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ID
206698
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
    maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
    seus efeitos;
    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • a) De acordo com o que dispõe o artigo 111, CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, nestas incluídas, portanto, a moratória, a anistia e a remissão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
     

    c) A obrigação tributária, que o artigo 113, CTN, define como principal e acessória, surge, no caso da principal, com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento tão somente do tributo OU PENALIDADE PECUNIARIA, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, enquanto que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação dos tributos.

    d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    e) A chamada norma geral anti-elisiva (art.116, parágrafo único, CTN) dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo Federal.  observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • Apenas corrigindo o comentário da colega Ívna, postado abaixo:

    Na opção (a) o erro está apenas na expressão "remissão do crédito tributário" tendo em vista tratar-se de EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    As expressões "moratória" e "anistia", apesar de não estarem literalmente dispostas na lei, estão corretas, pois se referem a suspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente.

     

  •  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    Isso deixa a alternativa incorreta?
  • Certamente sim Adriano,    Você deve lembrar a regra do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro segundo a qual quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. No entanto, tal regra não é aplicável em se tratando de matéria tributária uma vez que legislador disciplinou uma sequência específica conforme o art. 108 do CTN. Portanto, na verdade esta norma (e seus efeitos) é dirigida principalmente ao APLICADOR OU INTÉRPRETE DO DIREITO diante de uma omissão do legislador tributário.
  • Dirige-se ao legislador o artigo 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Alternativa (B).
    Princípio do "in dubio pro reo".