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ID
2064604
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município pretende licitar e contratar a realização de obras e serviços de engenharia para a construção de hospital municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, dispondo de orçamento previamente estimado para tanto no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Com vistas a realizar sua pretensão, a Administração poderá adotar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Errado, Sendo o rol de dispensa de licitação taxativo, a hipótese prevista no enunciado não cabe em nenhuma das previsões em que se permite a dispensa de licitação, dessa forma não poderá dispensá-la.


    B) Pregão não pode ser utilizado para obras de engenharia.

    Decreto 3.555 Art. 2º  Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração


    C) Sendo o valor 1.900.000 da obra, não se pode usar a tomada de preço, cabível em obras e serviços pelo preço de até 1.500.000 (art. 23 I b), cabe somente concorrência.


    D) CERTO: Lei 12.462  Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas


    E) Não há inversão de fases na licitação de obras públicas por concorrência, há inversão de fases no Pregão,  icitação para contratação de serviço público e em RDC.

    bons estudos

  • Lei 12.462 

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.           (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    (...)

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • I - para obras e serviços de engenharia:        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • O que matou a letra E foi falar em concorrencia + inversão de fases. Eu nunca li a lei do RDC e acertei.

  • Embora não se trate do caso nessa questão, é importante lembrar que é possível a inversão das etapas de habilitação e classificação na modalidade de concorrência quando se tratar de licitação de Parceria público-privada (Lei nº 11.079/2004).

  • joao tavares, concurso público não é megasena. "se teus chutes são certeiros, aposte na mega e divida conosco, colega". É possível a inversão das fases na modalidade concorrência, sim. 

  • ATENÇÃO CANDIDATOS: O MESMO RACIOCÍNIO PARA  A CONSTRUÇÃO DOS PRESÍDIOS !!!

    Lei 12.462 

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   

  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    ........

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.    

     

  • Pura maldade essa questão. Quem contou apenas com a base da lei 8.666 e nunca leu esta que fala sobre RDC, errou. Como se não bastasse a lei de licitações ser enorme e chata pra caramba (pura decoreba), você ainda tem que incluir no seu ciclo de estudos essa outra maldita.

    Acredito que ela estava inserida no conteúdo programático do edital. Do contrário, seria passível de anulação.

  • "O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (art. 6º).

    A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral (...).

    De toda sorte, quando não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (art. 6º, §3º)".

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, p. 736.

  • A inversão de fases na concorrência pode acontecer sim, colega João Henrique, porém não é o caso para obras do SUS. Quando se tratar de concessões e PPP poderá ocorrer e se tratando de Publicidade em agências deverá ocorrer. Portanto, o que matou na letra E não foi a inversão de fases, mas sim o fato desta estar atrelada ao SUS que não está prevista a inversão neste quesito.

  • Pessoal, só lembrando que a vedação da contratação de serviços de engenharia pelo pregão não é absoluta.

    O TCU por meio da Súmula nº 257 consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia. A citada súmula foi aprovada pelo Acórdão nº 841/2010 – Plenário, no qual a Corte de Contas entendeu que o pregão deve ser utilizado para a contratação de serviços de engenharia comuns, a fim de propiciar a ampliação da competitividade e a obtenção de propostas mais vantajosas.

    Fonte: http://www.zenite.blog.br/contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia-por-pregao/

  • Pegadinha forte nessa questão. Na pressa, você vê que pelo valor, a única modalidade cabível é Concorrência, e como só tem uma alternativa que trás ela, marca com tudo! Errado! RDC!
  • GABA: D

    A) ERRADA- Não faz parte do rol taxativo que contempla as hipóteses de dispensa

    B) ERRADA- A modalidade pregão é usada para bens e serviços comuns, obras de engenharia não fazem parte

    C) ERRADA- Tomada de preços apenas pode ser usada para valores até R$1500.000,00 

    D) CORRETA- RDC é amplamente usado em obras de engenharia

    E) ERRADA- A modalidade concorrencia permite a inversão da ordem das fases em caso de PPP e contrato de concessão, apenas 

  • A questão está desatualizada.

    Os valores limites para cada modalidade de contratação foram editados pelo decreto 9412/18.

    Atualmente, as obras e serviços de engenharia podem ser licitados na modalidade tomada de preço se forem até 3.300.000,00, dessa forma, a alternativa C também está correta atualmente.