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Gabarito Letra A
Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Letra E)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Letra B)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar; (Letra C)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (Letra D)
O art. 167 §3 dispõe justamente sobre os créditos adicionais na modalidade extraordinária, desde que respeite as formalidades exigidas para a edição da Medida Provisória.
bons estudos
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Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (gravar)
I – relativa a:
a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) Direito penal, processual penal e processual civil. Direito civil pode.
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; Pode crédito extraordinário na despesa imprevisível e urgente. Logo, questão que diz que não cabe MP para abertura de nenhum crédito estará errada.
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; Evitar situações como o Plano Collor.
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
GOD BLESS!
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Estou em um caso de amor com a Vunesp! In loveee!!
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Para gravar as matérias que NÃO cabe Medida Provisória:
Nascidos (nacionalidade) nas cidades (cidadania) dos partidos políticos (partidos e dtos políticos) podem eleger (direito eleitoral) o direito penal, o dto processual penal e o direito processual civil, organizar o Judiciário e o MP com créditos adicionais ou suplementares decorrentes do orçamento previsto nos planos plurianuais e nas diretrizes orçamentárias, mas não podem sequestrar bens ou poupança popular reservada à lei complementar ou que já tenha sido disciplinada em projeto aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto, nem possuem serviços locais de gás canalizado!
Atenção: SEMPRE, SEMPRE cai a edição de Medida Provisória em Direito Civil e sobre Crédito Extraordinário (guerra)!
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MEDIDA PROVISÓRIA
A medida provisória é um ato normativo que o presidente edita e que tem força de lei. A MP já começa a produzir seus efeitos desde a publicação, não precisando de sanção, veto, aprovação prévia, ou qualquer outra coisa. Ela começa produzindo efeitos, mas pode ser rejeitada ou não votada posteriormente.
Quem pode editar? Só o presidente da república
Quando pode editar? Nos casos de relevância e urgência, devendo submeter imediatamente a MP ao congresso
Qual é a força normativa? A mesma das leis
Não pode MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do judiciário e do ministério público, a carreira e a garantia dos seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
Não pode MP que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
Não pode MP sobre matéria reservada a lei complementar
Não pode MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso e pendente de sanção ou veto (se o PR ainda deve sancionar ou vetar um projeto de lei, não faz sentido ele editar uma MP sobre o mesmo tema)
Anterioridade anual: se a MP instituir ou majorar tributos, ele só valerá no exercício financeiro seguinte
Antes de serem apreciadas, a comissão mista do congresso deve examinar a MP e emitir um parecer, em sessão separada (observe que não é na mesma sessão de votação da MP), pelo plenário de cada uma das casas
Como funciona a "linha do tempo"? PR edita a MP e, desde logo, ela já é publicada > encaminha ao congresso > as casas do congresso (primeiro câmara e depois senado) devem votar a MP em até 60 dias > se chegar no 45º dia e a MP ainda não tiver sido apreciada, haverá regime de urgência e todos os outros processos em trânsito no congresso serão sobrestados > se, ainda assim a MP não for votada, haverá prorrogação do prazo por mais 60 dias > MP pode ser rejeitada ou aprovada. Se for rejeitada, perderá seus efeitos desde a publicação; se for aprovada, será convertida em lei
O tempo do recesso forense é contado para os 60 + 60 dias? Não! Durante o recesso o prazo é suspenso (mas a MP continua válida nesse período)
Ta, mas o que acontece se a MP não for votada nos 60 + 60 dias ou se ela for rejeitada? O congresso deve, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas do período em que a MP esteve válida
E se o congresso não disciplinar as relações desse período? Elas serão consideradas válidas desde a sua edição
Se a MP for aprovada pelas casas do congresso COM emendas: será considerada como projeto de lei e seguirá todo o trâmite normal de um projeto
Se a MP for aprovada pelas casas SEM emendas, com o seu texto original: será convertida imediatamente em lei
Peguei esse resumo aqui no QC mas infelizmente fechei e não salvei o nome da menina que postou, de toda forma, agradeço imensamente!
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Como regra não se inclui no campo de incidência de Medidas Provisória as matérias tipicamente orçamentárias, daí a negativa do art. 62, § 1º, I, d no que se refere aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais. Contudo, a própria alínea ressalta a possibilidade de edição de medida provisória para os chamados "Créditos Extraordinários".
Necessário lembrar, neste ponto, que crédito extradordinário é espécie de crédito adicional. As outras duas espécies de crédito adiconal são o crédito suplementar e o especial.
Necessário lembrar, também, que a medida provisória capaz de criar créditos extraordinários não se pauta pelos requisitos de "relevância e urgência" genericamente descritos no art. 62 da CF, mas nos requisitos de "imprevisibilidade" e "urgência", conforme art. 167, § 3º da CF.
Vamo que vamo.
Lumus!
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Complementando a letra E.
As vedações da MP e da Lei Delegada são bem parecidas.
Porém, CUIDADO:
- Na MP é vedado dispor sobre partidos políticos (na lei delegada não é).
- Na Lei Delegada é vedado dispor sobre direitos individuais (na MP não é).
Veja:
MP:
NACIONALIDADE
CIDADANIA
DIREITOS POLÍTICOS
DIREITO ELEITORAL
PARTIDOS POLÍTICOS
LEI DELEGADA:
NACIONALIDADE
CIDADANIA
DIREITOS POLÍTICOS
DIREITOS ELEITORAIS
DIREITOS INDIVIDUAIS
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GABARITO: A
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias
fundamentais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está correta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: [...] I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º.
Segundo
art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Portanto,
embora haja a proibição de edição de MP para abertura de crédito
extraordinário para atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, temos uma
exceção no art. 167, §3º.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: [...] III - reservada a lei complementar.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: [...] IV - já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Gabarito
do professor: letra a.