SóProvas


ID
2067574
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É permitida a edição de medida provisória sobre matéria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

       a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Letra E)

       b) direito penal, processual penal e processual civil; (Letra B)

       c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

       d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar; (Letra C)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (Letra D)

    O art. 167 §3 dispõe justamente sobre os créditos adicionais na modalidade extraordinária, desde que respeite as formalidades exigidas para a edição da Medida Provisória.

    bons estudos

  • Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (gravar)

    I – relativa a:

    a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) Direito penal, processual penal e processual civil. Direito civil pode.

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Pode crédito extraordinário na despesa imprevisível e urgente. Logo, questão que diz que não cabe MP para abertura de nenhum crédito estará errada.

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  Evitar situações como o Plano Collor.

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    GOD BLESS!

  • Estou em um caso de amor com a Vunesp! In loveee!!

  • Para gravar as matérias que NÃO cabe Medida Provisória:

    Nascidos (nacionalidade) nas cidades (cidadania) dos partidos políticos (partidos e dtos políticos) podem eleger (direito eleitoral) o direito penal, o dto processual penal e o direito processual civil, organizar o Judiciário e o MP com créditos adicionais ou suplementares decorrentes do orçamento previsto nos planos plurianuais e nas diretrizes orçamentárias, mas não podem sequestrar bens ou poupança popular reservada à lei complementar ou que já tenha sido disciplinada em projeto aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto, nem possuem serviços locais de gás canalizado!

    Atenção: SEMPRE, SEMPRE cai a edição de Medida Provisória em Direito Civil e sobre Crédito Extraordinário (guerra)!

  • MEDIDA PROVISÓRIA

     

    A medida provisória é um ato normativo que o presidente edita e que tem força de lei. A MP já começa a produzir seus efeitos desde a publicação, não precisando de sanção, veto, aprovação prévia, ou qualquer outra coisa. Ela começa produzindo efeitos, mas pode ser rejeitada ou não votada posteriormente.

     

    Quem pode editar? Só o presidente da república

     

    Quando pode editar? Nos casos de relevância e urgência, devendo submeter imediatamente a MP ao congresso

     

    Qual é a força normativa? A mesma das leis

     

    Não pode MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do judiciário e do ministério público, a carreira e a garantia dos seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares

    Não pode MP que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

    Não pode MP sobre matéria reservada a lei complementar

    Não pode MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso e pendente de sanção ou veto (se o PR ainda deve sancionar ou vetar um projeto de lei, não faz sentido ele editar uma MP sobre o mesmo tema)

     

    Anterioridade anual: se a MP instituir ou majorar tributos, ele só valerá no exercício financeiro seguinte

     

    Antes de serem apreciadas, a comissão mista do congresso deve examinar a MP e emitir um parecer, em sessão separada (observe que não é na mesma sessão de votação da MP), pelo plenário de cada uma das casas

     

    Como funciona a "linha do tempo"? PR edita a MP e, desde logo, ela já é publicada > encaminha ao congresso > as casas do congresso (primeiro câmara e depois senado) devem votar a MP em até 60 dias > se chegar no 45º dia e a MP ainda não tiver sido apreciada, haverá regime de urgência e todos os outros processos em trânsito no congresso serão sobrestados > se, ainda assim a MP não for votada, haverá prorrogação do prazo por mais 60 dias > MP pode ser rejeitada ou aprovada. Se for rejeitada, perderá seus efeitos desde a publicação; se for aprovada, será convertida em lei

     

    O tempo do recesso forense é contado para os 60 + 60 dias? Não! Durante o recesso o prazo é suspenso (mas a MP continua válida nesse período)

     

    Ta, mas o que acontece se a MP não for votada nos 60 + 60 dias ou se ela for rejeitada? O congresso deve, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas do período em que a MP esteve válida

     

    E se o congresso não disciplinar as relações desse período? Elas serão consideradas válidas desde a sua edição

     

    Se a MP for aprovada pelas casas do congresso COM emendas: será considerada como projeto de lei e seguirá todo o trâmite normal de um projeto

    Se a MP for aprovada pelas casas SEM emendas, com o seu texto original: será convertida imediatamente em lei

    Peguei esse resumo aqui no QC mas infelizmente fechei e não salvei o nome da menina que postou, de toda forma, agradeço imensamente!

  • Como regra não se inclui no campo de incidência de Medidas Provisória as matérias tipicamente orçamentárias, daí a negativa do art. 62, § 1º, I, d no que se refere aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais. Contudo, a própria alínea ressalta a possibilidade de edição de medida provisória para os chamados "Créditos Extraordinários".

     

    Necessário lembrar, neste ponto, que crédito extradordinário é espécie de crédito adicional. As outras duas espécies de crédito adiconal são o crédito suplementar e o especial. 

     

    Necessário lembrar, também, que a medida provisória capaz de criar créditos extraordinários não se pauta pelos requisitos de "relevância e urgência" genericamente descritos no art. 62 da CF, mas nos requisitos de "imprevisibilidade" e "urgência", conforme art. 167, § 3º da CF.

     

    Vamo que vamo. 

     

    Lumus!

  • Complementando a letra E.

    As vedações da MP e da Lei Delegada são bem parecidas.

    Porém, CUIDADO:

    - Na MP é vedado dispor sobre partidos políticos (na lei delegada não é).

    - Na Lei Delegada é vedado dispor sobre direitos individuais (na MP não é).

    Veja:

    MP:

    NACIONALIDADE

    CIDADANIA

    DIREITOS POLÍTICOS

    DIREITO ELEITORAL

    PARTIDOS POLÍTICOS

    LEI DELEGADA:

    NACIONALIDADE

    CIDADANIA

    DIREITOS POLÍTICOS

    DIREITOS ELEITORAIS

    DIREITOS INDIVIDUAIS

  • GABARITO: A

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

    I - relativa a:  

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;   

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;   

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.   

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] I - relativa a:  d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.


    Segundo art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


    Portanto, embora haja a proibição de edição de MP para abertura de crédito extraordinário para atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, temos uma exceção no art. 167, §3º.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a:  b) direito penal, processual penal e processual civil.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] III - reservada a lei complementar.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.    


    Gabarito do professor: letra a.