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RESOLUÇÃO Nº 810 DE 1997
Art. 31 - A comissão parlamentar de inquérito poderá:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a convocação de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer entidades, inclusive policiais;
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Letra D.
a)Art. 30 § 6º - A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até noventa dias, prorrogável apenas uma vez e por até sessenta dias mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
b)Art. 30 § 8º - A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
c)Art. 30 § 7º - Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos sete na Assembléia, salvo mediante projeto de resolução.
d) Art. 31 - A comissão parlamentar de inquérito poderá:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a convocação de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer entidades, inclusive policiais;
e) Art. 31 § 1º - O Deputado integrante da comissão parlamentar de inquérito poderá requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público estadual para realizar as perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem assim para assessorá-lo em questões especializadas.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument
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a)Art. 30 § 6º - A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até noventa dias, prorrogável apenas uma vez e por até sessenta dias mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
b)Art. 30 § 8º - A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
c)Art. 30 § 7º - Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos sete na Assembléia, salvo mediante projeto de resolução.
d) Art. 31 - A comissão parlamentar de inquérito poderá:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a convocação de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer entidades, inclusive policiais;
e) Art. 31 § 1º - O Deputado integrante da comissão parlamentar de inquérito poderá requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público estadual para realizar as perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto, bem assim para assessorá-lo em questões especializadas.