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As normas de eficácia plena, são aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções.
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**Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc. A Fundação Carlos Chagas (FCC), em 2002, no concurso para Promotor de Justiça de Pernambuco designou como correta a seguinte assertiva:
“Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação.” A afirmativa está correta.
Em 2006, a FCC no concurso para Procurador de Contas do Amazonas, explorou o assunto:
“Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que expressa o princípio da legalidade, é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.”
Naturalmente a afirmativa está correta, uma vez que o princípio da legalidade produz todos os seus efeitos independentemente de sua regulamentação posterior
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O examinador acha que por trazer pedaços de textos doutrinários, deixando as assertivas quase que subliminares, o torna melhor.
a) ERRADA- é norma de eficácia plena, pois um direito fundamental social, como por exemplo, o fomento das associações ou literatura não podem ficar a mercê do legislador.
b) ERRADA não confundir parâmetro de constitucionalidade, que no Brasil é formal ( ta no texto da CF é parâmetro) com a inconstitucionalidade formal da norma, que diz respeito ao seu processo de criação, como a iniciativa, quórum etc....
c) ESTRANHA- ora, que vedações? não pode ser vedado, na forma da lei?
os artigos abaixo não são vedações de eficácia contida pela própria CF?
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
art. 127 Ao mp
II - as seguintes vedações
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Não seria esta uma vedação de eficácia limitada ou contida dependendo do angulo que se queira defender.
O MP pode exercer qualquer forma de sociedade até vir uma norma definidora (limitada)?; ou
O MP não pode exercer nenhuma sociedade até vir uma norma que restrinja este alcance permitindo ao MP exercer, em certos casos, definidos em lei.?
d) ERRADA – apesar de meio vago este texto, deduz- se que se não indica processo especial de elaboração é porque é de eficácia plena.
e) ERRADA – texto também vago. Mas concurseiro agora é interprete de examinador. Então, se a norma esta dentro de seus limites, qual o problema em incidir.... afinal possuem eficácia mínima.
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Diante
dos exemplos apresentados, não há como discordar de José Afonso da Silva, que
lista alguns critérios de identificação, prevendo como normas de eficácia plena
aquelas que:
a) contenham vedações ou proibições; b)
confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou
autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução; d) não
indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de
novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes
fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na
definição dos interesses nelas regulados.[1]
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0CDwQFjAG&url=http%3A%2F%2Fcontraponto.cc%2Fwp-content%2Fuploads%2F2014%2F01%2F1%25C2%25AA-AULA-DIREITO-CONSTITUCIONAL.docx&ei=TV4sVLrpFoT1yASk5YCABA&usg=AFQjCNEQxugopZNtxJ1xIZjgatNLnrNY9Q&sig2=5MOp99iOJAHV-1A3dnLWDg&bvm=bv.76477589,d.aWw
[1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São
Paulo: Malheiros, 2003.p. 101.
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Aos não assinantes,
GABARITO: C
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A
questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas
constitucionais. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. As normas constitucionais que conferem isenções,
imunidades ou prerrogativas são típicas normas de eficácia plena.
Alternativa
“b”: está incorreta. Quando a norma infraconstitucional ajusta-se aos preceitos
da constituição, sua validade é material (compatibilidade de conteúdo).
Alternativa
“c”: está correta. Normas
constitucionais que contenham vedações ou proibições são típicas normas de
eficácia plena. Vide, por exemplo, as vedações estabelecidas no art. 19 da
CF/88, no que tange à Organização do Estado.
Alternativa
“d”: está incorreta. Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais
que, dentre outras: contenham vedações; não designem órgãos ou autoridades
especiais para execução da norma; não
indiquem processos especiais para sua execução; não exigem a elaboração de
outras normas para completar o sentido.
Alternativa
“e”: está incorreta. Podem incidir, afinal são de eficácia mínima.
Gabarito do professor:
letra c.
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c) Normas constitucionais que contenham vedações ou proibições são típicas normas de eficácia plena.
LETRA C - CORRETA -
“As normas de eficácia plena possuem todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta, isto é, sua regulamentação normativa é precisa a ponto de possibilitar que dela seja extraída a conduta positiva ou negativa a ser seguida. São normas consideradas completas, o que não significa serem necessariamente efetivas. Sua eficácia não depende da intermediação do legislador.9
Pertencem a esta categoria, de um modo geral, as normas que contenham proibições (CF, art. 145, § 2.°) ou vedações (CF, art. 19); as que confiram isenções (CF, art. 184, § 5.°), imunidades (CF, arts. 53 e 150, I a VI) ou prerrogativas (CF, art. 128, § 5.°, I); além daquelas que não indiquem processos especiais para a sua execução ou que já se encontrem suficientemente explicitadas na definição dos interesses nelas resguardados.”
FONTE: PEDRO LENZA