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Gabarito Letra D
LC 118
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
O pagamento do tributo por homologação (ISS), ocorreu em 25 de setembro de 2015, sendo que o prazo de 5 anos estende-se até 25 de setembro de 2020, prazo final para a restituição;
bons estudos
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GABARITO "D"
AMPARO LEGAL: CTN e LC 118, de 9 de fevereiro de 2005.
CTN:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"
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"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)"
LC 118:
"Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei."
BONS ESTUDOS!
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Acertei a questão, mas confesso que não conhecia o dispositivo da LC 118.
Para acertar a questão raciocinei o entendimento da decadência, onde o início da contagem do prazo se dará da seguinte forma, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação:
a) Havendo pagamento ( caso do art. 150, parágrafo 4o) o início da contagem será a data da ocorrência do fato gerador;
b) Não havendo pagamento (caso do art. 173, I) o início da contagem será o primeiro dia do exercício seguinte à data que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Depois, pensei: se para a fazenda pública constituir o lançamento tem essa regra. Para o contribuinte, a regra só pode ser a mesma.
Alguém entende que raciocinar dessa forma pode ser perigoso em alguma questão similar?
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Leví,
Entendo que o amparo legal do CTN citado pela colega Soane, esclarece seu questionamento.
Eu também acertei com o mesmo raciocinio que o seu, aliás, existe também uma súmula vinculante que diz sobre hipótese em que a decadência para pagamento de tributos por homologação será contada a partir do 1º dia do exercício seguinte (casos de: dolo, fraude ou simulação; tributo não lançado e não pago; e tributo lançado corretamente, mas pago a menor***)
***Esse último eu não tenho certeza, pois estou longe de meu material de estudo, mas mesmo assim espero ter contribuído.
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Complementando:
Nos casos de lançamento por homologação, temos que analisar a decadência sob duas ópticas, com o pagamento do tributo e sem o pagamento do tributo. Com o pagamento do tributo, aplica-se a regra disposta no § 4º, do art. 150 do CTN. Se não houver o pagamento do tributo, exige a aplicação do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Não dá um medinho de responder questões simples como essas? rs
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Nossa, acho que quem está aprendendo ou errou fica no mínimo desconfortável vindo aqui e vendo gente falar que achou fácil ou simples demais.
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Questão fácil ou dificil é muito relativo. Existe sim, você estou ou não o conteúdo.
Também concordo com o comentário da Renata Andreoli.
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Cada um está em um nível, está em um degrau: se continuar estudando um dia será fácil para você também.
Mas se der só uma lidinha de vez em quando, nunca será fácil.
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CTN
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
RESUMO: Tu tens direito a pleitear a restituição. 5 anos para pleiteá-la e mais dois caso a Adm a denegue.
Até 5+2=Até 7!
O que acredito que pegou para alguns foi o artigo 169 que fala em 2 anos, sugerindo o item C como resposta.
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Para chegar na resposta precisamos combinar alguns dispositivos.
CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4o do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
[...]
CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
[...]
LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
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-> TERMO INICIAL DO PRAZO: 26/09/2015
-> TERMO FINAL DO PRAZO: 25/09/2020
Fundamento legal: Art. 210 do CTN: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."
Dessa forma, exclui-se da contagem o dia de início (25/09/2015), inciando-se a contagem do prazo de 5 anos em 26/09/2015.
-> OBS.: o prazo para pleitear a repetição de indébito NÃO é de 5 anos, mas sim um dia antes de completados os 5 anos.
Fundamento legal: Art. 168 do CTN: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]"
Veja-se que se já completado 5 anos, o direito à restituição já se extinguiu. Portanto, o prazo final para o exercídio do direito à repetição de indébito é sempre um dia antes de completar 5 anos.
Por isso, o termo final do prazo em questão é 25/09/2020 (e não 26/09/2020).
-> SE FOR PRAZO DE DIREITO CIVIL (e não de tributário) A CONTAGEM MUDA
Fundamento legal: Art. 132,§ 3º, do Código Civil: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência."
Assim, se fosse repetição de indébito civil (e não tributário), e, se hipotericamente, o prazo para repetir o indébito também fosse de 5 anos, o termo inicial seria 25/09/2015 e o final seria 24/09/2020.
Ademais, inaplicável o artigo 109 do CTN ao caso: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."
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O direito de pleitear a restituição do pagamento se extingue em 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
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De acordo com o art. 168, I, do CTN, O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Em se tratando de lançamento por homologação, o referido prazo deve ser contado a partir da data do pagamento indevido, conforme prevê o art. 3º, da LC 118/05.
Portanto, como o pagamento ocorreu em 25 de setembro de 2015 (mês subsequente à apuração do débito), o direito de pleitear essa restituição poderá ser exercido até o dia 25 de setembro de 2020.
GABARITO D