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ID
2064220
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    -> Outra questão que ajuda a revolver:

    Q614764, Direito Processual Penal, Condições para o Exercício da Ação Penal,  Ação Penal,  Denúncia e Queixa

    Ano: 2015, Banca: FCC, Órgão: DPE-RR, Prova: Oficial de Diligência

     

    De acordo com o CPP

     

    a) Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

            Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    BILATERAL:


    - Depende da aceitação do ofendido.
    - Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...
    Ao dispor que o silêncio do querelado...
    Pelo período de 03 (três) dias...
    Fará presumir a aceitação do perdão...
    - Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.
    - Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.

     

    b) Certo. Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa.

     

    c) O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo )

     

    d) De acordo com o CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

    e)  Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 60 do CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

     a) o perdão do ofendido independe de aceitação. (INCORRETA)

     

    É ato bilateral.

    CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

     b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (CORRETA)

    A decadência tem natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

     

     c) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. (INCORRETA)

     

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)

    Só é possível o perdão até o trânsito em julgado.

    CP, art. 106 [...] § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     e) incabível extinção da punibilidade por perempção. (INCORRETA)

     

    CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

     a) ERRADA o perdão do ofendido independe de aceitação.

    Os arts. 51, 56 e 55 do CPP deixam claro que o perdão depende de aceitação, não operando efeitos para o réu que não o aceitar.

     

     b) CORRETO o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

    O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a ajuização da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.

     

     c) ERRADA importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    O código penal, no art. 104, afirma que o direito de queixa não pode ser exercido se o querelante renunciou expressa ou tacitamente, deixando claro que não implica renúncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d) ERRADA admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Nos termos do art. 106 do CP, não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.

     

     e) ERRADA incabível extinção da punibilidade por perempção.

    A perempção, que é o abandono da ação por parte do querelante, é causa de exclusão de punibilidade sim, inclusive elencada no rol do art. 107 do CP, sendo suas hipóteses previstas no art. 60 do CPP

  •  

    Breve questão comentada em vídeo com mais detalhes, segue o link:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Complementares:

    A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.

    A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);

    Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;

     

     

    PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.

     

    Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições)

     

     

  • Errei pela letra "C".

    Muito embora o art. 104 do CP seja expresso quanto a inocorrência de renúncia tácita quando houver reparação do dano, me confundi com o caso dos JeCrim. Na Lei 9.099/95 em seu art. 74 , parágrafo único, reza que:

    "Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

    Vamos ficar atentos!!

  • Só uma dúvida: e se o inquérito policial foi instaurado justamente para apurar a autoria do fato? O prazo decadencial, nesse caso, sequer começaria, certo?

  • Eduardo Antunes, conforme CPP:

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (APPrivada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     

    Assim, se for APPrivada ou APPública Condicionada a representação, a decadência é contada do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Se for o caso de APPrivada subsidiária da pública, a decadência corre a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • Antonio, passar em julgado é a mesma coisa que transitar em julgado, são expressões sinônimas que dizem respeito à sentença da qual não cabe mais recurso.

  • Recomendo os comentários feitos pela professora Letícia Delgado na aba "comentários do professor". 

  • As instâncias civil e penal são independentes, em regra.

  • I - Espécies Ação Penal (AP)   

    1) AP Pública: MP: Denúncia.

         1.1) Incondicionada: MP não precisa de autorização (Crimes contra a vida, todos os crimes do ECA, todos os crimes de licitação)

         1.2) Condicionada: MP precisa de autorização. Delegado precisa de autorização para instaurar o IP. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria)

                1.2.1) Representação do ofendido. (Não tem forma prevista em lei) (Se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI) (Retração até o momento do oferecimento da denúncia, exceto os crimes praticados conggtra a mulher, a retratação só pode ocrrer perante o juiz)

                1.2.2) Requisição do Ministro da Justiça. (Não se sujeita a prazo) (Crimes contra a honra do PR ou Chefe de governo estrangeiro) (Crimes praticados por extrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)

    2) AP Privada: Ofendido ou Representante Legal: Queixa. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria(Sucessão Processual: se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI)

     

    II - AP nos crimes de lesão corporal, crimes contra a honra, nos crimes que se aplica Lei Maria da Penha

    1. Lesão Corporal

          1.1) Leve/Culposa: APP Condicionada a respresentação (art. 88, Lei 9.099/95)

          1.2) Grave/Gravíssima: APP Incondicionada.

    2. Crimes Contra a Honra

          2.1) Regra: AP Privada

          2.2) Crimes Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função (Súmula 714 do STF)

               2.2.1) AP Privada: Ofendido - Queixa Crime.

               2.2.2) AP Pública Condicionada a Representação: MP - Denúncia.

          2.3) Injúria Racial ou qualificada (ofende o indivíduo com elemento raça) (art. 140, §3, CP): AP Pública Condicionada à Representação.

          2.4) Racismo (ofende generalidade de pessoas): AP Pública Incondicionada.

          2.5) Crimes contra a honra do PR ou Chefe do Governo Estrangeiro: AP Pública Condicionada a Requisição do MJ.

          2.6) Lei Maria da Penha (LMP): se houver relação íntima de afeto.

                2.6.1) Lesão Corporal Leve: AP Pública Condicionada a Representação.

                2.6.2) Demais Crimes: não muda a AP.

     

    III - Princípios

    1) AP Pública

          1.1) Obrigatoriedade: MP é obrigado a iniciar o processo. Exceção: Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).

          1.2) Indisponibilidade: MP não pode desistir da AP. Exceção: Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95) (pena mín. 1 ano)

          1.3) Oficialidade: a títularidade da AP é atribuida a um órgão.

          1.4) Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.

          1.5) Divisibilidade: se não oferecer denuncia contra todos não havera sanção.

    2) AP Privada

          2.1) Oportunidade: a vítima oferece a queixa se quiser

          2.2) Disponibilidade: a vítima pode desisitr da AP.

          2.3) Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa contra todos.

          2.4) Instrancedência

     

    IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.

     

  • IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.

    1) Renuncia: pré processual, independe da concordância.

    2) Perdão: processual, depende da concordância.

    3) Perempção: deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos.

     

    V - Escusas Absolutórias e Relativas nos Crimes Contra o Patrimônio

    1. Regra: AP Pública Incondicionada. Inclusive os divorciados

    2) Crime praticado por por cônjuge separado, irmõas, tio coabitante: AP Pública Condicionada.

     

    VI - Espécies de AP Privanda

    1) Subsidiária da Pública: Se o MP perder o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária.

          1.1) Preso: 6 dia

          1.2) Solto: 16 dia.

          1.3) Prazo: 6 meses a contar da inércia do MP.

    2) Personalíssima: somente a vítima pode oferecer a queixa.

          2.1) Crime: art. 236, CP - Induzimento em erro esencial / Ocultação de impedimento matrimonial

          2.2) Se a vítima morrer: extinção da punibilidade

    3) Propriametne dita: regra geral.

          3.1) Se a vítima morrer: Sucessão processual (CADI)

     

    VI - Ações Civis

    1) Execução Civil de Sentença Penal Condenatória:

         a) a vítima deve guardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-lo no juízo civil.

         b) O art. 387 do CPP determina que o juiz na sentença penal condenatória fixe o valor mínimo para reparação do dano.

         c) a vítima pode pleitear um valor maior no juízo cível.

         d) contra o condenado, ou herdeiros, ou responsável.

    2) Ação Civil "ex delicto"

         a) é uma ação de conhecimento, na qual serão discutidos todos os fatos e todos os direitos.

         b) Cabe mesmo quando o IP foi arquivado, houve extinção da punibilidade, e até mesmo em caso de absolvição penal, exceto se reconhecimento de inexistência do fato, reconhecimento da não autoria, ou excludente de ilicitude.

         c) contra criminoso, herdeiros, responsável.

     

    VI - Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual

    1) Regra: AP Pública Condicionada à Representação (art. 225, CP).

    2) Exceção: AP Pública Incondicionada

    a) Vítima menor de 18 anos.

    b) Vítima vulnerável que não pode oferecer resistência

    c) Resulta lesão corporal

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    OBS - O QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL É O OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME/REPRESENTAÇÃO.

    Se o Crime é de Ação Penal Privada, o requerimento da instauração de Inquérito NÃO interrompe o Prazo Decadencial. O que interrompe é o Oferecimento da Queixa Crime.

    A Renúncia, de fato, pode ser Expressa ou Tácita e acarreta a Extinção da Punibilidade. Mas NÃO É RENÚNCIA TÁCITA o fato de Receber o Ofendido a Indenização pelo Dano causado pelo Crime (A REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME NÃO ACARRETA RENÚNCIA TÁCITA NÃO).

    CUIDADO - Lei dos Juizados Especiais e a verificação da Possibilidade da Composição Civil dos danos (o Acordo Homologado Acarreta Renúncia ao direito de QUEIXA - É EXCEÇÃO DO ÂMBITO DA LEI 9099/95).

    A Letra D está errada, pois o Perdão do Ofendido (Apenas de Ação Penal Privada) e Extingue a Punibilidade, só pode ser concedido ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    A Perempção é causa de Extinção de Punibilidade apenas da Ações Penais Privadas. NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES PENAIS PRIVADAS SUBSIDIÁRIAS DA PÚBLICA.

     

  • se repetindo 

    (179º MAG/SP) Assinale a alternativa incorreta.
    (A) O requerimento para instauração de inquérito policial na ação penal privada pode ser feito ao Juiz, ao Promotor
    de Justiça ou ao Delegado de Polícia.
    (B) O prazo para apresentação de queixa ou representação na Lei de Informação é de 3 meses da data em que a
    matéria foi veiculada na imprensa.
    (C) O requerimento para a instauração de inquérito na ação penal privada interrompe o lapso temporal para apresentação da queixa.
    (D) O prazo para apresentação de queixa ou representação é, em regra, de 6 meses, a contar da data em que a vítima
    sabe quem é o infrator.

  • a)o perdão do ofendido independe de aceitação. ( o perdão depende de aceitação e o silêncio deve ser ciêntificado que importará em aceitação)

     B)o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. 

     c)importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.( renúncia implícita)

     d)admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ( inadmissível )

     e) incabível extinção da punibilidade por perempção. ( perempção é a extinção da punibilidade)

  • A) O perdão do ofendido independe de aceitação. (Depende, é ato Bilateral)


    B) O requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.


    C) Importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.(A renúncia Tácita é quando apresenta o comportamento que demonstra falta de interesse/ vontade de oferecer a queixa)


    D) Admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória)


    E) Incabível extinção da punibilidade por perempção.(A Perempção Extingui a punibilidade)


  • Não sendo oferecida a queixa-crime no prazo legal, está extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa, atendendo-se à inteligência do art. 38 do CPP.

    A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial.

    A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente.

    O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes a titulo de prazo a notitia criminis.

    Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O inquérito policial não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, que somente cessará com a interposição da queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, em Juízo.

    Em casos de demora para a conclusão do IP, poderá o juiz receber a queixa com a prova de que o inquérito está sendo realizado, de modo que o ofendido não perca o prazo decadencial por simples demora da polícia judiciária. Lembrar que a ação privada também não prescinde alguma prova pré-constituída para poder oferecer a queixa pelo advogado – esta normalmente é feita pelo IP.

    Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende.

  • Alguns comentários que podem ajudar alguém...

    O perdão do ofendido é ato bilateral que pode ser oferecido durante o processo. Depende de aceitação por parte do infrator/querelado; lembrando que na hipótese de pluralidade de querelados o direito de cada um (de aceitar ou não) não prejudica os demais bem como que o silêncio é uma forma de aceitação.

    Quanto a perempção, pode ocorrer durante o processo e é a perda do direito de prosseguir com a ação privada. É uma espécie de sanção em decorrência da inércia do ofendido/querelante, pois ele deixa de realizar atos necessários ao andamento processual.

    Obs: A renúncia, o perdão e a perempção ocorrem nas ações penais de natureza privada! Com exceção das ações privadas subsidiárias das públicas.

  • Sobre a C: ART.104, PARÁGRAFO ÚNICO CP

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito Letra B

    Embasado por um julgado do STJ e pelo artigo 38 do CPP

    STJ: A instauração do inquérito policial não suspende e nem interrompe o prazo decadencial, pois este somente é interrompido pelo oferecimento da queixa-crime, sendo pacífico o entendimento de que o ajuizamento da queixa no juízo mesmo que incompetente é causa interruptiva do prazo decadencial

  • Letra b.

    a) Errada. O perdão depende, sim, de aceitação. A renúncia é que independe.

    b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!

    c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.

    d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.

    e) Errada. A perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A - art 58

    C - art 104, p. único

    D - art 106, §2º

    E - art. 107, IV

  • O perdão do ofendido depende de aceitação.

    o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

    NÃO importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    NÃO é admissível o perdão do ofendido concedido depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    É cabível extinção da punibilidade por perempção.

  • A decadência é improrrogável, não se suspende, não é interrompida. Protola antes de dar os 6 meses a contar do descobrimento de quem é o autor (regra) ou vai decair.

    Se cair no domingo, protocole na sexta em!!!

  • A) o perdão do ofendido independe de aceitação.

    R = Depende de aceitação pelo querelado.

    C) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    R= o recebimento de indenização não impporta renúncia tácita do querelante.

    D) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    R = o perdão do ofendido só pode ser feito antes da sentença transitar em julgado.

    E) incabível extinção da punibilidade por perempção.

    R = A perempção é uma da causas de extinção da punibilidade, ocorrendo somente nas ações privadas. NÃO OCORRE NAS INCONDICIONADAS, NEM NAS CONDICIONADAS, NEM NAS SUBSIDIÁRIAS!

  • a) Errada. O perdão depende sim de aceitação. A renúncia é que independe.

    b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!

    c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.

    d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.

    e) Errada. Conforme explicamos, a perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.

    Via: Douglas Vargas.

  • PERDÃO DO OFENDIDO:

    ·        É ato bilateral.

    ·        Pode ser concedido no processo ou fora dele.

    ·        É expresso ou tácito.

    ·        Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, exceto ao que recusar.

    ·         O silêncio do querelado importará aceitação (intimado, manter-se inerte no prazo de 3 dias).

    ·        Só é possível até o trânsito em julgado.

  • FCC. 2016.

    RESPOSTA B

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    ERRADO. A) o perdão do ofendido ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶ de aceitação. ERRADO.

     

    Depende de aceitação. Art. 58, CPP. Art. 51, CPP. Art. 51, 56 e 55, CPP.

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

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    CORRETO. B) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. CORRETO.

     

    Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa. Art. 182, CPC.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

      

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    ERRADO. C) ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶t̶á̶c̶i̶t̶a̶ ̶a̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶ ̶ o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. ERRADO.

     

    O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo ) Art. 104, CP.

     

    Art. 104, §único, CP.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

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    ERRADO. D) ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶ do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADO.

     

    Não é admissível o perdão. – Art. 106, §2º, CP.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

     

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    ERRADO. E) ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶ por perempção. ERRADO.

     

    Trata-se de extinção da punibilidade. Art. 60, CPP. Art. 107, IV, CP.  

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.