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ID
2067625
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de preferência em caso de compra e venda, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • Gabarito: Letra A

    A preferência é dos condôminos frente a terceiros e não entre os condôminos. TAlvez seja a menos errada... porque conforme parágrafo único do art. 504, existem alguns condôminos que tem preferência sobre outros...

  • O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577 STJ).

    Fonte: site dizer o direito

  • Alguém pode explicar a A? Não entendi mesmo.

  • "Deus é fiel", a lógica é a seguinte...há direito de preferência quando a venda for para terceiros. Vamos supor que A, B e C sejam condôminos em um apartamento.

    Se A quiser vender sua cota parte para X, terá que respeitar o direito de preferência prevista no art. 504 do CC. Isso visa que B e C não sejam obrigados a manter condomínio com X, que é terceiro estranho.

    Entretanto, caso A venda sua parte para B, que já é condômino, C não poderá invocar a preferência do art. 504, porque B não é estranho à relação e entre B e C não há uma "ordem" de preferência. "A" resolveu vender sua parte para B e pode fazê-lo sem qualquer problema. Restarão como condôminos apenas B e C.

    Não sei se fui muito clara...espero ter ajudado! 

  • Explicação da alternativa A:

    Informativo 577 STJ: O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. [...] Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. [...] Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes.

  • A questão trata do direito de preferência em caso de compra e venda.



    A) Quando a coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a alienação se der entre condôminos.

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Quando a coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a alienação se der entre condôminos.

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a

    Ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A preferência legal poderá ser derrogada por vontade das partes, desde que se trate de bens divisíveis.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    A preferência legal não poderá ser derrogada por vontade das partes, ainda que se trate de bens divisíveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) Há preferência na compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão.

    Código Civil:

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    Se houver uma cláusula convencional estabelecendo a preferência na compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão, as partes devem cumpri-la, observando o dever de pagar em condições iguais o preço encontrado ou o ajustado.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) Os descendentes têm preferência na aquisição de bens dos ascendentes, quando estes forem alienados a título oneroso.

    Código Civil:

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    Se houver uma cláusula convencional estabelecendo a preferência na compra e venda para os descendentes adquirirem os bens dos ascendentes, quando estes forem alienados a título oneroso, os descendentes ao exercer a preferência, sob pena de a perder, são obrigados a pagar em condições iguais, o preço encontrado ou o ajustado.

    Incorreta letra “D”.



    E) O direito de preferência convencional somente poderá ser ajustado nos contratos de compra e venda de bens que foram considerados indivisíveis por declaração de vontade.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    O direito de preferência convencional poderá ser ajustado nos contratos de compra e venda de bens, desde que as partes concordem.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • "Alguns de vocês podem ter a seguinte curiosidade: este direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se também nos casos de condomínio edilício? Ex: em um prédio, se um dos moradores quiser vender seu apartamento, terá que oferecer primeiro aos demais condôminos? NÃO. A regra do art. 504 do CC aplica-se somente ao condomínio tradicional e não ao condomínio edilício. "Assim, um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários. Mas se a unidade pertencer também a outras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferência legal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomínio tradicional dentro do horizontal" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 242)"

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

    Achei que vale a pena ler os comentarios do dizer o direito sobre a decisão do stj.

  • Com relação à alternativa "B", há que se lembrar que o direito de preempção decorre da própria lei, de modo que, logicamente, aquilo que é por ela disposto não pode ser derrogado pela singela vontade das partes. Veja-se que o art. 520 do CC veda a própria transmissibilidade e cessibilidade do direito de preferência, de modo que com muito mais razão a preferência legal não pode ser derrogada por vontade das partes, ainda que se trate de bens indivisíveis. 

  • Gabarito A

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • Colegas,

    Apenas um adendo em relação à polêmica da alternativa A em face do parágrafo único do art. 504 do CC:

    Conforme explica Flávio Tartuce, o art. 504 deixa claro que "...a restrição tem aplicação em casos de negócios jurídicos celebrados por um dos condôminos com terceiros, em detrimento do direito de outros condôminos. Não incide, portanto, para vendas entre os próprios condôminos".

    O parágrafo único do art. 504 prescreve que deverá ser respeitada uma ordem, porém, "essa forma de preferência não se confunde com outras preferências, como a 'preempção convencional'..." e "...com o direito de preferência do locatário...".

    Grande abraço!

  • LETRA A - NORMA DE CARATER LIMITATIVO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, PORTANTO INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA, TRATANDO DE COISA INDIVISIVEL, NO CASO DE VENDA O OUTRO CONDOMINO SOMENTE TEM PREFERENCIA PARA COMPRAR SE A TRATATIVA COM O POSSIVEL COMPRADOR FOR TERCEIRO.
  • Vale lembrar:

    Há preferência em caso de compra e venda para o condômino face a um terceiro.

    Não há preferência em caso de compra e venda entre condôminos.