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ID
2067610
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme a súmula 131 so STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.

     

    Gabarito D

  • COMENTÁRIO SOBRE AS ERRADAS:

     

    Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. LETRA A e LETRA C inverteram as explicações.

     

    Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. LETRA B

     

     

    Súmula 141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. LETRA E fez referência também à desapropriação indireta, o que encontra-se incorreto.

     

    Acrescente-se a informação abaixo:

     

    REsp 1416135 / SP de 2014

     

    Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas.

     

  • Letra B)

     

    No livro do Mateus Carvalho, o STJ teria mudado esse entendimento, no sentido de probiir a acumulação dos juros moratórios e compensatórios. Segundo o STJ, a impossibilidade se dá pela incidência em momentos diferentes, ainda que no bojo do mesmo processo.

    Juros compensatórios: a partir da imissão provisória na posse

    Juros moratórios: começa a correr só após vencido o prazo constitucional para pagamento de precatórios.

    Portanto, talvez o erro da questão seja a expressão "vedado em lei", porquanto não há previsao legal da proibição de cumular, mas apenas jurisprudencial.

    Obviamente que o defendido aqui somente faz sentido se estiver superada a sumula 102 do STJ apontada pela colega abaixo.

    FOnte: Mateus Carvalho. 2016. pag. 1000. RESP: 1.113.343/SC 

  • Alternativa E: "os honorários de advogado em desapropriação direta e indireta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."

    ✔  Súmula 617/STFA base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    ✔  Súmula 141/STJ. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

    A súmula do STF não especifica se direta ou indireta. :/

     

  • Gabarito: Letra D

    Comentários

     

    A) - Os Juros Compensatórios são destinados a compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa, sendo devido, portanto, na Desapropriação Direta quando há imissão provisória na posse e na Desapropriação Indireta, haja vista a perda da posse decorrente do esbulho pepetrado pela Administração Pública. Em ambos os casos, o percentual é de 12%. 

     

    No primeiro caso (Desapropriação Direta), os juros compensatórios são devidos a partir da data de imissão provisória na posse, sendo que o percentual incide sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado pelo ente público para fins de imissão provisória (na hipótese de o expropriando levantar 80% do depósito, esse valor levantado deverá ser descontado da base de cálculo)

     

    No segundo caso (Desapropriação Indireta), os juros compensatórios são devidos a partir do efetivo apossamento administrativo, sendo que o percentual incidirá sobre o valor fixado na sentença.

     

    B) - De acordo com o teor da Súmula 12 do STJ "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Contudo, esse entendimento foi adequando-se à atual realidade constitucional que prevê o regime de precatórios. Entende-se atualmente que não há aplicação simultânea de ambos os juros, mas sim, incidência dos dois no mesmo processo, mas em momentos distintos. Os Juros Compensatórios será devido da data da imissão provisória na posse até a data da sentença, já os Juros Moratórios será devido somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (período de carência constitucional do art. 100, §5º, CF).

     

    C) - A correção monetária equivale à atualização da moeda, medida que evita que a inflação do período reduza o poder aquisitivo da indenização devisa. De tal modo, a correção monetária é devida tanto na desapropriação direta quanto na desapropriação indireta, lembrando, inclusive sua previsão constitucional (art. 100, §5).

     

    D) - A base de cálculo dos honorários equivale ao valor fixado na senteça menos o valor depositado pelo ente estatal, incluindo a correção monetária (Súmula 617/STF). Para além disso, os juros compensatórios e moratórios são devidos. O primeiro, é fixado em sentença, o segundo, decorre da mora no pagamento do precatório. Outrossim, importante lembrar que os honorários podem ser pagos pelo regime do precatório.

     

    E) - Não há falar em diferença entre indenização e a oferta na Desapropriação Indireta, uma vez que trata-se de verdadeiro esbulho possessório, pelo qual a Administação Pública pode vir a ser responsabilizada, via Ação de Desapropriação Indireta ajuizada no prazo de 10 anos (prescrição aquisitiva/usucapião extraordinária de prazo reduzido), a indenizar o particular lesado. Ocasião em que os honorários do advogado serão calculados sobre o valor total da condenação.

  •  - Os Juros Compensatórios são destinados a compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa, sendo devido, portanto, na Desapropriação Direta quando há imissão provisória na posse e na Desapropriação Indireta, haja vista a perda da posse decorrente do esbulho pepetrado pela Administração Pública. Em ambos os casos, o percentual é de 12%. 

     

    No primeiro caso (Desapropriação Direta), os juros compensatórios são devidos a partir da data de imissão provisória na posse, sendo que o percentual incide sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado pelo ente público para fins de imissão provisória (na hipótese de o expropriando levantar 80% do depósito, esse valor levantado deverá ser descontado da base de cálculo)

     

    No segundo caso (Desapropriação Indireta), os juros compensatórios são devidos a partir do efetivo apossamento administrativo, sendo que o percentual incidirá sobre o valor fixado na sentença.

     

     - De acordo com o teor da Súmula 12 do STJ "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Contudo, esse entendimento foi adequando-se à atual realidade constitucional que prevê o regime de precatórios. Entende-se atualmente que não há aplicação simultânea de ambos os juros, mas sim, incidência dos dois no mesmo processo, mas em momentos distintos. Os Juros Compensatórios será devido da data da imissão provisória na posse até a data da sentença, já os Juros Moratórios será devido somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (período de carência constitucional do art. 100, §5º, CF).

     

     - A correção monetária equivale à atualização da moeda, medida que evita que a inflação do período reduza o poder aquisitivo da indenização devisa. De tal modo, a correção monetária é devida tanto na desapropriação direta quanto na desapropriação indireta, lembrando, inclusive sua previsão constitucional (art. 100, §5).

     

     - A base de cálculo dos honorários equivale ao valor fixado na senteça menos o valor depositado pelo ente estatal, incluindo a correção monetária (Súmula 617/STF). Para além disso, os juros compensatórios e moratórios são devidos. O primeiro, é fixado em sentença, o segundo, decorre da mora no pagamento do precatório. Outrossim, importante lembrar que os honorários podem ser pagos pelo regime do precatório.

     

     - Não há falar em diferença entre indenização e a oferta na Desapropriação Indireta, uma vez que trata-se de verdadeiro esbulho possessório, pelo qual a Administação Pública pode vir a ser responsabilizada, via Ação de Desapropriação Indireta ajuizada no prazo de 10 anos (prescrição aquisitiva/usucapião extraordinária de prazo reduzido), a indenizar o particular lesado. Ocasião em que os honorários do advogado serão calculados sobre o valor total da condenação.

  • Gabarito letra "D"

     

    Sobre a letra "D"

     

     Ensinamentos de Zanella Di Pietro:

                        "Com exclusão dessa hipótese única de desapropriação sem indenização (plantação de psicotrópicas), em todas as demais deve ser apurado o valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de tal modo que ele não sofra qualquer redução. Para esse fim, devem ser incluídas no cálculo da indenização as seguintes parcelas:"

                        [...]

                        "5. os honorários advocatícios, calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescido de juros moratórios e compensatórios. A Medida Provisória n§2.183, de 2001, limitou o valor dos honorários na ação de desapropriação, inclusive na desapropriação para fins de reforma agrária e nas ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, conforme redação dada aos §1° e 3° do artigo 27 do Decreto-lei n°3.365/41. De acordo com esses dispositivos, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e 5% do valor da diferença, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,0, valor esse a ser atualizado no dia 1° de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do respectivo período; esse dispositivo também foi suspenso na referida ADIN 2.332=DF;"

  • Bem resumido, a E tá errada porque na apropriação INDIRETA não existe "oferta", porque não foi seguido o rito normal das desapropriações, que começa com a fase extrajudicial e depois vai pra judicial. 

    Colocaram o texto da Sumula 141 só pra confundir, e de fato ela só fala da DIRETA:

    Súmula 141/STJ. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

  • a) Enunciados 164 do STF e 69 do STJ 
    b) Enunciado 102 do STJ 
    c) Enunciados 113 2 114 do STJ 
    d) Enunciado 131 do STJ 
    e) Enunciado 141 STJ

  •                                                                                 JUROS COMPENSATÓRIOS 

     

    DESAPROPRIAÇÃO DIRETA     - A partir da imissão provisória na posse      - Súmula 113 STJ

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA  - A partir da ocupação                                   - Súmula 114 STJ

  • INFORMATIVO 620 - STJ:

     

    "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018,Tema 905).

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: (a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; (b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; (c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: (i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes: (a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR; (b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições; (c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.

     

     

     
  • QUESTÃO RETIRADA DAS SÚMULAS DO STJ.

    Fiz um resumo a partir da leitura das mesmas, para memorização:

     

                                                                                               DESAPROPRIAÇÃO e o STJ  


    Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774),


    Em desapropriação direta ou indireta, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990). Sendo a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não considerada anatocismo (cobrança) vedado em lei. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994 p.13081).


    Por sua vez, os juros moratórios, contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775). 


    Já os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (Súmula 408, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009), Na desapropriaçao direta, incidem a partir da imissão na posse (Súmula 113, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768. E são também devidos desde a antecipada imissão na posse (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 77). Já na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, sendo em ambos calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768). . Por fim, na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992). 


    A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (Súmula 119, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143),


    Sobre os calculos de honorários advocatícios o nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455. No que tange as ações de desapropriação direta, os honorários são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370). 


    Por fim, no que se refere a expropriação para fins de reforma agrária, é causa de suspensão do processo se houver invação do imóvel (Súmula 354, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008).
     

  • questão B: Cumulação de pedidos “Juros sobre Juros” Nos termos da Súmula 12 do STJ, “em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”.

    Consoante entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a cumulação dos juros moratórios e compensatórios, ainda que ambos estejam incidindo no bojo da mesma ação de desapropriação, haja vista a incidência em fases diversas do feito.

    Embora os juros incidam no mesmo processo, a sua incidência tem marcos diferentes:

    • Os juros compensatórios incidem a partir da imissão provisória na posse até a sentença.

    • Os juros de mora somente começarão a incidir, neste mesmo processo, depois de transcorrido o prazo constitucional para pagamento de precatórios.

    O que faz com que não haja incidência de juros sobre juros (juros compostos).

    A Súmula 12 do STJ, em verdade, tinha a intenção de apontar que é possível a incidência de ambas as espécies de juros, mas não que incidam em juros compostos (juros sobre juros).

  • GABARITO: D

    Súmula 141/STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

  • Anatocismo --> juros sobre juros. Segundo o STJ, não há anatocismo nos juros moratórios e compensatórios.

    #pas

  • Gabarito letra D: Conforme prevê Súmula 131 do STJ. “ Nas ações de desapropriação incluem- se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

    Obs.: Letra B: ''Súmula 102 do STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.  

    Isto é, os moratórios incidem sobre o montante principal + juros compensatórios. Apesar da regra contra o anatocismo (vedação de juros sobre juros), em se tratando de desapropriação é perfeitamente possível. 

    Súmula 70 do STJ - Os juros moratórios na desapropriação direta ou indireta contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. 

    Mas não seria quando escoado o prazo do precatório? Essa Súmula somente se aplica para entes privados (sociedades de economia mista, concessionários, empresas públicas, etc), não se aplicando aos Entes Públicos da Administração Direita, que emitem precatório.''

  • a) Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    b) Súmula 102 do STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

    c) Súmula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    d) Súmula 131 do STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

    e) Súmula nº 141 do STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.