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ID
2064685
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece disciplina a respeito das obrigações tributárias, dividindo-as em principais e acessórias. De acordo com esse Código, a obrigação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: De acordo com o art. 113, do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória é desprovida de caráter pecuniário, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.. Alternativa errada.

    Alternativa B: Conforme comentado, a obrigação acessória é desprovida de caráter pecuniário, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Alternativa errada.

    Alternativa C: A inobservância da obrigação principal consiste na falta de pagamento. Contudo, isso não implica conversão em direito subjetivo da Fazenda Pública de propor execução fiscal, uma vez que é necessária a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, para permitir a posterior ação de execução fiscal. Alternativa errada.

    Alternativa D: Trata-se, na realidade, do fato gerador da obrigação acessória, disciplinado no art. 115.  Alternativa errada.

    Alternativa E: Conforme prevê o art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra E

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-direito-tributario-iss-teresina/

  • Ainda sobre a letra C: não necessariamente a obrigação principal, ao deixar de ser paga, automaticamente resultará em propositura da execução fiscal. Em certas situações, como no parcelamento  ou na impugnação do crédito tributário (hipóteses de suspensão), em que o crédito está constituído - porque não é possível parcelar crédito não constituído,nem impugnar algo inexistente -  não há que se falar em execução fiscal.

     

     

  • GABARITO E

    O pagamento é a modalidade "normal" de extinção do CT.

  •  Art. 113, CTN : A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • CTN

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  •  Art. 113, CTN : A obrigação tributária é principal ou acessória.


    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Alternativa A: De acordo com o art. 113, do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória é desprovida de caráter pecuniário, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos..

    Alternativa B: Conforme comentado, a obrigação acessória é desprovida de caráter pecuniário, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Alternativa C: A inobservância da obrigação principal consiste na falta de pagamento. Contudo, isso não implica conversão em direito subjetivo da Fazenda Pública de propor execução fiscal, uma vez que é necessária a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, para permitir a posterior ação de execução fiscal.

    Alternativa D: Trata-se, na realidade, do fato gerador da obrigação acessória, disciplinado no art. 115.

    Alternativa E: Conforme prevê o art. 113, § 1º, do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gab E

    ACESSÓRIA que converte-se em PRINCIPAL

    A começa por primeiro

  • GABARITO LETRA E


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.