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ID
2067628
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto), de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia, é a data

Alternativas
Comentários
  • REsp 1443634 / SC

    CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. ANALISADOS: 177, CC/16; 200, 206, § 3º, V, 2.028, CC/02. 1. Ação civil ex delicto distribuída em 20/07/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26/03/2014. 2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória ex delicto. 3. Na espécie, o ilícito - civil e criminal - foi praticado muito antes da entrada em vigor do CC/02, não sendo possível a aplicação retroativa do art. 200, que prevê hipótese de suspensão do prazo prescricional. Todavia, antes mesmo do advento do CC/02 e da regra do art. 200, estava consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do delito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes. 4. Particularmente, não se podia exigir que os ofendidos ajuizassem a ação indenizatória sem conhecer as circunstâncias concretas em que se deu o acidente que vitimou o seu familiar, tampouco sem a identificação de todos os responsáveis pelo evento danoso. Por isso, aliás, a causa de pedir remota, neste processo cível, baseia-se nas conclusões firmadas no julgamento da ação penal respectiva. 5. Considerando-se que o prazo prescricional da pretensão indenizatória dos autores começou a fluir em 25/04/1997, data em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, bem como que, na data em que passou a viger o CC/02 havia transcorrido menos da metade do lapso temporal previsto no art. 177 do CC/16, incide, na espécie, o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, que reduziu o prazo prescricional para 03 anos, nos moldes do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 6. Transcorridos mais de 03 anos entre a data de vigência do CC/02 e a da propositura da ação civil ex delicto, forçoso o pronunciamento da prescrição da pretensão indenizatória dos autores. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • Na verdade, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

    1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

    2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

    Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

    Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • PRAZO PRESCRICIONAL

    Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação civil "se
    originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
    a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A partir do
    trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que o prazo
    prescricional para a ação civil começa a ter curso
    . Nesta hipótese, a
    prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206,
    § 3°, inciso V, do Código Civil .

    Direito Processul Penal, Jus Podivm

  •  c)

    do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Na verdade, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

    1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

    2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

    Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

    Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

     

     

  • GABARITO: LETRA C

  • Art. 63, "caput".

  • CC/02:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

  • GABARITO "C"

     

    Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação civil "se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

    A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que o prazo prescricional para a ação civil começa a ter curso. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.

  • A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

    "Vale observa que não há necessidade da ocorrência do trânsito em julgado a sentença penal par nascer o direto ao pedido de indenização apenas para cômputo do prazo prescricional fim de que a parte posa exerce o seu direto."

  • que enunciado esdruxulo. entendi nada

  • CPP

    TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

        Art. 63Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

        Parágrafo únicoTransitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

  • Correta (C)

     

    - do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Essa é tranquila, se podemos entrar com a ação na fase de execução, então o termo inicial será apartir do transito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 63, CPP

  • Nunca vi questão tão mal escrita!!! "A data da prescrição da ação (...) de ação (...)"... "É a data (B) da data"

    Dá nem pra começar a raciocinar!!!

  • Prazo prescricional:

    > qnd a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, nao ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença. (art. 200 CC);

    > após a sentença penal transitar em julgado, a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 anos (art. 206, §3º, V - CC)

  • RESPOSTA C

    c) do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • GABARITO: C

    Código de Processo Penal

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1 e 2 ), a execução da sentença condenatória ( art. 63) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Execução de sentença condenatória (Ação de execução ex delicto) É o caso do gabarito.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Ação civil (Ação civil ex delicto)

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    O STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500)

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!