SóProvas


ID
2066683
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Figuram dentre as modalidades de restrições do Estado sobre a propriedade privada, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

  • Alternativa D

    A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.

  • Não recordava o que era SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

     

    "Servidão Administrativa. Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”."

     

    GAB.: D

     

    Sobre as ENFITEUSES:

     

    "Pergunta: Segundo o art. 2.038 do atual Código Civil, fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior. Pergunta-se: Quanto aos contratos de enfiteuses já firmados, entretanto, não registrados em Cartório, poderão estes ter ingresso no registro?

    Resposta: O § 2º do art. 2.038 do Código Civil estabelece que a proibição de constituição de enfiteuses e subenfiteuses não alcança os terrenos de marinha e seus acrescidos.

    Quanto aos demais imóveis, ainda que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, o atual Código Civil, ao preservar as enfiteuses já existentes o faz apenas em relação àquelas que já se encontravam registradas no Registro de Imóveis em 11 de janeiro de 2.003. Assim, entendemos que as enfiteuses constituídas anteriormente ao início da vigência do novo Código Civil, mas não registradas até o início da vigência do mesmo, não estão protegidas pelo atual ordenamento."

  • Esse é pouco falado aqui decidi apertar o ctrl+c crtl+v kkkkkkk

    Fonte:

    https://www.qconcursos.com/questoes-militares/materiais


    DESAPROPRIAÇÃO

    Constituição Federal: art. 5º, XXIV, art. 182, §4º, III (desapropriação urbanística), art. 182 (desapropriação rural), art. 243 (desapropriação confiscatória); Decreto-Lei 3.365/41; Lei 4.132/62; Lei 8.629/93; Lei Complementar 76/93)

    Ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade expropriante, mediante indenização justaÉ a mais gravosa das modalidades de intervenção do Estado. Nas demais há um condicionamento da propriedade, sem perda. Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade (libera o bem expropriado de quaisquer ônus que sobre ele incidem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço).

    indenização será préviajusta e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). Haverá casos de desapropriação na modalidade sancionatória, em que a indenização, apesar de justa, não é prévia (pagável em 10 ou 20 parcelas anuais posterior à imissão na posse), nem em dinheiro (títulos da dívida).

    Bens desapropriáveis – bens de qualquer espécie, móveis, imóveis, materiais, imateriais, subsolo, ações.

    Há bens que não podem – moeda corrente do País; direitos personalíssimos (honra, liberdade, cidadania);

    Bens públicos (sim, desde que haja autorização legislativa - hierarquia política???). Os bens públicos passíveis de desapropriação são da natureza de bens dominicais.

    Os bens objetos da desapropriação devem ser especificados através de Decreto do Executivo.


    “Desapropriação por zona”

    art. 4º, Dec-Lei 3.365/41

    A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.



  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem).

    Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares.

    Ex: necessita utilizar-se de terreno pertencente ao particular para depósito de equipamentos, instrumentos de trabalho e materiais, destinados à realização de obras e serviços de interesse público, nas vizinhanças de propriedade particular.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  • Errei pois achei a Desapropriação fosse uma forma supressiva. Fiz confusão com o termo "restritiva" e "supressiva".

    Questão:

  • A questão pede a incorreta quanto a RESTRIÇÃO do Estado sobre a propriedade privado.

    Assim, não ha que se falar em DESAPROPRIAÇÃO, uma vez que essa modalidade é de SUPRESSÃO e não Restrição.

    ALTERNATIVA COM 2 RESPOSTAS

  • COMENTÁRIO GRANDE MAS PODE AJUDAR ALGUÉM:

    "Hoje, a maioria dos terrenos de marinha são utilizados através do instituto da Enfiteuse (ver Chaves). O NCC acabou com a enfiteuse, mas garantiu as situações já constituídas.

    Letra B: A Desapropriação

    Ocupação temporária: art. 36 do dl 3.365/41- DL 3.365/41 (Lei da Desapropriação).

    O estado retira o direito à propriedade e, portanto, o dono perde a propriedade, é a desapropriação (intervenção supressiva).

    É um ônus real (direito de natureza real) de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras ou serviços públicos ou de utilidades públicas, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário (HLM).

    Sendo um direito real, essa servidão tem detalhes inerentes a essa condição, sendo uma delas o caráter perpétuo, entretanto, essa característica não é absoluta. Ver abaixo no item “extinção”.

    Tem finalidade específica, proprietários determinados. A limitação aqui é no CARÁTER EXCLUSIVO da propriedade, o Estado e o proprietário usarão a propriedade."

    "Figuram dentre as modalidades de restrições do Estado sobre a propriedade privada

    "[...]as seguintes espécies de intervenções estatais restritivas na propriedade privada:

    1) Limitação administrativa;

    2) Servidão administrativa;

    3) Tombamento;

    4) Requisição administrativa;

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.