A questão trata do direito de
preferência em caso de compra e venda.
A) Quando a coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a
alienação se der entre condôminos.
Código Civil:
Art.
504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,
se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der
conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Quando a
coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a alienação se der
entre condôminos.
Informativo
577 do STJ:
DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E
VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.
O direito de preferência previsto no art. 504 do CC
aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e
não àquele ajustado entre condôminos. O
art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida
os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".
Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito
de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue
entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do
aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas
nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio.
Aliás, necessário destacar que a
Ratio da positivação da
referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação
dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a
(possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme
entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo
manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento
com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está
inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual:
"Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar
posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com
efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca
ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso
de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes,
apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a
parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em
antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual
analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do
CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504
do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se
as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a
quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de
preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido
parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o
procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito
de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à
comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o
instituto em comento - direito de preferência – deve ser interpretado de forma
restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação
às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa
norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe
24/2/2016.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A preferência legal poderá ser derrogada por vontade das partes, desde que
se trate de bens divisíveis.
Código
Civil:
Art. 513.
A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use
de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Art. 515.
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar,
em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
A
preferência legal não poderá ser derrogada por vontade das partes, ainda que se
trate de bens divisíveis.
Incorreta
letra “B”.
C) Há preferência na compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da
comunhão.
Código
Civil:
Art. 515.
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar,
em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Se houver
uma cláusula convencional estabelecendo a preferência na compra e venda entre
cônjuges de bens excluídos da comunhão, as partes devem cumpri-la, observando o
dever de pagar em condições iguais o preço encontrado ou o ajustado.
Incorreta
letra “C”.
D) Os descendentes têm preferência na aquisição de bens dos ascendentes, quando
estes forem alienados a título oneroso.
Código
Civil:
Art. 515.
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar,
em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Se houver
uma cláusula convencional estabelecendo a preferência na compra e venda para os
descendentes adquirirem os bens dos ascendentes, quando estes forem alienados a
título oneroso, os descendentes ao exercer a preferência, sob pena de a perder,
são obrigados a pagar em condições iguais, o preço encontrado ou o ajustado.
Incorreta
letra “D”.
E) O direito de preferência convencional somente poderá ser ajustado nos
contratos de compra e venda de bens que foram considerados indivisíveis por
declaração de vontade.
Código
Civil:
Art. 513.
A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use
de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
O
direito de preferência convencional poderá ser ajustado nos contratos de compra
e venda de bens, desde que as partes concordem.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.