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Correta: A.
Material:Os crimes materiais são aqueles que se concretizam por atingirem o resultado naturalístico, ou seja, causam uma modificação essencial no mundo exterior, por exemplo: homicídio, sequestro, roubo, etc.
Plurisubsistente: O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc. Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. O crime de furto é crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos).
Instantâneo: Crimes instantâneos e permanentes – Os crimes instantâneos e permanentes são aqueles que se consumam com uma conduta. O que diferencia o crime instantâneo do crime permanenente é que no crime instantâneo o resultado não se prolonga no tempo (Ex. homicídio, furto, etc), enquanto que no crime permanente o resultado se prolonga no tempo por vontade do agente (Ex. Sequestro).
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gabarito: A
Complementando a resposta do colega:
Conforme Rogério Sanches Cunha (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
"O momento consumativo varia conforme a natureza do crime:
a) crime material ou de resultado - nestes, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (naturalístico), exigindo, para a consumação, a efetiva modificação do mundo exterior (exs: homicídio, art. 121, CP e furto, art. 155, CP);
b) crime formal ou de consumação antecipada - aqui a norma penal também descreve um comportamento seguido de um resultado naturalístico, mas dispensa a modificação no mundo exterior, contentando-se, para a consumação, com a prática da conduta típica. O crime, portanto, se consuma no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento (ex: extorsão, art. 158, CP e extorsão mediante sequestro, art. 159, CP);
c) crime de mera conduta (ou simples atividade) - tratando-se de delito sem resultado naturalístico, a lei descreve apenas uma conduta, consumando-se o crime no momento em que esta é praticada (ex: violação de domicílio, art. 150, CP);
d) crime permanente - nos crimes permanentes, a consumação se protrai no tempo, prolongando-se até que o agente cesse a conduta delituosa (ex: sequestro e cárcere privado, art. 148, CP). O crime permanente guarda peculiaridades no que toca à aplicação da lei penal no tempo, motivo pelo qual remetemos o leitor ao tópico próprio;"
Ainda conforme Rogério Sanches:
"Algumas infrações penais não admitem a tentativa. São elas: (...) g) Crimes unissubsistentes- consuma-se com apenas um ato, não admitindo fracionamento na execução. (...)
Tratando-se de crime plurissubsistente (admite fracionamento da execução), a tentativa é possível."
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Crimes:
Material, são aqueles que exigem a modificação do mundo exterior, o resultado, previsto na lei, para que ocorra sua consumação.
Ex: homicídio, o resultado morte é imprescindível para a ocorrência do tipo.
Instantâneo, é aquele que uma vez encerrada a sua consumação, encontra-se encerrado. Essa consumação não se prolonga no tempo.
Ex: furto, onde a consumação se dá com a simples tranferência da posse da res furtiva para as maões do sujeito ativo
Plurissubsistente, tipos criminais que admitem a fragmentação da conduta. Admite a forma tentada.
Ex: Roubo, onde a conduta delitiva dividi-se no emprego de violência ou de grave ameaça e na efetiva subtração do bem, podendo, portanto ser fracionada.
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Complementando...
Crime PLURISSUBSISTENTE é diferente de crime PLURISSUBJETIVO, pessoal!
O primeiro significa que a execução pode ser fracionada, dividida em vários atos, daí admitir-se a possibilidade de tentativa.
Já o crime PLURISSUBJETIVO, você deverá lembrar de "SUJEITOS" e, não, de mais um ato. Aqui, o vocábulo "pluri" quer dizer mais de um e o vocábulo "ssubjetivo" quer dizer sujeito. Assim, são delitos que necessariamente exigem, para a sua configuração, a participação de MAIS DE UM SUJEITO na empreitada delitiva. Trata-se de CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO, ao contrário do CRIME MONOSSUBJETIVO, que é de CONCURSO EVENTUAL.
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O furto pode ser classificado como:
a) PLURISSUBSISTENTE: o fato criminoso pode ser praticado por vários atos (crime que admite condutas fracionadas). Exemplo: o agente planeja como entrará na casa da vítima, compra instrumentos para arrombar a porta, arromba a porta, subtrai a coisa objeto do furto etc.
b) MATERIAL - o tipo penal do furto prevê a conduta e prevê um resultado para o fato delitivo (subtrair), e este deve ocorrer para que o fato esteja consumado.
c) INSTANTÂNEO - a consumação do crime de furto ocorre no momento em que a posse da coisa é transferida para o poder do agente, havendo forte discussão doutrinária quanto o momento da consumação do crime de furto e roubo, principalmente, no âmbito dos delitos patrimoniais.
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Vejamos o tipo penal incriminador:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
É possível perceber que o crime de furto simples é:
a) Material, pois descreve uma conduta (subtrair) e um resultado naturalístico (para si ou para outrem, a coisa deixa o domínio originário e ingressa no domínio do ofensor).
b) Plurissubsistente, pela possibilidade de fracionamento do iter criminis. A melhor definição para esta classificação é a de Rogério Greco:
"nos chamados crimes plurissubsistentes, existe possibilidade real de se percorrer, 'passo a passo', o caminho do crime. O agente cogita, prepara-se e executa a infração penal em momentos distintos e visualizáveis [...]" (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado).
Acaso fosse um crime unissubsistente, não seria possível o fracionamento visualisável do iter criminis, como ocorre na injúria.
c) Instantâneo, pois se consuma no momento da conduta praticada pelo agente. Até poderia ser instantâneo de efeitos permanentes, caso houvesse a destruição da res furtiva, também de acordo Greco.
Então a resposta seria a letra A. Vejamos agora o porquê das outras classificações não serem adequadas:
a) Não é crime formal, porque sua consumação não é antecipada ao resultado naturalístico. Exige-se a produção do resultado naturalístico no exato momento da prática da conduta.
b) Não é crime unisubsistente porque é possível visualizar o iter criminis, conforme dito acima.
Por fim, como dito, até poderia ser instantâneo de efeitos permanentes, caso houvesse a destruição da res furtiva, então esta classificiação está certa. O problema é que se apresenta em alternativas que contém outras classificações equivocadas. Por isso a resposta é e continua sendo a letra A! :)
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Resposta: Letra A
Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.
Crimes Plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exteoriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.
Crimes instantâneos: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado - parte geral - vol 1
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FURTO = MATERIAL, PLURIBUSISTENTE E INSTANTÂNEO
Quanto ao sujeito:
Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.
Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.
Quanto à conduta:
Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.
Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.
Quando ao resultado:
Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.
Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.
Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.
Quanto à intenção do agente:
Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.
Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).
Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.
Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.
Quanto ao momento da consumação:
Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.
Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.
Quanto ao número de agentes:
Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.
Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).
Quanto ao modus operandi:
Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.
Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.
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Classificação do crime: crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, porém permanente na hipótese de furto de energia; plurissubsistente; de dano; unissubjetivo, admite tentativa.
Sujeito ativo e passivo (qualquer pessoa). Elemento subjetivo: é o dolo (há elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento daquilo que não lhe pertence), não existindo a forma culposa. Objeto jurídico (o patrimônio, de sua propriedade ou posse, desde que legítimos) e objeto material (a coisa furtada).
Nucci, Código penal comentado, 2017.
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O fato de um crime ser classificado como "plurissubisistente" não impõe que seja executado por diversos atos, mas sim que o iter criminis possa ser fracionado.
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Só um alerta, pois o crime de homicídio é classificado pela doutrina pátria como instantâneo de efeito permanente, visto que o resultado morte se prolonga no tempo.
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RESPOSTA CERTA LETRA A
Crime de Furto - Classificação:
-Quanto ao resultado naturalístico: O crime de furto é crime material, ou seja, só se consuma com a produção do resultado naturalístico.
-Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação: O crime de furto é, em regra, plurissubsistente, pois exige mais de um ato para sua realização. Obs.: Eventualmente pode ser unissubsistente.
-Quanto ao tempo da consumação: O crime de furto é instantâneo, pois se consuma imediatamente, em um instante definido.
Obs.: O crime de furto de energia elétrica (que, em regra, é crime instantâneo) pode, eventualmente, ser classificado como permanente, caso ocorra a prorrogação da situação de ilicitude por vontade do agente. Nessa situação, o crime de furto de energia elétrica será classificado como crime eventualmente permanente.
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Com o fito de responder a questão, cabe ao candidato analisar cada um dos seus itens e verificar se as assertivas neles contidas são condizentes com a natureza do crime de furto.
O crime de furto é um crime de natureza material, uma vez que para que fique configurado depende da ocorrência de resultado naturalístico consubstanciado pela subtração da coisa alheia móvel.
É plurissubsistente, pois, para ser praticado, depende da prática de mais
de um ato. A conduta nos crimes de furto é de regra fragmentada em diversos atos subsequentes que irão consubstanciar a subtração da coisa alheia móvel. Via de consequência, a conduta é fragmentada, podendo o crime, ainda que
depois de iniciados os atos executórios, deixar de ser consumado por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
O furto é um delito classificado como instantâneo, porquanto se consuma com a consecução de uma conduta única no tempo, qual seja a subtração da coisa alheia móvel. Esse resultado é único e instantâneo. Há de se registar que, por ser um crime plurissubsistente, a conduta (única) pode ser praticada por ações subsequentes e, com efeito, se arrastar no tempo, mas o resultado, como dito, é instantâneo, não se protraindo no tempo.
Diante das considerações feitas, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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☠️ GABARITO A ☠️
Material, são aqueles que exigem a modificação do mundo exterior, o resultado, previsto na lei, para que ocorra sua consumação.
Ex: homicídio, o resultado morte é imprescindível para a ocorrência do tipo.
Instantâneo, é aquele que uma vez encerrada a sua consumação, encontra-se encerrado. Essa consumação não se prolonga no tempo.
Ex: furto, onde a consumação se dá com a simples tranferência da posse da res furtiva para as maões do sujeito ativo
Plurissubsistente, tipos criminais que admitem a fragmentação da conduta. Admite a forma tentada.
Ex: Roubo, onde a conduta delitiva dividi-se no emprego de violência ou de grave ameaça e na efetiva subtração do bem, podendo, portanto ser fracionada.
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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Crime Permanente.
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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Crime INSTANTÂNEO de EFEITOS PERMANENTES!
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Furto, em regra, é crime INSTANTÂNEO. Excepcionalmente (furto de energia elétrica), será crime PERMANENTE.
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crime instantâneo: quando a consumação se dá em momento determinado. Ex.: roubo, que se dá com a inversão da posse do bem.
crime permanente: é aquele cuja consumação se protrai no tempo. Ex.: extorsão mediante sequestro.
crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele em que a consumação se dá em momento determinado, mas o efeito causado é irreversível. Ex.: homicídio, o sujeito mata e o sujeito não mais retorna; embaraço à investigação de organização criminosa (Lei 12.850/13); crime de dano, quando, por exemplo, o indivíduo coloca fogo em um quadro de Picasso.