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Letra (b)
-> Outra questão que ajuda a revolver:
Q614764, Direito Processual Penal, Condições para o Exercício da Ação Penal, Ação Penal, Denúncia e Queixa
Ano: 2015, Banca: FCC, Órgão: DPE-RR, Prova: Oficial de Diligência
De acordo com o CPP
a) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
BILATERAL:
- Depende da aceitação do ofendido.
- Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...
Ao dispor que o silêncio do querelado...
Pelo período de 03 (três) dias...
Fará presumir a aceitação do perdão...
- Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.
- Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.
b) Certo. Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa.
c) O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo )
d) De acordo com o CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
e) Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Em tema de ação penal privada, correto afirmar que
a) o perdão do ofendido independe de aceitação. (INCORRETA)
É ato bilateral.
CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (CORRETA)
A decadência tem natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
c) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. (INCORRETA)
CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
d) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)
Só é possível o perdão até o trânsito em julgado.
CP, art. 106 [...] § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
e) incabível extinção da punibilidade por perempção. (INCORRETA)
CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Bons estudos!
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GABARITO LETRA B
a) ERRADA o perdão do ofendido independe de aceitação.
Os arts. 51, 56 e 55 do CPP deixam claro que o perdão depende de aceitação, não operando efeitos para o réu que não o aceitar.
b) CORRETO o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a ajuização da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.
c) ERRADA importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.
O código penal, no art. 104, afirma que o direito de queixa não pode ser exercido se o querelante renunciou expressa ou tacitamente, deixando claro que não implica renúncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
d) ERRADA admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Nos termos do art. 106 do CP, não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.
e) ERRADA incabível extinção da punibilidade por perempção.
A perempção, que é o abandono da ação por parte do querelante, é causa de exclusão de punibilidade sim, inclusive elencada no rol do art. 107 do CP, sendo suas hipóteses previstas no art. 60 do CPP
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Breve questão comentada em vídeo com mais detalhes, segue o link:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Complementares:
A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);
Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições)
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Errei pela letra "C".
Muito embora o art. 104 do CP seja expresso quanto a inocorrência de renúncia tácita quando houver reparação do dano, me confundi com o caso dos JeCrim. Na Lei 9.099/95 em seu art. 74 , parágrafo único, reza que:
"Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
Vamos ficar atentos!!
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Só uma dúvida: e se o inquérito policial foi instaurado justamente para apurar a autoria do fato? O prazo decadencial, nesse caso, sequer começaria, certo?
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Eduardo Antunes, conforme CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (APPrivada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Assim, se for APPrivada ou APPública Condicionada a representação, a decadência é contada do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Se for o caso de APPrivada subsidiária da pública, a decadência corre a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Antonio, passar em julgado é a mesma coisa que transitar em julgado, são expressões sinônimas que dizem respeito à sentença da qual não cabe mais recurso.
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Recomendo os comentários feitos pela professora Letícia Delgado na aba "comentários do professor".
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As instâncias civil e penal são independentes, em regra.
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I - Espécies Ação Penal (AP)
1) AP Pública: MP: Denúncia.
1.1) Incondicionada: MP não precisa de autorização (Crimes contra a vida, todos os crimes do ECA, todos os crimes de licitação)
1.2) Condicionada: MP precisa de autorização. Delegado precisa de autorização para instaurar o IP. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria)
1.2.1) Representação do ofendido. (Não tem forma prevista em lei) (Se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI) (Retração até o momento do oferecimento da denúncia, exceto os crimes praticados conggtra a mulher, a retratação só pode ocrrer perante o juiz)
1.2.2) Requisição do Ministro da Justiça. (Não se sujeita a prazo) (Crimes contra a honra do PR ou Chefe de governo estrangeiro) (Crimes praticados por extrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)
2) AP Privada: Ofendido ou Representante Legal: Queixa. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria) (Sucessão Processual: se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI)
II - AP nos crimes de lesão corporal, crimes contra a honra, nos crimes que se aplica Lei Maria da Penha
1. Lesão Corporal
1.1) Leve/Culposa: APP Condicionada a respresentação (art. 88, Lei 9.099/95)
1.2) Grave/Gravíssima: APP Incondicionada.
2. Crimes Contra a Honra
2.1) Regra: AP Privada
2.2) Crimes Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função (Súmula 714 do STF)
2.2.1) AP Privada: Ofendido - Queixa Crime.
2.2.2) AP Pública Condicionada a Representação: MP - Denúncia.
2.3) Injúria Racial ou qualificada (ofende o indivíduo com elemento raça) (art. 140, §3, CP): AP Pública Condicionada à Representação.
2.4) Racismo (ofende generalidade de pessoas): AP Pública Incondicionada.
2.5) Crimes contra a honra do PR ou Chefe do Governo Estrangeiro: AP Pública Condicionada a Requisição do MJ.
2.6) Lei Maria da Penha (LMP): se houver relação íntima de afeto.
2.6.1) Lesão Corporal Leve: AP Pública Condicionada a Representação.
2.6.2) Demais Crimes: não muda a AP.
III - Princípios
1) AP Pública
1.1) Obrigatoriedade: MP é obrigado a iniciar o processo. Exceção: Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).
1.2) Indisponibilidade: MP não pode desistir da AP. Exceção: Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95) (pena mín. 1 ano)
1.3) Oficialidade: a títularidade da AP é atribuida a um órgão.
1.4) Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.
1.5) Divisibilidade: se não oferecer denuncia contra todos não havera sanção.
2) AP Privada
2.1) Oportunidade: a vítima oferece a queixa se quiser
2.2) Disponibilidade: a vítima pode desisitr da AP.
2.3) Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa contra todos.
2.4) Instrancedência
IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.
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IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.
1) Renuncia: pré processual, independe da concordância.
2) Perdão: processual, depende da concordância.
3) Perempção: deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos.
V - Escusas Absolutórias e Relativas nos Crimes Contra o Patrimônio
1. Regra: AP Pública Incondicionada. Inclusive os divorciados
2) Crime praticado por por cônjuge separado, irmõas, tio coabitante: AP Pública Condicionada.
VI - Espécies de AP Privanda
1) Subsidiária da Pública: Se o MP perder o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária.
1.1) Preso: 6 dia
1.2) Solto: 16 dia.
1.3) Prazo: 6 meses a contar da inércia do MP.
2) Personalíssima: somente a vítima pode oferecer a queixa.
2.1) Crime: art. 236, CP - Induzimento em erro esencial / Ocultação de impedimento matrimonial
2.2) Se a vítima morrer: extinção da punibilidade
3) Propriametne dita: regra geral.
3.1) Se a vítima morrer: Sucessão processual (CADI)
VI - Ações Civis
1) Execução Civil de Sentença Penal Condenatória:
a) a vítima deve guardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-lo no juízo civil.
b) O art. 387 do CPP determina que o juiz na sentença penal condenatória fixe o valor mínimo para reparação do dano.
c) a vítima pode pleitear um valor maior no juízo cível.
d) contra o condenado, ou herdeiros, ou responsável.
2) Ação Civil "ex delicto"
a) é uma ação de conhecimento, na qual serão discutidos todos os fatos e todos os direitos.
b) Cabe mesmo quando o IP foi arquivado, houve extinção da punibilidade, e até mesmo em caso de absolvição penal, exceto se reconhecimento de inexistência do fato, reconhecimento da não autoria, ou excludente de ilicitude.
c) contra criminoso, herdeiros, responsável.
VI - Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual
1) Regra: AP Pública Condicionada à Representação (art. 225, CP).
2) Exceção: AP Pública Incondicionada
a) Vítima menor de 18 anos.
b) Vítima vulnerável que não pode oferecer resistência
c) Resulta lesão corporal
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Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
OBS - O QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL É O OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME/REPRESENTAÇÃO.
Se o Crime é de Ação Penal Privada, o requerimento da instauração de Inquérito NÃO interrompe o Prazo Decadencial. O que interrompe é o Oferecimento da Queixa Crime.
A Renúncia, de fato, pode ser Expressa ou Tácita e acarreta a Extinção da Punibilidade. Mas NÃO É RENÚNCIA TÁCITA o fato de Receber o Ofendido a Indenização pelo Dano causado pelo Crime (A REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME NÃO ACARRETA RENÚNCIA TÁCITA NÃO).
CUIDADO - Lei dos Juizados Especiais e a verificação da Possibilidade da Composição Civil dos danos (o Acordo Homologado Acarreta Renúncia ao direito de QUEIXA - É EXCEÇÃO DO ÂMBITO DA LEI 9099/95).
A Letra D está errada, pois o Perdão do Ofendido (Apenas de Ação Penal Privada) e Extingue a Punibilidade, só pode ser concedido ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
A Perempção é causa de Extinção de Punibilidade apenas da Ações Penais Privadas. NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES PENAIS PRIVADAS SUBSIDIÁRIAS DA PÚBLICA.
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se repetindo
(179º MAG/SP) Assinale a alternativa incorreta.
(A) O requerimento para instauração de inquérito policial na ação penal privada pode ser feito ao Juiz, ao Promotor
de Justiça ou ao Delegado de Polícia.
(B) O prazo para apresentação de queixa ou representação na Lei de Informação é de 3 meses da data em que a
matéria foi veiculada na imprensa.
(C) O requerimento para a instauração de inquérito na ação penal privada interrompe o lapso temporal para apresentação da queixa.
(D) O prazo para apresentação de queixa ou representação é, em regra, de 6 meses, a contar da data em que a vítima
sabe quem é o infrator.
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a)o perdão do ofendido independe de aceitação. ( o perdão depende de aceitação e o silêncio deve ser ciêntificado que importará em aceitação)
B)o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
c)importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.( renúncia implícita)
d)admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ( inadmissível )
e) incabível extinção da punibilidade por perempção. ( perempção é a extinção da punibilidade)
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A) O perdão do ofendido independe de aceitação. (Depende, é ato Bilateral)
B) O requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
C) Importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.(A renúncia Tácita é quando apresenta o comportamento que demonstra falta de interesse/ vontade de oferecer a queixa)
D) Admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória)
E) Incabível extinção da punibilidade por perempção.(A Perempção Extingui a punibilidade)
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Não sendo oferecida a queixa-crime no prazo legal, está extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa, atendendo-se à inteligência do art. 38 do CPP.
A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial.
A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente.
O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes a titulo de prazo a notitia criminis.
Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O inquérito policial não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, que somente cessará com a interposição da queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, em Juízo.
Em casos de demora para a conclusão do IP, poderá o juiz receber a queixa com a prova de que o inquérito está sendo realizado, de modo que o ofendido não perca o prazo decadencial por simples demora da polícia judiciária. Lembrar que a ação privada também não prescinde alguma prova pré-constituída para poder oferecer a queixa pelo advogado – esta normalmente é feita pelo IP.
Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende.
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Alguns comentários que podem ajudar alguém...
O perdão do ofendido é ato bilateral que pode ser oferecido durante o processo. Depende de aceitação por parte do infrator/querelado; lembrando que na hipótese de pluralidade de querelados o direito de cada um (de aceitar ou não) não prejudica os demais bem como que o silêncio é uma forma de aceitação.
Quanto a perempção, pode ocorrer durante o processo e é a perda do direito de prosseguir com a ação privada. É uma espécie de sanção em decorrência da inércia do ofendido/querelante, pois ele deixa de realizar atos necessários ao andamento processual.
Obs: A renúncia, o perdão e a perempção ocorrem nas ações penais de natureza privada! Com exceção das ações privadas subsidiárias das públicas.
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Sobre a C: ART.104, PARÁGRAFO ÚNICO CP
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gb b
pmgoo
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gb b
pmgoo
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Gabarito Letra B
Embasado por um julgado do STJ e pelo artigo 38 do CPP
STJ: A instauração do inquérito policial não suspende e nem interrompe o prazo decadencial, pois este somente é interrompido pelo oferecimento da queixa-crime, sendo pacífico o entendimento de que o ajuizamento da queixa no juízo mesmo que incompetente é causa interruptiva do prazo decadencial.
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Letra b.
a) Errada. O perdão depende, sim, de aceitação. A renúncia é que independe.
b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!
c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.
d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.
e) Errada. A perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A - art 58
C - art 104, p. único
D - art 106, §2º
E - art. 107, IV
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O perdão do ofendido depende de aceitação.
o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.
NÃO importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.
NÃO é admissível o perdão do ofendido concedido depois que passa em julgado a sentença condenatória.
É cabível extinção da punibilidade por perempção.
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A decadência é improrrogável, não se suspende, não é interrompida. Protola antes de dar os 6 meses a contar do descobrimento de quem é o autor (regra) ou vai decair.
Se cair no domingo, protocole na sexta em!!!
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A) o perdão do ofendido independe de aceitação.
R = Depende de aceitação pelo querelado.
C) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.
R= o recebimento de indenização não impporta renúncia tácita do querelante.
D) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
R = o perdão do ofendido só pode ser feito antes da sentença transitar em julgado.
E) incabível extinção da punibilidade por perempção.
R = A perempção é uma da causas de extinção da punibilidade, ocorrendo somente nas ações privadas. NÃO OCORRE NAS INCONDICIONADAS, NEM NAS CONDICIONADAS, NEM NAS SUBSIDIÁRIAS!
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a) Errada. O perdão depende sim de aceitação. A renúncia é que independe.
b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!
c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.
d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.
e) Errada. Conforme explicamos, a perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.
Via: Douglas Vargas.
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PERDÃO DO OFENDIDO:
· É ato bilateral.
· Pode ser concedido no processo ou fora dele.
· É expresso ou tácito.
· Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, exceto ao que recusar.
· O silêncio do querelado importará aceitação (intimado, manter-se inerte no prazo de 3 dias).
· Só é possível até o trânsito em julgado.
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FCC. 2016.
RESPOSTA B
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ERRADO. A) o perdão do ofendido ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶ de aceitação. ERRADO.
Depende de aceitação. Art. 58, CPP. Art. 51, CPP. Art. 51, 56 e 55, CPP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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CORRETO. B) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. CORRETO.
Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa. Art. 182, CPC.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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ERRADO. C) ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶t̶á̶c̶i̶t̶a̶ ̶a̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶ ̶ o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. ERRADO.
O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo ) Art. 104, CP.
Art. 104, §único, CP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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ERRADO. D) ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶ do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADO.
Não é admissível o perdão. – Art. 106, §2º, CP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.
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ERRADO. E) ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶ por perempção. ERRADO.
Trata-se de extinção da punibilidade. Art. 60, CPP. Art. 107, IV, CP.
Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.