Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Art. 55
I- Infringir qualquer das proibições...
II- procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
III- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias;
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI- condenação criminal em sentença transitada em julgado;