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a) Entram na comunhão: os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
b) Apenas no regime de separação absoluta;
c) Correta;
d) O regime de bens pode ser alterado;
e) Os maiores de 70 anos devem se casar com regime de separação de bens.
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Letra C
RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa;
II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário;
IV - Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporização do Enunciado n. 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência;
V - Excluída a meação, nos termos postos na presente decisão, a companheira supérstite participará da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (período que não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência), em concorrência com os outros parentes sucessíveis (inciso III, do artigo 1790, CC).
VI - Recurso parcialmente provido.
(REsp 1090722/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 30/08/2010)
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A) caso uma pessoa casada pelo regime da comunhão parcial de bens seja o ganhador de um prêmio em dinheiro mediante sorteio da loteria oficial, o valor será de sua exclusiva propriedade e não integrará o patrimônio comum do casal. (INCORRETA)
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
B) o cônjuge pode dar em garantia bem imóvel independente de autorização de seu consorte, desde que prove que o bem não integra o patrimônio comum do casal. (INCORRETA)
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro [outorga marital ou uxória], exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
C) o regime da comunhão parcial de bens é o regime legal supletivo tanto no casamento como na união estável, de modo que os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges ou companheiros devem ser partilhados, independentemente de prova do esforço comum. (CORRETA)
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
D) o regime de bens no casamento deve ser escolhido pelos cônjuges por meio de pacto antenupcial, negócio jurídico solene e que exige instrumento público para a sua validade e que gera efeitos a partir da celebração do casamento, tornando imutável o regime na vigência da sociedade conjugal. (INCORRETA)
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
(...)
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
E) o casamento de um homem sexagenário com uma mulher mais jovem impõe a adoção do regime da separação obrigatória de bens, por força de expressa previsão legal neste sentido. (INCORRETA)
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Todos artigos do Código Civil.
BONS ESTUDOS!
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A- INCORRETA - Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
B-INCORRETA - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro [outorga marital ou uxória], exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
C- CORRETA - Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
D- INCORRETA - Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
E- INCORRETA - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
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Na verdade, há uma aparante antonomia com o inciso II do art. 1.659, e o art. 1.660, senão vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges...
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges
Parece que a art. 1660 trata dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, com recursos de ambos os cônjuges, ...
Alguém achou alguma jurisprudência ou doutrina esclarecendo esta antinomia aparente?
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Não há antinomia.
O art. 1.659, II, diz que se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Isto é, se o cônjuge tinha um veículo no valor de R$ 30.000,00 antes da comunhão (bem particular) e, após o casamento, vende esse veículo pelo mesmo valor e usa o dinheiro para comprar um terreno, também por R$ 30.000,00, esse terreno não entrará na comunhão, pois adquirido com dinheiro sub-rogado de bem particular.
Agora, se após o casamento a pessoa acumula riqueza e adquire um automóvel no valor de R$ 30.000,00, ainda que apenas no seu nome e com valores provenientes apenas de seu esforço, o bem entrará na comunhão, haja vista que o valor não proveio, direta ou indiretamente, de bens particulares.
Espero ter sanado a dúvida.
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a) Falso. Na comunhão parcial de bens, como regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Neste sentido, os bens adquiridos por fato eventual, como no caso das loterias, entram na comunhão, independentemente de concurso de trabalho ou despesa anterior (art. 1.660 do CC).
b) Falso. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Esta é a regra que comporta única exceção: quando do regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, I do CC). Assim, independentemente do bem integrar ou não o patrimônio em comum do casal, a outorga marital/uxória é medida que se impõe.
c) Verdadeiro. A regra é que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658 do CC). De fato, a lei civil não impõe aos cônjuges o dever de provar que houve esforço comum para a obtenção de tais bens, sendo o aspecto temporal o único "divisor de águas".
d) Falso. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Art. 1.639, § 2o do CC.
e) Falso. A imposição do regime de separação total é para os maires de 70 anos, e não os de 60 (Art. 1.641, II).
Resposta: letra "C".
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Corroborando o entendimento adotado na assertiva de letra A, segue recente julgado do STJ:
Partilha de prêmio da loteria mesmo que se trate de relacionamento regulado pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641, II, do CC). Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC). Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos. Segundo o Código Civil, a loteria ingressa na comunhão sob a rubrica de “bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. O STJ apontou quatro razões para que o prêmio seja objeto da partilha: 1) Trata-se de bem comum, que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa do outro consorte. A própria redação do dispositivo afirma, expressamente, que “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”, são comuns; 2) Foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; 3) A comunicabilidade é a regra, que admite exceções, a depender do regime de bens, sendo que aquele de separação legal do septuagenário é diverso do regime de separação convencional, tendo recebido mitigação reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, sendo, em verdade, uma mescla de regimes; 4) A partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofende o objetivo da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio (união estável) realizado por interesse. A pessoa não sabia que ele iria ganhar o prêmio. Assim, havendo dissolução da união estável, o valor desse prêmio deverá ser partilhado igualmente entre os consortes. Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução do relacionamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
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Os arts. 1.639 e seguintes do Código Civil tratam dos regimes de bens do casamento. Acerca do assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:
a) A incorreção da alternativa está no fato de que o prêmio de loteria, enquanto fato eventual, se comunica no regime da comunhão parcial de bens (art.1.660, II).
b) A afirmativa é incorreta, já que, nos termos do art. 1.647, I, o cônjuge não pode, sem autorização do outro, gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no regime da separação de bens; trata-se da denominada outorga uxória.
c) A alternativa é correta, posto que:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Assim, conforme art. 1.658: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".
d) Embora seja correto afirmar que o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653); e, ainda, que ele começa a vigorar desde a celebração do casamento, é incorreta a afirmação de que ele é imutável. Vejamos:
"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
e) De fato o art. 1.641, II impõe o regime da separação de bens para o casamento de pessoas acima de 70 anos (trata-se, pois, da separação legal ou obrigatória), no entanto, o Código Civil não faz qualquer tipo de distinção quanto à idade do outro consorte.
Em outras palavras, há determinação legal apenas de que o sexagenário se case nessas condições, não importando se a outra pessoa é ou não mais jovem.
Gabarito do professor: alternativa "c".
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
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ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
ARTIGO 1660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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quanto a letra B
COMO COMPATIBILIZAR ART. 1.665 X 1.647 CC?
No tocante à administração e à disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular, tais atos competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial (art. 1.665). A norma constitui novidade e deve ser confrontada com o art. 1.647 do CC.
A polêmica que surge interroga a necessidade da outorga conjugal para a venda de um bem imóvel anterior (bem particular) por um dos cônjuges na comunhão parcial.
A correta interpretação é que a outorga em casos tais é necessária, prevalecendo a regra do art. 1.647, I, do CC, sob pena de anulação do ato.
Enunciado n. 340 do CJF/STJ: “no regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis”.
A conclusão tem o fito de proteger eventuais benfeitorias introduzidas nos bens particulares que, como antes exposto, são comunicáveis neste regime (art. 1.660, inc. IV, do CC).
fonte: MANUAL DE DIREITO CIVIL FLAVIO TARTUCE
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C) o regime da comunhão parcial de bens é o regime legal supletivo tanto no casamento como na união estável, de modo que os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges ou companheiros devem ser partilhados, independentemente de prova do esforço comum.
Trata-se de típico erro essencial quanto à pessoa do cônjuge, que permite a anulação do casamento, com base nos arts. 1.557, II, combinado com 1.560, III, ambos do Código Civil. O prazo decadencial para tal anulação é de três anos. Obs: Não é obrigatória a menção do aluno na resposta a uma cautelar de separação de corpos, por se tratar de matéria processual. Se ocorrer, todavia, não há qualquer implicação na exatidão da resposta.