABSOLUTA.