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ID
2066695
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Apresenta hipótese de perda de mandato aplicável aos parlamentares do Congresso Nacional a

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

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    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

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    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

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  • terça parte das sessões ordinárias - 120 dias.

  •   Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.  Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
  • Art. 55

    I- Infringir qualquer das proibições...

    II- procedimento incompatível com o decoro parlamentar;

    III- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias;

    IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V- quando decretar a Justiça Eleitoral;

    VI- condenação criminal em sentença transitada em julgado;