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ID
2064628
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito das coisas, conforme estabelece a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • a má-fé/boa-fé é importante no tocante à propriedade. Aqui o examinador tentou confundir.

  • a) (ERRADA) a servidão de passagem é instituto do direito de vizinhança e pode ser imposta, mediante indenização, em caso de imóvel encravado.

    A servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima.

    O direito de passagem é instituto de direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento, assim dispõe o art. 1.285 do Código Civil, in verbis :

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

     

    b) (ERRADA) em um contrato de locação, somente o locatário exerce a posse do bem, enquanto o locador exerce a propriedade. 

    O locador exerce a posse indireta.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

    c) (ERRADA) ao fâmulo da posse é assegurada a defesa da posse por meio da autotutela ou de interditos possessórios.

    famulo da posse = detenção = não exerce uma posse propria.

     

    d) (CORRETA) o possuidor de má-fé tem o direito de invocar jurisdicionalmente a tutela possessória contra terceiros. 

    A Lei não se pronuncia quanto ao de má-fé ou boa -fé..

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    e) (ERRADA) a qualificação de posse como ad usucapionem pressupõe a prova da boa-fé.

    Posse “ad usucapionem” - não pressuõe a prova de boa-fé; é a posse que se prolonga no tempo ; por determinado espaço estabelecido na lei. Ao fim de certo período, associado a outros requisitos, essa posse contínua e de forma interrupta, pode dar origem ao usucapião, gerando ao possuidor o direito de propriedade.

  • a. ERRADA. Servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia que se dá pela via contratual. Já o direito de passagem  pertence ao direito de viinhança, a decorrer da lei, tendo por finalidade evitar que um prédio fique sem utilidade econômica por conta do encravamento.

    b. ERRADA. CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    O proprietário execer a posse indireta, já o locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. Uma não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas.

    c. ERRADA. Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos. O detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    d. CORRETA. A legitimação  ativa para as ações possessórias exige a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O detentor fica excluiído dessa faculdade. Ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa, sendo, portanto, relativa. Será injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato. Assim, a posse obtida clandestinamente, até por furto, é injusta em relação ao legítimo possuidor, mas poderá ser justa em relação a um terceiro que não tenha posse alguma. Para a proteção da posse não importa seja justa ou injusta, em sentido absoluto. Basta que seja justa em relação ao adversário.

    e. ERRADA. CC.Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei.

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Segundo Flávio Tartuce, "a posse de má-fé é a situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. O possuidor, nesse caso, nunca possuirá o justo título. O possuidor de má-fé, poderá ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro."

  • Em relação à letra C:

     

    1) O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem.

     

    2) Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.

     

    3)Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC/2002, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil:

     

    “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493).



    Trecho de: Flávio, TARTUCE. Direito Civil - Vol. 4 - Direito das Coisas.
     

  • SERVIDÃO X PASSAGEM FORÇADA

     

    "Não se pode confundir a passagem forçada com as servidões, em especial com a servidão de passagem. Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança, enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou fruição. Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade; as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Na passagem forçada, o imóvel não tem outra opção que não seja a passagem; o que não ocorre nas serviões. Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há aação de passagem forçada; do outro, a ação confessória, fundada em servidões"

     

    TARTUCE, 2014, p. 977

     

    _______________________________

    FÂMULO DA POSSE

     

    "O detentor (art. 1198, CC) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder"

    Enunciado 493, CJF

     

    A jurisprudência sempre entendeu que se o particular ocupa um bem público, não se pode falar, neste caso, em posse, havendo mera detenção. Existem diversos julgado do STJ neste sentido:

    A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.

    STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.

     

    ocorre que...

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html)

  • Deve-se lembrar que o possuidor de má-fé é de má-fé frente ao que foi molestado, não a terceiros. Em relação aos terceiros, ele é, a princípio, de boa-fé.

  • A questão trata do direito das coisas.

    A) a servidão de passagem é instituto do direito de vizinhança e pode ser imposta, mediante indenização, em caso de imóvel encravado. 

    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Art. 1.285. BREVES CO M EN T A R IO S

    Diferenciações. Não se confunde o instituto da passagem forcada com a servidão. Nesta

    há uma relação jurídica base que lhe possibilita existência ou foi a mesma adquirida pelo uso reiterado no tempo (usucapião). Naquela, a necessidade de acesso à via pública impele sobre o proprietário de um dos prédios que restringe o caminho para o prédio encravado o ônus de suportar a passagem, em tamanho necessário para atender as necessidades socialmente aceitáveis deste. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.378. BREVES COMENTARIOS

    Servidão. E um direito real na coisa alheia que impõe determinado gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante), proporcionando melhor utilidade ao Último. Nessa linha, se por um lado as servidões prediais proporcionam uma valorização do prédio dominante, resultam em uma desvalorização econômica do prédio serviente.

    Exigem que ocorram entre prédios diferentes e pertencentes a titulares diversos. Se pertencer ao mesmo titular, não vai ser direito real na coisa alheia, configurando-se mera serventia ou aproveitamento de coisa própria.

    A relação estabelecida e de direito real, e não pessoal, sendo que serve a coisa e não ao titular.

    Ou seja, necessariamente ela ocorre entre prédios e não entre os titulares do prédio, sendo que o direito do titular da servidão está vinculado a relação de domínio que ele tem com o prédio dominante e enquanto durar esta, não tendo qualquer relação com sua pessoa. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A passagem forçada (art. 1.285) é instituto do direito de vizinhança, decorre da lei, mediante indenização, em caso de imóvel encravado.

    A servidão de passagem (art. 1.378) é direito real sobre a coisa alheia, constitui-se em forma de contrato ou por testamento, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) em um contrato de locação, somente o locatário exerce a posse do bem, enquanto o locador exerce a propriedade. 

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Em um contrato de locação, o locatário exerce a posse direta do bem, enquanto o locador exerce a posse indireta e a propriedade. 

    Incorreta letra “B”.



    C) ao fâmulo da posse é assegurada a defesa da posse por meio da autotutela ou de interditos possessórios. 

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil:

    493. O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    Art. 1.198. BREVES COMENTÁRIOS

    Detenção ou posse degradada. O artigo em comento versa sobre umas das hipóteses detenção ou posse degradada. Nesta há corpus, porem, por opção legislativa, não se configura a posse, falando-se em mera detenção.

    A hipótese de detenção tratada pelo dispositivo em comento intitula-se de fâmulo, gestor ou servidor da posse. Este e aquele que tem relação com a coisa em nome do proprietário ou do verdadeiro possuidor. E o caso do caseiro, em relação a casa que vigia; do bibliotecário, no que tange aos livros que ficam sob seu controle e do operário, em relação ao maquinário de seu patrão. E o detentor de posse alheia, que é subordinado ao real possuidor ou proprietário, em relação de dependência. (...)

    É possível que se utilize de autotutela (desforço incontinenti ou legítima defesa da posse), saindo na defesa do bem em caso de tentativa de esbulho ou turbação, desde que de forma imediata, proporcional e razoável (art. 1.210, § Iº do CC e Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil do CJF). O excesso na legitima defesa da posse e punido como abuso de direito, ocasionando responsabilidade objetiva, na forma do art. 187 do CC. No mesmo sentido, importa destacar que a condição de detentor somente se percebe frente ao legitimo possuidor ou proprietário, devendo aquele ser deferida a tutela possessória frente a terceiros: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE ACAO POSSESSORIA POR INVASOR DE TERRA PUBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES. E cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.” (STJ, REsp.1.484.304/DF, rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10.3.16, DJe 15.3.16) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Ao fâmulo da posse é assegurada a defesa da posse por meio da autotutela.

     

    Incorreta letra “C”;

    D) o possuidor de má-fé tem o direito de invocar jurisdicionalmente a tutela possessória contra terceiros. 

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Art. 1.210. BREVES COMENTÁRIOS

    Proteção possessória. A posse, como situação hibridamente fática e jurídica, cria para seu titular elementos de proteção ou sucedâneos no universo jurídico, denominados efeitos da posse. O primeiro deles e todo o conjunto de ações de natureza possessória (aqui mencionadas a reintegração, a manutenção e o interdito).

    Estas ações, na busca por plena celeridade, são fungíveis entre si (art. 554, CPC),  apesar de terem causas de pedir próximas diversas, entende o legislador que as causas de pedir remotas são sempre a mesma, qual seja, a intervenção indevida em posse alheia.

    Estas ações possuem singularidade, visto que podem se iniciar com uma fase de natureza tipicamente autônoma (visto que a instrumentalidade da liminar, apesar de refletir a natureza final da ação, e em relação a esta absolutamente independente). São, assim, ações reais, que absorvem a natureza jurídica do bem tutelado (serão imóveis ou moveis, conforme a natureza do bem tutelado) e de atuação fundo/forma, uma vez que se baseiam em estreita relação do direito e de sua garantia. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O possuidor de má-fé tem o direito de invocar jurisdicionalmente a tutela possessória contra terceiros. Isso porque, má-fé não interfere na posse para que essa seja defendida contra terceiros.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a qualificação de posse como ad usucapionem pressupõe a prova da boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. O usucapião (ou a usucapião) e uma forma de aquisição originaria (segundo doutrina majoritária), promovendo dois efeitos básicos: a extinção da propriedade para o usucapido e a aquisição da propriedade para o usucapiente. A estrutura da usucapião ordinária, tratada no art. 1.242 invoca a soma obrigatória de tempo, posse, boa-fé e justo título.

    A forma extraordinária de usucapião, aqui tratada, deixa de lado os requisitos outros, focando apenas na necessidade de que tenha o pretendente a proprietário POSSE E TEMPO. Sendo ele mero detentor não importara o tempo, visto que não poderá usucapir. Tendo ele posse, mas em insuficiente tempo, não obterá sucesso em sua empreitada visto não estarem os requisitos satisfeitos. Vale recordar que no sistema brasileiro, graças a adoção da visão de Ihering da posse,

    a detenção se apresenta como exceção, somente se aplicando quando houver uma vedação legal a posse. Como casos legais que impedem a aquisição da posse, tem-se o precarista, o fâmulo (ou servo) da posse, o tolerado, o permitido, o clandestino e o violento.

    A sentença tem natureza declaratória e, após completado o tempo, com a posse devida, mas sem a sentença que lhe abrigue, não poderá o usucapiente manejar ação reivindicatória (em tutela petitória), mas é-lhe possível fazer uso da ação publiciana, que e derivada de elementos petitórios é só e permitida neste caso.

    A necessidade de função social apresentada no parágrafo único cria uma disjuntiva vez que tanto a moradia habitual quanto obras/serviços de caráter produtivo servirão de alicerce para a redução do prazo para usucapir. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A qualificação de posse como ad usucapionem não pressupõe a prova da boa-fé. A posse ad usucapionem é a que se prolonga no tempo, determinado em lei, e que ao fim desse período, juntamente com outros requisitos, pode dar origem à usucapião.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens. 

    Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Embora não seja o possuidor direto ou indireto da coisa, o fâmulo é o gestor, servo da posse, que detém a coisa, mas em nome de outrem, conservando-a para o verdadeiro proprietário. Nesse sentido, pode-se dizer que o fâmulo é um detentor, podendo exercer a autodefesa do bem sob seu poder, a fim de conservar e proteger em nome daquele que recebe ordens.  

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a servidão de passagem é instituto do direito de vizinhança e pode ser imposta, mediante indenização, em caso de imóvel encravado. à INCORRETA: a servidão é um direito real. A passagem forçada é direito de vizinhança que pode ser imposta e obriga a indenizar.

    b) em um contrato de locação, somente o locatário exerce a posse do bem, enquanto o locador exerce a propriedade. àINCORRETA: o locador também tem posse do bem, mas indireta.

    c) ao fâmulo da posse é assegurada a defesa da posse por meio da autotutela ou de interditos possessórios. à INCORRETA: o detentor apenas pode se valer da autotutela ou dos interditos possessórios em nome do possuidor, mas não em nome próprio.

    d) o possuidor de má-fé tem o direito de invocar jurisdicionalmente a tutela possessória contra terceiros. à CORRETA!

    e) a qualificação de posse como ad usucapionem pressupõe a prova da boa-fé. à INCORRETA: a posse que autoriza a usucapião nem sempre é de boa-fé.

    Resposta: D

  • a. ERRADA. Servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia que se dá pela via contratual. Já o direito de passagem  pertence ao direito de viinhança, a decorrer da lei, tendo por finalidade evitar que um prédio fique sem utilidade econômica por conta do encravamento.

    b. ERRADA. CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    O proprietário execer a posse indireta, já o locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. Uma não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas.

    c. ERRADA. Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos. O detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    d. CORRETA. A legitimação ativa para as ações possessórias exige a condição de possuidor, mesmo que não tenha título. O detentor fica excluiído dessa faculdade. Ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa, sendo, portanto, relativa. Será injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato. Assim, a posse obtida clandestinamente, até por furto, é injusta em relação ao legítimo possuidor, mas poderá ser justa em relação a um terceiro que não tenha posse alguma. Para a proteção da posse não importa seja justa ou injusta, em sentido absoluto. Basta que seja justa em relação ao adversário.

    e. ERRADA. CC.Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • José é casado com Maria com quem tem dois filhos. José e Maria não são proprietários de qualquer imóvel urbano e rural, mas são possuidores de um imóvel urbano com 300 m2 de área total na periferia de uma determinada cidade e nele estabelecem a moradia habitual de sua família, construindo uma casa e diversas benfeitorias. Neste caso, à luz do Código Civil considerando que a posse se deu sem qualquer interrupção e nem oposição, José e Maria poderão adquirir a propriedade imóvel pela usucapião após o decurso do prazo mínimo ininterrupto de

    • A
    • 20 anos.
    • B
    • 15 anos.
    • C
    • 5 anos.
    • D
    • 10 anos.
    • E
    • 3 anos.

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