-
Gabarito D - o Código Civil de 2002 prescreve:
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
-
Apenas para agregar.
O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
-
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
-
Penhor é o direito real que consiste na transferência efetiva da posse de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação , realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito.
O art. 1393 do cc, que não se pode transferir o usufruto por alienação, LOGO, o usufruto NÃO poderá ser objeto de penhor, já que este último É objeto suscetível de alienação.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
-
Apenas um adendo, caso alguém tenho confudido:
O penhor é uma forma de empréstimo, na qual o devedor entrega alguma coisa, como joias e pedras preciosas, como garantia do pagamento. Caso o empréstimo seja totalmente quitado, o devedor recebe seus bens de volta, e caso contrário esse bem é leiloado para que a instituição que fez o empréstimo não fique no prejuízo. Trata-se, portanto, de uma garantia dada ao contrair um empréstimo.
Penhora, por sua vez, é um ato judicial, que consiste em apreender bens para servirem como garantia de pagamento da dívida, podendo também ser leiloado em razão do não pagamento. Trata-se de uma restrição dos bens, dentro de um processo judicial, para fins de pagamento de uma obrigação assumida.
Importante notar que aquele bem dado em penhor é “bem empenhado” e aquele que sofreu penhora é “bem penhorado”.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/34441/penhor-x-penhora
-
D. CERTA. Combinação do artigo 1.393 com o artigo 1420. Somente quem pode alienar poderá oferecer bem em garantia, o usufrutuário não pode transferir por alienação o usufruto. Logo, não poderá dar o usufruto em garantia.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
-
Galera, só corrigindo uma coisa aqui: PENHOR NÃO TEM NADA A VER COM EMPRÉSTIMO. São coisas totalmente distintas e submetidas a regimes jurídicos diferentes.
-
Existe penhor de bem imóvel?
Entendi a fundamentação da "D", mas por que a "E" está errada?
-
Concurseiro SP,
Não, na verdade não cabe penhor de coisa imóvel. Acontece que o Penhor seria do USUFRUTO, e não do imóvel em si.
A justificativa para não cabe penhor de usufruto é que este não é alienável (somente o seu exercício pode ser cedido), e não pelo fato deve ser bem imóvel (tem natureza jurídica de direito real de gozo).
-
Usufruto é direito personalíssimo, e, por tal razão, é impenhorável, incomunicável e inalienável.
-
gabarito: ==> D
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
-
-
A jurisprudência admiti que os frutos decorrentes dessa cessão possam ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. Porém, no caso em tela, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, uma vez que há o impedimento de o usufrutuário aliená-lo, a penhora do usufruto para satisfazer um débito daquele (usufrutuário) não faria sentido, pois o credor também ficaria impedido de aliená-lo. (REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010).
FONTE: Arial 12, justificada.
-
O Cpc (833, I) diz que são impenhoráveis os bens inalienáveis. O art. 1393/CC diz que o usufruto é inalienável, portanto, impenhorável. A jurisprudência do STJ admite a penhora do EXERCÍCIO do usufruto ou dos seus frutos, se o usufruto tiver expressão econômica, que nem era o caso, porque ela residia no imóvel, não havendo, portanto, frutos (pelo enunciado).