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ID
2067595
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos discricionários, pode-se afirmar corretamente que o controle judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Dessa forma, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, não podendo o Poder Judiciário adentrar no exame do mérito da decisão administrativa que é pautada nos critérios da conveniência e oportunidade, cabendo apenas o controle judicial sobre os atos administrativos nos aspectos relacionados à legalidade, legitimidade e proporcionalidade

    bons estudos

  • Resposta: a

     

    O ponto mais importante a respeito do controle de mérito reside na competência para exercê-lo. Com efeito, o controle de mérito é privativo da Administração Pública, não se submetendo à sindicabilidade do Poder Judiciário. O controle judicial restringe-se à aferição da legalidade e da legitimidade das condutas administrativas, mas não adentra o mérito do ato. Em outras palavras, o Judiciário, no exercício da função jurisdicional, pode anular atos ilegais, mas não pode revogar atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade. Os elementos que perfazem o mérito do ato administrativo (motivo e objeto) somente poderão ser objeto de análise pelo Poder Judiciário nos casos em que contrariarem princípios administrativos (como moralidade, imparcialidade e eficiência) ou que forem desproporcionais ou não pautados em critérios previstos em lei. Porém, mesmo que o Judiciário se utilize dos princípios administrativos para exame de um ato discricionário, isso não significará invasão do mérito, e sim controle de legalidade e legitimidade.

     

    Fonte: Erick Alves

  • Gabarito: A

     

    Pegadinhas dos itens B e E... O correto seria ABUSO DE PODER!

     

    @concurseiropapamike

  • Sobre as alternativas "B" e "E":

    DESVIO DE PODER = Desvio de finalidade do requisito/elemento/pressuposto (FINALIDADE) do ato Adm. (Agente é competente, mas abusa de autoridade).

    EXCESSO DE PODER = Vício de sujeito do requisito/elemento/pressuposto (COMPETÊNCIA) do ato Adm. (Agente não é competente e extrapola sua competência).

     

    Breve resumo doutrinário

     

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady)

     

    O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

     

  • Um exemplo que veio a minha cabeça pra ilustrar a questão:
    quando um prefeito determina o local em que serão de postas "paradas" de ônibus, ele está utilizando da sua discricionaridade limitada pela lei. Contudo, quando o magistrado não permitir que alguma dessas "paradas" seja implementada, por qualquer aspecto de ilicitude, ele se utiliza do controle de legalidade. Portanto, deve o magistrado respeitar a discricionariedade do prefeito que poderá apontar qual deverá ser o OUTRO local mais adequado para ocorre a "parada". Ou seja, o magistrado não dá "pitaco" em relação ao local das "paradas", apenas controla a sua legalidade. 

  • GAB A

    Lembrando que o controle judicial não pode interferir no tocante ao mérito

    • LIMITA‐SE AO EXAME DA LEGALIDADE/ABUSIVIDADE: EXCESSO OU DESVIO DE PODER. DECORRE DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. Compreende a apreciação de atos, processos, contratos administrativos, atividades ou operações materiais OU mesmo omissão da administração. DEVE SER PROVOCADO. Faz em REGRA o controle posterior, EXCEPCIONALMENTE pode ocorrer através controle judicial prévio (MS preventivo).

    • OBS: é realizado através de HABEAS DATA / MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO POPULAR / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / MANDADO DE INJUNÇÃO / HABEAS CORPUS (Remédios Constitucionais). AÇÃO DE IMPROBIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Outras ações (especiais ou ordinárias) que podem ser adequadamente utilizadas pelo particular contra a Administração (ex. as possessórias, nunciação de obra nova, ação declaratória, consignação de pagamento etc).
  • Limita-se quanto à legalidade do ato e não quanto ao mérito (conveniência e oportunidade).

  • Respeitar a discricionariedade administrativa significa a observância dos critérios de oportunidade e conveniência.

  • GABARITO "A"

    "Destarte, tem sido admitida a apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), sem, contudo, haver a análise do mérito do ato (oportunidade e conveniência).

    Permite-se, pois, a análise dos atos vinculados e discricionários, mas, quanto a estes, somente no pertinente à legalidade.

    Uma vez mais, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO:

    "Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade e reconhecer que essa conformidade inexistiu.

    Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2763/Breves-consideracoes-sobre-o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-Poder-Judiciario