SóProvas


ID
2064634
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art. 932 do CC. Ex.: pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos. Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.

     

    b)

     

    c) Salienta-se, que foi aprovado na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual "o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo, em resposta a pergunta formulada acima, que "a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral". (STJ AgRg 303.129, 3ª. T. Rel. Min.

     

    d)

     

    e) A culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, a cláusula de não indenizar, as excludentes de ilicitude, o estado de necessidade e a legítima defesa retiram o nexo causal. A coincidência não implica causalidade.

    Ari Pargendler, DJ 28.05.2001).

  • Letra B

     

    Informativo nº 0459
    Período: 6 a 10 de dezembro de 2010.

    Terceira Turma

    DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE.

    Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral porricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

  • Letra A - responsabilidade subsidiária do incapaz.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

    B) O §único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares


    C) O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização a título de dano moral. (STJ RCDESP no Ag 1241356 RS )

    D) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    E) O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, pois afasta o nexo de causalidade

    bons estudos

  • Renato: melhores comentários! Parabéns!

  • Complementando a letra e:

    "Aqui foi exposto que o nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:

    a) culpa ou fato exclusivo da vítima;

    b) culpa ou fato exclusivo de terceiro;

    c) caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável).
    Relativamente ao caso fortuito e força maior, repise-se que há algumas exceções, vistas no capítulo anterior, como a do devedor em mora, que responde por tais ocorrências (art. 399 do CC)."  (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • Dano IN RE IPSA é o caso de dano moral presumido. Isto é, decorrerá das próprias circunstâncias. Ex: morte de pessoa da família; uso indevido da imagem com fins econômicos ou comerciais.

    Fonte: Aula do Prof. Tartuce

  •             A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima.

    Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência.

                A EMANCIPACAO E RC OBJETIVA DOS PAIS  não exonera, assim a eticidade, operabilidade, principio da restituição integral da vitima

    ENUNCIADO 40 CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas. 

  • LETRA D- ERRADO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DA VÍTIMA, DEVENDO SER OBSERVADA, INCLUSIVE, NA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. 

  • A título de complementação:

    STJ reconhece o dano moral presumido em:

    1. Atraso de voo (até mesmo a troca de horário em razão de overbooking);

    2. Seguradora que inclui nome de médico indevidamente em seu catálogo;

    3. Instituição de ensino superior que fornece diploma não reconhecido pelo MEC;

    4. Erro administrativo de órgãos públicos;

    5. Inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes.

  • Dizer o Direito

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão
    responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
    É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
    É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
    Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo
    necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. INFOR. 599 do STJ

  • Gabarito: A


    Esquema da Amanda Teles na Q588487... Nunca mais esqueci:

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 


     

  • letra B - complemento

    O dano por ricochete caracteriza-se quando uma pessoa sofre reflexos de uma ofensa causada a outrem, tendo em vista que o dano causado a uma pessoa pode causar reflexos materiais e morais em outras, que não a vítima direta da agressão. "Há situações nas quais é  possível identificar-se o dano reflexo, como fatores supervenientes a agravar o montante do prejuízo resultante do dano direto". (DINIZ apud MELO, 2007, p. 37).

        Nesse sentido, "no tocante à questão dos danos morais, a situação fica mais clara, porquanto é perfeitamente compreensível que a agressão perpetrada contra uma determinada pessoa possa vir a repercutir no íntimo de uma outra ou mesmo de uma coletividade". (MELO, 2007, p. 37).

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/o-dano-moral-decorrente-do-acidente-de-trabalho-e-a-in-transmissibilidade-da-acao-indenizatoria-aos-sucessores/24158/#ixzz4w2kcpn4D

  • Em relação à letra C, vejam a questão Q800705. Percebem que em 2017 a FCC repetiu esse entendimento do STJ, de forma que é bom ligar o sinal de alerta.

  • REGRA (CC, art. 932, I) = DIRETA E TOTALMENTE

    # PAIS RESPONDEM PELOS FILHOS MENORES

    EXCEÇÃO (CC, art. 928) = SUBSIDIÁRIA E EQUITATIVAMENTE 

    # INCAPAZ RESPONDE SE O RESPONSÁVEL NÃO TEM OBRIGAÇÃO

    # INCAPAZ RESPONDE SE RESPONSÁVEL NÃO TEM MEIOS SUFICIENTES

    EXCEÇÃO (STJ) = SOLIDÁRIA E TOTALMENTE 

    # RESPONSÁVEL E INCAPAZ RESPONDEM SE TEM EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.