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Gabarito Letra C
Art. 86 § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
bons estudos
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GABARITO: C
CF/88
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; >>> ( O QUE CAUSOU O IMPEACHMENT DA DONA DILMA )
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR possui irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.
(b) relacionadas ao mandato: o PR não possui irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos crimes de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha a competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. Ex.: crime eleitoral.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória (não requer trânsito em julgado), o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável.
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.
OBS 1: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
OBS 2: Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
OBS 3: Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos.
GABARITO: LETRA C
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GABARITO - LETRA C
Constituição Federal
Art. 86 (...) perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GABARITO: C
Penso apenas ser pertinente uma única observação em relação ao didático resumo do colega João Medeiros.
É que, salvo melhor juízo, entendeu o STF que a instauração do processo de impeachment pelo Senado Federal depende da aprovação da maioria SIMPLES (e não absoluta) dos Senadores (ADPF 378).
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Caberá, então, à Câmara dos Deputados realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POLÍTICO: a acusação será admitida ou rejeitada, autorizando-se ou não a realização do julgamento pelo Senado Federal.
Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (por maioria simples).
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Excelente resumo, João Medeiros.
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CC > STF
CR>SENADO
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acimadetudo,tenhafé!
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Compete ao SENADO FEDERAL, processar e julgar o PR e Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade, após juízo de admissibilidade da CÂMARA DOS DEPUTADOS.
* A denúncia será apresentada perante à Câmara dos Deputados.
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Só lembrar da dona Dilma
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Para nunca mais esquecer- A terceira letra indica -com gambiara claro rs
Resenadoponsabilidade
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Temos como exemplo o caso da ex-presidente Dilma.
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Resposta: C
CRIME DE RESPONSABILIDADE
Admissibilidade: Câmara dos Deputados
Julgamento: Senado
Obs:
A Admissibilidade da acusação, é feita por uma casa específica, Câmara dos Deputados.
O Julgamento, depois de admitida acusação pelo crime de responsabilidade na Câmara, é feita pelo Senado.
A sessão do Julgamento no Senado, é presidida pelo presidente do STF.
Bons Estudos
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Temos como exemplo o caso da ex-presidente Dilma.
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ladrão julga ladrão.
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Não tenho dúvidas de que você assinalou com tranquilidade a letra ‘c. Afinal, o processo e o julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, é de competência privativa do Senado Federal (art. 52, I, CF/88).
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Não tenho dúvidas de que você assinalou com tranquilidade a letra ‘c. Afinal, o processo e o julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, é de competência privativa do Senado Federal (art. 52, I, CF/88).
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre a
responsabilização do Presidente da República, assim como das competências
constitucionais do Poder Legislativo. Conforme estabelecido pela CF/88 o processo
e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade,
compete, privativamente, ao Senado Federal. Vejamos:
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles.
Art.
86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II
- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
Gabarito
do professor: letra c.