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"A norma-princípio ou princípio geral é norma programática, em acepção lata, sendo portanto dotada de eficácia jurídica. Em conseqüência, o vínculo programático do princípio geral contido porventura em lei constitucional não somente obriga como prevalece sobre a norma de lei ordinária, reconhecendo-se-lhe também eficácia interpretativa sobre a norma cativa, que não deve contradizer o princípio de onde emana." (http://www.concursosviavideo.com.br/paginas_htm/htm_artigos_prof_felipe_coment_normas_programaticas.htm)
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Normas de Príncipios Programáticos.
Em determindados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas príncipios indicativos dos fins e objetivos do Estado, impondo aos orgãos do estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto,Apontar os meios a serem adotados.
Marcelo novelino
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Além da eficácia paralisante e impeditiva, a norma programática também serve de parâmetro para interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com fim de harmonizar o conjunto dos valores contitucionais como integrantes de uma unidade.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Além da eficácia negativa(paralisante e impeditiva), a norma programática tb serve de parâmetro para a interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais como integrantes de uma unidade.
* Eficácia negativa
a) Revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos(o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado; diz-se que ela tem eficácia paralisante);
b) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos(a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário. diz-se que ela tem eficácia impeditiva).
Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
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As normas de Eficácia Limitada não possuem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Contudo, produz alguns poucos efeitos, tais como: i) estabelecer um dever para o legislador ordinário; ii) servir de parâmetro de interpretação; iii)condicionar legislação futura; iv) controle de constitucionalidade.
As normas de Eficácia Limitadas são de 2 tipo, a saber:
I - Princípios institutivos/orgânicos: Trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos;
II - Conteúdo programático: Estabelece princípios e programas a serem implementados pelo Estado.
Fonte:
Direito Constitucional em Mapas Mentais - Roberto Troncoso, Thiago Strauss e Marcelo Leite. 2ª Edição.Niteroi.RJ
Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva. Disponível em: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html
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Pra fazer essa prova o candidato teve que se formar em Direito primeiro. >(
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Aos não assinantes,
GABARITO: A
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A
questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas
constitucionais. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. A norma
programática, além do tradicional efeito negativo (eficácia paralisante e
eficácia impeditiva), serve, também, como diretriz interpretativa da
Constituição, eis que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da
interpretação do texto constitucional.
Alternativa
“b”: está incorreta. As normas programáticas, por serem de eficácia limitada,
não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos, sendo necessária uma
força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por
outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência.
Alternativa
“c”: está incorreta. vide comentário da alternativa “b”. A integração desse
tipo de norma pode se dar por outro órgão a quem a norma atribua tal
incumbência (por meio de políticas públicas).
Alternativa
“d”: está incorreta. Pelo contrário. Tais normas veiculam programas a serem
implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Exemplos: (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito
à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia
e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).
Alternativa
“e”: está incorreta. As normas constitucionais de eficácia limitada revogam
toda a legislação precedente com elas incompatíveis, na chamada eficácia
ab-rogativa.
Gabarito do professor:
letra a.