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ID
2064697
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ISS, tributo lançado por homologação em diversos Municípios brasileiros, desenvolveu a atividade de autolançamento a que se refere o caput do art. 150 do Código Tributário Nacional e, depois de apurar o montante devido no mês de agosto de 2015, efetuou o pagamento do crédito tributário apurado, no dia 25 do mês subsequente.
Depois de ter quitado o referido débito para com a Fazenda Pública municipal, o contribuinte se deu conta de que havia errado na elaboração do cálculo do referido débito fiscal, o que redundou em pagamento a maior do que o efetivamente devido.
Em razão disso, tomou a decisão de pleitear a restituição desse valor pago a maior. O direito de pleitear essa restituição, de acordo com o Código Tributário Nacional e a legislação de regência dessa matéria, poderá ser exercido até o dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    LC 118
    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    O pagamento do tributo por homologação (ISS), ocorreu em 25 de setembro de 2015, sendo que o prazo de 5 anos estende-se até 25 de setembro de 2020, prazo final para a restituição;

    bons estudos

  • GABARITO "D"

     

    AMPARO LEGAL: CTN e LC 118, de 9 de fevereiro de 2005.

     

    CTN:

    "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"

     

    ...

     

    "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)"

     

     

    LC 118:

    "Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei."

     

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Acertei a questão, mas confesso que não conhecia o dispositivo da LC 118.

    Para acertar a questão raciocinei o entendimento da decadência, onde o início da contagem do prazo se dará da seguinte forma, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    a) Havendo pagamento ( caso do art. 150, parágrafo 4o) o início da contagem será a data da ocorrência do fato gerador;

    b) Não havendo pagamento (caso do art. 173, I) o início da contagem será o primeiro dia do exercício seguinte à data que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Depois, pensei: se para a fazenda pública constituir o lançamento tem essa regra. Para o contribuinte, a regra só pode ser a mesma.

     

    Alguém entende que raciocinar dessa forma pode ser perigoso em alguma questão similar?

     

     

  • Leví,

     

    Entendo que o amparo legal do CTN citado pela colega Soane, esclarece seu questionamento.

     

    Eu também acertei com o mesmo raciocinio que o seu, aliás, existe também uma súmula vinculante que diz sobre hipótese em que a decadência para pagamento de tributos por homologação será contada a partir do 1º dia do exercício seguinte (casos de: dolo, fraude ou simulação; tributo não lançado e não pago; e tributo lançado corretamente, mas pago a menor***)

     

    ***Esse último eu não tenho certeza, pois estou longe de meu material de estudo, mas mesmo assim espero ter contribuído.

  • Complementando:

    Nos casos de lançamento por homologação, temos que analisar a decadência sob duas ópticas, com o pagamento do tributo e sem o pagamento do tributo. Com o pagamento do tributo, aplica-se a regra disposta no § 4º, do art. 150 do CTN. Se não houver o pagamento do tributo, exige a aplicação do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • Não dá um medinho de responder questões simples como essas? rs

  • Nossa, acho que quem está aprendendo ou errou fica no mínimo desconfortável vindo aqui e vendo gente falar que achou fácil ou simples demais. 

  • Questão fácil ou dificil é muito relativo. Existe sim, você estou ou não o conteúdo.

    Também concordo com o comentário da Renata Andreoli.

     

     

  • Cada um está em um nível, está em um degrau: se continuar estudando um dia será fácil para você também.

    Mas se der só uma lidinha de vez em quando, nunca será fácil.

  • CTN

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


    RESUMO: Tu tens direito a pleitear a restituição. 5 anos para pleiteá-la e mais dois caso a Adm a denegue.

    Até 5+2=Até 7!

    O que acredito que pegou para alguns foi o artigo 169 que fala em 2 anos, sugerindo o item C como resposta.


  • Para chegar na resposta precisamos combinar alguns dispositivos.

    CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4o do artigo 162, nos seguintes casos:
    I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou  circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    [...]

    CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    [...]

    LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

     

     

     

  • -> TERMO INICIAL DO PRAZO: 26/09/2015

    -> TERMO FINAL DO PRAZO: 25/09/2020

    Fundamento legal: Art. 210 do CTN: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."

    Dessa forma, exclui-se da contagem o dia de início (25/09/2015), inciando-se a contagem do prazo de 5 anos em 26/09/2015.

     

    -> OBS.: o prazo para pleitear a repetição de indébito NÃO é de 5 anos, mas sim um dia antes de completados os 5 anos.

    Fundamento legal: Art. 168 do CTN: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]"

    Veja-se que se já completado 5 anos, o direito à restituição já se extinguiu. Portanto, o prazo final para o exercídio do direito à repetição de indébito é sempre um dia antes de completar 5 anos.

    Por isso, o termo final do prazo em questão é 25/09/2020 (e não 26/09/2020).

     

    -> SE FOR PRAZO DE DIREITO CIVIL (e não de tributário) A CONTAGEM MUDA

    Fundamento legal: Art. 132,§ 3º, do Código Civil: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência."

    Assim, se fosse repetição de indébito civil (e não tributário), e, se hipotericamente, o prazo para repetir o indébito também fosse de 5 anos, o termo inicial seria 25/09/2015 e o final seria 24/09/2020.

    Ademais, inaplicável o artigo 109 do CTN ao caso: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

  • O direito de pleitear a restituição do pagamento se extingue em 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN). 

  • GABARITO LETRA D 

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

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    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
     

  • De acordo com o art. 168, I, do CTN, O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Em se tratando de lançamento por homologação, o referido prazo deve ser contado a partir da data do pagamento indevido, conforme prevê o art. 3º, da LC 118/05.

    Portanto, como o pagamento ocorreu em 25 de setembro de 2015 (mês subsequente à apuração do débito), o direito de pleitear essa restituição poderá ser exercido até o dia 25 de setembro de 2020.

    GABARITO D