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ID
206488
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma imediata. São auto-aplicáveis. Não cabe a esta questão já que a própria CF pede uma lei infraconstitucional para deliberar sobre as hipóteses.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Dependem de edição de norma infranconstitucional para sua aplicação. Para alguns autores, ela possui eficácia imediata mínima, mesmo não sendo a princípio auto-aplicável, pois elas geram alguns efeitos jurídicos imediatos (impedem a edição de leis contrárias, estabelecem o dever de legislar sobre a matéria nela descrita, revogam leis ordinárias em contrário)

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata. Por conta disso, é a resposta certa a letra "D"

  •   Apenas para complementar o que o colega já disse temos que "As normas programátìcas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população."

  • Comentários sobre as alternativas d) e e):

    d) CORRETA. PEDRO LENZA apresenta lição sobre a eficácia das normas constitucionais de eficácia contida: "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. (...) A restrição de referidas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88). Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei, como por outras normas constitucionais, conforme visto acima, a restrição poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública”.

    e) ERRADA. Vide explicação da alternativa c), no que tange à normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos.
     

  • Comentando alternativas a), b) e c):

     

    a) ERRADA. Normas constitucionais de eficácia limitada não são restringíveis. Pelo contrário, o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade.

     

    b) ERRADA. Normas constitucionais de eficácia plena, como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.

     

    c) ERRADA. Entende-se por direitos fundamentais de primeira dimensão aqueles de cunho meramente negativo, que visam garantir as liberdades públicas. Contemporâneos do liberalismo político, surgem como resposta ao absolutismo monárquico e objetivam proteger o homem na sua esfera individual contra a interferência abusiva do Estado. Negavam o Estado no seu poder de interferir nas liberdades individuais, por que este era visto como inimigo para o homem. São direitos civis e políticos como a liberdade de locomoção, de pensamento, inviolabilidade do domicílio, liberdade de religião, por exemplo. (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1229/Direitos-Fundamentais-conceito-e-evolucao). Por sua vez, normas programáticas são um tipo de normas de eficácia limitada. Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada dividem-se em dois grandes grupos: normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (art. 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura; 218, caput - ciência e tecnologia; 227 - proteção da criança; ...)
     

  • a) - errada - eficacia limitadas não são restringidas, como bem citou o colega, mas reguladas a fim de ampliar sua eficacia que é indireta, Mediata, reduzida, incompleta ou diferida.

    b) errada - determinar criação ( e nao criar) faz tratar-se de norma limitada de principio institutivo, a depender de regulamentação infraconstitucional para sua efetiva concretização.

    c) errada- normas programáticas são de 2 geração (sociais). Relembrando basicamente 1g - direitos fundamentais individuais. 2g direitos sociais, 3g direitos coletivos. 4g (falam em genetico. internético. mundial/ambiental etc...)

    d) certa - contida são IMEDIATAS, DIRETAS mas não integral.

    e) Politicas publicas são normatizadas por normas de eficacia limitada de princípio programático.

  • Correta a letra "D".

    Por quê?

    Porque as normas constitucionais de eficácia contida produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos.

    Como restringidos? Por meio de sua aplicabilidade.

    Possuem aplicabilidade: a) imediata (aptas a produzir efeitos imediatamente); b) direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora); e c) não integral (sujeita a restrições).

    Fonte: ponto dos concursos.

    Bons estudos a todos!
  • D) Exemplo é o do art5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; que serviu de fundamento legal para a constitucionalidade da prova da OAB para exercer a função de advogado.
  • As normas de eficácia contida, no dizer de José Afonso da Silva, são normas dotadas de aplicabilidade imediata, mas não integral, podendo sofrer restrições que limitam a sua aplicabilidade. Tendo como exemplo clássico as normas que regulamentam determinada profissão. 

  • Letra D.

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. As normas de eficácia contida é que podem ser restringidas (por lei, por outra norma constitucional ou,

    ainda, por conceitos ético-jurídicos indeterminados).

     

    Letra B: errada. Normas de eficácia plena são aquelas que já estão aptas, desde a promulgação da Constituição, a produzir

    todos os seus efeitos. Não podem ser restringidas.

     

    Letra C: errada. As normas programáticas são aquelas que traçam diretrizes para o futuro.

     

    Letra D: correta. É exatamente isso. As normas de eficácia contida são restringíveis. Todavia, já produzem todos os seus

    efeitos desde a promulgação da Constituição, independentemente de regulamentação.

     

    Letra E: errada. As normas constitucionais que estabelecem diretrizes para as políticas públicas são normas de eficácia

    limitada.

     

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • A - ERRADO - Normas constitucionais de eficácia limitada podem, apenas, ser restringidas por leis ou atos normativos. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO NORMAS QUE DEVEM SER COMPLEMENTADAS, E NÃO RESTRINGIDAS.

     

    B - ERRADO - Normas de eficácia plena são as que determinam a criação de novas instituições públicas. NORMAS QUE CRIAM ESTRUTURAS (ÓRGÃOS OU ENTIDADES) SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

     

     

    C - ERRADO - Normas programáticas são aquelas cujo conteúdo remete-se a direitos fundamentais de primeira dimensão. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICOS SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO, LOGO SE REFEREM A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO. 

     

    D - CORRETO - Normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA TÊM APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.” Pedro Lenza.

     

    E - ERRADO - Políticas públicas são normatizadas por normas de eficácia contida. SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA (POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTIVO).

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Essa questão tem que ter muito cuidado pois a letra b que trata da norma de eficácia plena, está escrita como se fosse de norma limitada.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.

    Alternativa “c”: está incorreta. As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Não dizem respeito aos direitos fundamentais de 1ª dimensão, mas aos de segunda dimensão (direitos sociais).

    Alternativa “d”: está correta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas são de aplicabilidade direta e imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior.

    Alternativa “e”: está incorreta. Políticas públicas normatizam normas de eficácia limitada.

    Gabarito do professor: letra d.