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CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
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Vamos lá:
a) podem ter alíquota específica
b) correto
c) é permitida a cobrança na fatura
d) o decreto só pode reduzir ou majorar certos impostos (em regra os extrafiscais), não extinguir
e) em regra, os extrafiscais são exceção. Não é o caso.
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Resposta correta: opção (b)
a) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, mas não poderão adotar alíquota específica, visto ser esta a unidade adotada para os impostos sobre o comércio exterior.
Errado. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF/88, poderão ter aliquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro e também poderão adotar alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada. (art. 149, parágrafo 2 da CF/88)
c) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, CF, vedada a cobrança da contribuição a que se refere o dispositivo na fatura de consumo de energia elétrica.
Errado. De acordo com o parágrafo único do artigo 149-A da CF/88, é facultada a cobrança da referida contríbuição na fatura de consumo de energia elétrica.
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(...) continuação
d) De acordo com o princípio da estrita legalidade, e nos termos constitucionais, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, podendo porém decreto do Chefe do Executivo reduzir ou extinguir tributos, de acordo com o disposto no art.97, CTN.
Errado. De acordo com o art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer:
=> A instituição de tributos ou a sua extinção;
=> A majoração de tributos ou a sua redução;
=> Fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
=> Fixação da alíquota do tributo e da base de cálculo;
=> Cominação de penalidade;
=> Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como dispensa ou redução de penalidade;
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e) É vedado à União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, bem como no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com exceção, para ambos os princípios, do IPI, ICMS, IOF e ISS.
Errado. A questão dispõe sobre o princípio da Anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. São 9 as exceções a esse princípio:
1) IPI
2) Contribuições Sociais para a Seguridade Social
3) CIDE sobre combustíveis
4) ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, definidos em lei complementar;
5) II
6) IE
7) Impostos Extraordinários
8) Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
9) IOF
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A letra B dava pra resolver somente tendo em vista o princípio do paralelismo das formas!
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E quanto as contribuições instituídas pelos Estados, DF e Municípios para custeio do regime previdenciário de seus servidores?
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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